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Document 31998H0376

98/376/CE: Recomendação do Conselho de 4 de Junho de 1998 relativa a um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência

OJ L 167, 12.6.1998, p. 25–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1998/376/oj

31998H0376

98/376/CE: Recomendação do Conselho de 4 de Junho de 1998 relativa a um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência

Jornal Oficial nº L 167 de 12/06/1998 p. 0025 - 0028


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 4 de Junho de 1998 relativa a um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência (98/376/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do artigo 75º,

Tendo em conta o projecto de recomendação apresentado pela Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 189ºC do Tratado (3),

(1) Considerando que, na comunicação relativa a um programa de acção social a médio prazo (1995-1997), transmitida ao Conselho e ao Parlamento Europeu, bem como ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, em 12 de Abril de 1995, e ainda no seu relatório ao Conselho relativo às medidas a tomar, na Comunidade, em matéria de acessibilidade dos meios de transporte para as pessoas com mobilidade reduzida, de 26 de Novembro de 1993, a Comissão preconiza o reconhecimento mútuo de um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência segundo um modelo comunitário uniforme;

(2) Considerando que, no espírito da resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência, todas as pessoas com deficiência devem poder beneficiar de medidas adicionais concretas tendentes a favorecer a sua integração profissional e social;

(3) Considerando que a utilização de um meio de transporte diferente dos transportes públicos constitui, para muitas pessoas com deficiência, o único meio de se deslocarem autonomamente com vista à sua integração profissional e social; que, sob certas condições e respeitando a segurança rodoviária, é necessário permitir a essas pessoas, detentoras de um cartão de estacionamento próprio, que estacionem os seus veículos de modo a que não tenham que percorrer, depois, longos trajectos; que, para isso, as pessoas com deficiência devem poder beneficiar, em toda a Comunidade Europeia, das facilidades autorizadas pelo cartão de estacionamento para pessoas com deficiência de acordo com as normas nacionais em vigor no país em que se encontrem;

(4) Considerando que os cartões de estacionamento para pessoas com deficiência podem ser da competência das autoridades regionais e locais, pelo que se deve consultar o Comité das Regiões;

(5) Considerando que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, é oportuna uma acção comunitária que promova a compreensão e o reconhecimento mútuo dos cartões de estacionamento para pessoas com deficiência e facilite a livre circulação dessas pessoas;

(6) Considerando que convém que haja um cartão de estacionamento de modelo comunitário reconhecido mutuamente pelos Estados-membros, para as pessoas com deficiência;

(7) Considerando que a definição da deficiência e as regras de atribuição dos cartões de estacionamento para pessoas com deficiência relevam da competência dos Estados-membros;

(8) Considerando que é desejável que os Estados-membros prevejam elementos de segurança a fim de evitar a falsificação ou a contrafacção do referido cartão de estacionamento;

(9) Considerando que a Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT) já aprovou uma resolução destinada a incentivar a emissão e o reconhecimento mútuo dos cartões de estacionamento para pessoas com deficiência (resolução da CEMT de 22 de Abril de 1997);

(10) Considerando que se devem prestar aos titulares desses cartões todas as informações úteis sobre as condições da sua utilização nos Estados-membros,

RECOMENDA aos Estados-membros que:

1. Instituam o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, que lhes será concedido em conformidade com as respectivas disposições nacionais segundo o modelo comunitário uniforme descrito no anexo, podendo o referido cartão ser utilizado em paralelo com os cartões emitidos nos Estados-membros nas condições previstas no nº 5;

2. A partir de 1 de Janeiro de 1999, reconheçam os cartões de estacionamento para pessoas com deficiência passados em conformidade com o modelo comunitário uniforme por cada Estado-membro, de modo a que o seu titular possa beneficiar das facilidades de estacionamento que lhe estão associadas e que são concedidas no Estado-membro em que se encontre;

3. Concedam o benefício do cartão de estacionamento às pessoas cuja deficiência provoque uma mobilidade reduzida;

4. Aquando da emissão do cartão de estacionamento e a pedido dos interessados, forneçam com base numa ficha técnica preparada pela Comissão, uma informação sintética sobre as condições de utilização nos diferentes Estados-membros da Comunidade Europeia;

5. Tomem as medidas necessárias para que os cartões de estacionamento para pessoas com deficiência conformes com o modelo comunitário uniforme sejam postos à disposição dos interessados o mais tardar em 1 de Janeiro de 2000;

A presente recomendação não obsta a que o modelo de cartão em vigor num Estado-membro antes de 1 de Janeiro de 2000 continue a ser utilizado no território desse Estado para além dessa data, até ser substituído;

6. Informem a Comissão antes de 1 de Julho de 2000 do seguimento dado à presente recomendação.

Feito no Luxemburgo, em 4 de Junho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

D. BLUNKETT

(1) JO C 174 de 17. 6. 1996, p. 27.

(2) JO C 42 de 10. 2. 1997, p. 27.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 1996 (JO C 20 de 20. 1. 1997, p. 386), posição comum do Conselho de 19 de Dezembro de 1997 (JO C 62 de 26. 2. 1998, p. 4) e decisão do Parlamento Europeu de 30 de Março 1998 (JO C 138 de 4. 5. 1998).

ANEXO

Disposições relativas ao modelo comunitário de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência

A. São as seguintes as dimensões do cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência:

- largura: 106 mm,

- comprimento: 148 mm.

B. A cor do cartão é o azul claro, excepto no símbolo da cadeira de rodas, que fica sobre fundo azul escuro.

C. O cartão é plastificado, salvo na linha prevista para a assinatura do titular, no lado esquerdo do verso do cartão.

D. Ambas as faces do cartão, frente e verso, estão divididas verticalmente em duas partes.

O lado esquerdo da frente do cartão contém os seguintes elementos:

- símbolo da cadeira de rodas, a branco sobre fundo azul escuro,

- data em que expira o cartão,

- número do cartão,

- nome e carimbo da autoridade ou organização emissora.

O lado direito da frente do cartão contém os seguintes elementos:

- a menção, em grandes letras, «Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência» na língua ou línguas do Estado-membro emissor do cartão; a distância adequada e em letras pequenas, a menção «Cartão de estacionamento» nas restantes línguas da Comunidade Europeia,

- a menção «Modelo das Comunidades Europeias» na língua ou línguas do Estado-membro emissor do cartão,

- em fundo, o sinal distintivo do Estado-membro emissor do cartão:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

cercado pelo símbolo da Comunidade Europeia, o círculo de 12 estrelas.

O lado esquerdo do verso do cartão contém os seguintes elementos:

1) Apelido do titular;

2) Nome próprio do titular;

3) Assinatura do titular ou qualquer outro sinal distintivo autorizado, se a legislação nacional o previr;

4) Fotografia do titular.

O lado direito do verso do cartão contém os seguintes elementos:

1) A menção:

«Este cartão permite ao seu titular beneficiar das facilidades de estacionamento oferecidas pelo Estado-membro em que se encontra»;

2) A menção:

«Quando utilizado, o cartão deve ser colocado na parte dianteira do veículo de modo a que a frente do cartão fique bem visível para efeitos de controlo».

E. Com excepção das indicações que constam do lado direito da frente do cartão, as demais indicações são redigidas na língua ou línguas do Estado-membro emissor do cartão.

Caso um Estado-membro pretenda que essas indicações sejam redigidas numa língua nacional que não seja o alemão, o castelhano, o dinamarquês, o finlandês, o francês, o grego, o inglês, o italiano, o neerlandês, o português ou o sueco, deverá, sem prejuízo das demais disposições do presente anexo, emitir um cartão bilingue, utilizando para tal uma das línguas acima referidas.

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