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Document 31994L0024

Directiva 94/24/CE do Conselho de 8 de Junho de 1994 que altera o anexo II da Directiva 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens

JO L 164 de 30.6.1994, p. 9–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/24/oj

31994L0024

Directiva 94/24/CE do Conselho de 8 de Junho de 1994 que altera o anexo II da Directiva 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens

Jornal Oficial nº L 164 de 30/06/1994 p. 0009 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0194
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0194


DIRECTIVA 94/24/CE DO CONSELHO

de 8 de Junho de 1994

que altera o anexo II da Directiva 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado,

Considerando que é necessário adaptar o anexo II da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (3), a fim de ter em conta os conhecimentos recentes da situação da avifauna;

Considerando que diversos Estados-membros solicitaram à Comissão a alteração do anexo II/2, a fim de nele se incluírem determinadas espécies que até à data não podiam ser caçadas;

Considerando que o nº 4 do artigo 7º da directiva acima referida obriga os Estados-membros a certificarem-se de que a prática da caça observa os princípios da utilização racional e do controlo equilibrado, sob o ponto de vista ecológico, das espécies de aves em causa;

Considerando que, devido à sua distribuição geográfica e ao seu nível de população em determinados países, certas espécies podem ser objecto de caça ou de controlo local, sendo assim possível aceitar certos pedidos de alargamento do anexo II/2;

Considerando que, no que diz respeito a Itália, as espécies Limosa limosa, Limosa lapponica e Numenius arquata devem ser retiradas do anexo II/2, para proteger a espécie Numenius tenuirostis, globalmente ameaçada, com a qual correm o risco de se confundirem por terem hábitos e aspecto muito semelhantes;

Considerando, por outro lado, que a autorização de caça das espécies referidas no anexo II/2 é apenas uma faculdade de que os Estados-membros podem ou não fazer uso; que, por conseguinte, não são obrigados a tomar medidas nesse sentido e, se assim o decidirem, poderão fazê-lo mesmo após a data prevista para a aplicação da presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo II/2 da Directiva 79/409/CEE é substituído pelo que consta do anexo da presente directiva.

Artigo 2º

Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 30 de Setembro de 1995.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 8 de Junho de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

E. PAPAZOI

(1) JO nº C 255 de 2. 10. 1992, p. 5.

(2) JO nº C 191 de 22. 7. 1991, p. 14.

(3) JO nº L 103 de 25. 4. 1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/244/CEE (JO nº L 115 de 8. 5. 1991, p. 41).

ANEXO

«ANEXO II/2 - BILAG II/2 - ANHANG II/2 - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ÉÉ/2 - ANNEX II/2 - ANNEXE II/2 - ALLEGATO II/2 - BIJLAGE II/2 - ANEXO II/2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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