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Document 31989L0646

Segunda Directiva 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e que altera a Directiva 77/780/CEE

OJ L 386, 30.12.1989, p. 1–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 003 P. 27 - 38
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 003 P. 27 - 38

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/06/2000; revogado por 32000L0012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/646/oj

31989L0646

Segunda Directiva 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e que altera a Directiva 77/780/CEE

Jornal Oficial nº L 386 de 30/12/1989 p. 0001 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0027
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0027


SEGUNDA DIRECTIVA DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1989 relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e que altera a directiva 77/780/CEE (89/646/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o n° 2, primeiro e terceiro períodos, do seu artigo 57g.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a presente directiva deve constituir o instrumento essencial da realização do mercado interno decidida pelo Acto Único Europeu e programada pelo Livro Branco da Comissão, sob o duplo aspecto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, no sector das instituições de crédito;

Considerando que a directiva se inscreve na obra legislativa comunitária já realizada, em especial pelas Directivas 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (4),

com a última redacção que lhe foi dada pelas Directivas 86/524/CEE (5), 83/350/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa à fiscalização dos estabelecimentos de crédito numa base consolidada (6), 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas

anuais e consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (7) e 89/299/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1989, relativa aos fundos próprios das instituições de crédito (8);

Considerando que a Comissão adoptou as Recomendações 87/62/CEE (9) relativa aos grandes riscos das instituicões de crédito e 87/63/CEE relativa à instituição de um sistema de garantia dos depósitos (10);

Considerando que a filosofia adoptada consiste na realização da harmonização essencial, necessária e suficiente para obter um reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de supervisão prudencial que permita a concessão de uma autorização única válida em toda a Comunidade e a aplicação do princípio da supervisão pelo Estado-membro de origem;

Considerando que, nestas condições, a presente directiva só pode ser posta em aplicação em simultâneo com as harmonizações técnicas complementares efectuadas por meio de actos comunitários específicos em matéria de fundos próprios e de coeficientes de solvabilidade;

Considerando que, por outro lado, se encontra actualmente em curso a harmonização das condições de saneamento e liquidação das instituições de crédito;

Considerando que deve igualmente ser empreendida a harmonização dos instrumentos necessários ao controlo dos riscos de liquidez, de mercado, de taxas de juro e de câmbio assumidos pelas instituições de crédito;

Considerando que os princípios do reconhecimento mútuo e do controlo pelo país de origem exigem que as autoridades

¹¹¹competentes de cada Estado-membro não concedam ou retirem a autorização nos casos em que, a partir de elementos como o conteúdo do programa de actividade, a localização territorial ou a actividade efectivamente exercida, se conclua inequivocamente que a instituição de crédito preferiu o sistema jurídico desse Estado-membro com o intuito de se furtar às disposições legislativas mais severas que vigoram no Estado-membro em que tenciona exercer ou em que exerce a parte mais importante da sua actividade; que, para efeitos da aplicação da presente directiva, se considera que uma instituição de crédito está situada no Estado-membro onde se encontre a sua sede estatutária e que os Estados-membros devem exigir que a administração central se situe no Estado-membro em que a sede estatutária está fixada;

Considerando que o Estado-membro de origem pode estabelecer, por seu lado, regras mais severas que as fixadas nos artigos 4g., 5g., 11g., 12g. e 16g., no que respeita às instituições autorizadas pelas autoridades competentes desse mesmo Estado-membro;

Considerando que a responsabilidade em matéria de controlo da estabilidade financeira das instituições de crédito e, em especial, da sua solvabilidade, compete, a partir de agora, à autoridade do Estado-membro de origem daquelas; que a autoridade do Estado-membro de acolhimento mantém as suas responsabilidades em matéria de supervisão da liquidez e da política monetária; que a supervisão do risco de mercado deve ser objecto de uma estreita cooperação entre as autoridades competentes dos países de origem e de acolhimento;

Considerando que a harmonização de certos serviços financeiros e serviços em matéria de investimento é prosseguida, na medida do necessário, por actos comunitários específicos, nomeadamente destinados a assegurar a protecção dos consumidores e investidores; que a Comissão propôs medidas de harmonização do crédito hipotecário, de modo a permitir, designadamente, o reconhecimento mútuo das técnicas financeiras específicas deste domínio;

Considerando que a perspectiva adoptada visa, graças ao reconhecimento mútuo, permitir às instituições de crédito autorizadas num Estado-membro de origem o exercício, em toda a Comunidade, da totalidade ou parte das actividades que figuram na lista em anexo, através do estabelecimento de uma sucursal, ou por via da prestação de serviços;

Considerando que o exercício das actividades não constantes da citada lista beneficia das liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços, nos termos das disposições gerais do Tratado;

Considerando que, no entanto, é conveniente alargar o benefício do reconhecimento mútuo às actividades constan-

tes da lista do anexo, quando sejam exercidas por uma instituição financeira filial de uma instituição de crédito, na condição de que tal filial seja incluída na supervisão em base consolidada ao qual está sujeita a sua empresa-mãe e preencha requisitos estritos;

Considerando que, o Estado-membro de acolhimento poderá, para o exercício do direito de estabelecimento e da

liberdade de prestação de serviços, impor a observância das

disposições específicas das suas próprias legislações e regulamentação nacionais às instituições que não sejam autorizadas como instituições de crédito no Estado-membro de origem ou às actividades que não figurem na citada lista, desde que, por um lado, tais disposições sejam compatíveis com o direito comunitário e se justifiquem por razões de interesse geral e que, por outro, essas instituições ou essas actividades não estejam sujeitas a regras equivalentes por força da legislação ou regulamentação do Estado-membro de origem;

Considerando que os Estados-membros devem providenciar no sentido de que não exista qualquer obstáculo a que as actividades que beneficiem do reconhecimento mútuo possam ser exercidas do mesmo modo que no Estado-membro de origem, desde que estas não contrariem as disposições legais de interesse geral em vigor no Estado-membro de acolhimento;

Considerando que a supressão da autorização exigida para as sucursais de instituições de crédito comunitárias, na sequência das harmonizações em curso, implica necessariamente a supressão do fundo de dotação e que o n° 2 do artigo 6g. constitui um primeiro passo transitório neste sentido, que não afecta todavia o Reino de Espanha nem a República Portuguesa, nos termos das disposições do Acto de Adesão destes Estados à Comunidade;

Considerando que existe uma ligação necessária entre o objectivo prosseguido pela presente directiva e a liberalização dos movimentos de capitais realizada por meio de outros actos legislativos comunitários; que, de qualquer modo, as medidas de liberalização dos serviços bancários devem estar em harmonia com as medidas de liberalização dos movimentos de capitais; que, no caso de os Estados-membros poderem, por força da Directiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1988, par a execução do artigo 67g. do Tratado (11), tomar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais, podem suspender a prestação de serviços bancários, na medida do necessário à aplicação dessas medidas de salvaguarda;

Considerando que os procedimentos previstos pela Directiva 77/780/CEE, nomeadamente em matéria de autorização das sucursais de instituições de crédito autorizadas em países terceiros, continuam a aplicar-se no que lhes diz respeito; que essas sucursais não beneficiam da liberdade de prestação de serviços por força do segundo parágrafo do artigo 59g. do Tratado nem da liberdade de estabelecimento em Estados-membros diferentes daquele em que se encontrem estabelecidas; que, todavia, os pedidos de autorização de uma filial ou de tomada de uma participação por parte de uma empresa regida pela lei de um país terceiro estão sujeitos a um processo que tem por objectivo garantir que as instituições de crédito da Comunidade beneficiem de um regime de reciprocidade nos países terceiros em questão;

Considerando que as autorizações de instituições de crédito que sejam concedidas pelas autoridades nacionais competentes passarão a ter um âmbito comunitário, de acordo com as disposições da presente directiva, e já não nacional, e que as cláusulas de reciprocidade existentes deixarão de produzir efeitos a partir desse momento; que se torna assim necessário um procedimento flexível que permita avaliar a reciprocidade numa base comunitária; que o objectivo deste procedi-

mento não é fechar os mercados financeiros da Comunidade, mas, como a Comunidade se propõe manter os seus mercados financeiros abertos ao resto do mundo, melhorar a liberalização dos mercados financeiros globais noutros países terceiros; que, para o efeito, a presente directiva prevê procedimentos de negociação com países terceiros ou em último caso, a possibilidade de tomar medidas que consistem em suspender novos pedidos de autorização ou em limitar novas autorizações;

Considerando que o funcionamento harmonioso do mercado interno bancário necessitará, para além de normas jurídicas, de uma cooperação estreita e regular entre as autoridades competentes dos Estados-membros; que, no que respeita ao exame individual dos problemas relativos a uma instituição de crédito, o comité de contacto criado entre as autoridades de controlo dos bancos e referido no último considerando da Directiva 77/780/CEE do Conselho continua a ser a instância mais adequada; que este comité constitui uma instância apropriada para a informação recíproca prevista no artigo 7g. da citada directiva;

Considerando que, de qualquer modo, este procedimento de informação recíproca não substitui a colaboração bilateral instituída pelo artigo 7g. da Directiva 77/780/CEE; que, sem prejuízo das competências de controlo próprio, a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento pode continuar, quer em caso de urgência, por sua iniciativa, quer por iniciativa da autoridade competente do Estado-membro de origem, a verificar se a actividade de uma instituição no seu território é conforme às leis e aos princípios da boa organização administrativa e contabilística e de um adequado controlo interno;

Considerando que pode ser necessário introduzir periodicamente modificações técnicas nas regras pormenorizadas contidas na presente directiva, a fim de corresponder a novos desenvolvimentos no sector bancário; que, consequentemente, a Comissão deve efectuar as alterações necessárias, após consulta do Comité Consultivo Bancário, dentro dos limites dos poderes de execução delegados à Comissão pelas disposições do Tratado; que, nesse caso, esse Comité actuará como «comité de regulamentação», de acordo com as regras de processo estabelecidas pelo artigo 2g., procedimento III, variante b), da Decisão 87/373/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão (12),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I

Definições e âmbito de aplicação

Artigo 1g.

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. Instituição de crédito: uma instituição de crédito na acepção do primeiro travessão do artigo 1g. da Directiva 77/780/CEE;

2. Autorização: uma autorização na acepção do segundo travessão do artigo 1g. da Directiva 77/780/CEE;

3. Sucursal: um centro de exploração que constitua uma parte, desprovida de personalidade jurídica, de uma instituição de crédito e efectue directamente, no todo ou em parte, as operações inerentes à actividade de instituição de crédito; vários centros de exploração criados no mesmo Estado-membro por uma instituição de crédito com sede social noutro Estado-membro serão considerados como uma única sucursal;

4. Fundos próprios: os fundos próprios na acepção da Directiva 89/299/CEE;

5. Autoridades competentes: as autoridades competentes na acepção do artigo 1g. da Directiva 83/350/CEE;

6. Instituição financeira: uma empresa que não seja uma instituição de crédito e cuja actividade principal consista em tomar participações ou em exercer uma ou mais das actividades referidas nos pontos 2 a 12 da lista anexa;

7. Estado-membro de origem: o Estado-membro no qual uma instituição de crédito tenha sido autorizada nos termos do artigo 3g. da Directiva 77/780/CEE;

8. Estado-membro de acolhimento: o Estado-membro no qual uma instituição de crédito tenha uma sucursal ou preste serviços;

9. Controlo: a relação que existe entre uma empresa-mãe e uma filial, tal como prevista no artigo 1g. da Directiva 83/349/CEE (13), ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa;

10. Participação qualificada: a detenção, numa empresa, de forma directa ou indirecta, de pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que inclua a possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão da empresa em que exista uma participação.

Para efeitos da aplicação da presente definição, nos artigos 5g. e 11g. e dos outros níveis de participação referidos no artigo 11g., serão tomados em consideração os direitos de voto mencionados no artigo 7g. da Directiva 88/627/CEE (14);

11. Capital inicial: o capital na acepção dos pontos 1 e 2 do n° 1 do artigo 2g. da Directiva 89/299/CEE;

12. Empresa-mãe: uma empresa-mãe na acepção dos artigos 1g. e 2g. da Directiva 83/349/CEE;

13. Filial: uma empresa filial na acepção dos artigos 1g. e 2g. da Directiva 83/349/CEE; qualquer empresa filial de

uma empresa filial é igualmente considerada como filial da empresa-mãe de que essas empresas dependem;

14. Ratio de solvabilidade: o coeficiente de solvabilidade das instituições de crédito calculado nos termos da Directiva 89/647/CEE (15).

Artigo 2g.

1. A presente directiva aplica-se a todas as instituições de crédito.

2. A presente directiva não se aplica às instituições de crédito referidas no n° 2 do artigo 2g. da Directiva 77/780/CEE.

3. As instituições de crédito que, da forma referida no n° 4, alínea a), do artigo 2g. da Directiva 77/780/CEE, estejam filiadas num organismo central situado no mesmo Estado-membro podem ser isentas das disposições constantes dos artigos 4g., 10g. e 12g. da presente directiva, desde que, sem prejuízo da aplicação dessas disposições ao organismo central, o conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas esteja sujeito às referidas disposições numa base consolidada.

Em caso de isenção, os artigos 6g. e 18g. a 21g. aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas.

Artigo 3g.

Os Estados-membros proibirão que pessoas ou empresas que não sejam instituições de crédito exerçam, a título profissional, a actividade de recepção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis. Esta proibição não se aplica à recepção de depositos ou outros fundos reembolsáveis por um Estado-membro, por autoridades regionais ou locais de um Estado-membro ou por organismos públicos internacionais de que façam parte um ou mais Estados-membros, nem aos casos expressamente referidos nas legislações nacionais ou comunitária, desde que tais actividades estejam sujeitas a regulamentações e controlos que tenham por objectivo a protecção dos depositantes e dos investidores e aplicáveis a esses casos.

TÍTULO II

Harmonização das condições de autorização

Artigo 4g.

1. As autoridades competentes não concederão a autorização se o capital inicial for inferior a cinco milhões de ecus.

2. Todavia, os Estados-membros terão a faculdade de conceder a autorização a categorias especiais de instituições de crédito cujo capital inicial seja inferior ao exigido no número anterior. Neste caso:

a) O capital inicial não deve ser inferior a 1 milhão de ecus;

b) Os Estados-membros interessados devem notificar à Comissão as razões pelas quais fazem uso da faculdade prevista no presente número;

c) Quando da publicação na lista referida no n° 7 do artigo 3g. da Directiva 77/780/CEE, o nome da instituição de crédito deve ser seguido de uma anotação indicativa de que esta não atinge o capital mínimo exigido no n° 1;

d) Num prazo de cinco anos a contar da data referida no n° 1 do artigo 24g., a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação do presente número nos Estados-membros, à atenção do Comité Consultivo Bancário referido no artigo 11g. da Directiva 77/780/CEE.

Artigo 5°.

As autoridades competentes não concederão a uma instituição de crédito a autorização de acesso à actividade antes de terem obtido a comunicação da identidade dos accionistas ou associados, directos ou indirectos, pessoas singulares ou colectivas, que nela detenham uma participação qualificada e do montante dessa participação.

As autoridades competentes recusarão a autorização se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, não se encontrarem convencidas da adequação dos referidos accionistas e/ou associados.

Artigo 6g.

1. A autorização prevista no artigo 4g. da Directiva 77/780/CEE e o capital de dotação deixam de poder ser exigidos pelos Estados-membros de acolhimento no que respeita às sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados-membros. O estabelecimento e a supervisão dessas sucursais obedecerão às disposições dos artigos 13g., 19g. e 21g..

2. Até à entrada em vigor das disposições de aplicação do número anterior, os Estados-membros de acolhimento não podem exigir, como condição de autorização das sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados-membros, uma dotação inicial cujo montante seja superior a 50 % do capital inicial exigido pela regulamentação nacional para a autorização de uma instituição de crédito da mesma natureza.

3. As instituições de crédito retomarão a livre utilização dos fundos cuja afectação deixe de poder ser exigida por força do disposto nos números anteriores.

Artigo 7g.

Deve ser objecto de consulta prévia às autoridades competentes do outro Estado-membro a autorização de qualquer instituição de crédito que seja:

- quer filial de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-membro,

- quer filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-membro,

- quer controlada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que controlem uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-membro.

TÍTULO III

Relações com países terceiros

Artigo 8g.

As autoridades competentes dos Estados-membros informarão a Comissão:

a) De qualquer autorização de filial directa ou indirecta, cuja ou cujas empresas-mãe estejam sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro. A Comissão informará desse factor o Comité Consultivo Bancário;

b) De qualquer tomada de participação de uma empresa-mãe numa instituição de crédito da Comunidade, tornando-a assim sua filial. A Comissão informará desse facto o Comité Consultivo Bancário.

Sempre que for concedida uma autorização a uma filial directa ou indirecta de uma ou mais empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro, a estrutura do grupo deve ser especificada na notificação que as autoridades competentes enviarão à Comissão, nos termos do n° 7 do artigo 3g. da Directiva 77/780/CEE.

Artigo 9g.

1. Os Estados-membros informarão a Comissão sobre quaisquer dificuldades de ordem geral com que as suas instituições de crédito deparem para se estabelecerem ou exercerem as suas actividades bancárias num país terceiro.

2. A Comissão elaborará, pela primeira vez o mais tardar seis meses antes do início de aplicação da presente directiva e depois periodicamente, um relatório que analise o tratamento dado nos países terceiros às instituições de crédito da Comunidade, na acepção dos no.s 3 e 4, no que se refere ao

estabelecimento e ao exercício das suas actividades bancá-

rias, bem como às tomadas de participação em instituições de

crédito de países terceiros. A Comissão trasmitirá estes relatórios ao Conselho, acompanhando-os eventualmente de propostas adequadas.

3. Sempre que a Comissão verificar, quer com base nos relatórios referidos no número anterior, quer noutras informações, que um país terceiro não concede às instituições de crédito comunitárias um acesso efectivo ao mercado comparável ao concedido pela Comunidade às instituições de crédito desse país terceiro, pode apresentar propostas ao Conselho no sentido de obter um mandato de negociação adequado para obter oportunidades de concorrência comparáveis para as instituições de crédito da Comunidade. O Conselho decidirá por maioria qualificada.

4. Sempre que a Comissão verificar, quer com base nos relatórios referidos no n° 2, quer noutras informações, que as instituições de crédito comunitárias não beneficiam num país terceiro do tratamento nacional que oferecer as mesmas oportunidades de concorrência que às instituições de crédito e que as condições de acesso efectivo ao mercado não se encontram preenchidas, pode encetar negociações destinadas a obviar a essa situação.

Nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, pode igualmente ser decidido, em qualquer altura e cumulativamente com a iniciativa das negociações, nos termos do procedimento previsto no n° 2 do artigo 22g., que as autoridades competentes dos Estados-membros devam limitar ou suspender as suas decisões sobre pedidos de autorização já depositados no momento da decisão ou posteriormente, e as tomadas de participação por parte de empresas-mãe directas ou indirectas sujeitas à ordem jurídica do país terceiro em causa. A duração das medidas referidas não pode ultrapassar três meses.

Antes do termo do referido prazo de três meses e à luz dos resultados da negociação, o Conselho pode decidir, por maioria qualificada e sob proposta da Comissão, se essas medidas continuam a ser aplicadas.

Uma limitação ou suspensão desse tipo não pode ser aplicada à criação de filiais por instituições de crédito ou suas filiais devidamente autorizadas na Comunidade, nem à tomada de participações, por parte de tais estabelecimentos ou filiais, numa instituição de crédito da Comunidade.

5. Sempre que a Comissão proceder à constatação referida nos no.s 3 e 4, os Estados-membros informá-la-ão, a seu pedido:

a) De qualquer pedido de autorização de uma filial directa ou indirecta efectuado por uma ou mais empresas-mãe sujeitas à legislação do país terceiro em questão;

b) De qualquer projecto de tomada de participação que lhes seja apresentado por força do artigo 11g. por uma empresa desse tipo numa instituição de crédito comunitária, que a tornasse sua filial.

Esta obrigação de informação cessa a partir do momento em que tenha sido celebrado um acordo com um dos países terceiros mencionados nos no.s 3 ou 4 ou quando as medidas referidas no n° 4 deixarem de ser aplicáveis.

6. As medidas adoptadas nos termos do presente artigo devem ser conformes às obrigações que incumbem à Comunidade por força de acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, que regulamentam o acesso à actividade das instituições de crédito e o seu exercício.

TÍTULO IV

Harmonização das condições de exercício da actividade

Artigo 10g.

1. Os fundos próprios de uma instituição de crédito não podem tornar-se inferiores ao montante do capital inicial exigido por força do artigo 4g. no momento da respectiva autorização.

2. Os Estados-membros podem decidir que as instituições de crédito existentes no momento do início de aplicação da directiva e cujos fundos próprios não atinjam os níveis fixados pelo artigo 4g. para o capital inicial possam prosseguir o exercício das suas actividades. Neste caso, os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante máximo que tenham atingido a partir da data de notificação da presente directiva.

3. Se o controlo de uma instituição de crédito que se inclua na categoria referida no número anterior for tomado por uma pessoa singular ou colectiva diferente da que anteriormente controlava a instituição, os fundos próprios dessa instituição devem pelo menos atingir o nível fixado para o capital inicial pelo artigo 4g.

4. Todavia, em certas circunstâncias específicas e com o consentimento das autoridades competentes, sempre que ocorrer uma fusão entre duas ou mais instituições de crédito pertencentes à categoria referida no n° 2, os fundos próprios da instituição resultante da fusão não podem descer a um nível inferior ao do total dos fundos próprios das instituições fusionadas à data da fusão, enquanto não tiverem sido atingidos os níveis adequados que são objecto do artigo 4g.

5. Contudo, se nos casos referidos nos no.s 1, 2 e 4 se verificar uma diminuição dos fundos próprios, as autoridades competentes podem, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder um prazo limitado para que a instituição regularize a sua situação ou cesse as suas actividades.

Artigo 11g.

1. Os Estados-membros legislarão no sentido de que qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda deter,

directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa instituição de crédito deva informar previamente do factor as autoridades competentes e comunicar o montante dessa participação. A referida pessoa singular ou colectiva deve igualmente informar as autoridades competentes da sua eventual intenção de aumentar a respectiva participação qualificada de modo tal que a percentagem de direitos de voto ou de partes de capital por ela detida atinja ou ultrapasse os limiares de 20 %, 33 % ou 50 % ou que a instituição de crédito se transforme em sua filial.

Sem prejuízo do disposto no n° 2, as autoridades competentes disporão de um prazo máximo de 3 meses a contar da data da informação prevista no parágrafo anterior para se oporem ao referido projecto se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, não estiverem convencidas da adequação da referida pessoa singular ou colectiva. Quando não houver oposição, as autoridades podem fixar um prazo máximo para a realização do projecto a que se refere o parágrafo anterior.

2. Se o adquirente das participações referidas no número anterior for uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-membro ou a empresa-mãe de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-membro, ou uma pessoa singular ou colectiva que controle uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-membro, e se, por força da aquisição, a instituição em que o adquirente tencione deter uma participação se transformar numa filial ou ficar sujeita ao seu controlo, a apreciação da aquisição deve ser objecto da consulta prévia referida no artigo 7g.

3. Os Estados-membros legislarão no sentido de que qualquer pessoa singular ou colectiva que tencione deixar de deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa instituição de crédito deva informar previamente do facto as autoridades competentes e comunicar o novo montante da sua participação. A referida pessoa singular ou colectiva deve igualmente informar as autoridades competentes da sua eventual intenção de diminuir a respectiva participação qualificada de modo tal que a proporção de direitos de voto ou partes de capital por ela detida desça a um nível inferior aos limiares de 20 %, 33 % ou 50 % ou que a instituição deixe de ser sua filial.

4. As instituições de crédito comunicarão às autoridades competentes, logo que delas tiverem conhecimento, as aquisições ou cessões de participação no capital em consequência das quais a sua participação ultrapasse, para mais ou para menos, um dos limiares referidos nos no.s 1 e 3.

As instituições de crédito comunicarão igualmente, pelo menos uma vez por ano, a identidade dos accionistas ou sócios que possuam participações qualificadas e o montante dessas participações, com base designadamente nos dados registados na assembleia geral anual dos accionistas ou sócios, ou tal como resultem das informações recebidas ao abrigo das obrigações relativas às sociedades cotadas numa bolsa de valores.

5. Os Estados-membros legislarão no sentido de que, no caso de a influência exercida pelas pessoas referidas no n° 1

ser susceptível de se fazer em detrimento de uma gestão sã e prudente da instituição, as autoridades competentes tomem as medidas apropriadas para pôr termo a tal situação. Essas medidas podem consistir, nomeadamente, em injunções, em sanções aplicáveis aos dirigentes ou na suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às acções ou outras partes do capital social detidas pelos accionistas ou sócios em questão.

Serão aplicadas medidas semelhantes às pessoas singulares ou colectivas que não observem a obrigação de informação prévia referida no n° 1 do presente artigo. Sempre que, mau grado a oposição das autoridades competentes, for adquirida uma participação, os Estados-membros, independentemente de outras sanções a adoptar, estabelecerão quer a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes, quer a nulidade ou a anulabilidade dos votos expressos.

Artigo 12g.

1. Uma instituição de crédito não pode deter uma participação qualificada cujo montante ultrapasse 15 % dos seus fundos próprios numa sociedade que não seja uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma sociedade cuja actividade se encontre referida no n° 2, alínea f), do artigo 43g. da Directiva 86/635/CEE.

2. O montante total das participações qualificadas em sociedades que não sejam instituições de crédito, instituições financeiras ou sociedades cujas actividades se encontrem referidas no n° 2, alínea f), do artigo 43g. da Directiva 86/635/CEE, não pode ultrapassar 60 % dos fundos próprios da instituição de crédito.

3. Os Estados-membros podem não aplicar às participações em companhias de seguros, na acepção da Directiva 73/239/CEE (16), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/357/CEE (17), e da Directiva 79/267/CEE (18), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985, os limites estabelecidos nos no.s 1 e 2.

4. As acções ou partes do capital social detidas temporariamente por força de uma operação de assistência financeira destinada ao saneamento ou à recuperação de uma empresa ou em virtude da tomada firme de uma emissão de títulos durante o período normal dessa tomada firme, ou em nome próprio mas por conta de terceiros, não serão consideradas participações qualificadas para efeitos do cálculo dos limites fixados nos no.s 1 e 2. As acções ou partes do capital social que não tenham o carácter de imobilizações financeiras na acepção do n° 2 do artigo 35g. da Directiva 86/635/CEE, não serão consideradas participações qualificadas.

5. Os limites fixados nos no.s 1 e 2 apenas podem ser ultrapassados em circunstâncias excepcionais. Neste caso,

todavia, a autoridade competente exigirá que a instituição de

crédito aumente os seus fundos próprios ou tome outras medidas de efeito equivalente.

6. A observância dos limites fixados nos no.s 1 e 2 será objecto de uma supervisão e de um controlo efectuados numa base consolidada, de acordo com o disposto na Directiva 83/350/CEE.

7. As instituições de crédito que, à data de entrada em vigor das disposições de aplicação da presente directiva, ultrapassarem os limites fixados nos no.s 1 e 2 disporão, a contar dessa data, de um prazo de dez anos para darem cumprimento ao disposto nesses números.

8. Os Estados-membros podem prever que as autoridades competentes não apliquem os limites fixados nos no.s 1 e 2 quando prevejam que os excedentes de participação qualificada relativamente aos referidos limites devem ser cobertos a 100 % por fundos próprios e que estes não entrem no cálculo da ratio de solvabilidade. Se existirem excedentes em relação aos limites fixados nos no.s 1 e 2, o montante a cobrir pelos fundos próprios será o mais elevado dos excedentes.

Artigo 13g.

1. A supervisão prudencial das instituições de crédito, incluindo a das actividades por elas exercidas nos termos do disposto no artigo 18g., incumbe às autoridades competentes do Estado-membro de origem, sem prejuízo das disposições da presente directiva que prevejam a competência da autoridade do Estado-membro de acolhimento.

2. A autoridade competente do Estado-membro de orgiem exigirá que cada instituição de crédito disponha de uma boa organização administrativa e contabilística e de procedimentos de controlo interno adequados.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica a supervisão numa base consolidada por força da Directiva 83/350/CEE.

Artigo 14g.

1. O final da segunda frase do n° 1 do artigo 7g. da Directiva 77/780/CEE passa a ter a seguinte redacção: «bem como todas as informações susceptíveis de facilitar a supervisão de tais instituições, especialmente em matéria de liquidez, de solvabilidade, de garantia dos depósitos, de limitação dos grandes riscos, de organização administrativa e contabilística e de controlo interno».

2. Até posterior coordenação, o Estado-membro de acolhimento continua encarregado, em colaboração com a autoridade competente do Estado-membro de origem, da supervisão da liquidez das sucursais das instituições de crédito. Sem prejuízo das medidas necessárias ao reforço do sistema monetário europeu, o Estado-membro de acolhimento conservará a inteira responsabilidade pelas medidas

resultantes da execução da sua política monetária. Estas

medidas não podem prever um tratamento discriminatório ou restritivo pelo facto de a instituição de crédito ter sido autorizada noutro Estado-membro.

3. Sem prejuízo de posterior coordenação das medidas destinadas a controlar os riscos resultantes de posições abertas nos mercados, sempre que estes riscos decorram de operações efectuadas nos mercados financeiros de outros Estados-membros, as autoridades competentes destes últimos colaborarão com a autoridade comptente do Estado-membro de origem, a fim de que as instituições em causa devam tomar as medidas destinadas a cobrir os mencionados riscos.

Artigo 15g.

1. Os Estados-membros de acolhimento legislarão no sentido de que, quando uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-membro exerça a sua actividade por intermédio de uma sucursal, a autoridade competente do Estado-membro de origem possa, após terem previamente informado do facto a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento, proceder, directamente ou por intermédio de pessoas que tenham mandatado para o efeito, à verificação in loco das informações referidas no n° 1 do artigo 7g. da Directiva 77/780/CEE.

2. A autoridade competente do Estado-membro de origem pode igualmente recorrer, para a fiscalização das sucursais, a outro dos procedimentos previstos no n° 4 do artigo 5g. da Directiva 83/350/CEE.

3. O presente artigo não prejudica o direito da autoridade competente do Estado-membro de acolhimento proceder à verificação in loco das sucursais estabelecidas no seu território, com vista ao exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força da presente directiva.

Artigo 16g.

O artigo 12g. da Directiva 77/780/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12g.

1. Os Estados-membros legislarão no sentido de que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade para as autoridades competentes, bem como os revisores ou peritos mandatados pelas autoridades competentes, fiquem sujeitos a segredo profissional. Este segredo implica que as informações confidenciais que recebam a título profissional não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada, de modo a que as instituições individuais não possam ser identificadas, sem prejuízo dos casos que pertençam ao foro penal.

Contudo, nos casos relativos a instituições de crédito que tenham sido declaradas em estado de falência ou cuja liquidação compulsiva tenha sido ordenada judicialmente, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados em tentativas de recuperação da instituição podem ser divulgadas no âmbito do processo civil.

2. O disposto no número anterior não obsta a que as autoridades competentes dos diferentes Estados-membros procedam às trocas de informações previstas nas directivas aplicáveis às instituições de crédito. Essas informações ficam abrangidas pelo segredo profissional referido no número anterior.

3. Os Estados-membros apenas podem celebrar acordos de cooperação com as autoridades competentes de países terceiros que prevejam trocas de informações desde que as informações comunicades beneficiem de garantias de segredo profissional no mínimo equivalentes às previstas pelo presente artigo.

4. As autoridades competentes que recebam informações confidenciais ao abrigo do disposto nos no.s 1 e 2 apenas podem utilizá-las no exclusivo exercício das suas funções:

- para o exame das condições de acesso à actividade das instituições de crédito e para facilitar o controlo, numa base individual e numa base consolidada, das condições de exercício da actividade, especialmente em matéria de supervisão da liquidez, da solvabilidade, dos grandes riscos, da organização administrativa e contabilística e do controlo interno, ou

- para a imposição de sanções, ou

- no âmbito de um recurso administrativo contra uma decisão da autoridade competente, ou

- no âmbito de procedimentos judiciais encetados por força do artigo 13g. ou de disposições especiais previstas nas directivas adoptadas em matéria de instituições de crédito.

5. O disposto nos no.s 1 e 4 não obsta à troca de informações entre as autoridades competentes, no interior de um mesmo Estado-membro, quando nele existam várias autoridades competentes, ou entre Estados-membros:

- e as autoridades investidas da missão pública de supervisão das outras instituições financeiras e das companhias de seguros, bem como as autoridades encarregadas da supervisão dos mercados financeiros,

- e os órgãos implicados na liquidação e na falência das instituições de crédito e noutros procedimentos similares,

- e as pessoas encarregadas do controlo legal das contas das instituições de crédito e das outras instituições financeiras,

para o cumprimento da sua missão de supervisão, e não obstam igualmente à transmissão, aos organismos encarregados da gestão dos sistemas de garantia dos depósitos, das informações necessárias ao cumprimento da sua função. As informações recebidas por essas autoridades, organismos e pessoas ficam sujeitas ao segredo profissional que é objecto do n° 1.

6. O disposto no presente artigo não obsta igualmente a que uma autoridade competente transmita aos bancos

centrais que não exerçam o controlo individual das instituições de crédito as informações que lhes sejam necessárias enquanto autoridades monetárias. As informações recebidas neste contexto ficam abrangidas pelo segredo profissional que é objecto do n° 1.

7. Além disso, e não obstante as disposições constantes dos no.s 1 e 4, os Estados-membros podem autorizar, por força de disposições legislativas, a comunicação de certas informações a outros departamentos das respectivas administrações centrais responsáveis pela legislação de supervisão das instituições de crédito, das instituições financeiras, dos serviços de investimento e das companhias de seguros, bem como aos inspectores mandatados por estes departamentos.

Estas comunicações só podem no entanto ser efectuadas quando isso se revele necessário por razões de controlo prudencial.

Todavia, os Estados-membros legislarão no sentido de que as informações recebidas ao abrigo dos no.s 2 e 5 e as obtidas por meio das verificações in loco, referidas nos no.s 1 e 2 do artigo 15g. da Directiva 89/646/CEE (19), não possam em caso algum ser objecto das comunicações referidas no presente número, salvo autorização expressa da autoridade competente que tiver comunicado as informações ou da autoridade competente do país onde a verificação in loco tenha sido efectuada.

(20) JO n° L 386 de 30. 12. 1989, p. 1.».

Artigo 17g.

Sem prejuízo dos processos de revogação da autorização e das disposições de direito penal, os Estados-membros disporão no sentido de que as respectivas autoridades competentes possam aplicar sanções às instituições de crédito ou aos respectivos dirigentes responsáveis que infrinjam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em matéria de controlo ou de exercício da actividade, ou tomar, em relação a eles, medidas cuja aplicação vise pôr termo às infracções verificadas ou às suas causas.

TÍTULO V

Disposições relativas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços

Artigo 18g.

1. Os Estados-membros legislarão no sentido de que as actividades referidas na lista constante do anexo possam ser exercidas nos respectivos territórios, de acordo com o disposto nos artigos 19g., 20g. e 21g., através do estabelecimento de uma sucursal ou por meio de prestação de servicos, por qualquer instituição de crédito autorizada e supervisionada pelas autoridades competentes de outro Estado-membro, de acordo com as disposições da presente directiva, sob reserva de que essas actividades se encontrem abrangidas pela autorização.

2. Os Estados-membros disporão igualmente no sentido de que as actividades constantes da lista em anexo possam

ser exercidas nos respectivos territórios, de acordo com o disposto nos artigos 19g., 20g. e 21g., através do estabelecimento de uma sucursal ou por meio de prestação de serviços, por qualquer instituição financeira de outro Estado-membro, filial de uma instituição de crédito, ou filial comum de várias instituições de crédito, cujo estatuto legal permita o exercício dessas actividades e preencha cumulativamente as seguintes condições:

- a ou as empresas-mãe serem autorizadas como instituições de crédito no Estado-membro a cuja ordem jurídica a filial se encontra sujeita,

- as actividades em questão serem efectivamente exercidas no território do mesmo Estado-membro,

- a ou as empresas-mãe deterem 90 % ou mais dos direitos de voto correspondentes à detenção de partes do capital social ou de acções da filial,

- a ou as empresas-mãe deverem, a contento das autoridades competentes, justificar da gestão prudente da filial e se terem declarado, com o acordo das autoridades competentes do Estado-membros de origem, solidariamente garantes dos compromisos assumidos pela filial,

- a filial ser efectivamente incluída, em especial no que respeita às actividades em questão, na supervisão em base consolidada a que está sujeita a respectiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe, nos termos da Directiva 83/350/CEE, nomeadamente no que se refere ao cálculo da rácio de solvabilidade, ao controlo dos grandes riscos e à limitação das participações prevista no artigo 12g. da presente directiva.

Estas condições devem ser verificadas pelas autoridades competentes do Estado-membro de origem, as quais passarão à filial um atestado, que deverá ser apenso às notificações referidas nos artigos 19g. e 20g.

As autoridades competentes do Estado-membro de origem assegurarão a supervisão da filial de acordo com o disposto no n° 1 do artigo 10g., nos artigos 11g. e 13g., no n° 1 do artigo 14g. e nos artigos 15g. e 17g. da presente directiva, bem como no n° 1 do artigo 7g. e no artigo 12g. da Directiva 77/780/CEE.

As disposições referidas no presente número aplicam-se, mutatis mutandis, às filiais. Em especial, onde se lê: «instituições de crédito» deve ler-se «instituições financeiras que preencham as condições referidas no n° 2 do artigo 18g.» e onde se lê «autorização» deve ler-se «estatuto legal».

O n° 3, segundo parágrafo do artigo 19g. deve ler-se do seguinte modo:

«A autoridade competente do Estado-membro de origem comunicará igualmente o montante dos fundos próprios da instituição financeira filial e a ratio de solvabilidade consolidada da instituição de crédito que constitui a respectiva empresa-mãe.».

Se a instituição financeira que beneficie das disposições do presente número deixar de preencher alguma das condições

fixadas, o Estado-membro de origem deve informar do facto a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento e a actividade desenvolvida por essa instituição no Estado-membro de acolhimento ficará sujeita à legislação deste.

Artigo 19g.

1. Qualquer instituição de crédito que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-membro deve notificar desse facto as autoridades competentes do Estado-membro de origem.

2. Os Estados-membros exigirão que a instituição de crédito que pretenda estabelecer uma sucursal noutro Estado-membro faça acompanhar a notificação referida no número anterior das seguintes informações:

a) O Estado-membro em cujo território tenciona estabelecer a sucursal;

b) Um programa de actividades, no qual serão nomeadamente indicados o tipo de operações que tem em vista e a estrutura organizativa da sucursal;

c) O endereço onde os documentos lhe possam ser reclamados, no Estado-membro de acolhimento;

d) O nome dos dirigentes responsáveis pela sucursal.

3. A menos que, tendo em conta o projecto em questão, a autoridade competente do Estado-membro de origem tenham razões para duvidar da adequação das estruturas administrativas ou da situação financeira da instituição de crédito, comunicará as informações referidas no número anterior à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da recepção de todas essas informações, e informará do facto a instituição visada.

A autoridade de origem comunicará igualmente o montante dos fundos próprios e da ratio de solvabilidade da instituição de crédito e, até posterior coordenação, pormenores sobre qualquer sistema de garantia de depósitos que se destine a assegurar a protecção dos depositantes da sucursal.

Sempre que as autoridades competentes do Estado-membro de origem recusem comunicar as informações mencionadas no número anterior às autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento, darão a conhecer as razões dessa recusa à instituição de crédito em causa, no prazo de três meses após a recepção de todas as informações. A recusa, ou a falta de resposta, pode ser objecto de recurso judicial no Estado-membro de origem.

4. Antes de a sucursal da instituição de crédito iniciar o exercício das suas actividades, a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento disporá de um período de dois meses a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior para organizar a supervisão da instituição de crédito nos termos do artigo 21g. e para assinalar, se for caso disso, as condições em que, por razões de interesse geral, essas actividades devem ser exercidas no Estado-membro de acolhimento.

5. A partir da recepção de uma comunicação da autoridade competente do Estado-membro de acolhimento ou, em

caso de silêncio desta, decorrido o prazo previsto no n° 4, a sucursal pode ser estabelecida e iniciar as suas actividades.

6. Em caso de modificação do conteúdo de uma das informações notificadas nos termos das alíneas b), c) e d) do n° 2, ou dos mecanismos de garantia dos depósitos referidos no n° 3, a instituição de crédito notificará por escrito a modificação em causa à autoridade competente do Estado-membro de origem e do Estado-membro de acolhimento, pelo menos um mês antes de proceder a essa modificação, a fim de que a autoridade competente do Estado-membro de origem se pronuncie nos termos do n° 3 e de que a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento se pronuncie nos termos do n° 4.

Artigo 20g.

1. As instituições de crédito que desejem exercer, pela primeira vez, as suas actividades no território de outro Estado-membro no âmbito da livre prestação de serviços, devem notificar à autoridade competente do Estado-membro de origem quais as actividades que pretendem exercer, de entre as constantes da lista em anexo.

2. A autoridade competente do Estado-membro de origem comunicará à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento a notificação referida no n° 1, no prazo de um mês a contar da recepção desta.

Artigo 21g.

1. A autoridade competente do Estado-membro de acolhimento pode exigir, para efeitos estatísticos, que qualquer instituição de crédito que tenha uma sucursal no seu território apresente à respectiva autoridade competente um relatório periódico àcerca das operações efectuadas no seu território.

Para o exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força dos no.s 2 e 3 do artigo 14g., a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento pode exigir das sucursais de instituições de crédito originárias de outros Estados-membros as mesmas informações que exigem, para esse efeito, das instituições de crédito nacionais.

2. Sempre que a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento verificar que uma instituição que tem uma sucursal ou que opera em regime de prestação de serviços no seu território não observa as disposições legais adoptadas pela autoridade competente desse Estado-membro em aplicação das disposições da presente directiva que prevejam a competência da autoridade de acolhimento, essa autoridade exigirá à instituição em causa que ponha termo a essa situação irregular.

3. Se a instituição em causa não adoptar as medidas necessárias, a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento informará de tal facto a autoridade competente do Estado-membro de origem. Esta tomará, o mais rapidamente possível, todas as medidas adequadas para que a instituição em causa ponha termo a essa situação irregular. A natureza destas medidas será comunicada à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento.

4. Se, apesar das medidas assim tomadas pela autoridade competente do Estado-membro de origem ou porque essas medidas se afigurem inadequadas ou não tenham sido tomadas nesse Estado, a instituição persistir em violar as disposições legais referidas no n° 2, em vigor no Estado-membro de acolhimento, este último pode, após informar desse facto a autoridade competente do Estado-membro de origem, tomar as medidas adequadas para prevenir ou reprimir novas irregularidades e, na medida em que isso se revele necessário, impedir a instituição em causa de iniciar novas operações no seu território. Os Estados-membros providenciarão no sentido de que os documentos necessários à tomada de tais medidas possam ser levadas ao conhecimento, no seu território, às instituições de crédito.

5. As disposições anteriores não afectam a possibilidade de os Estados-membros de acolhimento tomarem medidas destinadas a evitar ou reprimir as irregularidades cometidas no seu território que sejam contrárias às disposições legais por eles adoptadas por razões de interesse geral. Essa possibilidade inclui a de impedir essa instituição de iniciar novas operações no seu território.

6. Todas as medidas adoptadas em aplicação das disposições dos no.s 4 e 5 e que incluam sanções e restrições ao exercício da prestação de serviços, devem ser devidamente fundamentadas e comunicadas à instituição interessada. Essas medidas podem ser objecto de recurso judicial, a interpor perante os tribunais do Estado-membro que as tiver tomado.

7. Antes de encetar o procedimento previsto nos no.s 2, 3 e 4, a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento pode, em caso de urgência, tomar as medidas cautelares indispensáveis à protecção dos interesses dos depositantes, investidores ou outras pessoas a quem sejam fornecidos serviços. A Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-membros interessados devem ser informadas dessas medidas no mais curto prazo.

A Comissão, após consulta às autoridades competentes dos Estados-membros interessados, pode decidir que o Estado-membro em causa tenha de alterar ou abolir essas medidas.

8. Os Estados-membros de acolhimento podem tomar medidas adequadas para evitar ou reprimir as irregularidades no seu território, exercendo as competências que lhes são atribuídas por força da presente directiva. Esta possibilidade inclui a de impedir uma instituição de iniciar novas operações no seu território.

9. Em caso de revogação da autorização, a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento será informada desse facto e adoptará as medidas apropriadas para impedir que a instituição em causa inicie novas operações no respectivo território e para salvaguardar os interesses dos depositantes. De dois em dois anos, a Comissão enviará um relatório sobre esses casos ao comité consultivo instituído pelo artigo 11g. da Directiva 77/780/CEE.

10. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o número e a natureza dos casos em que se tenha verificado

uma recusa nos termos do artigo 19g. ou em que tenham sido tomadas medidas nos termos do n° 4. De dois em dois anos, a Comissão enviará um relatório sobre esses casos ao Comité Consultivo Bancário.

11. O disposto no presente artigo não obsta a que as instituições de crédito cuja sede se situe noutro Estado-membro façam publicidade aos seus serviços através de todos os meios de comunicação disponíveis no Estado-membro de acolhimento, desde que observem as normas que eventualmente rejam a forma e o conteúdo desta publicidade, adoptadas por razões de interesse geral.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 22g.

1. Serão adoptadas de acordo com o processo previsto no n° 2 as adaptações de carácter técnico a introduzir na presente directiva, relativas aos seguintes pontos:

- alteração do conteúdo da lista referida no artigo 18g. e constante do anexo ou adaptação da terminologia da lista, a fim de ter em conta o desenvolvimento dos mercados financeiros,

- alteração do montante do capital inicial requerido no artigo 4g., para ter em conta os desenvolvimentos económicos e monetários,

- domínios nos quais as autoridades competentes devem trocar informações, referidos no n° 1 do artigo 7g. da Directiva 77/780/CEE,

- clarificação das definições a fim de assegurar a aplicação uniforme da presente directiva na Comunidade,

- clarificação das definições a fim de ter em conta, na aplicação da presente directiva, o desenvolvimento dos mercados financeiros,

- alinhamento da terminologia e formulação das definições sobre as dos actos posteriores relativos às instituições de crédito e matérias conexas.

2. A Comissão será assistida por um comité composto de representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos do n° 2 do artigo 148g. do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho toma sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no citado artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes ao parecer do comité.

Quando as medidas projectadas não forem conformes ao parecer do comité, ou em caso de inexistência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, a não ser que o Conselho se tenha pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

Artigo 23g.

1. As sucursais que tenham iniciado a sua actividade, de acordo com as disposições do Estado-membro de acolhimento, antes da entrada em vigor das disposições de aplicação da presente directiva, serão consideradas como tendo sido objecto do procedimento previsto nos no.s 1 a 5 do artigo 19g. A partir da entrada em vigor das referidas disposições, essas sucursais serão regidas pelo disposto nos artigos 15g., 18g., n° 6 do artigo 19g. e artigo 21g. e beneficiarão do disposto no n° 3 do artigo 6g.

2. O disposto no artigo 20g. não prejudica os direitos adquiridos pelas instituições de crédito que operavam mediante prestação de serviços antes da entrada em vigor das disposições de aplicação da presente directiva.

Artigo 24g.

1. Sem prejuízo do disposto no n° 2, os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva na mais tardia das duas datas previstas para a adopção das medidas destinadas a dar cumprimento às Directivas 89/299/CEE e 89/647/CEE, mas o mais tardar até 1 de Janeiro de 1993. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento às disposições do n° 2 do artigo 6g. antes de 1 de Janeiro de 1990.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 25g.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BÉRÉGOVOY

(1) JO n° C 84 de 31. 3. 1988, p. 1.

(2) JO n° C 96 de 17. 4. 1989, p. 33, e decisão de 22 de Novembro de 1989 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3) JO n° C 318 de 17. 12. 1988, p. 42.

(4) JO n° L 322 de 17. 12. 1977, p. 30.

(5) JO n° L 309 de 4. 11. 1986, p. 15.

(6) JO n° L 193 de 18. 7. 1983, p. 18.

(7) JO n° L 372 de 31. 12. 1986, p. 1.

(8) JO n° L 124 de 5. 5. 1989, p. 16.

(9) JO n° L 33 de 4. 2. 1987, p. 10.

(10) JO n° L 33 de 4. 2. 1987, p. 16.

(11) JO n° L 178 de 8. 7. 1988, p. 5.

(12) JO n° L 197 de 18. 7. 1987, p. 33.

(13) JO n° L 193 de 18. 7. 1983, p. 1.

(14) JO n° L 348 de 17. 12. 1988, p. 62.

(15) Ver página 14 do presente Jornal Oficial.

(16) JO n° L 228 de 16. 8. 1973, p. 3.

(17) JO n° L 172 de 4. 7. 1988, p. 1.

(18) JO n° L 63 de 13. 3. 1979, p. 1.

ANEXO

LISTA DAS OPERAÇÕES QUE BENEFICIAM DE RECONHECIMENTO MÚTUO

1. Recepção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis

2. Empréstimos (;)

3. Locação financeira

4. Operações de pagamento

5. Emissão e gestão de meios de pagamento (cartões de crédito, cheques de viagem, cartas de crédito)

6. Concessão de garantias e outros compromissos

7. Transacções efectuadas por conta de própria instituição de crédito ou por conta da respectiva clientela sobre:

a) Instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, etc.)

b) Mercado de câmbios

c) Instrumentos financeiros a prazo e opções

d) Instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro

e) Valores mobiliários

8. Participação em emissões de títulos e prestação de serviços relativos a essa participação

9. Consultadoria às empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia industrial e de questões conexas, bem como consultadoria e serviços no domínio da fusão e da compra de empresas

10. Intermediação nos mercados interbancários

11. Gestão ou consultadoria em gestão de patrimónios

12. Conservação e administração de valores mobiliários

13. Informações comerciais

14. Aluguer de cofres.

(;) Incluindo nomeadamente:

- crédito ao consumo,

- crédito hipotecário,

- factoring com ou sem recurso,

- financiamento de transacções comerciais (incluindo o desconto sem recurso).

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