EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005D0293

2005/293/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Abril de 2005, que estabelece regras de execução para o controlo do cumprimento dos objectivos de reutilização/valorização e de reutilização/reciclagem estabelecidos na Directiva 2000/53/CE do Parlamento e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida [notificada com o número C(2004) 2849] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 94 de 13.4.2005, p. 30–33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 319M de 29.11.2008, p. 187–190 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/293/oj

13.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Abril de 2005

que estabelece regras de execução para o controlo do cumprimento dos objectivos de reutilização/valorização e de reutilização/reciclagem estabelecidos na Directiva 2000/53/CE do Parlamento e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida

[notificada com o número C(2004) 2849]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/293/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1) e, em especial, o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com a Directiva 2000/53/CE, a Comissão deve estabelecer as regras de execução necessárias para controlar o cumprimento pelos Estados-Membros dos objectivos fixados no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 7.o da referida directiva. É suficiente que os Estados-Membros demonstrem que são, pelo menos, atingidos os objectivos exigidos.

(2)

É necessário harmonizar as características e a apresentação do cálculo dos objectivos fixados no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 7.o, a fim de que os dados apresentados pelos Estados-Membros sejam passíveis de comparação.

(3)

Para se atingir o maior nível possível de precisão dos objectivos, é necessário que o denominador do cálculo dos objectivos se baseie no número de veículos em fim de vida que entram num sistema de tratamento de um Estado-Membro.

(4)

Com vista a um equilíbrio entre o risco de inexactidões e os esforços administrativos necessários para se obterem informações precisas, os Estados-Membros podem utilizar um pressuposto de teor em metais para a determinação da quantidade de metais proveniente de veículos em fim de vida que será objecto de valorização.

(5)

Na determinação da massa de um veículo individual devem ser utilizados dados relativos a veículos que sejam de fácil obtenção num formato normalizado.

(6)

O combustível retirado durante a fase de desmantelamento não será tido em conta no cálculo dos objectivos, dado não haver informações fidedignas sobre a quantidade de combustível em veículos em fim de vida em todos os Estados-Membros. Deverá ser utilizada uma quantidade média de combustível da União Europeia para fins de controlo do cumprimento dos objectivos, a fim de harmonizar, tanto quanto possível, os métodos de cálculo e garantir a comparabilidade dos objectivos nacionais atingidos nos Estados-Membros.

(7)

Em consequência do mercado interno, os Estados-Membros podem exportar para outros países os veículos em fim de vida originados no seu território, para fins de tratamento subsequente. A fim de reduzir ao mínimo os problemas de atribuição e de evitar esforços de controlo e cálculo exaustivos, as taxas de reciclagem e valorização de partes de veículos exportadas serão creditadas ao Estado-Membro exportador.

(8)

São necessárias campanhas de retalhamento para determinar os fluxos de saída das retalhadoras relacionados com veículos em fim de vida.

(9)

A Comissão continuará a controlar o cálculo dos objectivos, incluindo a relevância das exportações em termos de massa e a sua influência nas taxas de reciclagem e de valorização. Com esse fim em vista, os Estados-Membros devem também comunicar os dados anteriores a 2006. Esses dados serão utilizados apenas para fins de controlo.

(10)

A presente decisão é aplicável sem prejuízo das disposições do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (2).

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho (3),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros procederão ao cálculo dos objectivos de reutilização/valorização e de reutilização/reciclagem estabelecidos no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 7.o da Directiva 2000/53/CE com base nos materiais reutilizados, reciclados e valorizados provenientes de operações de despoluição, desmantelamento e (pós)-retalhamento. Os Estados-Membros garantirão que, relativamente aos materiais sujeitos a tratamento subsequente, será tida em consideração a valorização efectivamente obtida.

Para tal, os Estados-Membros devem preencher os quadros 1 a 4 constantes do anexo à presente decisão e apresentar uma descrição adequada dos dados utilizados.

2.   No preenchimento dos quadros 1 a 4 do anexo à presente decisão, os Estados-Membros podem também utilizar pressupostos baseados em dados no que diz respeito à percentagem média de metais reutilizados, reciclados e valorizados de veículos em fim de vida, que será a seguir designado «pressuposto de teor em metais». Este pressuposto será corroborado por dados pormenorizados que expliquem a percentagem presumida de teor em metais, bem como a percentagem presumida de reutilização, valorização e reciclagem de metais. Estes dados devem ser válidos relativamente a, pelo menos, 95 % dos veículos em fim de vida originados no Estado-Membro em causa.

3.   Nesses dados, os Estados-Membros incluirão uma discriminação dos seguintes elementos:

a)

O estado actual do mercado nacional de veículos;

b)

Os veículos em fim de vida no seu território;

c)

Os materiais e componentes de veículos tidos em conta nesse pressuposto, a fim de evitar duplicações na contagem.

Artigo 2.o

1.   No caso dos veículos em fim de vida, ou de materiais ou partes dos mesmos, que tenham sido objecto de um certificado de destruição emitido por uma instalação nacional de tratamento autorizada e que tenham sido exportados para outros Estados-Membros ou países terceiros para tratamento subsequente, esse tratamento será atribuído ao Estado-Membro exportador, para fins de cálculo dos objectivos, se houver provas sólidas de que a reciclagem e/ou valorização se processaram em condições largamente equivalentes às estabelecidas na legislação comunitária sobre essa matéria.

Os veículos em fim de vida que tenham sido objecto de um certificado de destruição emitido por outro Estado-Membro ou por um país terceiro e que sejam importados por um Estado-Membro para valorização e/ou reciclagem não serão contados como valorizados ou reciclados no Estado-Membro importador.

2.   No caso de exportações para países terceiros, os Estados-Membros determinarão se é necessária documentação adicional para comprovar que os materiais exportados são efectivamente reciclados ou valorizados.

Artigo 3.o

1.   Os quadros apresentados no anexo serão preenchidos pelos Estados-Membros anualmente, a começar com dados relativos a 2006, e serão enviados à Comissão no prazo de 18 meses a contar do fim do ano relevante.

2.   Quanto aos anos anteriores a 2006, os Estados-Membros comunicarão à Comissão os dados disponíveis no prazo de 12 meses a contar do fim do ano relevante. Os dados relativos aos anos anteriores a 2006 serão utilizados apenas para fins de controlo.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/63/CE da Comissão (JO L 25 de 28.1.2005, p. 73).

(2)  JO L 332 de 9.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 574/2004 da Comissão (JO L 90 de 27.3.2004, p. 15).

(3)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

Notas:

1)

O preenchimento das células a cinzento do quadro 1 é facultativo.

2)

Os Estados-Membros que utilizem o pressuposto de teor em metais são obrigados a utilizá-lo nas partes do quadro 2 relacionadas com metais.

3)

(**): Sempre que possível, devem ser utilizados os códigos da Lista de Resíduos constante do anexo à Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos ().

4)

Os Estados-Membros que não utilizem o pressuposto de teor em metais devem calcular a reutilização (A) com base no seguinte método de subtracção: a massa do veículo individual (Wi) menos a massa do veículo em fim de vida despoluído e desmantelado (carroçaria) (Wb) e menos a massa dos materiais de despoluição e desmantelamento enviados para valorização, reciclagem ou eliminação final. Os Estados-Membros que utilizem o pressuposto de teor em metais determinarão o valor A (excluindo os componentes metálicos) com base nas declarações das instalações de tratamento autorizadas.

A massa dos materiais reciclados/valorizados/eliminados obtidos será determinada com base em declarações da empresa de reciclagem/valorização ou recolha receptora, registos de pesagem, outros documentos contabilísticos ou registos de eliminação.

A massa individual do veículo (Wi) será calculada a partir: i) da massa do veículo em serviço indicada nos documentos de matrícula (), ou ii) da massa do veículo em ordem de marcha indicada no certificado de conformidade e descrita no anexo IX à Directiva 70/156/CEE do Conselho (), conforme alterada ou iii) em caso de indisponibilidade destes dados, da massa determinada pelas especificações dos fabricantes. Em qualquer dos casos, a massa do veículo individual não incluirá a massa do condutor, que está fixada em 75 kg, nem a massa do combustível, que está fixada em 40 kg.

A massa do veículo em fim de vida despoluído e desmantelado (carroçaria) (Wb) será determinada com base na informação da instalação de tratamento receptora.

5)

A massa total dos veículos (W1) será calculada como a soma das massas dos veículos individuais (Wi).

O número total de veículos em fim de vida (W) será calculado com base no número de veículos em fim de vida originados no Estado-Membro, declarados como tal quando uma instalação nacional de tratamento autorizada emite um certificado de destruição.

6)

Os fluxos de veículos em fim de vida saídos das retalhadoras serão calculados com base nas campanhas de retalhamento, em combinação com a entrada de veículos em fim de vida nas retalhadoras. A entrada de veículos em fim de vida nas retalhadoras será calculada com base em registos de pesagem, recibos ou outros documentos contabilísticos. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o número de campanhas de retalhamento realizadas no seu território. A reciclagem/valorização efectiva dos materiais de saída calculados (com excepção dos metais) deve ser justificada com base em declarações da empresa de reciclagem/valorização ou recolha receptora, registos de pesagem, outros documentos contabilísticos ou registos de eliminação.

Quadro 1: Materiais provenientes da despoluição e desmantelamento (em toneladas por ano) de veículos em fim de vida originados no Estado-Membro e tratados no Estado-Membro

Materiais provenientes da despoluição e desmantelamento (**)

Reutilização

(A)

Reciclagem

(B1)

Valorização energética

(C1)

Total de valorização

(D1 = B1 + C1)

Eliminação

E1

Baterias

 

 

 

 

 

Líquidos (excluindo o combustível)

 

 

 

 

 

Filtros de óleo

 

 

 

 

 

Outros materiais provenientes da despoluição (excluindo o combustível)

 

 

 

 

 

Catalisadores

 

 

 

 

 

Componentes metálicos

 

 

 

 

 

Pneumáticos

 

 

 

 

 

Grandes peças de plástico

 

 

 

 

 

Vidro

 

 

 

 

 

Outros materiais provenientes do desmantelamento

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 


Quadro 2: Materiais provenientes do retalhamento (em toneladas por ano) de veículos em fim de vida originados no Estado-Membro e tratados no Estado-Membro

Materiais provenientes do retalhamento (**)

Reciclagem

(B2)

Valorização energética

(C2)

Total de valorização

(D2 = B2 + C2)

Eliminação

E2

Sucata ferrosa (aço)

 

 

 

 

Materiais não ferrosos (alumínio, cobre, zinco, chumbo, etc.)

 

 

 

 

Fracção leve de retalhamento

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

Total

 

 

 

 


Quadro 3: Controlo de (partes de) veículos em fim de vida originados no Estado-Membro e exportados para tratamento subsequente (em toneladas por ano)

Massa total dos veículos em fim de vida exportados, por país (**)

Total de reciclagem de (parte de) veículos em fim de vida exportados (F1)

Total de valorização de (parte de) veículos em fim de vida exportados (F2)

Total de eliminação de (parte de) veículos em fim de vida exportados (F3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 4: Total de reutilização, valorização e reciclagem (em toneladas por ano) de veículos em fim de vida originados no Estado-Membro e tratados dentro ou fora do Estado-Membro

Reutilização

(A)

Total de reciclagem

(B1 + B2 + F1)

Total de valorização

(D1 + D2 + F2)

Total de reutilização e reciclagem

(X1 = A + B1 + B2 + F1)

Total de reutilização e valorização

(X2 = A + D1 + D2 + F2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

W (número total de veículos em fim de vida) = …

W1 (massa total dos veículos) = ….

%

%

X1/W1

X2/W1


(1)  JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.

(2)  A partir de 1 de Junho de 2004, data da entrada em vigor da Directiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138 de 1.6.1999, p. 57), a massa dos veículos em serviço será registada no ponto G.

(3)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.


Top