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Lei n.º 119/99

Publicação: Diário da República n.º 186/1999, Série I-A de 1999-08-11
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:119/99
  • Páginas:5231 - 5232
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/119/1999/08/11/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Assistência médico-desportiva

  • Texto

    Lei n.º 119/99

    de 11 de Agosto

    Assistência médico-desportiva

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Medicina do desporto

    Todo o praticante desportivo deve ser sujeito a exames médicos de admissão e aptidão à prática do desporto, com a periodicidade adequada à respectiva idade, sexo e modalidade desportiva.

    Artigo 2.º

    Exercício

    1 - A medicina do desporto, também designada medicina desportiva, deve ser exercida por especialistas ou excepcionalmente, por médicos especialmente credenciados, atendendo à sua especificidade e na defesa dos praticantes desportivos, quer ao nível da prevenção das lesões desportivas e da dopagem, quer no plano curativo.

    2 - Os exames médicos a praticantes são realizados por especialistas ou por médicos credenciados para o efeito, nas áreas em que subsista a insuficiência daqueles.

    Artigo 3.º

    Credenciação e formação

    1 - Compete ao colégio de especialidade da Ordem dos Médicos a elaboração e actualização da lista de médicos especialistas em medicina do desporto, bem como da lista dos médicos não especialistas mas que detêm pós-graduação nesta especialidade ou foram especialmente credenciados para exercer medicina desportiva.

    2 - A credenciação especial para o exercício da medicina desportiva é conferido por comissão presidida pela Ordem dos Médicos e integrada por um representante dos serviços de medicina desportiva e por um representante das associações profissionais da medicina desportiva.

    3 - Compete ao Estado incentivar a formação especializada em medicina do desporto e facultar aos profissionais de saúde as condições adequadas para a sua frequência.

    Artigo 4.º

    Assistência aos praticantes

    1 - A prática desportiva deve ser acompanhada de uma adequada estrutura de apoio médico aos atletas, da responsabilidade de um médico especialista em medicina desportiva e integrada por um quadro paramédico diplomado, preferencialmente com formação específica nesta área.

    2 - A estrutura referida no número anterior é obrigatória para os clubes participantes em competições profissionais, devendo essa obrigação ser progressivamente estendida a todo o sector desportivo, de acordo com as disponibilidades de apoio por parte do Estado.

    3 - Compete às federações desportivas a divulgação das listas de especialistas fornecidos pela Ordem dos Médicos.

    Artigo 5.º

    Seguro desportivo

    1 - O seguro desportivo, para ser aceite pela entidade tomadora, depende da realização do exame médico referido no artigo 1.º

    2 - A entidade seguradora não pode condicionar o praticante segurado a ser acompanhado por médico que não esteja habilitado nos termos do n.º 1 do artigo 3.º

    Artigo 6.º

    Regulamentação

    Compete ao Governo aprovar os regulamentos necessários à boa execução do disposto na presente lei, designadamente quanto às normas dos exames médicos e aos critérios de credenciação, ouvida a Ordem dos Médicos.

    Aprovada em 1 de Julho de 1999.

    O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

    Promulgada em 28 de Julho de 1999.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendada em 28 de Julho de 1999.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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