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Document 32007R1182

Regulamento (CE) n.° 1182/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007 , que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, que altera as Directivas 2001/112/CE e 2001/113/CE e os Regulamentos (CEE) n.°  827/68, (CE) n.°  2200/96, (CE) n.°  2201/96, (CE) n.°  2826/2000, (CE) n.°  1782/2003 e (CE) n.°  318/2006 e revoga o Regulamento (CE) n.°  2202/96

OJ L 273, 17.10.2007, p. 1–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revogado por 32008R0361

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1182/oj

17.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/1


REGULAMENTO (CE) N. o 1182/2007 DO CONSELHO

de 26 de Setembro de 2007

que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, que altera as Directivas 2001/112/CE e 2001/113/CE e os Regulamentos (CEE) n.o 827/68, (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 2826/2000, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 318/2006 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2202/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1)

O sector das frutas e produtos hortícolas é actualmente regido pelo Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (2), pelo Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (4).

(2)

À luz da experiência adquirida, é necessário alterar o regime aplicável ao sector das frutas e produtos hortícolas, tendo em vista alcançar os seguintes objectivos: melhoria da competitividade e da orientação de mercado do sector, de modo a contribuir para uma produção sustentável que seja competitiva nos mercados interno e externo; redução das oscilações do rendimento dos produtores provocadas por crises do mercado; aumento do consumo de frutas e produtos hortícolas na Comunidade; continuação dos esforços envidados pelo sector para a conservação e protecção do ambiente.

(3)

Atendendo a que tais objectivos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido à natureza comum do mercado das frutas e produtos hortícolas e podem, pois, devido à necessidade de tomar novas medidas em comum, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(4)

A Comissão apresentou uma proposta separada de regulamento do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas, que poderia integrar, desde já, determinadas disposições de carácter horizontal aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas e a vários outros produtos agrícolas, em especial as relativas ao comité de gestão. É conveniente manter essas disposições nos Regulamentos (CE) n.o 2200/96 e (CE) n.o 2201/96. Porém, tais disposições deverão ser actualizadas, simplificadas e racionalizadas, de modo a facilitar a sua incorporação no regulamento que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas.

(5)

No tocante a outras disposições específicas do sector das frutas e produtos hortícolas, a amplitude das alterações ao regime vigente torna necessária, por razões de clareza, a integração de todas essas disposições num regulamento separado. As disposições que, em certa medida, também sejam de carácter horizontal e se apliquem a vários outros produtos agrícolas, como as relativas às normas de comercialização e ao comércio com países terceiros, deverão igualmente ser actualizadas e simplificadas, de modo a facilitar a sua incorporação ulterior no regulamento acima referido, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas. O presente regulamento não deverá, pois, revogar ou alterar instrumentos de carácter horizontal já existentes, a não ser que se tenham tornado obsoletos ou redundantes ou que não devam, pela sua própria natureza, ser tratados ao nível do Conselho.

(6)

O presente regulamento deverá incidir nos produtos abrangidos pelas organizações comuns de mercado nos sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas. Todavia, as disposições relativas às organizações de produtores e às organizações e acordos interprofissionais só se aplicam aos produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, distinção que deve manter-se. O âmbito de aplicação da organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas deverá ainda ser alargado a determinadas ervas aromáticas, para que estas possam beneficiar do seu regime. O tomilho e o açafrão são actualmente abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no anexo II do Tratado (5), do qual deverão ser retirados.

(7)

Para que o mercado possa ser abastecido de produtos de qualidade uniforme e satisfatória, deverão ser aplicadas a certos produtos normas de comercialização, especialmente no que se refere à definição, qualidade, classificação em categorias, calibragem, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte, apresentação, comercialização e rotulagem. Além disso, pode haver necessidade de adoptar medidas especiais, em particular métodos de análise actualizados e outras medidas para a determinação das características das normas em causa, a fim de evitar os abusos em matéria de qualidade e autenticidade dos produtos apresentados aos consumidores e as perturbações significativas dos mercados a que tais abusos podem dar origem.

(8)

Actualmente, a Directiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (6), e a Directiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (7), estabelecem disposições específicas no que respeita à produção, composição e rotulagem desses produtos. Tais normas não estão, no entanto, completamente actualizadas face à evolução das normas internacionais pertinentes, pelo que deverão ser alteradas para permitir essa actualização.

(9)

A produção e comercialização de frutas e produtos hortícolas deverá ter plenamente em conta as preocupações de carácter ambiental, nomeadamente ao nível das práticas de cultivo, da gestão dos resíduos e do destino a dar aos produtos retirados do mercado, nomeadamente no que respeita à protecção da qualidade das águas e à preservação da biodiversidade e da paisagem.

(10)

As organizações de produtores são os actores de base do regime do sector das frutas e produtos hortícolas, cujo funcionamento descentralizado asseguram ao seu nível. Perante uma procura cada vez mais concentrada, o agrupamento da oferta em tais organizações continua a ser uma necessidade económica para reforçar a posição dos produtores no mercado. Esse agrupamento deverá realizar-se numa base voluntária e provar a sua utilidade pela amplitude e eficácia dos serviços prestados pelas organizações de produtores aos seus membros. Uma vez que actuam exclusivamente no interesse dos seus membros, as organizações de produtores deverão ser consideradas como actuando em nome e por conta dos seus membros em matéria económica.

(11)

A experiência mostra que as organizações de produtores são a via correcta para o agrupamento da oferta. Todavia, o grau de constituição de organizações de produtores tem variado de Estado-Membro para Estado-Membro. A fim de tornar essas organizações mais atractivas, deverão ser previstas disposições para tornar o seu funcionamento mais flexível, tanto quanto possível. Essa flexibilização deverá incidir, em especial, na gama de produtos das organizações de produtores, nas vendas directas permitidas e na extensão aos não membros das regras aplicáveis, bem como na possibilidade de as associações de organizações de produtores levarem a cabo quaisquer das actividades dos seus membros e na possibilidade de externalização das actividades, incluindo para entidades subsidiárias, sob reserva, em ambos os casos, das condições necessárias.

(12)

Uma organização de produtores só deverá ser reconhecida pelo Estado-Membro de que dependa apta a contribuir para a realização dos objectivos da organização comum de mercado se os seus estatutos impuserem determinadas condições à própria organização e aos seus membros. A constituição e o bom funcionamento dos fundos operacionais exigem, em geral, a tomada a cargo, pelas organizações de produtores, de toda a produção de frutas e produtos hortícolas em causa dos seus membros.

(13)

Os agrupamentos de produtores nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data que pretendam adquirir o estatuto de organização de produtores, em conformidade com o presente regulamento, deverão poder beneficiar, desde que assumam e respeitem determinados compromissos, de um período transitório durante o qual lhes possa ser concedido apoio financeiro nacional e comunitário.

(14)

Em especial, para responsabilizar as organizações de produtores pelas suas decisões financeiras, e para orientar a afectação dos recursos públicos que lhes forem atribuídos em função de uma perspectiva de futuro, deverão ser estabelecidas as condições de utilização desses recursos. O co-financiamento dos fundos operacionais constituídos pelas organizações de produtores constitui uma solução adequada. Em determinados casos, as possibilidades de financiamento deverão poder ser alargadas. Para controlar a despesa comunitária, deverá ser estabelecido um limite máximo para a assistência concedida às organizações de produtores que constituam fundos operacionais.

(15)

Nas regiões onde a organização da produção seja fraca, deverá ser permitida a concessão de contribuições financeiras complementares a nível nacional. No caso dos Estados-Membros especialmente desfavorecidos a nível estrutural, essas contribuições deverão poder ser reembolsadas pela Comunidade.

(16)

Para simplificar e reduzir os custos do regime poderá ser útil alinhar, tanto quanto possível, os procedimentos e regras de elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos operacionais pelos aplicáveis aos programas de desenvolvimento rural, exigindo que os Estados-Membros estabeleçam estratégias nacionais para os programas operacionais.

(17)

Para reforçar ainda mais a acção das organizações de produtores e das suas associações e para assegurar ao mercado toda a estabilidade desejável, os Estados-Membros deverão ser autorizados a tornar extensíveis aos produtores não membros de uma região, em determinadas condições, as regras, nomeadamente de produção, comercialização e protecção ambiental, adoptadas para os respectivos membros pela organização ou associação da região em causa. Mediante justificação apropriada, certas despesas decorrentes dessa extensão das regras deverão poder ser imputadas aos produtores em causa, visto que estes beneficiarão dos efeitos da extensão. A extensão das regras não deverá, porém, ser aplicável aos produtores de produtos biológicos, salvo se um número substancial desses produtores a isso der o seu acordo. É necessário permitir a rápida extensão dessas regras para efeitos de medidas de prevenção e gestão de crises destinadas a resolver rapidamente as situações de crise.

(18)

Os Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 2202/96 estabeleceram uma diversidade de regimes de ajuda heterogéneos no sector das frutas e produtos hortícolas. O número e diversidade desses regimes tornou a sua administração complexa. Embora tenham sido previstos para frutas e produtos hortícolas específicos, esses regimes não foram capazes de ter completamente em conta as condições de produção regionais nem abrangeram todas as frutas e produtos hortícolas. Importa, portanto, dispor de um instrumento diferente para apoiar os produtores de frutas e produtos hortícolas.

(19)

Por outro lado, os regimes de ajuda no sector das frutas e produtos hortícolas não foram completamente integrados no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (8). Essa situação tornou a gestão dos referidos regimes algo rígida e complexa.

(20)

Para que os apoios ao sector das frutas e produtos hortícolas sejam mais orientados e o sistema seja flexível, e numa perspectiva de simplificação, é, portanto, conveniente abolir os regimes de ajuda existentes e incluir plenamente as frutas e produtos hortícolas no sistema instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Para o efeito, é necessário estabelecer que os agricultores que produziram frutas ou produtos hortícolas no período de referência sejam elegíveis para o regime de pagamento único. Deverá igualmente prever-se o estabelecimento, pelos Estados-Membros, dos montantes de referência e dos hectares elegíveis para a aplicação do regime de pagamento único, com base num período representativo que se adeqúe ao mercado de cada fruta ou produto hortícola e em critérios objectivos e não discriminatórios apropriados. As superfícies cultivadas com frutas ou produtos hortícolas, incluindo as culturas frutícolas ou hortícolas permanentes e os viveiros, deverão ser elegíveis para o regime de pagamento único. Os limites máximos nacionais deverão ser alterados em conformidade. Para que os sectores em causa disponham de tempo para se adaptem à sua integração no regime de pagamento único deverão ser previstos períodos transitórios. Em especial, deverão ser previstos pagamentos dissociados para as frutas e produtos hortícolas e ajudas temporárias associadas por superfície para certos produtos destinados à transformação que eram elegíveis ao abrigo dos regimes de ajuda em vigor, bem como para os morangos e framboesas. Em relação a estes últimos produtos, poderá também ser concedido um pagamento nacional complementar à ajuda comunitária. Dever-se-á igualmente estabelecer que a Comissão aprovará as regras de execução e as medidas de transição necessárias em relação ao acima exposto.

(21)

As produções frutícola e hortícola são imprevisíveis e os produtos são perecíveis. A existência de excedentes, mesmo que não sejam muito grandes, pode perturbar significativamente o mercado. Foram postos em prática alguns regimes de retirada do mercado, mas a sua gestão revelou-se algo complexa. Deverão ser introduzidas algumas medidas adicionais de gestão de crises, cuja aplicação seja o mais simples possível. A integração de todas essas medidas nos programas operacionais das organizações de produtores afigura-se a melhor abordagem nestas circunstâncias e deverá igualmente tornar as organizações de produtores mais atractivas para os produtores. Todavia, a fim de permitir que as medidas de gestão de crises sejam alargadas aos não membros das organizações de produtores, os Estados-Membros deverão ser autorizados, durante um período transitório, a conceder, nesses casos, uma ajuda estatal. No entanto, essa ajuda deverá ser inferior à recebida pelos membros das organizações de produtores, a fim de tornar atractiva a adesão a essas organizações. O funcionamento dessa ajuda estatal deverá ser revisto no final do período transitório.

(22)

A integração das batatas de conservação no regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 implica que, a fim de salvaguardar o bom funcionamento de um mercado único assente em preços comuns, as disposições do Tratado relativas às ajudas estatais se apliquem igualmente às batatas de conservação, sob reserva de um período transitório que permita a adaptação do sector.

(23)

O Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno (9) prevê um máximo de 50 % para a participação comunitária em certas acções de promoção. Para promover o consumo de frutas e produtos hortícolas entre as crianças nos estabelecimentos de ensino, essa percentagem deverá ser aumentada neste caso.

(24)

As organizações interprofissionais constituídas por iniciativa de operadores individuais ou já agrupados que representem uma parte significativa das diversas categorias profissionais do sector das frutas e produtos hortícolas contribuem para que seja dada maior atenção às realidades do mercado e facilitam práticas comerciais que melhoram o conhecimento da produção, em especial no que respeita à organização da produção e à apresentação e comercialização dos produtos. Uma vez que as actividades dessas organizações são susceptíveis de contribuir, em geral, para a realização dos objectivos do artigo 33.o do Tratado e, em especial, para a realização dos objectivos do presente regulamento, uma vez definidos os tipos de acções em causa, deverão poder ser especificamente reconhecidas as organizações que apresentem prova de representatividade suficiente e realizem acções concretas tendo em vista aqueles objectivos. As disposições relativas à extensão das regras adoptadas pelas organizações e associações de produtores e à partilha das despesas decorrentes dessa extensão deverão, dada a similitude dos objectivos prosseguidos, aplicar-se igualmente às organizações interprofissionais.

(25)

A criação de um mercado único comunitário implica a introdução de um regime comercial nas fronteiras externas da Comunidade. Esse regime comercial deverá incluir direitos de importação e, em princípio, deverá estabilizar o mercado comunitário. O regime comercial deverá basear-se nos compromissos assumidos no quadro das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

(26)

A aplicação do regime de preços de entrada ao sector das frutas e produtos hortícolas requer a aprovação de disposições específicas para ter em conta os compromissos internacionais da Comunidade.

(27)

O acompanhamento dos volumes de comércio de produtos agrícolas com países terceiros pode, no caso de certos produtos, implicar a introdução de sistemas de certificados de importação e de exportação, incluindo a constituição de uma garantia destinada a assegurar que as operações para as quais os certificados foram emitidos são, de facto, realizadas. Deverá, portanto, ser conferida à Comissão competência para introduzir sistemas de certificados no caso desses produtos.

(28)

Para evitar ou contrariar os seus eventuais efeitos prejudiciais no mercado comunitário, a importação de determinados produtos agrícolas deverá ficar sujeita ao pagamento de um direito adicional, se estiverem reunidas certas condições.

(29)

Em determinadas condições, é necessário conferir à Comissão o poder de abrir e gerir contingentes pautais resultantes de acordos internacionais celebrados em conformidade com o Tratado ou de outros actos do Conselho.

(30)

O regime de direitos aduaneiros permite renunciar a qualquer outra medida de protecção nas fronteiras externas da Comunidade. O mecanismo do mercado interno e dos direitos aduaneiros poderá, em circunstâncias excepcionais, revelar-se inadequado. Para não deixar, nesses casos, o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí possam resultar, a Comunidade deverá poder tomar sem demora todas as medidas necessárias. Essas medidas deverão ser conformes com os compromissos internacionais da Comunidade.

(31)

Para assegurar o correcto funcionamento do regime comercial acima descrito, deverão ser previstas disposições destinadas a regulamentar o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo ou, se a situação do mercado o exigir, a proibir o recurso a esse regime.

(32)

Para que se continue a dispor de uma base jurídica para as restituições à exportação no caso do açúcar incorporado em determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, tal como previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, a lista dos produtos em causa deverá ser aditada à lista constante do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (10).

(33)

As Directivas 2001/112/CE e 2001/113/CE e os Regulamentos (CEE) n.o 827/68, (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 2826/2000, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 318/2006 deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(34)

Uma vez que os mercados comuns dos produtos agrícolas estão em constante evolução, os Estados-Membros e a Comissão deverão manter-se mutuamente informados das mudanças importantes.

(35)

O bom funcionamento de um mercado único assente num sistema de preços comuns ficaria comprometido pela concessão de ajudas nacionais. Por conseguinte, as disposições do Tratado relativas às ajudas estatais deverão, regra geral, ser aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento. Todavia, deverá ser prevista uma ajuda estatal única para o sector da transformação de tomate em Itália e em Espanha, para apoiar a adaptação desse sector ao presente regulamento.

(36)

As despesas suportadas pelos Estados-Membros em virtude das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento devem ser financiadas pela Comunidade em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (11).

(37)

O regime do sector das frutas e produtos hortícolas prevê o respeito de determinadas obrigações. Para garantir o cumprimento das mesmas, é necessário prever controlos, bem como a aplicação de sanções em caso de incumprimento das obrigações em causa. Deverá, pois, ser conferida à Comissão competência para aprovar as regras correspondentes, incluindo as relativas à recuperação dos pagamentos indevidos e às obrigações de notificação dos Estados-Membros. O corpo de controladores específicos para o mercado das frutas e produtos hortícolas deixará de ser necessário no novo regime e deverá, portanto, ser abolido.

(38)

O regime de ajuda instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2202/96 vai ser abolido. Esse regulamento deixará, portanto, de ter objecto, pelo que deverá ser revogado.

(39)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12).

(40)

Por razões de simplificação, o comité das frutas e produtos hortícolas frescos e o comité dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas deverão ser abolidos e substituídos por um comité único para frutas e produtos hortícolas, a instituir no quadro do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho.

(41)

A mudança das disposições actuais para as disposições previstas no presente regulamento poderá causar dificuldades que não são tratadas no presente regulamento. Para fazer face a essas dificuldades, a Comissão deverá poder aprovar medidas de transição. Além disso, deverão ser previstas disposições para que as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 continuem a ser reconhecidas e para que os programas operacionais aprovados ao abrigo desse regulamento possam ser prosseguidos. Deverão ainda ser previstas disposições análogas para os agrupamentos de produtores reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e para os respectivos planos de reconhecimento.

(42)

O presente regulamento deverá, em regra geral, ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008. Todavia, para evitar a interrupção dos regimes de ajuda aplicáveis aos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e aos citrinos no decurso de uma campanha de comercialização, esses regimes deverão poder continuar a vigorar até ao final da campanha de comercialização de 2007/2008,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras específicas aplicáveis aos produtos enumerados no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

Todavia, os títulos III e IV só são aplicáveis aos produtos enumerados na lista prevista no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e/ou aos produtos dessa lista destinados exclusivamente a transformação.

O artigo 43.o é também aplicável às batatas, frescas ou refrigeradas, do código NC 0701.

TÍTULO II

CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS

Artigo 2.o

Normas de comercialização

1.   Os produtos enumerados no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 que se destinem a ser vendidos no estado fresco ao consumidor só podem ser comercializados se forem de qualidade sã, leal e comercial e se o país de origem for indicado.

2.   A Comissão pode prever o estabelecimento de normas de comercialização para um ou mais dos produtos enumerados no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

3.   Para tal, a Comissão deve ter em conta as normas e recomendações adoptadas pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE).

4.   As normas de comercialização a que se referem os n.os 1 e 2:

a)

São aplicáveis em todos os estádios da comercialização, incluindo a importação e a exportação, salvo disposição em contrário por parte da Comissão;

b)

São estabelecidas tendo em conta, designadamente, as especificidades dos produtos em causa, a necessidade de assegurar as condições de um escoamento harmonioso desses produtos no mercado e o interesse dos consumidores em receberem uma informação adequada e transparente sobre os produtos, no que se refere, em especial, ao respectivo país de origem, categoria e, se for caso disso, variedade (ou tipo comercial);

c)

Podem, nomeadamente, incidir na qualidade, classificação em categorias, calibragem, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte, apresentação, comercialização e rotulagem.

5.   O detentor dos produtos abrangidos pelas normas de comercialização adoptadas só pode expor, pôr à venda, vender, entregar ou comercializar esses produtos de qualquer outra forma na Comunidade, se estiverem em conformidade com as referidas normas. Cabe ao detentor dos produtos garantir essa conformidade.

6.   Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas que possam ser aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 42.o, os Estados-Membros controlam selectivamente, com base numa análise dos riscos, a conformidade dos produtos com essas normas de comercialização. Esses controlos devem centrar-se nos estádios anteriores à saída das zonas de produção, no momento do acondicionamento ou do carregamento dos produtos. Para os produtos provenientes de países terceiros, os controlos são efectuados antes da introdução em livre prática.

7.   Na pendência da adopção de novas normas de comercialização, continuam a ser aplicáveis as normas de comercialização estabelecidas em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

TÍTULO III

ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES

CAPÍTULO I

Requisitos e reconhecimento

Artigo 3.o

Requisitos

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «organização de produtores» qualquer pessoa colectiva ou parte claramente definida de uma pessoa colectiva que satisfaça os seguintes requisitos:

a)

Ser constituída por iniciativa de agricultores, na acepção da alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, que cultivem um ou mais dos produtos enumerados na lista do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e/ou dos produtos dessa lista destinados exclusivamente a transformação;

b)

Ter por objectivo o recurso a práticas de cultivo, técnicas de produção e práticas de gestão dos resíduos respeitadoras do ambiente, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar ou fomentar a biodiversidade;

c)

Ter um ou mais dos seguintes objectivos:

i)

Assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade,

ii)

Concentrar a oferta e colocar no mercado a produção dos membros,

iii)

Optimizar os custos de produção e estabilizar os preços na produção;

d)

Possuir estatutos que prevejam os requisitos específicos definidos no n.o 2; e

e)

Ter sido reconhecida pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 4.o

2.   Os estatutos de uma organização de produtores devem obrigar os produtores membros, nomeadamente, a:

a)

Aplicar as regras adoptadas pela organização de produtores no que respeita ao conhecimento da produção, à produção, à comercialização e à protecção do ambiente;

b)

Apenas ser membros, no que respeita à produção de qualquer dos produtos referidos na alínea a) do n.o 1 em determinada exploração, de uma única organização de produtores;

c)

Comercializar por intermédio da organização de produtores a totalidade da sua produção em causa;

d)

Fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores para fins estatísticos, nomeadamente sobre as superfícies cultivadas, as quantidades colhidas, os rendimentos e as vendas directas;

e)

Pagar as contribuições financeiras previstas pelos estatutos para a constituição e o aprovisionamento do fundo operacional previsto no artigo 8.o

3.   Não obstante a alínea c) do n.o 2, se a organização de produtores o autorizar e desde que sejam respeitados os termos e condições por ela definidos, os produtores membros podem:

a)

Vender directamente nas suas explorações e/ou fora das suas explorações ao consumidor, para utilização pessoal, uma parte da sua produção e/ou dos seus produtos não superior a uma percentagem fixada pelos Estados-Membros que não pode ser inferior a 10 %;

b)

Comercializar, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores, designada pela sua própria organização, quantidades de produtos que representem um volume marginal em relação ao volume de produção comercializável por esta última organização;

c)

Comercializar, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores, designada pela sua própria organização, produtos que, pelas suas características, não sejam normalmente abrangidos pelas actividades comerciais da organização de produtores em causa.

4.   Os estatutos de uma organização de produtores devem contemplar igualmente:

a)

As modalidades de determinação, adopção e alteração das regras referidas no n.o 2;

b)

A imposição aos membros de contribuições financeiras necessárias para o financiamento da organização de produtores;

c)

Regras que assegurem aos produtores membros o controlo, de forma democrática, da sua organização e das decisões desta;

d)

Sanções pela violação das obrigações estatutárias, nomeadamente o não pagamento das contribuições financeiras, ou das regras estabelecidas pela organização de produtores;

e)

Regras relativas à admissão de novos membros, nomeadamente um período mínimo de adesão;

f)

As regras contabilísticas e orçamentais necessárias para o funcionamento da organização.

5.   Considera-se que as organizações de produtores actuam em nome e por conta dos seus membros em matéria económica.

Artigo 4.o

Reconhecimento

1.   Os Estados-Membros devem reconhecer as organizações de produtores, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o, que o solicitem, desde que estas:

a)

Satisfaçam os requisitos do artigo 3.o e apresentem os comprovativos correspondentes;

b)

Reúnam um número mínimo de membros e representem um volume ou valor mínimo de produção comercializável, a fixar pelos Estados-Membros, e apresentem os comprovativos correspondentes;

c)

Ofereçam garantias suficientes de que são capazes de desenvolver as suas actividades adequadamente em termos de duração e em termos de eficácia e de concentração da oferta; para tal, os Estados-Membros podem decidir quais os produtos ou grupos de produtos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o a abranger pela organização de produtores;

d)

Permitam efectivamente que os seus membros recebam assistência técnica na aplicação de práticas de cultivo respeitadoras do ambiente;

e)

Coloquem efectivamente à disposição dos seus membros os meios técnicos de que estes necessitem para a colheita, armazenagem, embalagem e comercialização dos seus produtos;

f)

Assegurem uma gestão comercial e contabilística adequada das suas actividades; e

g)

Não detenham uma posição dominante num determinado mercado, a não ser que seja necessário para a prossecução dos objectivos fixados no artigo 33.o do Tratado.

2.   Os Estados-Membros:

a)

Decidem da concessão do reconhecimento a uma organização de produtores no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido, acompanhado de todos os comprovativos pertinentes;

b)

Verificam periodicamente se as organizações de produtores respeitam as disposições do presente título, impõem as sanções aplicáveis a essas organizações em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento ou de irregularidades nesse âmbito e, se necessário, decidem a retirada do reconhecimento;

c)

Notificam à Comissão, uma vez por ano, todas as decisões de concessão, recusa ou retirada de reconhecimentos.

Artigo 5.o

Associações de organizações de produtores

As associações de organizações de produtores são constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas e podem exercer qualquer das actividades de uma organização de produtores. Para tal, os Estados-Membros podem reconhecer, mediante pedido, uma associação de organizações de produtores quando:

a)

O Estado-Membro em causa considere que a associação é capaz de exercer eficazmente as actividades em questão; e

b)

A associação não detenha uma posição dominante num determinado mercado, a não ser que seja necessário para a prossecução dos objectivos fixados no artigo 33.o do Tratado.

O n.o 5 do artigo 3.o aplica-se, mutatis mutandis, às acções das associações de organizações de produtores.

Artigo 6.o

Externalização

Os Estados-Membros podem autorizar uma organização de produtores reconhecida, ou uma associação de organizações de produtores reconhecida, a externalizar qualquer das suas actividades, inclusive para entidades subsidiárias, desde que forneça ao Estado-Membro em causa provas suficientes de que essa é uma solução adequada para alcançar os objectivos da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores em causa.

Artigo 7.o

Agrupamentos de produtores

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «agrupamento de produtores» qualquer pessoa colectiva, ou parte claramente definida de uma pessoa colectiva, constituída por iniciativa de agricultores, na acepção da alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, que cultivem um ou mais dos produtos enumerados na lista prevista no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e/ou dos produtos dessa lista destinados exclusivamente a transformação, tendo em vista ser reconhecida como organização de produtores.

Os agrupamentos de produtores dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data, ou das regiões ultraperiféricas da Comunidade referidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, ou das ilhas menores do mar Egeu referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 (13), podem beneficiar de um período transitório para satisfazerem as condições de reconhecimento definidas no artigo 4.o

Para o efeito, esses agrupamentos de produtores apresentam ao Estado-Membro em causa um plano de reconhecimento escalonado, cuja aceitação dá início à contagem do período transitório referido no segundo parágrafo e constitui um pré-reconhecimento. O período transitório não pode ter duração superior a cinco anos.

2.   Antes de aceitar o plano de reconhecimento, o Estado-Membro em causa informa a Comissão das suas intenções e das prováveis consequências financeiras das mesmas.

3.   Durante o período transitório, os Estados-Membros podem conceder aos agrupamentos de produtores:

a)

Ajudas destinadas a incentivar a sua constituição e a facilitar o seu funcionamento administrativo;

b)

Ajudas, directamente ou por intermédio de instituições de crédito, destinadas a cobrir uma parte dos investimentos necessários para o reconhecimento e constantes do plano de reconhecimento referido no terceiro parágrafo do n.o 1.

4.   As ajudas referidas no n.o 3 são reembolsadas pela Comunidade em conformidade com as regras aprovadas nos termos da subalínea ii) da alínea b) do artigo 42.o

5.   Para cada agrupamento de produtores, as ajudas referidas na alínea a) do n.o 3 são calculadas em função da sua produção comercializada e elevam-se, durante o primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, a:

a)

10 %, 10 %, 8 %, 6 % e 4 %, respectivamente, do valor da produção comercializada no caso de agrupamentos de produtores nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data; e

b)

5 %, 5 %, 4 %, 3 % e 2 %, respectivamente, do valor da produção comercializada, no caso de agrupamentos de produtores nas regiões ultraperiféricas da Comunidade referidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado ou nas ilhas menores do mar Egeu referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006.

Estas percentagens podem ser reduzidas quando o valor da produção comercializada exceda determinado limiar. Pode ser aplicado um limite máximo à ajuda devida em cada ano a um agrupamento de produtores.

CAPÍTULO II

Fundos operacionais e programas operacionais

Artigo 8.o

Fundos operacionais

1.   As organizações de produtores podem constituir fundos operacionais. Esses fundos são financiados:

a)

Pelas contribuições financeiras dos membros ou da própria organização de produtores;

b)

Pela assistência financeira comunitária que pode ser concedida às organizações de produtores.

2.   Os fundos operacionais são utilizados exclusivamente para financiar os programas operacionais aprovados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 13.o

Artigo 9.o

Programas operacionais

1.   Os programas operacionais têm dois ou mais dos objectivos referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o ou dos seguintes objectivos:

a)

Planeamento da produção;

b)

Melhoramento da qualidade dos produtos;

c)

Desenvolvimento da valorização comercial dos produtos;

d)

Promoção dos produtos, quer no estado fresco quer transformados;

e)

Medidas ambientais e métodos de produção respeitadores do ambiente, incluindo a agricultura biológica;

f)

Prevenção e gestão de crises.

2.   A prevenção e gestão de crises consiste em evitar e resolver as crises nos mercados das frutas e produtos hortícolas e abrange, neste contexto:

a)

As retiradas do mercado;

b)

A colheita em verde ou a não colheita de frutas e produtos hortícolas;

c)

A promoção e a comunicação;

d)

Medidas de formação;

e)

Seguros de colheita;

f)

A participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas.

As medidas de prevenção e gestão de crises, nomeadamente qualquer reembolso do capital e dos juros tal como referido no terceiro parágrafo, não devem representar mais de um terço das despesas no âmbito do programa operacional.

Para financiar as medidas de prevenção e gestão de crises, as organizações de produtores podem contrair empréstimos em condições comerciais. Nesse caso, o reembolso do capital e dos juros relativos aos empréstimos pode inscrever-se no quadro do programa operacional, podendo assim ser elegível para assistência financeira comunitária ao abrigo do artigo 10.o As acções específicas efectuadas no âmbito da prevenção e gestão de crises são financiadas através de tais empréstimos ou directamente, mas não de ambos os modos.

3.   Os Estados-Membros devem estabelecer que:

a)

Os programas operacionais incluam duas ou mais acções ambientais, ou

b)

Pelo menos 10 % das despesas no âmbito dos programas operacionais digam respeito a acções ambientais.

As acções ambientais respeitam os requisitos relativos aos pagamentos agro-ambientais previstos no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (14).

Quando pelo menos 80 % dos produtores membros de uma organização de produtores estejam sujeitos a um ou mais compromissos agro-ambientais idênticos no âmbito da referida disposição, cada um desses compromissos conta como uma acção ambiental, na acepção da alínea a) do primeiro parágrafo.

O apoio às acções ambientais a que se refere o primeiro parágrafo cobre os custos adicionais e as perdas de rendimento decorrentes dessas acções.

4.   O n.o 3 só é aplicável na Bulgária e na Roménia a partir de 1 de Janeiro de 2011.

5.   Os investimentos que aumentem a pressão exercida sobre o ambiente só são autorizados se forem tomadas medidas eficazes de protecção do ambiente contra esse tipo de pressões.

Artigo 10.o

Assistência financeira comunitária

1.   A assistência financeira comunitária é igual ao montante das contribuições financeiras referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o efectivamente pagas e é limitada a 50 % do montante real das despesas.

2.   O valor máximo da assistência financeira comunitária é de 4,1 % do valor da produção comercializada de cada organização de produtores.

Todavia, essa percentagem pode ser aumentada para 4,6 % do valor da produção comercializada desde que o montante que ultrapasse 4,1 % do valor da produção comercializada seja utilizado exclusivamente para medidas de prevenção e gestão de crises.

3.   A pedido de uma organização de produtores, a percentagem referida no n.o 1 é de 60 % no caso de um programa operacional ou de uma parte de um programa operacional que satisfaça, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)

Ser apresentado por várias organizações de produtores da Comunidade que participam em acções transnacionais em diversos Estados-Membros;

b)

Ser apresentado por uma ou mais organizações de produtores que participam em acções de carácter interprofissional;

c)

Abranger apenas apoios específicos à produção de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (15);

d)

Ser apresentado por uma organização de produtores de um dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data e dizer respeito a medidas cujo termo não seja posterior ao final de 2013;

e)

Ser o primeiro a ser apresentado por uma organização de produtores reconhecida que se fundiu com outra organização de produtores reconhecida;

f)

Ser o primeiro a ser apresentado por uma associação de organizações de produtores reconhecida;

g)

Ser apresentado por organizações de produtores de Estados-Membros nos quais menos de 20 % da produção de frutas e produtos hortícolas é comercializada por organizações de produtores;

h)

Ser apresentado por uma organização de produtores de uma região ultraperiférica da Comunidade;

i)

Abranger apenas apoios específicos a acções destinadas a promover o consumo de frutas e produtos hortícolas junto das crianças nos estabelecimentos de ensino.

4.   A percentagem referida no n.o 1 é de 100 % no caso das retiradas de frutas ou produtos hortícolas do mercado que não excedam 5 % do volume da produção comercializada por cada organização de produtores e que sejam escoadas:

a)

Por distribuição gratuita a fundações e organizações caritativas, aprovadas para o efeito pelos Estados-Membros, para as actividades de assistência das mesmas a pessoas cujo direito a assistência pública, nomeadamente por insuficiência dos meios de subsistência necessários, seja reconhecido pela legislação nacional;

b)

Por distribuição gratuita a instituições penitenciárias, escolas e outras instituições de ensino público, colónias de férias infantis, hospitais e lares de idosos, designados pelos Estados-Membros, que tomam as medidas necessárias para que as quantidades distribuídas a este título acresçam às normalmente adquiridas pelos estabelecimentos em causa.

Artigo 11.o

Assistência financeira nacional

1.   Nas regiões dos Estados-Membros onde o grau de organização dos produtores seja especialmente baixo, os Estados-Membros podem ser autorizados pela Comissão, mediante pedido devidamente justificado, a pagar às organizações de produtores, a título de assistência financeira nacional, um montante não superior a 80 % das contribuições financeiras referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o Tal montante acresce ao fundo operacional.

No caso das regiões dos Estados-Membros onde menos de 15 % do valor da produção de frutas e produtos hortícolas seja comercializada por organizações de produtores e cuja produção de frutas e produtos hortícolas represente, pelo menos, 15 % da produção agrícola total da região, a assistência referida no primeiro parágrafo pode ser reembolsada pela Comunidade, a pedido do Estado-Membro em causa.

2.   Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não se aplicam à assistência financeira nacional autorizada ao abrigo do n.o 1.

Artigo 12.o

Quadro nacional e estratégia nacional para os programas operacionais

1.   Os Estados-Membros estabelecem um quadro nacional para a elaboração das condições gerais a que devem subordinar-se as acções referidas no n.o 3 do artigo 9.o Esse quadro estabelece, nomeadamente, que tais acções devem satisfazer os requisitos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, incluindo os relativos à complementaridade, coerência e conformidade, previstos no artigo 5.o desse regulamento.

Os Estados-Membros transmitem o quadro proposto à Comissão, que pode solicitar a alteração do mesmo no prazo de três meses, se verificar que a proposta não permite atingir os objectivos fixados pelo artigo 174.o do Tratado e pelo sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (16). Os investimentos em explorações individuais apoiados por programas operacionais também têm de respeitar esses objectivos.

2.   Os Estados-Membros definem uma estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no sector das frutas e produtos hortícolas. Essa estratégia contempla os seguintes elementos:

a)

Uma análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e do potencial de desenvolvimento;

b)

A justificação das prioridades definidas;

c)

Os objectivos e instrumentos dos programas operacionais, bem como indicadores de desempenho;

d)

A avaliação dos programas operacionais;

e)

A comunicação obrigatória de determinadas informações por parte das organizações de produtores.

A estratégia nacional integra igualmente o quadro nacional referido no n.o 1.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos Estados-Membros que não têm organizações de produtores reconhecidas.

Artigo 13.o

Aprovação dos programas operacionais

1.   Os projectos de programas operacionais são apresentados às autoridades nacionais competentes, que os aprovam ou recusam ou que pedem a sua alteração em conformidade com as disposições do presente capítulo.

2.   As organizações de produtores comunicam ao Estado-Membro respectivo o montante previsional do fundo operacional para cada ano e apresentam uma justificação adequada para o mesmo, baseada nas previsões do programa operacional, nas despesas do ano em curso e, eventualmente, dos anos anteriores, assim como, se necessário, em estimativas de quantidade de produção para o ano seguinte.

3.   O Estado-Membro em causa notifica à organização de produtores ou à associação de organizações de produtores o montante previsional da assistência financeira comunitária, dentro dos limites fixados no artigo 10.o

4.   Os pagamentos a título de assistência financeira comunitária são efectuados em função das despesas realizadas para as acções abrangidas pelo programa operacional. Mediante constituição de garantia ou caução, podem ser efectuados adiantamentos a título dessas acções.

5.   A organização de produtores notifica ao Estado-Membro em causa o montante definitivo das despesas do ano anterior, acompanhado dos documentos comprovativos necessários, para poder receber o saldo da assistência financeira comunitária.

6.   Os programas operacionais e o seu financiamento pelos produtores e pelas organizações de produtores, por um lado, e por fundos comunitários, por outro, têm uma duração mínima de três anos e máxima de cinco anos.

CAPÍTULO III

Extensão das regras aos produtores de uma circunscrição económica

Artigo 14.o

Extensão das regras

1.   Se uma organização de produtores que opere numa determinada circunscrição económica for considerada, relativamente a um produto específico, representativa da produção e dos produtores dessa circunscrição, o Estado-Membro em causa pode, a pedido da organização de produtores, tornar obrigatórias, para os produtores estabelecidos nessa circunscrição económica que não sejam membros da organização de produtores, as seguintes regras:

a)

As regras referidas na alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o;

b)

As regras necessárias à execução das medidas referidas na alínea c) do n.o 2 do artigo 9.o;

O primeiro parágrafo aplica-se se essas regras:

a)

Estiverem em vigor há pelo menos uma campanha de comercialização;

b)

Constarem da lista exaustiva do anexo I;

c)

Não forem tornadas obrigatórias por mais de três campanhas de comercialização.

Todavia, a condição referida na alínea a) do segundo parágrafo não se aplica se as regras em causa forem as enumeradas nos pontos 1, 3 e 5 do anexo I. Nesse caso, a extensão das regras não pode aplicar-se por mais de uma campanha de comercialização.

2.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «circunscrição económica» uma zona geográfica constituída por regiões de produção limítrofes ou vizinhas em que as condições de produção e comercialização são homogéneas.

Os Estados-Membros notificam à Comissão uma lista das circunscrições económicas.

No prazo de um mês a contar dessa notificação, a Comissão aprova a lista ou, após consulta do Estado-Membro em causa, toma uma decisão sobre as alterações a efectuar por este último à lista. A Comissão coloca a lista aprovada à disposição do público pelos métodos que considere apropriados.

3.   Considera-se que uma organização de produtores é representativa, na acepção do n.o 1, se congregar pelo menos 50 % dos produtores da circunscrição económica na qual opera e abranger pelo menos 60 % do volume de produção dessa circunscrição. Sem prejuízo do n.o 5, no cálculo dessas percentagens não são tomados em conta os produtores nem a produção de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

4.   As regras tornadas obrigatórias para todos os produtores de uma determinada circunscrição económica:

a)

Não podem prejudicar os demais produtores do Estado-Membro em causa ou da Comunidade;

b)

Não são aplicáveis, a não ser que os abranjam explicitamente, aos produtos entregues para transformação no âmbito de contratos assinados antes do início da campanha de comercialização, com excepção das regras de conhecimento da produção referidas na alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o;

c)

Não podem ser incompatíveis com as regras comunitárias e nacionais em vigor.

5.   As regras não podem ser tornadas obrigatórias para os produtores de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91 excepto se essa medida tiver o acordo de pelo menos 50 % desses produtores na circunscrição económica em que a organização de produtores opera e se essa organização abranger pelo menos 60 % dessa produção nessa circunscrição.

Artigo 15.o

Notificação

Os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as regras que tenham tornado obrigatórias para todos os produtores de uma determinada circunscrição económica em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o A Comissão coloca essas regras à disposição do público pelos métodos que considere apropriados.

Artigo 16.o

Revogação

A Comissão decide que um Estado-Membro deve revogar uma extensão de regras por ele decidida em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o sempre que:

a)

Constate que a extensão em causa a outros produtores exclui a concorrência numa parte substancial do mercado interno ou prejudica a liberdade comercial, ou que são postos em perigo os objectivos fixados no artigo 33.o do Tratado;

b)

Constate que o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado é aplicável às regras estendidas a outros produtores. A decisão da Comissão sobre essas regras aplica-se apenas a partir da data de tal constatação;

c)

Das verificações que efectue conclua que o presente capítulo não foi respeitado.

Artigo 17.o

Contribuições financeiras de produtores não membros

Sempre que seja aplicado o n.o 1 do artigo 14.o, o Estado-Membro em causa pode decidir, mediante análise dos elementos apresentados, que os produtores não membros devem pagar à organização de produtores a parte da contribuição financeira paga pelos produtores membros que se destine a cobrir:

a)

As despesas administrativas resultantes da aplicação das regras referidas no n.o 1 do artigo 14.o;

b)

As despesas com acções de investigação, estudos de mercado e promoções de vendas realizados pela organização ou associação em benefício de todos os produtores da circunscrição.

Artigo 18.o

Extensão das regras às associações de organizações de produtores

Para efeitos do presente capítulo, as referências às organizações de produtores são também entendidas como referências às associações de organizações de produtores reconhecidas.

CAPÍTULO IV

Relatório

Artigo 19.o

Relatório

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2013, um relatório sobre a aplicação do presente título no que se refere às organizações de produtores, aos fundos operacionais e aos programas operacionais.

TÍTULO IV

ORGANIZAÇÕES E ACORDOS INTERPROFISSIONAIS

CAPÍTULO I

Requisitos e reconhecimento

Artigo 20.o

Requisitos

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «organização interprofissional» qualquer pessoa colectiva:

a)

Que congregue representantes das actividades económicas ligadas à produção e/ou ao comércio e/ou à transformação dos produtos enumerados no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96;

b)

Constituída por iniciativa de todas ou algumas das organizações ou associações que a compõem;

c)

Que realize, numa ou mais regiões da Comunidade, duas ou mais das actividades a seguir enunciadas, tendo em conta os interesses dos consumidores:

i)

Melhoramento do conhecimento e da transparência da produção e do mercado,

ii)

Contribuição para uma melhor coordenação da colocação das frutas e produtos hortícolas no mercado, nomeadamente através de pesquisas ou de estudos de mercado,

iii)

Elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras comunitárias,

iv)

Maior valorização do potencial das frutas e produtos hortícolas produzidos,

v)

Obtenção da informação e realização das pesquisas necessárias à orientação da produção para produtos mais adaptados às exigências do mercado e ao gosto e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos e à protecção do ambiente,

vi)

Procura de métodos que permitam limitar a utilização de produtos fitossanitários e de outros factores de produção e garantir a qualidade dos produtos e a preservação dos solos e das águas,

vii)

Desenvolvimento de métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos,

viii)

Valorização do potencial e protecção da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas,

ix)

Promoção da produção integrada ou de outros métodos de produção respeitadores do ambiente,

x)

Definição, no respeitante às regras de produção e de comercialização referidas nos pontos 2 e 3 do anexo I, de regras mais estritas do que as regras comunitárias ou nacionais;

d)

Que tenha sido reconhecida pelo Estado-Membro em causa em conformidade com o artigo 21.o

Artigo 21.o

Reconhecimento

1.   Caso as estruturas do Estado-Membro o justifiquem, um Estado-Membro pode reconhecer como organização interprofissional todas as organizações estabelecidas no seu território que o solicitem mediante um pedido adequado, desde que a organização em causa:

a)

Exerça a sua actividade numa ou em mais regiões do Estado-Membro em causa;

b)

Represente uma parte significativa da produção e/ou do comércio e/ou da transformação de frutas e produtos hortícolas e de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas da região ou regiões em causa e, se tiver âmbito inter-regional, comprove ter um mínimo de representatividade, em relação a cada um dos ramos associados, em cada uma das regiões abrangidas;

c)

Exerça duas ou mais das actividades referidas na alínea c) do artigo 20.o;

d)

Não participe, ela própria, na produção, transformação ou comercialização de frutas ou produtos hortícolas ou de produtos transformados à base de frutas ou produtos hortícolas;

e)

Não participe em nenhum dos acordos, decisões ou práticas concertadas a que se refere o n.o 4 do artigo 22.o

2.   Antes do reconhecimento, os Estados-Membros notificam a Comissão das organizações interprofissionais que tenham apresentado pedidos de reconhecimento, fazendo acompanhar essa notificação de todas as informações pertinentes sobre a representatividade e as diferentes actividades das mesmas, bem como de todos os outros elementos de apreciação necessários.

A Comissão pode opor-se ao reconhecimento, no prazo de dois meses a contar da data da notificação dessas informações.

3.   Os Estados-Membros:

a)

Decidem da concessão do reconhecimento no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido, acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes;

b)

Verificam periodicamente se as organizações interprofissionais respeitam os termos e condições do reconhecimento, impõem as sanções aplicáveis a essas organizações em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento ou de irregularidades nesse âmbito e, se necessário, decidem a retirada do reconhecimento;

c)

Retiram o reconhecimento nos seguintes casos:

i)

Se os requisitos e condições do reconhecimento estabelecidos no presente capítulo deixarem de estar satisfeitos,

ii)

Se a organização interprofissional participar em algum dos acordos, decisões ou práticas concertadas referidos no n.o 3 do artigo 22.o, sem prejuízo de outras sanções a serem impostas em aplicação da legislação nacional,

iii)

Se a organização interprofissional não cumprir a obrigação de notificação referida no n.o 2 do artigo 22.o;

d)

Notificam à Comissão, no prazo de dois meses, todas as decisões de concessão, recusa ou retirada de reconhecimentos.

4.   Os termos e condições em que os Estados-Membros devem informar a Comissão das actividades das organizações interprofissionais e a frequência com que o devem fazer são aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

Em face dos resultados de verificações efectuadas, a Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que retire um reconhecimento.

5.   O reconhecimento confere autorização para a realização das actividades referidas na alínea c) do artigo 20.o, de acordo com as restantes disposições do presente regulamento.

6.   A Comissão coloca uma lista das organizações interprofissionais reconhecidas à disposição do público pelos métodos que considere apropriados, indicando a circunscrição económica ou a zona em que essas organizações desenvolvem as suas actividades, bem como as acções realizadas em conformidade com o artigo 23.o As retiradas de reconhecimentos são igualmente colocadas à disposição do público.

CAPÍTULO II

Regras de concorrência

Artigo 22.o

Aplicação das regras de concorrência

1.   Não obstante o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006 , relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (17), o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas que tenham por objecto a realização das actividades referidas na alínea c) do artigo 20.o do presente regulamento.

2.   O n.o 1 só é aplicável:

a)

Se os acordos, decisões e práticas concertadas tiverem sido notificados à Comissão;

b)

Se, no prazo de dois meses a contar da notificação de todos os elementos de apreciação necessários, a Comissão não tiver declarado a incompatibilidade desses acordos, decisões ou práticas concertadas com as regras comunitárias.

3.   Os acordos, decisões e práticas concertadas não podem produzir efeitos antes do termo do prazo referido na alínea b) do n.o 2.

4.   São sempre considerados incompatíveis com as regras comunitárias os seguintes acordos, decisões e práticas concertadas:

a)

Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam dar origem a qualquer forma de compartimentação de mercados na Comunidade;

b)

Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam prejudicar o bom funcionamento da organização de mercado;

c)

Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam criar distorções de concorrência que não sejam indispensáveis para alcançar os objectivos da política agrícola comum prosseguidos pela actividade da organização interprofissional;

d)

Os acordos, decisões e práticas concertadas que conduzam à fixação de preços, sem prejuízo das actividades realizadas pelas organizações interprofissionais em aplicação de regras comunitárias específicas;

e)

Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam criar discriminações ou eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

5.   Se, após o termo do prazo de dois meses referido na alínea b) do n.o 2, a Comissão verificar que as condições de aplicação do n.o 1 não estão preenchidas, aprova uma decisão que determine a aplicabilidade do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado ao acordo, decisão ou prática concertada em causa.

Essa decisão da Comissão não é aplicável antes do dia da sua notificação à organização interprofissional em causa, excepto se esta tiver transmitido informações incorrectas ou utilizado abusivamente a isenção prevista no n.o 1.

6.   No caso dos acordos plurianuais, a notificação referente ao primeiro ano é válida para os anos seguintes do acordo. Todavia, nessa eventualidade, a Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de outro Estado-Membro, pode, a qualquer momento, emitir uma declaração de incompatibilidade.

CAPÍTULO III

Extensão das regras

Artigo 23.o

Extensão das regras

1.   Se uma organização interprofissional que opere numa ou mais regiões determinadas de um Estado-Membro for considerada representativa da produção, do comércio ou da transformação de um dado produto, o Estado-Membro em causa pode, a pedido dessa organização interprofissional, tornar certos acordos, decisões ou práticas concertadas adoptados no âmbito da mesma organização obrigatórios, por um período limitado, para os operadores individuais ou os agrupamentos não membros da organização que operem na região ou regiões em causa.

2.   Uma organização interprofissional é considerada representativa, na acepção do n.o 1, se congregar pelo menos dois terços da produção, do comércio ou da transformação do produto ou produtos em causa na região ou regiões em questão do Estado-Membro. Se o pedido de extensão das suas regras a outros operadores abranger várias regiões, a organização interprofissional deve comprovar que tem um mínimo de representatividade, em relação a cada um dos ramos associados, em cada uma das regiões abrangidas.

3.   As regras cuja extensão a outros operadores pode ser pedida:

a)

Devem ter um dos seguintes objectivos:

i)

Conhecimento da produção e do mercado,

ii)

Regras de produção mais estritas do que o estabelecido nas regras comunitárias ou nacionais,

iii)

Elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras comunitárias,

iv)

Regras de comercialização,

v)

Regras de protecção do ambiente,

vi)

Medidas de promoção e valorização do potencial dos produtos,

vii)

Medidas de protecção da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas;

b)

Devem estar em vigor há pelo menos uma campanha de comercialização;

c)

Não podem ser tornadas obrigatórias por mais de três campanhas de comercialização;

d)

Não podem prejudicar os demais operadores do Estado-Membro em causa ou da Comunidade;

Todavia, a condição referida na alínea b) do primeiro parágrafo não se aplica se as regras em causa forem as enumeradas nos pontos 1, 3 e 5 do anexo I. Nesse caso, a extensão das regras não pode aplicar-se por mais de uma campanha de comercialização.

4.   As regras referidas nas subalíneas ii), a) iv) e a) v) da alíneas a) do n.o 3 não podem diferir das estabelecidas no anexo I. As regras referidas na subalínea ii) da alínea a) do n.o 3 não se aplicam a produtos produzidos fora da região ou regiões determinadas a que se refere o n.o 1.

Artigo 24.o

Notificação e revogação

1.   Os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as regras que tenham tornado obrigatórias para todos os operadores de uma ou mais regiões em conformidade com o n.o 1 do artigo 23.o A Comissão coloca essas regras à disposição do público pelos métodos que considere apropriados.

2.   Antes de as regras serem colocadas à disposição do público, a Comissão informa o comité estabelecido pelo n.o 1 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 das eventuais notificações da extensão de acordos interprofissionais.

3.   Nos casos referidos no artigo 16.o, a Comissão decide que o Estado-Membro deve revogar a extensão das regras por ele decidida.

Artigo 25.o

Contribuições financeiras de não membros

Em caso de extensão de regras para um ou mais produtos, e sempre que uma ou mais actividades referidas na alínea a) do n.o 3 do artigo 23.o levadas a cabo por uma organização interprofissional reconhecida apresentem interesse económico geral para as pessoas cujas actividades estejam relacionadas com um ou mais dos produtos em causa, o Estado-Membro que concedeu o reconhecimento pode decidir que os operadores individuais ou os agrupamentos não membros da organização interprofissional que beneficiem das referidas actividades paguem à organização um montante igual à totalidade ou a parte das contribuições financeiras pagas pelos membros desta última, na medida em que essas contribuições se destinem a cobrir despesas directamente resultantes das actividades em questão.

TÍTULO V

COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 26.o

Princípios gerais

Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou aprovada em aplicação do mesmo, é proibido, no comércio com países terceiros:

a)

Impor qualquer encargo de efeito equivalente ao de um direito aduaneiro;

b)

Aplicar qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 27.o

Nomenclatura combinada

As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as disposições especiais de aplicação da mesma são aplicáveis à classificação pautal dos produtos abrangidos pelo presente título. A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento é integrada na pauta aduaneira comum.

CAPÍTULO II

Importações

Secção I

Certificados de importação

Artigo 28.o

Sistemas opcionais de certificado de importação

A Comissão pode submeter as importações para a Comunidade de um ou mais produtos abrangidos pelo presente regulamento à apresentação de um certificado de importação.

Artigo 29.o

Emissão de certificados

Os Estados-Membros emitem os certificados de importação para qualquer interessado, independentemente do local da Comunidade em que este se encontre estabelecido, salvo disposto em contrário pelo Conselho, e sem prejuízo das medidas tomadas em aplicação do presente capítulo.

Artigo 30.o

Validade

Os certificados de importação são válidos em toda a Comunidade.

Artigo 31.o

Garantia

1.   Salvo disposição em contrário prevista nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, a emissão de certificados fica subordinada à constituição de uma garantia que assegure que os produtos são importados durante o prazo de validade do certificado.

2.   Salvo em casos de força maior, a garantia é executada, no todo ou em parte, se a importação não for realizada dentro do prazo de validade do certificado, ou se apenas o for parcialmente.

Artigo 32.o

Regras de execução

As regras de execução da presente secção, incluindo os prazos de validade dos certificados e a taxa de garantia, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

Secção II

Direitos de importação e regime de preços de entrada

Artigo 33.o

Direitos de importação

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos de importação da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

Artigo 34.o

Regime de preços de entrada

1.   Se a aplicação da taxa de direitos da pauta aduaneira comum depender do preço de entrada da remessa importada, a autenticidade desse preço é verificada recorrendo a um valor forfetário de importação, calculado pela Comissão, por produto e origem, com base na média ponderada dos preços do produto em causa em mercados de importação representativos dos Estados-Membros ou, se for caso disso, noutros mercados.

Todavia, podem ser aprovadas, nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, disposições específicas para a verificação do preço de entrada dos produtos importados essencialmente para transformação.

2.   Se o preço de entrada declarado da remessa em questão for superior ao valor forfetário de importação, acrescido de uma margem fixada nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, que não pode exceder o valor forfetário em mais de 10 %, é exigida a constituição de uma garantia, de montante igual ao direito de importação determinado com base no valor forfetário de importação.

3.   Se o preço de entrada da remessa em questão não for declarado por ocasião do desalfandegamento, a taxa de direitos da pauta aduaneira comum a aplicar depende do valor forfetário de importação ou é determinada por aplicação, em condições a definir nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, das disposições pertinentes da legislação aduaneira.

4.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

Artigo 35.o

Direitos de importação adicionais

1.   A importação, à taxa de direito prevista nos artigos 33.o e 34.o, de um ou vários produtos abrangidos pelo presente regulamento fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, a fim de evitar ou neutralizar os efeitos prejudiciais para o mercado comunitário que possam advir dessas importações, se:

a)

As importações forem efectuadas a um preço inferior ao nível notificado pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio («preço de desencadeamento»); ou

b)

O volume das importações exceder em qualquer ano um determinado nível («volume de desencadeamento»).

O volume de desencadeamento baseia-se nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas como a percentagem das importações do consumo interno correspondente durante os três anos anteriores.

2.   Não são impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

3.   Para efeitos da alínea a) do n.o 1, os preços de importação são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.

Os preços de importação CIF são confrontados com os preços representativos do produto em causa no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação do produto.

4.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96. Essas regras especificam, designadamente:

a)

Os produtos a que são aplicáveis direitos de importação adicionais;

b)

Os outros critérios necessários para assegurar a aplicação no n.o 1.

Secção III

Gestão dos contingentes de importação

Artigo 36.o

Contingentes pautais

1.   Os contingentes pautais a aplicar à importação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado ou de outros actos do Conselho, são abertos e geridos pela Comissão com base em regras de execução aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

2.   Os contingentes pautais são geridos de modo a evitar qualquer discriminação entre os operadores em causa, aplicando um dos métodos a seguir indicados, uma combinação dos mesmos ou outro método adequado:

a)

Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»);

b)

Método baseado numa repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (método da «análise simultânea»);

c)

Método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (método dos «operadores tradicionais/novos operadores»).

3.   O método de gestão adoptado tem na devida conta, se for caso disso, as necessidades de abastecimento do mercado comunitário e a necessidade de salvaguardar o equilíbrio desse mesmo mercado.

Artigo 37.o

Abertura de contingentes pautais

A Comissão prevê, nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os contingentes pautais anuais, se necessário de acordo com um escalonamento adequado durante o ano, e determina o método de gestão a aplicar.

As regras de execução da presente secção são aprovadas pelo mesmo procedimento, designadamente no que se refere:

a)

Às garantias relativas à natureza, proveniência e origem do produto;

b)

Ao reconhecimento do documento utilizado para verificar as garantias referidas na alínea a);

c)

Às condições de emissão e ao prazo de validade dos certificados de importação.

Secção IV

Medidas de salvaguarda e aperfeiçoamento activo

Artigo 38.o

Medidas de salvaguarda

1.   A Comissão adopta medidas de salvaguarda contra importações para a Comunidade, sob reserva do n.o 3 do presente artigo, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (18) e (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações (19).

2.   Salvo disposto em contrário pelo Conselho, as medidas de salvaguarda contra importações para a Comunidade previstas em acordos internacionais celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado são adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do presente artigo.

3.   As medidas de salvaguarda referidas nos n.os 1 e 2 podem ser adoptadas pela Comissão a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão sobre o assunto no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.

Os Estados-Membros serão notificados dessas medidas de salvaguarda, que são imediatamente aplicáveis.

Os Estados-Membros podem submeter à apreciação do Conselho as decisões tomadas pela Comissão nos termos dos n.os 1 e 2, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação das mesmas. O Conselho reunir-se-á sem demora. O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, alterar ou revogar as decisões em causa no prazo de um mês a contar da data em que as mesmas tenham sido submetidas à sua apreciação.

4.   Sempre que a Comissão considere que uma medida de salvaguarda adoptada nos termos dos n.os 1 ou 2 deve ser revogada ou alterada, procede do seguinte modo:

a)

Se a medida tiver sido aprovada pelo Conselho, a Comissão propõe ao Conselho que revogue ou altere essa medida. O Conselho delibera por maioria qualificada;

b)

Em todos os outros casos, as medidas comunitárias de salvaguarda são revogadas ou alteradas pela Comissão.

Artigo 39.o

Suspensão do regime de aperfeiçoamento activo

1.   Se o mercado comunitário for perturbado ou estiver susceptível de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo, a Comissão pode suspender total ou parcialmente, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo para produtos abrangidos pelo presente regulamento. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão sobre o assunto no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.

Os Estados-Membros são notificados dessas medidas, que serão imediatamente aplicáveis.

Os Estados-Membros podem submeter à apreciação do Conselho as medidas estabelecidas pela Comissão nos termos do primeiro parágrafo, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação das mesmas. O Conselho reúne-se sem demora. O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, alterar ou revogar as medidas em causa no prazo de um mês a contar da data em que as mesmas tenham sido submetidas à sua apreciação.

2.   Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum do mercado para os produtos abrangidos pelo presente regulamento, o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo relativamente a esses produtos pode ser total ou parcialmente proibido pelo Conselho, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Tratado.

CAPÍTULO III

Exportações

Secção I

Certificados de exportação

Artigo 40.o

Sistemas opcionais de certificado de exportação

1.   A Comissão pode decidir submeter as exportações da Comunidade de produtos abrangidos pelo presente regulamento à apresentação de um certificado de exportação.

2.   Os artigos 29.o, 30.o e 31.o são aplicáveis mutatis mutandis.

3.   As regras de execução do presente artigo, incluindo os prazos de validade dos certificados e a taxa de garantia, são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

Secção II

Suspensão do aperfeiçoamento passivo

Artigo 41.o

Suspensão do regime de aperfeiçoamento passivo

1.   Se o mercado comunitário for perturbado ou estiver susceptível de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo, a Comissão pode suspender total ou parcialmente, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo para produtos abrangidos pelo presente regulamento. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão sobre o assunto no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.

Os Estados-Membros são notificados dessas medidas, que serão imediatamente aplicáveis.

Os Estados-Membros podem submeter à apreciação do Conselho as medidas estabelecidas pela Comissão nos termos do primeiro parágrafo, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação das mesmas. O Conselho reunir-se-á sem demora. O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, alterar ou revogar as medidas em causa no prazo de um mês a contar da data em que as mesmas tenham sido submetidas à sua apreciação.

2.   Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum do mercado para produtos abrangidos pelo presente regulamento, o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo relativamente a esses produtos pode ser total ou parcialmente proibido pelo Conselho, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Tratado.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO, DE ALTERAÇÃO E FINAIS

CAPÍTULO I

Disposições de execução

Artigo 42.o

Regras de execução

As regras de execução do presente regulamento são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96. Essas regras podem incluir, em especial:

a)

Regras de execução do título II, incluindo:

i)

Os produtos sujeitos a normalização e as disposições relativas às normas de comercialização a que se refere o artigo 2.o, em especial para definir o que se entende por produto «de qualidade sã, leal e comercial»,

ii)

Regras sobre os controlos de conformidade, nomeadamente sobre a sua aplicação coerente nos Estados-Membros,

iii)

Regras sobre as derrogações e isenções da aplicação das normas de comercialização,

iv)

Regras sobre a apresentação, comercialização e rotulagem,

v)

Regras sobre a aplicação das normas de comercialização a produtos importados para a Comunidade e a produtos exportados da Comunidade;

b)

Regras de execução do título III, incluindo:

i)

Regras sobre as organizações de produtores transnacionais e as associações transnacionais de organizações de produtores, nomeadamente sobre a assistência administrativa a prestar pelas autoridades competentes em caso de cooperação transnacional,

ii)

Regras sobre o financiamento das medidas referidas no artigo 7.o, nomeadamente sobre os limiares e os limites máximos da ajuda e sobre o grau de co-financiamento comunitário da ajuda,

iii)

A proporção do reembolso da assistência a que se refere o n.o 1 do artigo 11.o e as regras de execução desse reembolso,

iv)

Regras sobre os investimentos em explorações individuais,

v)

As datas relativas às comunicações e notificações referidas no artigo 13.o,

vi)

Disposições para os pagamentos parciais da assistência financeira comunitária referida no artigo 13.o;

c)

Regras de execução do título IV;

d)

Regras relativas aos controlos administrativos e físicos efectuados pelos Estados-Membros sobre o cumprimento de obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento;

e)

Um sistema para a aplicação de sanções administrativas em caso de incumprimento de qualquer obrigação decorrente da aplicação do presente regulamento. As sanções administrativas são estabelecidas em função da gravidade, extensão, permanência e recorrência do incumprimento constatado;

f)

Regras relativas à recuperação de pagamentos indevidos resultantes da aplicação do presente regulamento;

g)

Regras relativas à comunicação das operações de controlo realizadas, bem como dos seus resultados;

h)

Regras de execução do título V, incluindo as medidas especificamente referidas no mesmo;

i)

Regras para a determinação das informações necessárias para a aplicação do artigo 44.o, bem como regras relativas à forma, teor, periodicidade e datas-limite das mesmas e ao regime de transmissão ou disponibilização das informações e dos documentos;

j)

Medidas necessárias para facilitar a transição dos dispositivos dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 2202/96 para os estabelecidas pelo presente regulamento, incluindo as relativas à execução do artigo 55.o deste último.

CAPÍTULO II

Alterações, revogação e disposições finais

Artigo 43.o

Ajudas estatais

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos enumerados no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, e às batatas, frescas ou refrigeradas, do código NC 0701.

Em derrogação do primeiro parágrafo:

a)

Os Estados-Membros podem continuar a conceder ajudas estatais ao abrigo de quaisquer regimes em vigor em relação à produção e ao comércio de batatas, frescas ou refrigeradas, do código NC 0701 até 31 de Dezembro de 2011.

b)

Durante a campanha de comercialização de 2007/2008, a Espanha e a Itália podem conceder uma ajuda estatal de um montante máximo de 15 milhões de EUR, a fim de apoiar a adaptação do sector da transformação de tomate às disposições estabelecidas no presente regulamento;

c)

Até 31 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros podem conceder uma ajuda estatal sob as seguintes condições:

i)

A ajuda estatal deve ser paga exclusivamente aos produtores de frutas e produtos hortícolas que não sejam membros duma organização de produtores reconhecida e que tenham assinado um contrato com uma organização de produtores reconhecida nos termos do qual aceitem aplicar as medidas de prevenção e gestão de crises da organização de produtores em causa,

ii)

O montante da ajuda estatal paga a esses produtores não deve ser superior a 75 % do apoio comunitário recebido pelos membros da organização de produtores em causa, e

iii)

Até 31 de Dezembro de 2010, o Estado-Membro em causa deve apresentar um relatório à Comissão sobre a eficácia e a eficiência da ajuda estatal, no qual deve analisar, em especial, até que ponto essa ajuda terá apoiado a organização do sector. A Comissão examina o relatório e decide da apresentação de eventuais propostas adequadas.

Artigo 44.o

Comunicações

Os Estados-Membros e a Comissão facultam-se mutuamente as informações necessárias para a aplicação do presente regulamento, para a vigilância e análise do mercado e para dar cumprimento às obrigações internacionais relativas aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

Artigo 45.o

Despesas

As despesas no âmbito do presente regulamento são consideradas intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Artigo 46.o

Alteração do Regulamento (CEE) n.o 827/68

No anexo do Regulamento (CEE) n.o 827/68, a entrada relativa ao código NC 0901 passa a ter a seguinte redacção:

«ex 0910

Gengibre, curcuma, louro, caril e outras especiarias, excluindo o tomilho e o açafrão».

Artigo 47.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2200/96

O Regulamento (CE) n.o 2200/96 é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 2 do artigo 1.o, o quadro passa a ter a seguinte redacção:

«Código NC

Designação das mercadorias

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

0705

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

ex 0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, excluindo os produtos hortícolas das subposições 0709 60 91, 0709 60 95, 0709 60 99, 0709 90 31, 0709 90 39 e 0709 90 60

ex 0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas, com excepção das nozes de areca (ou de bétel) e das nozes de cola da subposição 0802 90 20

0803 00 11

Plátanos, frescos

ex 0803 00 90

Plátanos, secos

0804 20 10

Figos, frescos

0804 30 00

Ananases (abacaxis)

0804 40 00

Abacates

080  50 00

Goiabas, mangas e mangostões

0805

Citrinos, frescos ou secos

0806 10 10

Uvas, frescas, de mesa

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

0810

Outras frutas frescas

0813 50 31

0813 50 39

Misturas constituídas exclusivamente por frutas de casca rija dos códigos NC 0801 e 0802

0910 20

Açafrão

ex 0910 99

Tomilho, fresco ou refrigerado

ex 1211 90 85

Manjericão, melissa, hortelã, origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), alecrim, salva, frescos ou refrigerados

1212 99 30

Alfarroba».

2.

São suprimidos os títulos I, a VI, os artigos 43.o e 44.o, os artigos 47.o a 57.o e os anexos I a V.

3.

O artigo 46.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas (a seguir designado “Comité”).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.».

Artigo 48.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2201/96

O Regulamento (CE) n.o 2201/96 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As campanhas de comercialização dos produtos referidos no n.o 2 são fixadas, se necessário, nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.».

2.

São suprimidos os títulos I e II, os artigos 23.o a 32.o e os anexos I a III.

Artigo 49.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2826/2000

O Regulamento (CE) n.o 2826/2000 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao n.o 3 do artigo 5.o é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso das frutas e produtos hortícolas frescos, é dada especial atenção à promoção dirigida às crianças nos estabelecimentos de ensino.».

2.

Ao n.o 2 do artigo 9.o é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso da promoção de frutas e produtos hortícolas dirigida às crianças nos estabelecimentos de ensino, a percentagem referida no primeiro parágrafo é de 60 %.».

Artigo 50.o

Alteração da Directiva 2001/112/CE

Ao artigo 7.o da Directiva 2001/112/CE é aditado o seguinte travessão:

«—

quando necessário, harmonização da presente directiva com as normas internacionais pertinentes, em função da evolução destas últimas.».

Artigo 51.o

Alteração da Directiva 2001/113/CE

Ao artigo 5.o da Directiva 2001/113/CE é aditado o seguinte travessão:

«—

quando necessário, harmonização da presente directiva com as normas internacionais pertinentes, em função da evolução destas últimas.».

Artigo 52.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 33.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Lhes tiver sido concedido um pagamento no período de referência a que se refere o artigo 38.o, a título de, pelo menos, um dos regimes de apoio referidos no anexo VI ou, no caso do azeite, nas campanhas de comercialização referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o, ou, no caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória, se tiverem beneficiado de apoio ao mercado no período representativo referido no ponto K do anexo VII ou, no caso das bananas, se tiverem beneficiado de compensação por perda de receitas no período representativo referido no ponto L do anexo VII ou, no caso das frutas e produtos hortícolas, das batatas de conservação e dos viveiros, se tiverem sido produtores de frutas e produtos hortícolas, de batatas de conservação ou de viveiros no período representativo aplicado pelos Estados-Membros a esses produtos, nos termos do ponto M do anexo VII;».

2.

Ao n.o 1 do artigo 37.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Para as frutas e produtos hortícolas, as batatas de conservação e os viveiros, o montante de referência é calculado e ajustado nos termos do ponto M do anexo VII.».

3.

No artigo 40.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Se todo o período de referência tiver sido afectado pelo caso de força maior ou pelas circunstâncias excepcionais, o Estado-Membro deve calcular o montante de referência com base no período de 1997 a 1999.

No caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória, o montante de referência deve ser calculado com base na campanha de comercialização mais próxima do início do período representativo escolhido nos termos do ponto K do anexo VII. No caso das bananas, o montante de referência deve ser calculado com base na campanha de comercialização mais próxima do início do período representativo escolhido nos termos do ponto L do anexo VII. No caso das frutas e produtos hortícolas, das batatas de conservação e dos viveiros, o montante de referência deve ser calculado com base na campanha de comercialização mais próxima do início do período representativo escolhido nos termos do ponto M do anexo VII. Nesses casos, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no n.o 1.».

4.

Ao n.o 8 do artigo 42.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, em caso de aplicação do n.o 5, os Estados-Membros podem decidir que, relativamente a 2007, os direitos de pagamentos não utilizados correspondentes a um número equivalente de hectares declarados pelo agricultor e utilizados para batatas de conservação ou frutas e produtos hortícolas não revertem para a reserva nacional.».

5.

No n.o 2 do artigo 43.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

No caso das ajudas à fécula de batata, às forragens secas, às sementes, aos olivais e ao tabaco enumeradas no anexo VII, o número de hectares cuja produção tenha beneficiado de ajudas no período de referência, calculado nos termos dos pontos B, D, F, H e I do anexo VII;

a-A)

No caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória, o número de hectares calculado nos termos do n.o 4 do ponto K do anexo VII;

a-B)

No caso das bananas, o número de hectares calculado nos termos do ponto L do anexo VII;

a-C)

No caso das frutas e produtos hortícolas, das batatas de conservação e dos viveiros, o número de hectares calculado nos termos do ponto M do anexo VII;».

6.

No n.o 2 do artigo 44.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Por “hectare elegível” entendem-se também:

a)

As superfícies plantadas com lúpulo ou sujeitas a uma obrigação de colocação em pousio temporário;

b)

As superfícies de olival;

c)

As superfícies plantadas com bananas;

d)

As superfícies com culturas permanentes de frutas e produtos hortícolas;

e)

Os viveiros.».

7.

Ao artigo 45.o é aditado o seguinte número:

«3.   Todavia, relativamente a 2007, nos Estados-Membros que não recorreram à possibilidade prevista no artigo 71.o e que não estão a fazer uso da possibilidade prevista no segundo parágrafo do artigo 51.o, os direitos de pagamentos não utilizados correspondentes a um número equivalente de hectares declarados pelo agricultor e utilizados para batatas de conservação ou para frutas e produtos hortícolas não revertem para a reserva nacional.».

8.

O artigo 51.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 51.o

Utilização agrícola das terras

Os agricultores podem utilizar as parcelas declaradas nos termos do n.o 3 do artigo 44.o para qualquer actividade agrícola, excepto para culturas permanentes. Os agricultores podem, no entanto, utilizar as parcelas para as seguintes culturas:

a)

Lúpulo,

b)

Oliveiras,

c)

Bananas,

d)

Culturas permanentes de frutas e produtos hortícolas,

e)

Viveiros.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de Novembro de 2007, que até uma data a fixar pelo Estado-Membro em causa mas não posterior a 31 de Dezembro de 2010, as parcelas situadas numa ou mais regiões desse Estado-Membro podem continuar a não ser utilizadas para:

a)

A produção de um ou mais dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96. No entanto, neste caso, os Estados-Membros podem decidir autorizar o cultivo de culturas intercalares nos hectares elegíveis durante um período máximo de três meses por ano, com início em 15 de Agosto; todavia, a pedido de um Estado-Membro, essa data pode ser alterada nos termos do n.o 2 do artigo 144.o para as regiões em que os cereais são geralmente colhidos mais cedo por razões climáticas; e/ou

b)

A produção de batatas de conservação; e/ou

c)

Viveiros.».

9.

O n.o 8 do artigo 60.o passa a ter a seguinte redacção:

«8.   Sempre que um Estado-Membro decidir recorrer à derrogação prevista no segundo parágrafo do artigo 51.o, pode também decidir, até 1 de Novembro de 2007, aplicar, durante o mesmo período, os n.os 1 a 7 do presente artigo. Os n.os 1 a 7 do presente artigo não são aplicáveis em nenhum outro caso.».

10.

Ao n.o 3 do artigo 63.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, relativamente à inclusão da componente dos pagamentos relativos às frutas e produtos hortícolas, às batatas de conservação e aos viveiros no regime de pagamento único, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de Abril de 2008, aplicar a derrogação prevista no primeiro parágrafo.».

11.

O n.o 2 do artigo 64.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Em função da opção efectuada por cada Estado-Membro, a Comissão fixa, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, um limite máximo para cada um dos pagamentos directos referidos nos artigos 66.o a 69.o

Esse limite máximo é igual à componente da cada tipo de pagamento directo nos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o, após multiplicação pelas percentagens de redução aplicadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 66.o a 69.o

O montante total dos limites máximos fixados é deduzido dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o».

12.

O n.o 1 do artigo 65.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No que respeita aos direitos a atribuir aos agricultores, após eventuais reduções nos termos do artigo 41.o, a componente do montante de referência resultante de cada um dos pagamentos directos referidos nos artigos 66.o a 69.o, é reduzida numa percentagem a fixar pelos Estados-Membros dentro do limite estabelecido nesses artigos e, no caso dos pagamentos directos referidos no artigo 68.o-B, no período fixado pelos Estados-Membros em conformidade com esse artigo.».

13.

Após o artigo 68.o-A, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 68.o-B

Pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas

1.   Até 1 de Novembro de 2007, os Estados-Membros podem decidir reter, até 31 de Dezembro de 2011, até 50 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o correspondente a certos tipos de tomate entregues para transformação que eram elegíveis ao abrigo do regime de ajuda estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2201/96.

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, o Estado-Membro em questão efectua anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido aos agricultores que produzem esse tomate nas condições previstas no capítulo 10-G do título IV.

2.   Até 1 de Novembro de 2007, os Estados-Membros podem decidir reter:

a)

Até 31 de Dezembro de 2010, até 100 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o correspondente a determinadas culturas de frutas e produtos hortícolas que não as culturas anuais enumeradas no terceiro parágrafo do presente ponto, entregues para transformação e que eram elegíveis, ao abrigo dos regimes de ajuda estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 2202/96; e

b)

Entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2012, até 75 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o correspondente a determinadas culturas de frutas e produtos hortícolas, que não as culturas anuais enumeradas no terceiro parágrafo do presente ponto, entregues para transformação e que eram elegíveis ao abrigo dos regimes de ajuda estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 2202/96.

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, o Estado-Membro em questão efectua anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido aos agricultores que produzem uma ou mais das frutas e produtos hortícolas a seguir enumerados, entregues para transformação e que eram elegíveis ao abrigo dos regimes de ajuda estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 2202/96, conforme determinado pelo Estado-Membro em causa, nas condições previstas no capítulo 10-G do título IV:

a)

Figos frescos,

b)

Citrinos frescos,

c)

Uvas de mesa,

d)

Peras,

e)

Pêssegos e nectarinas, e

f)

Certos tipos de ameixa derivados das ameixas de “Ente”.

3.   A componente dos limites máximos nacionais referidos no n.o 1 correspondente ao tomate é a seguinte:

Estado-Membro

Montante

(milhões de EUR por ano civil)

Bulgária

5,394

República Checa

0,414

Grécia

35,733

Espanha

56,233

França

8,033

Itália

183,967

Chipre

0,274

Malta

0,932

Hungria

4,512

Roménia

1,738

Polónia

6,715

Portugal

33,333

Eslováquia

1,018

4.   A componente dos limites máximos nacionais referidos no n.o 2 correspondente às culturas de frutas e produtos hortícolas que não sejam culturas anuais é a seguinte:

Estado-Membro

Montante

(milhões de EUR por ano civil)

Bulgária

0,851

República Checa

0,063

Grécia

153,833

Espanha

110,633

França

44,033

Itália

131,700

Chipre

Em 2008: 4,793

Em 2009: 4,856

Em 2010: 4,919

Em 2011: 4,982

Em 2012: 5,045

Hungria

0,244

Roménia

0,025

Portugal

2,400

Eslováquia

0,007».

14.

O artigo 71.o-G é suprimido;

15.

Ao n.o 2 do artigo 71.o-K é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, relativamente à inclusão da componente dos pagamentos relativos às frutas e produtos hortícolas no regime de pagamento único, os novos Estados-Membros podem decidir, até 1 de Abril de 2008 ou até ao dia 1 de Agosto do ano anterior ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, aplicar a derrogação prevista no primeiro parágrafo.».

16.

No título IV, após o capítulo 10-F são aditados os seguintes capítulos:

«CAPÍTULO 10-G

PAGAMENTOS TRANSITÓRIOS PARA AS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS

Artigo 110.o-T

Ajudas transitórias por superfície

1.   Em caso de aplicação do n.o 1 do artigo 68.o-B ou do n.o 1 do artigo 143.o-BC durante o período referido nessas disposições, pode ser concedida uma ajuda transitória por superfície, nas condições estabelecidas no presente capítulo, aos agricultores que produzem certos tipos de tomate, tal como determinado pelos Estados-Membros, entregues para transformação.

2.   Em caso de aplicação do n.o 2 do artigo 68.o-B ou do n.o 2 do artigo 143.o-BC durante o período referido nessas disposições, pode ser concedida uma ajuda transitória por superfície, nas condições estabelecidas no presente capítulo, aos agricultores que produzem certas frutas e produtos hortícolas enumerados no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 68.o-B, tal como determinado pelos Estados-Membros, entregues para transformação.

Artigo 110.o-U

Montante da ajuda e elegibilidade

1.   Os Estados-Membros fixam a ajuda por hectare cultivado com tomate e com cada uma das frutas e produtos hortícolas enumerados no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 68.o-B, com base em critérios objectivos e não discriminatórios.

2.   O montante total dos pagamentos não deve em caso algum exceder o limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o ou do artigo 143.o-BC.

3.   A ajuda só é concedida em relação às superfícies cuja produção se encontra abrangida por um contrato de transformação num dos produtos enumerados no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/1996.

4.   Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão da ajuda comunitária de novos critérios objectivos e não discriminatórios, nomeadamente sujeitá-la à condição de os agricultores serem membros de uma organização de produtores ou de um agrupamento de produtores reconhecidos, respectivamente, ao abrigo do artigo 4.o ou do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas (20).

5.   Até 1 de Novembro de 2007, os Estados-Membros notificam a Comissão da sua decisão de aplicar o artigo 68.o-B ou o artigo 143.o-BC, do montante retido ao abrigo desses artigos e dos critérios a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

CAPÍTULO 10-H

PAGAMENTO TRANSITÓRIO PARA OS FRUTOS DE BAGAS

Artigo 110.o-V

Pagamento para os frutos de bagas

1.   É aplicável uma ajuda transitória por superfície durante o período que termina em 31 de Dezembro de 2012 no que respeita aos morangos do código NC 0810 10 00 e às framboesas do código NC 0810 20 10 entregues para transformação.

2.   A ajuda só é concedida em relação às superfícies cuja produção se encontra abrangida por um contrato de transformação num dos produtos enumerados no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/1996.

3.   A ajuda comunitária paga é de 230 EUR por hectare e por ano.

4.   Os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional em complemento da ajuda comunitária. O montante total da ajuda comunitária e da ajuda nacional pagas não deve exceder 400 EUR por hectare por ano.

5.   A ajuda só é paga em relação às superfícies máximas garantidas nacionais atribuídas aos Estados-Membros a seguir indicadas:

Estado-Membro

Superfície garantida nacional

(hectares)

Bulgária

2 400

Hungria

1 700

Letónia

400

Lituânia

600

Polónia

48 000

Se a superfície elegível num dado Estado-Membro e num determinado ano exceder a superfície máxima garantida nacional, o montante da ajuda referido no n.o 3 será reduzido proporcionalmente ao excedente da superfície máxima garantida nacional.

6.   Os artigos 143.o-A e 143.o-C não são aplicáveis ao pagamento transitório para os frutos de bagas.

17.

O n.o 1 do artigo 143.o-B passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O mais tardar à data da adesão, os novos Estados-Membros podem decidir substituir, durante o período de aplicação referido no n.o 9, os pagamentos directos, com excepção da ajuda às culturas energéticas estabelecida no capítulo 5 do título IV e do pagamento transitório para os frutos de bagas estabelecido no capítulo 10-H do título IV, por um pagamento único por superfície, que será calculado em conformidade com o n.o 2.».

18.

No n.o 3 do artigo 143.o-B, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

ajustado utilizando a percentagem pertinente fixada no artigo 143.o-A para a introdução gradual dos pagamentos directos, salvo para os montantes disponíveis em conformidade com o n.o 2 do ponto K do anexo VII ou de harmonia com o diferencial entre esses montantes e os efectivamente aplicados nos termos referidos no n.o 4 do artigo 143.o-BA, e salvo para os montantes correspondentes ao sector das frutas e produtos hortícolas, em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 68.o-B ou de harmonia com o diferencial entre esses montantes e os efectivamente aplicados nos termos referidos no n.o 4 do artigo 143.o-BB e no n.o 3 do artigo 143.o-BC.».

19.

Após o artigo 143.o-BA são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 143.o-BB

Pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas

1.   Em derrogação do artigo 143.o-B, os novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície podem decidir, até 1 de Novembro de 2007, conceder um pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas aos agricultores elegíveis nos termos do regime de pagamento único por superfície. Esse pagamento é concedido com base em critérios objectivos e não discriminatórios, como os estabelecidos no primeiro parágrafo do ponto M do anexo VII e em relação a um período representativo, tal como estabelecido nesse parágrafo.

2.   O pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas é concedido dentro dos limites da componente do limite máximo nacional referido no artigo 71.o-C correspondente às frutas e produtos hortícolas.

3.   Em derrogação do n.o 2, cada novo Estado-Membro interessado pode decidir, até 1 de Novembro de 2007, com base em critérios objectivos, aplicar ao pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas um limite máximo inferior ao estabelecido nesse parágrafo.

4.   As verbas disponibilizadas para a concessão do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 não são incluídas no envelope financeiro anual referido no n.o 3 do artigo 143.o-B.

5.   Os artigos 143.o-A e 143.o-C não se aplicam ao pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas.

6.   Em caso de herança ou de herança antecipada, o pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas é concedido ao agricultor que tenha herdado a exploração, desde que seja elegível nos termos do regime de pagamento único por superfície.

Artigo 143.o-BC

Pagamento transitório para as frutas e produtos hortícolas

1.   Em derrogação do artigo 143.o-B, os novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície podem decidir, até 1 de Novembro de 2007, reter até 31 de Dezembro de 2011 até 50 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o correspondente ao tomate do código NC 0702 00 00.

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, o Estado-Membro em questão efectua anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar será concedido aos agricultores que produzem tomate nas condições previstas no capítulo 10-G do título IV.

2.   Em derrogação do artigo 143.o-B, os novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície podem decidir, até 1 de Novembro de 2007, reter:

a)

Até 31 de Dezembro de 2010, até 100 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 71.o-C correspondente às culturas de frutas e produtos hortícolas que não sejam as culturas anuais enumeradas no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 68.o-B.

b)

Entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2012, até 75 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 71.o-C correspondente às culturas de frutas e produtos hortícolas que não sejam as culturas anuais enumeradas no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 68.o-B.

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, o Estado-Membro em questão efectua anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido aos agricultores que produzem uma ou mais das frutas e produtos hortícolas, conforme determinado pelo Estado-Membro em causa, enumerados no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 68.o-B.

3.   As verbas disponibilizadas para a concessão do pagamento transitório para as frutas e produtos hortícolas em conformidade com os n.os 1 e 2 não são incluídas no envelope financeiro anual referido no n.o 3 do artigo 143.o-B.

4.   Os artigos 143.o-A e 143.o-C não se aplicam ao pagamento transitório para as frutas e produtos hortícolas.».

20.

No artigo 145.o, após a alínea d-C), é inserida a seguinte alínea:

«d-D)

Regras de execução relativas à inclusão do apoio às frutas e produtos hortícolas, às batatas de conservação e aos viveiros no regime de pagamento único e regras relativas aos pagamentos referidos no capítulo 10-G e no capítulo 10-H do título IV.».

21.

O artigo 155.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 155.o

Outras regras de transição

Podem ser adoptadas, nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, outras medidas necessárias para facilitar a transição das disposições previstas nos regulamentos referidos nos artigos 152.o e 153.o e nos Regulamentos (CEE) n.o 404/93, (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 2202/96 e (CE) n.o 1260/2001 para as previstas no presente regulamento, nomeadamente as relativas à aplicação dos artigos 4.o e 5.o e do anexo do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 e do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, bem como das disposições relativas aos planos de melhoramento previstos no Regulamento (CEE) n.o 1035/72 para as referidas nos artigos 83.o a 87.o do presente regulamento. Os regulamentos e artigos referidos nos artigos 152.o e 153.o continuam a ser aplicáveis para efeitos do estabelecimento dos montantes de referência referidos no anexo VII.».

22.

Os anexos são alterados nos termos do anexo II do presente regulamento.

Artigo 53.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 318/2006

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

Nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 32.o, a expressão «ou do anexo VIII» é inserida após «anexo VII»;

2.

Após o anexo VII é aditado o seguinte anexo:

«ANEXO VIII

Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

Os produtos enumerados na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (21).

Artigo 54.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2202/96.

Artigo 55.o

Disposições transitórias

1.   Os regimes de ajuda estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 2202/96 e abolidos pelo presente regulamento mantêm-se aplicáveis aos produtos a que dizem respeito na campanha de comercialização com termo em 2008 de cada produto em causa.

2.   As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores já reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 antes da data de entrada em vigor do presente regulamento continuam a ser reconhecidas ao abrigo do presente regulamento. Se for caso disso, procedem a adaptações aos requisitos do presente regulamento até 31 de Dezembro de 2010.

3.   A pedido de uma organização de produtores, um programa operacional aprovado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 antes da data de aplicação do presente regulamento pode:

a)

Continuar a vigorar até ao seu termo; ou

b)

Ser modificado a fim de cumprir os requisitos do presente regulamento; ou

c)

Ser substituído por um novo programa operacional aprovado ao abrigo do presente regulamento.

As alíneas e) e f) do n.o 3 do artigo 10.o são aplicáveis aos programas operacionais apresentados em 2007 mas ainda não aprovados na data de aplicação do presente regulamento, na condição de cumprirem os critérios estabelecidos nessas alíneas.

4.   Os agrupamentos de produtores aos quais tenha sido concedido um pré-reconhecimento ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 continuam a beneficiar do mesmo ao abrigo do presente regulamento. Os planos de reconhecimento aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 continuam a beneficiar dessa aceitação ao abrigo do presente regulamento. Todavia, os planos serão modificados, se necessário, de modo a permitir que o agrupamento de produtores fique em condições de satisfazer os critérios fixados no artigo 4.o do presente regulamento para o reconhecimento como organização de produtores. No que respeita a tais agrupamentos de produtores nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data, os montantes de ajuda previstos na alínea a) do n.o 4 do artigo 7.o aplicam-se aos planos de reconhecimento a partir da data de aplicação do presente regulamento.

5.   Os contratos referidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 que abranjam mais de uma campanha de comercialização do regime de ajuda à transformação de citrinos e digam respeito à campanha de comercialização iniciada em 1 de Outubro de 2008 ou a campanhas de comercialização subsequentes podem, mediante acordo de ambas as partes no contrato, ser alterados ou rescindidos para ter em conta a revogação desse regulamento e a consequente eliminação da ajuda. Tal alteração ou rescisão não pode resultar na aplicação de sanções às partes em causa a título do referido regulamento ou das respectivas regras de execução.

6.   Sempre que um Estado-Membro recorrer à disposição transitória prevista no artigo 68.o-B ou no artigo 143.o-BC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as regras aprovadas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 ou do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 relativas às características mínimas da matéria-prima entregue para transformação e às exigências mínimas de qualidade dos produtos acabados mantêm-se aplicáveis em relação à matéria-prima colhida no território desse Estado-Membro.

Artigo 56.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  JO C 175 de 27.7.2007, p. 53.

(2)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(3)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(5)  JO L 151 de 30.6.1968, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97. Rectificação no JO L 206 de 9.6.2004, p. 37).

(6)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 58.

(7)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 67. Directiva alterada pela Directiva 2004/84/CE (JO L 219 de 19.6.2004, p. 8).

(8)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 552/2007 da Comissão (JO L 131 de 23.5.2007, p. 10).

(9)  JO L 328 de 23.12.2000, p. 2. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2060/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 3).

(10)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(11)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).

(12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(13)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.

(14)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 8).

(15)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1) a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(16)  Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p. 1).

(17)  JO L 214 de 4.8.2006, p. 7.

(18)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 89. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 427/2003 (JO L 65 de 8.3.2003, p. 1).

(19)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).

(20)  JO L 273 de 17.10.2007, p. 1».

(21)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007 (JO L 273 de 17.10.2007, p. 1).».


ANEXO I

Lista exaustiva das regras que podem ser tornadas extensivas aos produtores não membros ao abrigo do artigo 14.o e do artigo 23.o

1.

Regras de conhecimento da produção:

a)

Declaração das intenções de cultura, com discriminação por produto e, eventualmente, por variedade;

b)

Declaração das sementeiras e plantações;

c)

Declaração das superfícies totais cultivadas, com discriminação por produto e, se possível, por variedade;

d)

Declaração das tonelagens previsíveis e das datas prováveis de colheita, com discriminação por produto e, se possível, por variedade;

e)

Declaração periódica das quantidades colhidas e das existências disponíveis, com discriminação por variedade;

f)

Informação sobre as capacidades de armazenagem.

2.

Regras de produção:

a)

Escolha das sementes a utilizar em função do destino previsto do produto (mercado de frescos ou transformação industrial);

b)

Compasso dos pomares.

3.

Regras de comercialização:

a)

Datas previstas para o início da colheita e escalonamento da comercialização;

b)

Critérios mínimos de qualidade e de calibre;

c)

Preparação, apresentação, embalagem e marcação no primeiro estádio da comercialização;

d)

Indicação da origem do produto.

4.

Regras de protecção do ambiente:

a)

Utilização de adubos e estrumes;

b)

Utilização de produtos fitossanitários e de outros métodos de protecção das culturas;

c)

Teores máximos de resíduos de produtos fitossanitários e de adubos nas frutas e produtos hortícolas;

d)

Regras relativas à eliminação de subprodutos e de materiais usados;

e)

Regras relativas aos produtos retirados do mercado.

5.

Regras relativas à promoção e comunicação no contexto da prevenção e gestão de crises a que se refere a alínea c) do n.o 2 do artigo 9.o


ANEXO II

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo I:

a)

É suprimida a entrada «Uvas secas»; e

b)

Após a entrada «Beterraba açucareira e cana-de-açúcar utilizadas na produção de açúcar», são inseridas as seguintes entradas:

«Frutas e produtos hortícolas entregues para transformação

Título IV, capítulo 10-G, do presente regulamento

Pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas

Morangos e framboesas entregues para transformação

Título IV, capítulo 10-H, do presente regulamento

Pagamento transitório para os frutos de bagas

Frutas e produtos hortícolas

Artigo 143.o-BB do presente regulamento

Pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas».

2.

O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Limites máximos nacionais referidos no n.o 2 do artigo 12.o

(milhões de EUR)

Estado-Membro

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Bélgica

4,7

6,4

8,0

8,0

8,1

8,1

8,1

8,1

Dinamarca

7,7

10,3

12,9

12,9

12,9

12,9

12,9

12,9

Alemanha

40,4

54,6

68,3

68,3

68,3

68,3

68,3

68,3

Grécia

45,4

61,1

76,4

79,7

79,7

79,7

79,7

79,7

Espanha

56,9

77,3

97,0

103,8

103,9

103,9

103,9

103,9

França

51,4

68,7

85,9

87,0

87,0

87,0

87,0

87,0

Irlanda

15,3

20,5

25,6

25,6

25,6

25,6

25,6

25,6

Itália

62,3

84,5

106,4

116,5

116,6

116,6

116,6

116,6

Luxemburgo

0,2

0,3

0,4

0,4

0,4

0,4

0,4

0,4

Países Baixos

6,8

9,5

12,0

12,0

12,0

12,0

12,0

12,0

Áustria

12,4

17,1

21,3

21,4

21,4

21,4

21,4

21,4

Portugal

10,8

14,6

18,2

19,6

19,6

19,6

19,6

19,6

Finlândia

8,0

10,9

13,7

13,8

13,8

13,8

13,8

13,8

Suécia

6,6

8,8

11,0

11,0

11,0

11,0

11,0

11,0

Reino Unido

17,7

23,6

29,5

29,5

29,5

29,5

29,5

29,5».

3.

No anexo V, são suprimidas as entradas «Uvas secas», «Citrinos para transformação» e «Tomate para transformação».

4.

No anexo VII, é aditado o seguinte ponto:

«M.

Frutas e produtos hortícolas, batatas de conservação e viveiros

Os Estados-Membros calculam o montante a incluir no montante de referência de cada agricultor com base em critérios objectivos e não discriminatórios, tais como:

o montante de apoios ao mercado recebidos, directa ou indirectamente, pelo agricultor a título de frutas e produtos hortícolas, batatas de conservação e viveiros,

a superfície utilizada na produção de frutas e produtos hortícolas, batatas de conservação e viveiros,

a quantidade produzida de frutas e produtos hortícolas, batatas de conservação e viveiros,

relativamente a um período representativo, que pode ser diferente de produto para produto, de uma ou mais campanhas de comercialização, a partir da campanha de comercialização terminada em 2001 e, no caso dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data, a partir da campanha de comercialização terminada em 2004, até à campanha de comercialização com termo em 2007.

Os Estados-Membros calculam o os hectares aplicáveis referidos no n.o 2 do artigo 43.o do presente regulamento com base em critérios objectivos e não discriminatórios, tais como as superfícies referidas no segundo travessão do primeiro parágrafo.

Se tal for devidamente justificado com objectividade, a aplicação dos critérios referidos no presente ponto pode diferir em função da fruta ou produto hortícola, da batata de conservação e dos viveiros de que se trate. Nesta mesma base, os Estados-Membros podem decidir não determinar os montantes a incluir no montante de referência nem os hectares aplicáveis ao abrigo do presente ponto antes do termo de um período transitório de três anos que termina em 31 de Dezembro de 2010.

Para efeitos do presente regulamento, entendem-se por “frutas e produtos hortícolas”, os produtos enumerados no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, e por “batatas de conservação”, as batatas do código NC 0701 que não as destinadas ao fabrico de fécula de batata que beneficiam da ajuda prevista no artigo 93.o».

5.

Os anexos VIII e VIII-A passam a ter a seguinte redacção:

«

ANEXO VIII

Limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o

(milhares de EUR)

Estado-Membro

2005

2006

2007

2008

2009

2010 e anos seguintes

Bélgica

411 053

580 376

593 395

606 935

614 179

611 805

Dinamarca

943 369

1 015 479

1 021 296

1 027 278

1 030 478

1 030 478

Alemanha

5 148 003

5 647 175

5 695 607

5 744 240

5 770 254

5 774 254

Grécia

838 289

2 143 603

2 171 217

2 365 298

2 367 713

2 178 382

Espanha

3 266 092

4 635 365

4 649 913

4 830 954

4 838 536

4 840 413

França

7 199 000

8 236 045

8 282 938

8 382 272

8 407 555

8 415 555

Irlanda

1 260 142

1 335 311

1 337 919

1 340 752

1 342 268

1 340 521

Itália

2 539 000

3 791 893

3 813 520

4 151 330

4 163 175

4 184 720

Luxemburgo

33 414

36 602

37 051

37 051

37 051

37 051

Países Baixos

386 586

428 329

833 858

846 389

853 090

853 090

Áustria

613 000

633 577

737 093

742 610

745 561

744 955

Portugal

452 000

504 287

571 377

608 601

609 131

608 827

Finlândia

467 000

561 956

563 613

565 690

566 801

565 520

Suécia

637 388

670 917

755 045

760 281

763 082

763 082

Reino Unido

3 697 528

3 944 745

3 960 986

3 977 175

3 985 834

3 975 849

ANEXO VIII-A

Limites máximos nacionais referidos no artigo 71.o-C

(milhares de EUR)

Ano civil

Bulgária

República Checa

Estónia

Chipre

Letónia

Lituânia

Hungria

Malta

Roménia

Polónia

Eslovénia

Eslováquia

2005

 

228 800

23 400

8 900

33 900

92 000

350 800

670

 

724 600

35 800

97 700

2006

 

294 551

27 300

12 500

43 819

113 847

446 305

830

 

980 835

44 184

127 213

2007

200 384

377 919

40 400

17 660

60 764

154 912

540 286

1 668

441 930

1 263 706

59 026

161 362

2008

246 766

470 463

50 500

27 167

75 610

193 076

677 521

3 017

532 444

1 579 292

73 618

201 937

2009

287 399

559 622

60 500

31 670

90 016

230 560

807 366

3 434

623 399

1 877 107

87 942

240 014

2010

327 621

645 222

70 600

36 173

103 916

267 260

933 966

3 851

712 204

2 162 207

101 959

276 514

2011

407 865

730 922

80 700

40 676

117 816

303 960

1 060 666

4 268

889 814

2 447 207

115 976

313 114

2012

488 209

816 522

90 800

45 179

131 716

340 660

1 187 266

4 685

1 067 425

2 732 307

129 993

349 614

2013

568 553

902 222

100 900

49 682

145 616

377 360

1 313 966

5 102

1 245 035

3 017 407

144 110

386 214

2014

648 897

902 222

100 900

49 682

145 616

377 360

1 313 966

5 102

1 422 645

3 017 407

144 110

386 214

2015

729 241

902 222

100 900

49 682

145 616

377 360

1 313 966

5 102

1 600 256

3 017 407

144 110

386 214

2016 e anos seguintes

809 585

902 222

100 900

49 682

145 616

377 360

1 313 966

5 102

1 777 866

3 017 407

144 110

386 214

».

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