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Sábado, 17 de Abril de 2021

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Lei n.º 16/87

Publicação: Diário da República n.º 125/1987, Série I de 1987-06-01
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:16/87
  • Páginas:2182 - 2183
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/16/1987/06/01/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Altera a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos)

  • Texto

    Lei n.º 16/87

    de 1 de Junho

    Alteração à Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos)

    A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º Os artigos 16.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º e 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 16.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    5 - ...

    6 - Os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal, para despesas de representação, no montante de 10% do respectivo vencimento.

    7 - Os deputados referidos nos n.os 2 a 6 só têm direito ao abono para despesas de representação se desempenharem em regime de exclusividade o respectivo mandato.

    Artigo 23.º

    [...]

    1 - ...

    2 - Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho.

    3 - ...

    Artigo 24.º

    [...]

    1 - ...

    2 - (Actual n.º 3.)

    3 - (Actual n.º 4.)

    4 - Para efeitos da contagem do tempo referido no n.º 1, é tido em conta o tempo de exercício, por deputados eleitos, das funções previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo 26.º

    5 - (Actual n.º 5.)

    Artigo 26.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    e) ...

    f) ...

    g) ...

    h) Governador e secretário-adjunto do Governo de Macau;

    i) ...

    j) Alto-comissário contra a Corrupção;

    l) Procurador-geral da República;

    m) Presidente do Tribunal de Contas;

    n) Presidente e vice-presidente do Conselho Nacional do Plano;

    o) [Igual à actual alínea l)];

    p) Membro do Conselho de Comunicação Social;

    q) [Igual à actual alínea m)];

    r) [Igual à actual alínea n)];

    s) [Igual à actual alínea o)];

    t) [Igual à actual alínea p).]

    3 - A subvenção mensal vitalícia é ainda suspensa sempre que o respectivo titular assuma cargo público, nomeadamente o do gestor público, não incluído no número anterior, pelo qual aufira remuneração mensal não inferior ao vencimento do cargo a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º

    Artigo 27.º

    [...]

    1 - A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido nos Decretos-Leis n.os 410/74, de 5 de Setembro, e 607/74, de 12 de Novembro.

    2 - O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma.

    3 - O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pela Caixa Geral de Aposentações.

    4 - (Igual ao actual n.º 2.)

    Artigo 29.º

    [...]

    Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção.

    Artigo 31.º

    [...]

    1 - ...

    2 - O subsídio de reintegração previsto no n.º 1 só é processável a partir de 90 dias a contar da data da cessação de funções, e deixará de ser devido se entretanto o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, ou for designado para qualquer dos cargos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º

    3 - Os beneficiários do subsídio de reintegração que reassumam a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, ou que forem designados para qualquer dos cargos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º antes de decorrido o dobro do período de reintegração, devolverão metade do subsídio que tiverem recebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções, à razão de um quarto do montante mensal deste subsídio por cada mês, a contar do início das novas funções.

    4 - Os beneficiários do subsídio de reintegração que assumam ou reassumam funções, e em razão disso venham a adquirir direito à subvenção mensal vitalícia prevista nos artigos 24.º e 25.º, restituirão ao Estado o que tiverem recebido a título de subsídio de reintegração, por desconto mensal naquela subvenção não superior a um quarto do respectivo montante.

    5 - O subsídio de reintegração previsto no n.º 1 não pode ser atribuído mais de uma vez ao respectivo titular relativamente ao mesmo período de tempo de mandato.

    Art. 2.º É introduzido na Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, um novo artigo 32.º, com a seguinte redacção:

    Artigo 32.º

    Nenhum deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta lei.

    Art. 3.º É revogado o artigo 19.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, com eficácia a partir do termo da actual legislatura.

    Art. 4.º É revogado o artigo 33.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril.

    Art. 5.º O artigo 32.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, passa a artigo 33.º

    Art. 6.º O presente decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 9 de Abril de 1987.

    O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

    Promulgada em 13 de Maio de 1987.

    Publique-se.

    O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

    Referendada em 18 de Maio de 1987.

    O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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