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Document 31985L0001

Directiva 85/1/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984, que altera a Directiva 80/181/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida

JO L 2 de 3.1.1985, p. 11–12 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1985/1/oj

31985L0001

Directiva 85/1/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984, que altera a Directiva 80/181/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida

Jornal Oficial nº L 002 de 03/01/1985 p. 0011 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0140
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 18 p. 0153
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0140
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 18 p. 0153


DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1984 que altera a Directiva 80/181/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida

(85/1/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, no plano internacional, a definição da unidade SI de medida de comprimento foi modificada pela 172a Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM); que é necessário utilizar, no plano comunitário, esta nova definição;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde, numa recomendação de 22 de Maio de 1981, pediu a manutenção da unidade milímetro de mercúrio, juntamente com a unidade quilopascal, para a medição da pressão sanguínea e de outros fluidos corporais; que é conveniente que a Comunidade adopte esta solução;

Considerando que o barn é uma unidade universalmente utilizada para medir a secção eficaz aquando de reacções nucleares; que a experiência demonstrou que esta unidade específica só muito dificilmente pode ser substituída por uma unidade SI; que é, por isso, necessário autorizar a sua utilização no domínio nuclear;

Considerando, assim, que a Directiva 80/181/CEE (4) deve ser alterada em consequência,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O Anexo da Directiva 80/181/CEE é alterado do seguinte modo:

1) No ponto 1.1 do Capítulo I, a definição da unidade de comprimento passa a ter a seguinte redacção:

«Unidade de comprimento

O metro é o comprimento do trajecto percorrido no vazio pela luz durante 1/299 792 458 segundos (172a CGPM - 1983 - Resolução 1)»;

2) No ponto 4 do Capítulo I:

a) Ao quadro é aditado o seguinte:

«

"" ID="1">Pressão sanguínea e pressão de outros fluidos corporais> ID="2">milímetro de mercúrio> ID="3">mm Hg (1)()> ID="4">1 mm Hg = 133, 322 Pa"> ID="1">Secção eficaz> ID="2">barn> ID="3">b> ID="4">1 b = 10 28 m2">

»

b) A nota passa a ter a seguinte redacção:

«Os prefixos e os seus símbolos mencionados no ponto 1.3 aplicam-se às unidades e símbolos que constam do quadro acima, à excepção do milímetro de mercúrio e do seu símbolo. Contudo, o múltiplo 102 a é denominado««hectare««»;

3) No Capítulo II:

a) No quadro, é suprimida a unidade de medida para a pressão sanguínea;

b) A nota passa a ter a seguinte redacção:

«Os prefixos e os seus símbolos mencionados no ponto 1.3 do Capítulo I aplicam-se à unidades e símbolos que constam do quadro acima, à excepção do símbolo««g««.»

Artigo 2o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva em 1 de Julho de 1985. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BRUTON

(1) JO no C 155 de 14. 6. 1983, p. 10.(2) JO no C 242 de 12. 9. 1983, p. 101.(3) JO no C 341 de 19. 12. 1983, p. 1.(4) JO no L 39 de 15. 2. 1980, p. 40.

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