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Document 32002R1282

Regulamento (CE) n.° 1282/2002 da Comissão, de 15 de Julho de 2002, que altera os anexos da Directiva 92/65/CEE do Conselho que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 187, 16.7.2002, p. 3–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 036 P. 209 - 218
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 036 P. 209 - 218
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 036 P. 209 - 218
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 036 P. 209 - 218
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 036 P. 209 - 218
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 036 P. 209 - 218
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 036 P. 209 - 218
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 036 P. 209 - 218
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 036 P. 209 - 218
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 044 P. 3 - 12
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 044 P. 3 - 12
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 030 P. 101 - 110

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1282/oj

32002R1282

Regulamento (CE) n.° 1282/2002 da Comissão, de 15 de Julho de 2002, que altera os anexos da Directiva 92/65/CEE do Conselho que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 187 de 16/07/2002 p. 0003 - 0012


Regulamento (CE) n.o 1282/2002 da Comissão

de 15 de Julho de 2002

que altera os anexos da Directiva 92/65/CEE do Conselho que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/298/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) A experiência dos Estados-Membros na aplicação da Directiva 92/65/CEE, no respeitante ao comércio de animais referidos nos seus artigos 5.o, 13.o e 23.o, mostra que é necessário esclarecer as condições relativas aos organismos, institutos ou centros aprovados, e incluir certas disposições relativas à quarentena.

(2) É necessário, por conseguinte, efectuar certas adaptações técnicas respeitantes às condições que regem a aprovação de organismos, institutos ou centros, estabelecer um certificado específico para o comércio dos referidos animais e esclarecer a lista de doenças de declaração obrigatória.

(3) Os organismos, institutos ou centros já aprovados pelos Estados-Membros ao abrigo do regime anterior devem conservar o estatuto de aprovados e conformar-se às novas exigências o mais depressa possível.

(4) É necessário, por conseguinte, alterar em conformidade os anexos A, C e E da Directiva 92/65/CEE.

(5) É conveniente prever um período adequado para a aplicação destas disposições em todos os Estados-Membros, sendo necessário, por conseguinte, determinar um prazo para a execução do presente regulamento.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos A, C e E da Directiva 92/65/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2) JO L 102 de 12.4.2001, p. 63.

ANEXO

1. O anexo A da Directiva 92/65/CEE é substituído pelo seguinte anexo:

"ANEXO A

DOENÇAS DE DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DA PRESENTE DIRECTIVA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. O anexo C da Directiva 92/65/CEE é substituído pelo seguinte anexo:

"ANEXO C

CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO DOS ORGANISMOS, INSTITUTOS OU CENTROS

1. Para ser oficialmente aprovado ao abrigo do n.o 2 do artigo 13.o da presente directiva, um organismo, instituto ou centro tal como definido no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o deve:

a) Estar claramente delimitado e separado da zona que o circunda, ou confinar os animais, e situar-se de forma a não constituir um risco sanitário para explorações agrícolas cujo estatuto sanitário possa ser ameaçado;

b) Dispor dos meios adequados para capturar, confinar e isolar os animais, e ter à disposição um local de quarentena adequado e procedimentos aprovados para animais de origens não aprovadas;

c) Estar indemne das doenças referidas no anexo A, e das doenças referidas no anexo B caso o país em questão disponha de um programa nos termos do artigo 14.o Para que um organismo, instituto ou centro seja declarado indemne dessas doenças, a autoridade competente avaliará os registos relativos ao estatuto sanitário conservados durante, pelo menos, os três anos anteriores e os resultados dos testes clínicos e laboratoriais dos animais efectuados no organismo, instituto ou centro. No entanto, em derrogação desta condição, serão aprovados novos estabelecimentos se os animais do efectivo provierem de estabelecimentos aprovados;

d) Manter registos actualizados que indiquem:

i) O número de animais de cada espécie presentes no estabelecimento e respectiva identidade (idade, sexo, espécie e identificação individual, caso seja possível);

ii) O número de animais que entraram no estabelecimento ou dele saíram e respectiva identidade (idade, sexo, espécie e identificação individual, caso seja possível), bem como os dados relativos à sua origem ou destino, ao transporte a partir do estabelecimento ou para o estabelecimento e ao estatuto sanitário dos animais;

iii) Os resultados das análises de sangue ou de qualquer outro meio de diagnóstico;

iv) Os casos de doença e, se for caso disso, os tratamentos ministrados;

v) Os resultados dos exames post mortem dos animais que morreram no estabelecimento, incluindo os animais nados-mortos;

vi) As observações feitas durante o isolamento ou quarentena;

e) Ter um acordo com um laboratório competente para a realização de exames post mortem ou dispor de um ou mais locais adequados nos quais esses exames possam ser realizados por uma pessoa competente sob a autoridade do veterinário autorizado;

f) Ter tomado as disposições pertinentes ou dispor de meios no local que permitam eliminar adequadamente os cadáveres dos animais mortos por doença ou por eutanásia;

g) Assegurar, por contrato ou por meio de um instrumento legal, os serviços de um veterinário autorizado pela autoridade competente e sob controlo desta, que:

i) Respeite mutatis mutandis os requisitos referidos no n.o 3, parte B, do artigo 14.o da Directiva 64/432/CEE;

ii) Assegure que sejam aprovadas pela autoridade competente, e aplicadas pelo organismo, instituto ou centro, medidas de vigilância e controlo de doenças adequadas à situação sanitária no país em questão. Essas medidas incluirão:

- um plano anual de vigilância das doenças que abranja um controlo adequado dos animais relativamente às zoonoses,

- testes clínicos, laboratoriais e post mortem dos animais suspeitos de estarem afectados por doenças transmissíveis,

- a vacinação de animais sensíveis contra doenças infecciosas, apenas em conformidade com a legislação comunitária;

iii) Assegure que quaisquer mortes suspeitas ou a presença de qualquer sintoma que permita supor que os animais contraíram uma ou mais das doenças referidas nos anexos A e B sejam declarados sem demora à autoridade competente, se a doença em questão for de declaração obrigatória nesse Estado-Membro;

iv) Assegure que os animais que dão entrada sejam isolados conforme necessário e de acordo com os requisitos da presente directiva e as instruções eventualmente dadas pela autoridade competente;

v) Seja responsável pelo cumprimento diário dos requisitos sanitários da presente directiva e da legislação comunitária sobre o bem-estar dos animais durante o transporte e a eliminação dos resíduos animais;

h) Se nele forem mantidos animais destinados a laboratórios que realizam experiências, respeitar as disposições do artigo 5.o da Directiva 86/609/CEE do Conselho.

2. A aprovação será mantida sempre que sejam respeitadas as seguintes exigências:

a) As instalações devem estar sob a supervisão de um veterinário oficial da autoridade competente, que:

i) Visite as instalações do organismo, instituto ou centro pelo menos uma vez por ano;

ii) Fiscalize a actividade do veterinário autorizado e a execução do plano anual de vigilância das doenças;

iii) Assegure o respeito das disposições da presente directiva;

b) Só podem ser introduzidos no estabelecimento animais provenientes de outro organismo, instituto ou centro aprovado, em conformidade com a presente directiva;

c) O veterinário oficial deve verificar que:

- são respeitadas as disposições da presente directiva,

- os resultados dos testes clínicos, post mortem e laboratoriais dos animais não revelam a ocorrência das doenças referidas nos anexos A e B;

d) O organismo, instituto ou centro deve conservar, após a aprovação, os registos referidos na alínea d) do ponto 1, durante, pelo menos, 10 anos.

3. Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o da presente directiva e da alínea b) do ponto 2 do presente anexo, os animais, incluindo os macacos (Simiae e Prosimiae), não provenientes de um organismo, instituto ou centro aprovado podem ser introduzidos num organismo, instituto ou centro aprovado desde que sejam previamente submetidos a quarentena sob controlo oficial e em conformidade com as instruções da autoridade competente.

No caso dos macacos (Simiae e Prosimiae) devem ser respeitadas as condições de quarentena estabelecidas no código zoossanitário internacional do OIE (capítulo 2.10.1 e apêndice 3.5.1).

Para outros animais submetidos a quarentena em conformidade com a alínea b) do ponto 2 do presente anexo, o período de quarentena deve ser, pelo menos, de 30 dias relativamente às doenças constantes do anexo A.

4. Os animais mantidos num organismo, instituto ou centro aprovado só podem sair do estabelecimento caso se destinem a outro organismo, instituto ou centro aprovado nesse ou noutro Estado-Membro; caso não se destinem a um organismo, instituto ou centro aprovado, só podem deixar o estabelecimento em conformidade com as exigências da autoridade competente para assegurar que não haja qualquer risco de propagação de doenças.

5. Sempre que um Estado-Membro beneficie de garantias complementares nos termos da legislação comunitária, pode requerer a exigência ao organismo, instituto ou centro aprovado, de condições adicionais adequadas e de certificação para as espécies sensíveis.

6. Os procedimentos de suspensão, retirada ou restituição parcial ou total da aprovação são os seguintes:

a) Se a autoridade competente verificar que não foram satisfeitos os requisitos do ponto 2 ou que houve uma alteração da utilização, que deixou de estar abrangida pelo artigo 2.o da presente directiva, a aprovação será suspensa ou retirada;

b) Se for comunicada a suspeita de uma das doenças referidas no anexo A ou B, a autoridade competente suspenderá a aprovação do organismo, instituto ou centro até que a suspeita tenha sido oficialmente infirmada. Consoante a doença em questão e o risco de transmissão de doenças, a suspensão pode abranger a totalidade do estabelecimento ou apenas certas categorias de animais sensíveis à doença em questão. A autoridade competente assegurará que sejam tomadas as medidas necessárias para confirmar ou infirmar a suspeita e evitar qualquer propagação de doenças, em conformidade com a legislação comunitária que rege as medidas a tomar contra a doença em questão e o comércio de animais;

c) Sempre que a doença suspeitada seja confirmada, o organismo, instituto ou centro só será novamente aprovado se, após erradicação da doença e da origem da infecção nas instalações, incluindo uma limpeza e desinfecção adequadas, voltarem a estar preenchidas as condições previstas no ponto 1 do presente anexo, com excepção da enunciada na alínea c);

d) A autoridade competente informará a Comissão da suspensão, retirada ou restituição da aprovação de um organismo, instituto ou centro."

3. O anexo E da Directiva 92/65/CEE é substituído pelo seguinte anexo:

"ANEXO E

Parte 1

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Parte 2

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Parte 3

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