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Diário da República Eletrónico

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Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2019

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Lei n.º 47/98

Publicação: Diário da República n.º 183/1998, Série I-A de 1998-08-10
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:47/98
  • Páginas:3854 - 3854
  • ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/47/1998/08/10/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Divórcio por mútuo consentimento e divórcio litigioso

  • Texto

    Lei n.º 47/98

    de 10 de Agosto

    Divórcio por mútuo consentimento e divórcio litigioso

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Os artigos 1775.º, n.º 1, e 1781.º, alíneas a), b), c) e d), do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1775.º

    Requisitos

    1 - O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido pelos cônjuges a todo o tempo.

    2 - ...

    3 - ...

    Artigo 1781.º

    Ruptura da vida em comum

    São ainda fundamento do divórcio litigioso:

    a) A separação de facto por três anos consecutivos;

    b) A separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro;

    c) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;

    d) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.»

    Artigo 2.º

    É eliminado o artigo 1784.º do Código Civil.

    Aprovada em 29 de Junho de 1998.

    O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

    Promulgada em 28 de Julho de 1998.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendada em 30 de Julho de 1998.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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