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Lei n.º 43/2008

Publicação: Diário da República n.º 165/2008, Série I de 2008-08-27
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:43/2008
  • Páginas:6003 - 6004
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/43/2008/08/27/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que «[n]o uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho»

  • Texto

    Lei n.º 43/2008

    de 27 de Agosto

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que «[n]o uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho».

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

    Os artigos 2.º e 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo artigo 18.º e constante do anexo iii do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    [...]

    O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais.

    Artigo 4.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    e) ...

    f) Os processos de confiança judicial de menor, tutela, adopção e outros de natureza análoga que visem a entrega do menor a pessoa idónea, em alternativa à institucionalização do mesmo.

    3 - ...

    4 - ...

    5 - ...

    6 - ...

    7 - ...»

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.

    Aprovada em 11 de Julho de 2008.

    O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    Promulgada em 13 de Agosto de 2008.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendada em 13 de Agosto de 2008.

    O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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