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Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021

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Lei n.º 8/97

Publicação: Diário da República n.º 86/1997, Série I-A de 1997-04-12
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:8/97
  • Páginas:1671 - 1671
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/8/1997/04/12/p/dre/pt/html
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Revogado
  • Sumário

    Visa criminalizar condutas susceptíveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas

  • Texto

    Lei n.º 8/97

    de 12 de Abril

    Visa criminalizar condutas susceptíveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.

    A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos em recintos públicos

    1 - Quem, sem estar autorizado para o efeito, transportar, detiver, trouxer consigo ou distribuir arma de fogo, arma de arremesso, arma destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, arma branca, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos em estabelecimentos de ensino ou recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística, cultural ou desportiva é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

    2 - No caso de fazer uso de qualquer das armas, substâncias ou engenhos referidos no número anterior, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

    Artigo 2.º

    Agravação pelo resultado

    1 - Se dos factos previstos no n.º 1 do artigo anterior resultar para alguma pessoa:

    a) Ofensa à integridade física simples, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias;

    b) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias;

    c) A morte, o agente é punido com pena de prisão de um a seis anos.

    2 - Se do facto previsto no n.º 2 do artigo anterior resultar para alguma pessoa:

    a) Ofensa à integridade física simples, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias;

    b) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a quatro anos;

    c) A morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a sete anos.

    Artigo 3.º

    Sanção acessória

    1 - O condenado pela prática de crime previsto nos artigos anteriores é passível de uma medida de proibição de frequência dos estabelecimentos de ensino ou recintos onde tenham ocorrido as manifestações referidas no n.º 1 do artigo 1.º pelo período de um a cinco anos.

    2 - Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

    Artigo 4.º

    Publicidade

    1 - As entidades organizadoras das manifestações referidas no n.º 1 do artigo 1.º devem afixar junto às bilheteiras e às entradas dos recintos avisos para informar o público de que é proibido introduzir armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no seu interior.

    2 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação, sancionada com coima de 20000$00 a 200000$00.

    3 - A aplicação das coimas cominadas no número anterior é da competência do governador civil do distrito ou, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do Ministro da República para a Região onde foi praticada a contra-ordenação, sendo o respectivo montante afectado, em partes iguais, ao reforço da segurança em recintos públicos e à indemnização das vítimas dos crimes previstos nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma legal, nos termos do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e da Lei n.º 10/96, de 23 de Março.

    Artigo 5.º

    Buscas e revistas

    Sempre que haja fundadas suspeitas, as forças de segurança podem realizar buscas e revistas tendentes a detectar a introdução ou presença de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos nos estabelecimentos de ensino ou recintos onde ocorram as manifestações referidas no n.º 1 do artigo 1.º

    Aprovada em 13 de Fevereiro de 1997.

    O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

    Promulgada em 21 de Março de 1997.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendada em 30 de Março de 1997.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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