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Document 32001D0720

2001/720/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que concede a Portugal uma derrogação relativa ao tratamento de águas residuais urbanas para a aglomeração da Costa do Estoril [notificada com o número C(2001) 2657]

JO L 269 de 10.10.2001, p. 14–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/720/oj

32001D0720

2001/720/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que concede a Portugal uma derrogação relativa ao tratamento de águas residuais urbanas para a aglomeração da Costa do Estoril [notificada com o número C(2001) 2657]

Jornal Oficial nº L 269 de 10/10/2001 p. 0014 - 0016


Decisão da Comissão

de 8 de Outubro de 2001

que concede a Portugal uma derrogação relativa ao tratamento de águas residuais urbanas para a aglomeração da Costa do Estoril

[notificada com o número C(2001) 2657]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(2001/720/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas(1), alterada pela Directiva 98/15/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 5 do artigo 8.o da Directiva 91/271/CEE estabelece que, em circunstâncias excepcionais, as descargas de águas residuais em zonas menos sensíveis a partir de aglomerações com um equivalente de população superior a 150000 podem ser sujeitas ao tratamento menos rigoroso previsto no n.o 2 do artigo 6.o

(2) Nessas circunstâncias, os Estados-Membros são obrigados a apresentar previamente à Comissão a documentação pertinente que prove que as descargas receberam pelo menos um tratamento primário e que não irão deteriorar o ambiente.

(3) Portugal identificou as suas águas costeiras, com excepção das da região do Algarve, como "zonas menos sensíveis", ao abrigo do artigo 6.o da Directiva 91/271/CEE.

(4) Em 16 de Junho de 1999, Portugal enviou um pedido à Comissão, ao abrigo do n.o 5 do artigo 8.o da Directiva 91/271/CEE, referente à descarga de águas residuais no oceano Atlântico, perto do estuário do Tejo, a partir da aglomeração da Costa do Estoril, que tem um equivalente de população igual a 720000.

(5) A pedido da Comissão, Portugal enviou-lhe informações adicionais relativas a este assunto, por cartas de 25 de Novembro de 1999 e de 15 de Fevereiro de 2000.

(6) As condições hidrodinâmicas da costa ocidental de Portugal, determinadas pelos ventos, marés, correntes e condições de dispersão, são das mais favoráveis das águas costeiras europeias no que se refere à diluição e dispersão das águas residuais. Além disso, o ponto de descarga situa-se fora do limite exterior do estuário do Tejo. Por conseguinte, os critérios para as áreas menos sensíveis são aplicáveis ao ponto de descarga.

(7) O ponto de descarga situa-se longe das águas balneares da Costa do Estoril.

(8) Os documentos fornecidos por Portugal mostram que a descarga não terá qualquer impacto no teor de oxigénio dissolvido, no grau de eutrofização, na transparência e na comunidade bentónica das águas receptoras.

(9) Há vários anos que as águas balneares da aglomeração da Costa do Estoril não cumprem os requisitos da Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, pois as suas concentrações microbiológicas excedem as normas especificadas na mesma directiva.

(10) Desde 1995 que sete das 12 zonas balneares da aglomeração da Costa do Estoril, designadamente as praias de Carcavelos, Parede, Rainha, Cresmina, S. Pedro de Estoril, Tamariz e Torre, não cumprem os valores bacteriológicos obrigatórios estabelecidos na Directiva 76/160/CEE.

(11) A Comissão considera que, embora a principal fonte dessa poluição microbiológica pareça residir nas deficiências dos sistemas colectores, a descarga das águas residuais em questão pode alcançar zonas balneares e, por conseguinte, contribuir para a poluição microbiológica dessas zonas a menos que as referidas águas residuais sejam submetidas a um tratamento adequado antes da respectiva descarga.

(12) A fim de prevenir o risco de poluição das águas balneares, é necessário um tratamento de descontaminação microbiológica antes da descarga das águas residuais no mar.

(13) Para ser eficaz, o tratamento de descontaminação biológica necessita de níveis baixos de sólidos em suspensão e de uma concentração reduzida de matéria orgânica nas águas residuais.

(14) Após consulta do comité instituído em conformidade com o artigo 18.o da Directiva 91/271/CEE e debate com os serviços da Comissão, em 21 de Dezembro de 2000, Portugal enviou documentação adicional na qual propõe a realização de um tratamento de descontaminação microbiológica das águas residuais após um tratamento primário avançado e antes da sua descarga no mar, durante a época balnear.

(15) A Comissão considera que, com base nas informações e garantias dadas por Portugal e tendo em conta as circunstâncias excepcionais relativas à diluição e dispersão das águas receptoras, o tratamento proposto por Portugal será suficiente para proteger as zonas balneares adjacentes da contaminação microbiológica.

(16) A Comissão, tendo examinado a documentação apresentada por Portugal em apoio ao seu pedido de derrogação, conclui que o mesmo pedido corresponde às circunstâncias previstas no n.o 5 do artigo 8.o da directiva: a documentação mostra que, após o tratamento proposto, a descarga da aglomeração da Costa do Estoril não afectaria negativamente o ambiente e que um tratamento mais avançado não produziria quaisquer benefícios ambientais.

(17) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido nos termos do artigo 18.o da Directiva 91/271/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O pedido apresentado por Portugal em 16 de Junho de 1999, ao abrigo do n.o 5 do artigo 8.o da Directiva 91/271/CEE, para que lhe fosse permitido prever, para a aglomeração da Costa do Estoril, um tratamento menos rigoroso das águas residuais que o previsto no artigo 4.o da mesma directiva, é aceite nas condições estabelecidas nos artigos 2.o a 6.o da presente decisão.

Artigo 2.o

Durante a época balnear, definida por Portugal, para efeitos da Directiva 76/160/CEE, como o período de 1 de Junho a 30 de Setembro, as águas residuais urbanas da aglomeração da Costa do Estoril devem ser, no mínimo, sujeitas a um tratamento primário avançado e a um sistema de desinfecção antes da sua descarga no mar, em conformidade com os requisitos estabelecidos no título 1 do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Fora da época balnear, as águas residuais urbanas da aglomeração da Costa do Estoril devem ser, no mínimo, sujeitas a um tratamento primário antes da sua descarga, como definido pelo n.o 7 do artigo 2.o da Directiva 91/271/CEE.

Artigo 4.o

A autoridade portuguesa competente ou o organismo adequado controlará a descarga em conformidade com as disposições estabelecidas no título 2 do anexo da presente decisão.

Artigo 5.o

Agindo em conformidade com o n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 91/271/CEE, Portugal deve proceder ao controlo e elaboração de quaisquer outros estudos pertinentes para se certificar de que a descarga não deteriora o ambiente.

Em particular, pelo menos duas vezes por mês durante a época balnear, devem ser recolhidas amostras em, pelo menos, dois pontos bem definidos das águas receptoras: um localizado por cima do difusor oriental da descarga e outro a 200 metros a oeste do difusor ocidental. Em cada um desses pontos, deve ser recolhida uma amostra à superfície e outra a uma profundidade média. A concentração de coliformes fecais não deve exceder 100 coliformes fecais por 100 mililitros em 80 % das amostras assim recolhidas, devendo as análises ser feitas por um laboratório que tenha um sistema de controlo analítico da qualidade, de acordo com o especificado no título 2 do anexo da presente decisão.

Artigo 6.o

Até 30 de Abril de cada ano, com início em 30 de Abril de 2002, Portugal deve apresentar à Comissão um relatório com os resultados do exercício de controlo relativo ao ano civil anterior, em conformidade com as disposições dos artigos 4.o e 5.o, bem como os resultados do exercício de controlo das águas balneares da zona da aglomeração da Costa do Estoril relativo ao mesmo ano, em conformidade com as disposições da Directiva 76/160/CEE.

O relatório deverá incluir igualmente explicações sobre qualquer eventual não cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente decisão ou na Directiva 76/160/CEE.

Artigo 7.o

Em 2006, a Comissão reavaliará a situação e, se necessário, submeterá uma proposta ao comité estabelecido nos termos do artigo 18.o da Directiva 91/271/CEE, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 8.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.

(2) JO L 67 de 7.3.1998, p. 29.

(3) JO L 31 de 5.2.1976, p. 1.

ANEXO

1. Requisitos para as operações de descarga da instalação de tratamento de águas residuais urbanas do Estoril durante a estação balnear (artigo 2.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Métodos de referência para o controlo e a avaliação dos resultados (artigos 4.o e 5.o)

- Para garantir a conformidade com os requisitos aplicáveis à carência bioquímica de oxigénio - CBO 5 - e ao total das partículas sólidas em suspensão, serão colhidas amostras de 24 horas, proporcionais ao caudal ou por escalões de tempo, pelo menos uma vez por semana, no mesmo ponto bem definido na saída e na entrada da estação de tratamento.

- Os resultados serão avaliados de acordo com as disposições do anexo I.D.4 da Directiva 91/271/CEE.

- Para monitorizar a conformidade com o requisito relativo aos coliformes fecais, serão colhidas amostras pelo menos uma vez por semana durante a estação balnear, durante o caudal máximo do dia, no mesmo ponto definido na saída da estação de tratamento.

- As águas residuais tratadas serão consideradas conformes com este parâmetro se a média geométrica dos valores dos parâmetros obtidos durante a estação balnear não exceder 2000/100 ml.

- As análises serão feitas em laboratórios que possuam um sistema de controlo analítico da qualidade sujeito a uma verificação regular por uma pessoa independente em relação ao laboratório e aprovada pela autoridade competente para esse efeito.

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