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Decreto-Lei n.º 198/2008

Publicação: Diário da República n.º 195/2008, Série I de 2008-10-08
  • Emissor:Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:198/2008
  • Páginas:7130 - 7133
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/198/2008/10/08/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 198/2008

    de 8 de Outubro

    O Decreto-Lei n.º 149/2004, de 22 de Junho, procedeu à revisão da identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis e definiu desde logo, para as zonas sensíveis identificadas ao abrigo do critério «eutrofização», a respectiva área de influência. Para as restantes zonas, identificadas por aplicação de outros critérios, a área de influência deveria ser determinada casuisticamente pela entidade licenciadora em função, nomeadamente, da dimensão e localização geográfica das descargas de águas residuais.

    Entretanto, o Instituto da Água, I. P., em cooperação com as entidades licenciadoras, procedeu a uma análise sistemática dessas zonas, mediante o recurso a instrumentos de modelação e aos dados analíticos existentes sobre a qualidade dos meios receptores. Tendo presente que a Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, tem como objectivo, para além da preservação dos ecossistemas aquáticos, a protecção do homem dos efeitos nocivos provocados pelas descargas de águas residuais urbanas, bem como assegurar, enquanto directiva instrumental da Directiva Quadro da Água, a obtenção, até 2015, do bom estado ecológico das massas de água, definiu-se como área de influência destas zonas a bacia hidrográfica da zona sensível, excluindo nalguns casos a bacia hidrográfica correspondente ao limite de montante da zona sensível.

    Por outro lado, atendendo aos mesmos pressupostos, elimina-se a classificação de zonas menos sensíveis nas águas costeiras do continente, com excepção da zona do cabo da Roca/Estoril, onde se localiza a descarga da aglomeração Costa do Estoril, objecto de uma derrogação concedida pela Decisão n.º 2001/720/CE, de 8 de Outubro.

    Atendendo ao carácter conservativo dos nutrientes azoto e fósforo, bem como ao papel determinante de ambos os nutrientes no processo de eutrofização das massas de água e à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu de Justiça nesta matéria, entendeu-se conveniente e oportuno determinar a obrigatoriedade de aplicar, simultaneamente para o azoto e para o fósforo, os requisitos a que devem obedecer as descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de dimensão superior a 10 000 e. p., quando localizadas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização.

    Finalmente, para as zonas em que o critério de identificação decorre do incumprimento de outras directivas comunitárias, indicam-se os parâmetros responsáveis por esse incumprimento, requisitos mínimos indispensáveis para a definição da respectiva tipologia de tratamento.

    Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de Novembro, e 149/2004, de 22 de Junho, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho

    O artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 149/2004, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 7.º-A

    [...]

    1 - (Anterior corpo do artigo.)

    2 - Às descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de dimensão superior a 10 000 e. p., quando localizadas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização ou na respectiva área de influência, devem ser aplicados, simultaneamente, ambos os parâmetros constantes do quadro n.º 2 do anexo i ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de Novembro.»

    Artigo 3.º

    Alteração ao anexo ii ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho

    O anexo ii do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 149/2004, de 22 de Junho, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

    Artigo 4.º

    Consulta dos elementos ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho

    A lista e o mapa que integram o anexo referido no artigo anterior e a correspondente informação geográfica encontram-se disponíveis para consulta na página do Instituto da Água, I. P. (www.inag.pt).

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

    Promulgado em 17 de Setembro de 2008.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendado em 19 de Setembro de 2008.

    O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

    Lista de identificação

    Zonas sensíveis - Águas doces superficiais, estuários e lagoas costeiras

    (ver documento original)

    Zonas menos sensíveis - Águas costeiras

    (ver documento original)

    Nota. - Sistema de coordenadas: projecção Gauss do Datum Geodésico Hayford de Lisboa Militar.

    (ver documento original)

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