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Document 31997D0101

97/101/CE: Decisão do Conselho de 27 de Janeiro de 1997 que estabelece um intercâmbio recíproco de informações e de dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-membros

OJ L 35, 5.2.1997, p. 14–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 003 P. 116 - 124
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 003 P. 116 - 124
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 003 P. 116 - 124
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 003 P. 116 - 124
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 003 P. 116 - 124
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Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 003 P. 116 - 124
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 003 P. 116 - 124
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 003 P. 116 - 124
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 003 P. 219 - 227
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 003 P. 219 - 227

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012; revogado por 32008L0050

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/101(1)/oj

31997D0101

97/101/CE: Decisão do Conselho de 27 de Janeiro de 1997 que estabelece um intercâmbio recíproco de informações e de dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-membros

Jornal Oficial nº L 035 de 05/02/1997 p. 0014 - 0022


DECISÃO DO CONSELHO de 27 de Janeiro de 1997 que estabelece um intercâmbio recíproco de informações e de dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-membros (97/101/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3),

(1) Considerando que o quinto programa de acção da Comunidade Europeia em matéria de ambiente (4) prevê a pesquisa dos dados de base no domínio do ambiente e a melhoria da sua compatibilidade, comparabilidade e transparência;

(2) Considerando os objectivos e atribuições da Agência Europeia do Ambiente definidos no Regulamento (CEE) nº 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a rede europeia de informação e de observação do ambiente (5);

(3) Considerando que é necessário estabelecer um procedimento de intercâmbio de informações sobre a qualidade do ar para a luta contra a poluição e os efeitos nocivos, com vista à melhoria da qualidade de vida e do ambiente em toda a Comunidade, por meio do acompanhamento das tendências a longo prazo e dos melhoramentos resultantes das disposições nacionais e comunitárias de luta contra a poluição atmosférica;

(4) Considerando que se deverá evitar a duplicação das transferências de informação, designadamente da informação a transmitir à Agência Europeia do Ambiente e à Comissão;

(5) Considerando que a experiência adquirida graças ao intercâmbio de informações instituído pela Decisão 75/441/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1975, que estabelece um procedimento comum de troca de informações entre as redes de vigilância e de controlo no que diz respeito aos dados relativos à poluição atmosférica por determinados compostos e partículas em suspensão (6), e pela Decisão 82/459/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982, que estabelece uma troca recíproca de informações e dados provenientes das redes e estações isoladas que medem a poluição atmosférica nos Estados-membros (7), permite estabelecer um intercâmbio de informações mais completo e mais representativo, aumentando o número de poluentes considerados e incluindo redes e estações individuais de medição da poluição do ar ambiente;

(6) Considerando que deverá ser estabelecida uma distinção entre a informação que deverá obrigatoriamente ser transmitida, em especial a que se relaciona com a Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à gestão e avaliação da qualidade do ar ambiente (8), a seguir designada «directiva relativa à qualidade do ar», e a informação que deverá ser apresentada quando disponível;

(7) Considerando que as informações recolhidas devem ser suficientemente representativas para permitir a elaboração da cartografia dos níveis de poluição no conjunto do território comunitário;

(8) Considerando que a utilização de critérios comuns para a validação e tratamento dos resultados de medição aumenta a compatibilidade e a comparabilidade dos dados transmitidos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Objectivos

1. É instituído um intercâmbio recíproco de informações e de dados provenientes das redes e das estações individuais que medem a poluição atmosférica, a seguir denominado «intercâmbio recíproco». Este intercâmbio recíproco diz respeito:

- às redes e estações, abrangendo as informações pormenorizadas que descrevem as redes e estações de acompanhamento da poluição do ar que operam nos Estados-membros,

- às medidas da qualidade do ar obtidas pelas estações, abrangendo os dados calculados em conformidade com os pontos 3 e 4 do anexo I obtidos a partir da medição da poluição do ar efectuada por estações nos Estados-membros.

2. A Comissão e os organismos nacionais referidos no artigo 6º serão responsáveis pela realização do intercâmbio recíproco. A fim de beneficiar da experiência adquirida pela Agência Europeia do Ambiente e no âmbito da sua esfera de competência, a Comissão recorrerá à Agência Europeia do Ambiente, nomeadamente para o funcionamento e a aplicação prática do sistema de informações.

Artigo 2º

Poluentes abrangidos

1. O intercâmbio recíproco abrange os poluentes do ar referidos no anexo I da directiva relativa à qualidade do ar.

2. No âmbito do intercâmbio recíproco, os Estados-membros prestarão igualmente informações sobre os poluentes do ar enumerados no ponto 2 do anexo I, desde que os dados pertinentes se encontrem à disposição dos organismos mencionados no artigo 6º e sejam sujeitos a medição contínua por parte dos Estados-membros.

Artigo 3º

Estações abrangidas

O intercâmbio recíproco, na acepção do artigo 1º, diz respeito às estações:

- que são exploradas no âmbito da execução das directivas adoptadas em conformidade com o artigo 4º da directiva relativa à qualidade do ar,

- que, sem estarem abrangidas pelas directivas referidas no primeiro travessão, sejam seleccionadas para o efeito entre as estações existentes ao nível nacional pelos Estados-membros com vista a calcular os níveis de poluição local para os poluentes enumerados no ponto 2 do anexo I e de poluição regional (dita «de fundo») para todos os poluentes enumerados no anexo I,

- na medida do possível, que tenham participado no intercâmbio recíproco de informações estabelecido pela Decisão 82/459/CEE, desde que não se encontrem abrangidas pelo segundo travessão.

Artigo 4º

Informações necessárias sobre as redes e estações

1. As informações a comunicar à Comissão abrangerão as características das estações de medição, o material de medição e os procedimentos operacionais seguidos nestas estações, bem como a estrutura e organização das redes a que pertencem. Estas informações serão transmitidas à Comissão, a menos que tenham sido fornecidas no âmbito da legislação existente sobre a qualidade do ar. As informações necessárias são apresentadas a título indicativo no anexo II. A Comissão especificará, nos termos do procedimento previsto no artigo 7º, as informações mínimas que os Estados-membros devem transmitir.

2. No que respeita às estações referidas no primeiro travessão do artigo 3º, o intercâmbio recíproco terá lugar logo que a legislação referida no artigo 4º da directiva relativa à qualidade do ar entrar em vigor.

3. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor da presente decisão, a Comissão porá à disposição dos Estados-membros a base de dados existente com as informações na matéria já recolhidas pelos seus serviços, bem como os programas informáticos necessários à sua exploração e actualização. Os Estados-membros corrigirão, alterarão e/ou completarão estas informações. Os ficheiros informáticos actualizados serão enviados à Comissão no segundo ano que se segue à entrada em vigor da presente decisão, o mais tardar até 1 de Outubro.

Estas informações serão acessíveis ao público através de um sistema de informação criado pela Agência Europeia do Ambiente, podendo também ser fornecidas, a pedido, pela Agência ou pelos Estados-membros.

4. A Comissão especificará, nos termos do procedimento previsto no artigo 7º, as normas técnicas para a transferência de informações, tendo em conta o disposto no nº 2 do artigo 1º

5. Após o primeiro envio de informações pelos Estados-membros, a Comissão incluirá na sua base de dados as informações transmitidas e elaborará todos os anos um relatório técnico sobre as informações recolhidas; a Comissão porá à disposição dos Estados-membros, o mais tardar até 1 de Julho, a base de dados «redes-estações» actualizada. Os Estados-membros corrigirão, alterarão e/ou completarão essas informações. Os ficheiros informáticos actualizados serão enviados à Comissão o mais tardar até 1 de Outubro.

Artigo 5º

Informações a fornecer sobre os dados obtidos pelas estações

1. Os resultados a fornecer à Comissão são os seguintes:

a) Os dados definidos nos pontos 3 e 4 do anexo I para as estações referidas no primeiro travessão do artigo 3º e seleccionadas segundo os critérios especificados nas directivas adoptadas em conformidade com o artigo 4º da directiva relativa à qualidade do ar; na escolha destas estações ter-se-á em conta as diferentes situações da qualidade do ar em cada Estado-membro;

b) Pelo menos, os dados anuais definidos no ponto 4 do anexo I para todas as outras estações referidas no segundo travessão do artigo 3º;

c) Os dados definidos nos pontos 3 e 4 do anexo I para todas as estações referidas no terceiro travessão do artigo 3º

Estes dados serão transmitidos à Comissão, a menos que tenham sido fornecidos no âmbito da legislação existente sobre a qualidade do ar.

2. Os Estados-membros são responsáveis pela validação dos dados transmitidos ou utilizados para o cálculo dos valores comunicados segundo as regras gerais referidas no anexo III. Todas as agregações de dados e os cálculos estatísticos efectuados pelos Estados-membros devem satisfazer critérios pelo menos tão rigorosos quanto os indicados no anexo IV.

3. Os Estados-membros comunicarão os resultados do ano civil em questão o mais tardar até 1 de Outubro do ano seguinte; a primeira transferência dirá respeito ao ano civil de 1997.

4. Na medida do possível, os Estados-membros enviarão à Comissão as informações recolhidas entre 1 de Outubro de 1989 e a data de entrada em vigor da presente decisão pelas estações que tomaram parte no intercâmbio recíproco de informações instituído pela Decisão 82/459/CEE.

5. A Comissão especificará, nos termos do procedimento previsto no artigo 7º, as normas técnicas para as transferências de resultados, tendo em conta o disposto no nº 2 do artigo 1º

6. A Comissão incluirá na sua base de dados os dados transmitidos e elaborará todos os anos um relatório técnico sobre as informações recolhidas; a Comissão porá à disposição dos Estados-membros a base de dados «resultados» actualizada.

Estas informações serão acessíveis ao público através de um sistema de informação criado pela Agência Europeia do Ambiente, podendo também ser fornecidas, a pedido, pela Agência.

Estas informações, quer sejam acessíveis, fornecidas ou incluídas no relatório, basear-se-ão apenas em dados validados.

7. A Comissão deverá preparar um relatório geral destinado ao público, em que se resumam os dados recolhidos e exponham as tendências fundamentais da qualidade do ar na União Europeia.

8. A Comissão zelará, de acordo com os Estados-membros, pela transferência para organismos internacionais de dados seleccionados necessários para os efeitos de vários programas internacionais.

Artigo 6º

Cada Estado-membro designará um ou mais organismos responsáveis pela aplicação e funcionamento do intercâmbio recíproco e do facto informará imediatamente a Comissão.

Artigo 7º

A Comissão especificará, nos termos do procedimento previsto no artigo 12º da directiva relativa à qualidade do ar, sempre que necessário:

- a elaboração e a actualização das normas para a transferência de dados e de informações,

- a ligação com as actividades desenvolvidas pela Agência Europeia do Ambiente no domínio da poluição atmosférica,

- a alteração dos pontos 2, 3 e 4 do anexo I e dos anexos II, III e IV,

- a tomada em consideração no procedimento de intercâmbio recíproco de novos conceitos de técnicas de medição,

- a extensão do procedimento a dados e a informações provenientes de países terceiros.

Artigo 8º

O mais tardar no final do período de cinco anos que se segue à entrada em vigor da presente decisão, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a sua execução. Esse relatório será acompanhado pelas propostas de alteração da presente decisão que a Comissão considere adequadas.

Artigo 9º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Artigo 10º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM

(1) JO nº C 281 de 7. 10. 1994, p. 9.

(2) JO nº C 110 de 2. 5. 1995, p. 3.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Junho de 1995 (JO nº C 166 de 3. 7. 1995, p. 177), posição comum do Conselho de 26 de Fevereiro de 1996 (JO nº C 219 de 27. 7. 1996, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 18 de Setembro de 1996 (JO nº C 320 de 28. 10. 1996, p. 74).

(4) JO nº C 138 de 17. 5. 1993, p. 5.

(5) JO nº L 120 de 11. 5. 1990, p. 1.

(6) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 32. Decisão revogada pela Decisão 82/459/CEE (JO nº L 210 de 19. 7. 1982, p. 1).

(7) JO nº L 210 de 19. 7. 1982, p. 1.

(8) JO nº L 296 de 21. 11. 1996, p. 55.

ANEXO I

LISTA DOS POLUENTES, PARÂMETROS ESTATÍSTICOS E UNIDADES DE MEDIDA

1. Poluentes enumerados no anexo I da directiva relativa à qualidade do ar

2. Poluentes não enumerados no anexo I da directiva relativa à qualidade do ar

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Dados, unidades de medida e tempos médios recomendados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Dados, calculados para cada ano civil, a enviar à Comissão:

- para os poluentes 1 a 35:

a média aritmética, a mediana, os percentis 98 (e 99,9 que poderá ser transmitido numa base voluntária para os poluentes cuja média é calculada em 1 hora) e o máximo, calculado com base nos dados correspondentes ao tempo recomendado para o cálculo das médias indicado no quadro supra; para o poluente 7 (ozono), os parâmetros estatísticos serão igualmente calculado com base nos dados médios em 8 horas,

- para os poluentes 2, 36 e 37:

a média aritmética calculada com base nos dados correspondentes ao tempo recomendado para o cálculo das médias indicado no quadro supra.

O cálculo do percentil de ordem x deve ser efectuado a partir dos valores efectivamente medidos. Todos os valores serão incluídos numa lista elaborada por ordem crescente:

X1 ≤ = X2 ≤ = X3 ≤ = ..................... ≤ = Xk ≤ = ..................... ≤ = XN-1 ≤ = XN

O percentil de ordem x é o valor do elemento de ordem k em que k é calculado com base na seguinte fórmula:

k = (q * N)

sendo q igual a x/100 e N o número de valores efectivamente medidos. O valor de (q * N) deve ser arredondado para o número inteiro mais próximo.

Todos os resultados são expressos em microg/m³ (nas seguintes condições de temperatura e de pressão: 293 °K e 101,3 kPa) à excepção dos poluentes 2, 36 e 37, expressos em g/m² ou seja: g/m²/ano.

ANEXO II

INFORMAÇÕES SOBRE AS REDES, ESTAÇÕES E TÉCNICAS DE MEDIÇÃO

Na medida do possível, comunicar o máximo de informações possível sobre os seguintes pontos:

I. INFORMAÇÕES SOBRE AS REDES

- designação

- abreviatura

- cobertura territorial da rede (indústria local, município, aglomeração, distrito, região, nacional)

- organismo responsável pela gestão da rede

- designação

- nome da pessoa responsável

- endereço

- telefone e telefax

- referência de tempo (TMG, local)

II. INFORMAÇÃO SOBRE AS ESTAÇÕES

1. Informações gerais

- designação

- número de referência ou código

- designação do organismo técnico responsável pela estação (se não for o responsável pela rede)

- tipo de estação

+ tráfego

+ industrial

+ geral

- afectação da estação (local, nacional, directivas UE, GEMS, OCDE, EMEP, . . .)

- coordenadas geográficas

- altitude

- nível III da NUTS

- poluentes medidos

- parâmetros meteorológicos medidos

- outras informações pertinentes: direcção predominante dos ventos, relação distância/altura dos obstáculos mais próximos

2. Ambiente local/Morfologia da paisagem

- Tipo de zona

+ urbana

+ suburbana

+ rural

- Caracterização da zona

+ residencial

+ comercial

+ industrial

+ agrícola

+ natureza

- Número de habitantes da zona

3. Principais fontes de emissão

- centrais públicas, co-geradores e aquecimento urbano

- combustão comercial, institucional e residencial

- combustão industrial

- processo de produção

- extracção e distribuição de combustíveis fósseis

- utilização de solventes

- transporte rodoviário

- outras fontes e máquinas móveis (a especificar)

- tratamento e eliminação de resíduos

- agricultura

- natureza

4. Caracterização do tráfego (apenas para estações dedicadas à poluição do tráfego automóvel)

- via larga com

+ tráfego intenso (superior a 10 000 veículos diários)

+ tráfego médio (de 2 000 a 10 000 veículos diários)

+ tráfego reduzido (inferior a 2 000 veículos diários)

- via estreita com

+ tráfego intenso (superior a 10 000 veículos diários)

+ tráfego médio (de 2 000 a 10 000 veículos diários)

+ tráfego reduzido (inferior a 2 000 veículos diários)

- rua tipo «canyon» com

+ tráfego intenso (superior a 10 000 veículos diários)

+ tráfego médio (de 2 000 a 10 000 veículos diários)

+ tráfego reduzido (inferior a 2 000 veículos diários)

- estrada

+ tráfego intenso (superior a 10 000 veículos diários)

+ tráfego médio (de 2 000 a 10 000 veículos diários)

+ tráfego reduzido (inferior a 2 000 veículos diários)

- outros: cruzamentos, semáforos, parques de estacionamento, paragens de autocarro, praças de táxis, . . .

III. INFORMAÇÕES SOBRE AS TÉCNICAS DE MEDIÇÃO

- Equipamento

- nome

- princípio analítico

- Características da amostragem

- localização do ponto de recolha das amostras [fachada de edifício, pavimento (passeio), traseiras de edifício]

- altura de recolha das amostras

- comprimento da linha de recolha das amostras

- período de integração dos resultados

- período de recolha

- Calibração

- tipo: automática, manual, automática e manual

- método

- frequência.

ANEXO III

PROCESSO DE VALIDAÇÃO DOS DADOS E CÓDIGOS DE QUALIDADE

1. Processo de validação

O processo de validação deverá:

- tomar em consideração, por exemplo, perturbações devidas a manutenção, calibração ou problemas técnicos, medidas extra-escala e dados que representem variações rápidas, como quedas ou subidas excessivas.

Os dados deverão também ser revistos segundo critérios baseados no conhecimento das influências climáticas e meteorológicas específicas do local durante o período de medição, e

- permitir a detecção de medições erradas através de técnicas como a comparação com os meses anteriores e com outros poluentes bem como a análise do desvio-padrão.

A lista de validação elaborada durante a marcação dos dados deverá também ser analisada e verificada.

2. Códigos de qualidade

Todos os dados transmitidos são considerados como válidos, excepto se forem acompanhados do código T ou do código N, assim definidos:

- código T: corresponde a um dado que (ainda) não foi sujeito ao processo de validação descrito no ponto 1,

- código N: corresponde a um dado identificado, aquando do processo de validação descrito no ponto 1, como incorrecto ou duvidoso.

ANEXO IV

CRITÉRIOS PARA A AGREGAÇÃO DOS DADOS E PARA O CÁLCULO DOS PARÂMETROS ESTATÍSTICOS

a) Agregação dos dados

Os critérios para o cálculo dos valores horários e diários a partir de dados com um tempo de média mais pequeno são:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Cálculo dos parâmetros estatísticos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A relação entre o número de dados válidos para as duas estações do ano em causa não pode ser superior a 2, sendo as duas estações o Inverno (de Janeiro a Março, inclusive, e de Outubro a Dezembro, inclusive) e o Verão (de Abril a Setembro, inclusive).

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