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Document 31998D0728

98/728/CE: Decisão do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 relativa a um sistema comunitário de taxas no sector da alimentação animal

OJ L 346, 22.12.1998, p. 51–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 024 P. 211 - 213
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 024 P. 211 - 213
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 024 P. 211 - 213
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Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 024 P. 211 - 213

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revogado por 32004R0882

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/728/oj

31998D0728

98/728/CE: Decisão do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 relativa a um sistema comunitário de taxas no sector da alimentação animal

Jornal Oficial nº L 346 de 22/12/1998 p. 0051 - 0053


DECISÃO DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1998 relativa a um sistema comunitário de taxas no sector da alimentação animal (98/728/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais e, nomeadamente o nº 2 do artigo 6º (1),

Tendo em conta a Directiva 95/69/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos; estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal e que altera as; Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 79/373/CEE e 82/471/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 14º (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Considerando que devem ser adoptadas disposições a nível comunitário sobre as taxas a impor por determinados serviços em todos os Estados-membros;

Considerando que apenas devem ser cobradas taxas pelo exame de processos relativos a aditivos especificados; que os grupos de aditivos relevantes devem ser enumerados numa lista;

Considerando que as taxas a impor devem abranger exclusivamente o preço efectivo, a segurança social e os custos administrativos do organismo prestador dos serviços; que é conveniente estabelecer uma lista exaustiva dos custos a serem tomados em conta no cálculo das referidas taxas;

Considerando que os Estados-membros devem poder estabelecer taxas com montantes forfetários sem terem de apresentar provas dos custos efectivamente suportados em cada processo individual;

Considerando que os Estados-membros devem prestar as informações necessárias, habilitando, assim, a Comissão a alterar os anexos sempre que esta o considere adequado; que essas alterações devem ser efectuadas segundo o processo estabelecido na presente decisão, de forma a instituir uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Os Estados-membros devem assegurar a cobrança de uma taxa pelos custos suportados pelo Estado-membro que actuar como relator, nos termos do artigo 4º e do nº 1 do artigo 6º da Directiva 70/524/CEE, inerentes ao exame dos processos relativos aos aditivos enumerados no anexo A da presente decisão.

2. Os Estados-membros devem assegurar a cobrança de uma taxa pelos custos inerentes à aprovação de determinados estabelecimentos e intermediários, nos termos do artigo 5º da Directiva 95/69/CE.

3. No cálculo das taxas referidas nos nºs 1 e 2, devem ser tomados em conta apenas os custos especificados no anexo B.

Artigo 2º

Os anexos podem ser alterados nos termos do artigo 5º

Artigo 3º

É proibido aos Estados-membros o reembolso directo ou indirecto das taxas, na acepção da presente decisão.

Contudo, na apreciação de processos individuais, a aplicação de montantes forfetários por um Estado-membro não é considerada um reembolso indirecto.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros devem elaborar relatórios sobre a aplicação das normas da presente decisão que especifiquem:

- o nível das taxas ou os montantes forfetários cobrados para cada caso nos termos dos nºs 1 ou 2 do artigo 1º,

- o método para o cálculo das taxas em relação com os factores enumerados no anexo B.

Os Estados-membros devem transmitir os seus relatórios à Comissão, o mais tardar, dois anos a contar da data de adopção da presente decisão.

2. Com base nos relatórios exigidos nos termos do nº 1, a Comissão deve apresentar ao Conselho, o mais tardar, em 14 de Dezembro de 2002, um relatório sumário global sobre a aplicação da presente decisão e, se for caso disso, propostas de harmonização dos sistemas de taxas no sector da alimentação animal.

Artigo 5º

1. Sempre que se faça referência ao processo previsto no presente artigo, a Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Alimentos para Animais, a seguir denominado «comité».

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido pela maioria prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a adoptar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo do prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, e aplicá-las-á imediatamente excepto se o Conselho tiver decidido contra as referidas medidas por maioria simples.

Artigo 6º

A presente decisão é aplicável a partir de 30 de Junho de 2000.

Artigo 7º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MOLTERER

(1) JO L 270 de 14. 12. 1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/92/CE (ver página 49 do presente Jornal Oficial).

(2) JO L 332 de 30. 12. 1995, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/92/CE (ver página 49 do presente Jornal Oficial).

(3) JO C 155 de 20. 5. 1998, p. 29.

ANEXO A

Processos relativos a aditivos sujeitos a autorização vinculada à pessoa responsável pela sua colocação em circulação, nos termos da Directiva 70/524/CEE.

ANEXO B

Lista exaustiva dos custos a serem tomados em conta no cálculo das taxas, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 1º:

Despesas do pessoal

- salários, incluindo, se for caso disso, abonos, custos relacionados com pensões de reforma, contribuições para o seguro do pessoal.

Despesas administrativas

- instalações, incluindo renda, aquecimento, electricidade, água, mobiliário, manutenção, seguros, juros e amortizações,

- despesas gerais, incluindo equipamento de escritório, artigos de escritório, correspondência, despesas de tipografia, telecomunicações, formação e assinatura de periódicos,

- viagens e custos associados.

Cursos técnicos

- custos técnicos associados (por exemplo, despesas de laboratório, amostragem),

- despesas de consultoria.

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