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Legislação
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Declaração de Rectificação n.º 16/2003

Publicação: Diário da República n.º 251/2003, Série I-A de 2003-10-29
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Declaração de Rectificação
  • Número:16/2003
  • Páginas:7194 - 7194
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/declrectif/16/2003/10/29/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    De ter sido rectificada a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto - Lei de combate ao terrorismo (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho) - 12.ª alteração ao Código de Processo Penal e 14.ª alteração ao Código Penal

  • Texto

    Declaração de Rectificação n.º 16/2003

    Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto - Lei de combate ao terrorismo (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho) - 12.ª alteração ao Código de Processo Penal e 14.ª alteração ao Código Penal, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 22 de Agosto de 2003, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

    No n.º 1 do artigo 2.º onde se lê:

    «f) Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas, sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes crimes sejam susceptíveis de afectar gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar.»

    deve ler-se:

    «f) Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas;

    sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes crimes sejam susceptíveis de afectar gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar.»

    No artigo 9.º onde se lê:

    «Artigo 1.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    a) Integrarem os crimes previstos no artigo 299.º do Código Penal e nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º ... /2003, de ...;

    b) ...»

    deve ler-se:

    «Artigo 1.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    a) Integrarem os crimes previstos no artigo 299.º do Código Penal e nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto;

    b) ...»

    Assembleia da República, 16 de Outubro de 2003. - A Secretária-Geral, em substituição, Conceição Henriques.

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