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Portaria n.º 335/98

Publicação: Diário da República n.º 127/1998, Série I-B de 1998-06-02
  • Emissor:Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:335/98
  • Páginas:2532 - 2532
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/335/1998/06/02/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Germil, município de Ponte da Barca

  • Texto

    Portaria n.º 335/98

    de 2 de Junho

    Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

    Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

    Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte:

    1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Germil, município de Ponte da Barca, com uma área de 676 ha.

    2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, ao Centro Recreativo e Cultural da Penha CERECUPE (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 1.1587.97), com sede em Paradamonte, Britelo, Ponte da Barca, a zona de caça associativa de Germil (processo n.º 1997 da Direcção-Geral das Florestas).

    3.º O Centro Recreativo e Cultural da Penha CERECUPE, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pela presente portaria, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

    4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Centro Recreativo e Cultural da Penha CERECUPE, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

    5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

    2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

    6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

    7.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

    8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto nos artigos 83.º e 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 136/96.

    Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.

    Assinada em 28 de Janeiro de 1998.

    Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

    (ver planta no documento original)

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