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Document 31984R3440

Regulamento (CEE) nº 3440/84 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1984, relativo à fixação de dispositivos nas redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares

JO L 318 de 7.12.1984, p. 23–27 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/02/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1984/3440/oj

31984R3440

Regulamento (CEE) nº 3440/84 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1984, relativo à fixação de dispositivos nas redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares

Jornal Oficial nº L 318 de 07/12/1984 p. 0023 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0021
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 3 p. 0087
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0021
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 3 p. 0087


REGULAMENTO (CEE) No 3440/84 DA COMISSÃO de 6 de Dezembro de 1984 relativo à fixação de dispositivos nas redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 171/83, do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que prevê certas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2664/84 (2) e, nomeadamente o seu artigo 21o,

Considerando que o artigo 7o do Regulamento (CEE) no 171/83 não permite a utilização de qualquer dispositivo susceptível de obstruir as malhas de uma qualquer parte de uma rede ou de lhe reduzir as dimensões;

Considerando que, nos termos do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 171/83, estas disposições só se aplicam às redes de arrasto, redes dinamarquesas ou redes similares;

Considerando que o artigo 7o do Regulamento (CEE) no 171/83 prevê que a fixação de dispositivos às redes deve ser objecto de uma autorização;

Considerando que é necessário definir certas partes de uma rede de arrasto;

Considerando que não é necessário eliminar a fixação de dispositivos nas redes de arrasto em relação à pesca de certas espécies para as quais não esteja especificada uma malhagem mínima, no Regulamento (CEE) no 171/83;

Considerando que convém autorizar a utilização de certos dispositivos que permitam reduzir o desgaste das redes de arrasto, redes dinamarquesas ou redes similares, reforçar estas redes, limitar a fuga de capturas através dessas redes, ou aumentar a sua eficácia ou a sua segurança de utilização;

Considerando que a forra interior se destina a proteger a parte inferior da rede de arrasto do desgaste;

Considerando que a cobertura (ou forra superior) se destina sobretudo a proteger a face superior ou as faces laterais da cuada, do desgaste, no caso em que a parte terminal da rede de arrasto, aquando das operações de pesca, venha a tombar sobre o flanco;

Considerando que as forras de reforço se destinam a reforçar a cuada a fim de evitar que esta se rompa quando estiver excessivamente cheia de peixe e aquando da recolha da rede para bordo;

Considerando que uma cinta de protecção se destina a evitar que o laracho corte a rede da cuada;

Considerando que um estropo do cu do saco se destina a fechar a cuada;

Considerando que um comprimento limitado da última parte da cuada pode ser dobrado mesmo na abertura da cuada a fim de assegurar um melhor fecho da cuada;

Considerando que um laracho se destina a estrangular a última parte da cuada a fim de facilitar o seu embarque a bordo;

Considerando que um reforço transversal tem por fim limitar a extensão do diâmetro da cuada;

Considerando que a língua se destina a permitir que as capturas passem da parte anterior da rede de arrasto no sentido do saco, mas limitando as possibilidades de retorno;

Considerando que uma forra interior se destina a assegurar a captura selectiva de peixes, de camarão e outras espécies;

Considerando que um cabo de reforço se destina a reforçar a rede de arrasto ou a evitar que as pedras ou desperdícios atinjam a cuada;

Considerando que o terminal se destina a melhorar o fecho da cuada pelo estropo do cu do saco;

Considerando que o saco duplo se destina a reduzir o risco de perda total de capturas em caso de pesca em fundo acidentado;

Considerando que é necessário para este efeito, adoptar regras pormenorizadas respeitantes a estes dispositivos e, em especial, a sua descrição técnica, bem como as condições nas quais podem ser utilizados;

Considerando que podem eventualmente ser adoptadas derrogações ao presente regulamento que abranjam casos específicos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Recursos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Para efeitos do disposto no presente regulamento, a expressão «redes de arrasto» corresponde às designações «reoles de arrasto, redes dinamarquesas ou redes similares».

Artigo 2o

Os termos técnicos utilizados no presente regulamento ou que descrevam alguns dos dispositivos ou construções que fazem normalmente parte integrante de uma rede de arrasto são definidos no anexo.

Artigo 3o

Os artigos 4o a 15o contêm as definições de alguns dispositivos autorizados que podem ser fixados à rede de arrasto e que são susceptíveis de obstruir as malhas em qualquer parte de uma rede de arrasto ou de lhe reduzir as dimensões, bem como as condições da sua utilização.

Artigo 4o

Forra inferior

1. Uma forra inferior pode ser constituída por qualquer peça em tela, rede ou qualquer outro material.

2. Podem ser utilizadas ao mesmo tempo e cobriremse parcialmente várias forras inferiores.

3. As foras inferiores só podem ser fixadas no lado exterior da rede de arrasto e apenas na metade inferior de qualquer parte da rede de arrasto. As forras inferiores só podem ser fixadas nos seus bordos anteriores e laterais.

4. Se se utilizarem forras de reforço ou cintas de protecção, a forra inferior só pode ser fixada no exterior das forras de reforço ou das cintas de protecção, do modo estabelecido no no 3.

Artigo 5o

Cobertura (ou forra superior)

1. É autorizada a utilização de um dos dois tipos de cobertudas designados como tipo A e B.

2. Uma cobertura de tipo A é constituída por qualquer peça rectangular de rede, que tenha uma malhagem pelo menos igual à da cuada. A sua largura deve ser igual a pelo menos uma vez e meia a da cuada que é coberta, devendo as suas larguras ser medidas perpendicularmente em relação ao eixo longitudinal da cuada. Pode ser fixada na metade superior do exterior da cuada apenas pelos seus bordos da frente e laterais.

Quando o laracho for fixado à cuada, a cobertura deve ser fixada de tal maneira que não se estenda mais de quatro malhas à frente do laracho. Quando nenhum laracho for fixado, a cobertura deve ser fixada de tal maneira que não cubra mais que a última terça parte detrás da cuada. Em ambos os casos a cobertura deve terminar pelo menos quatro malhas antes do estropo do cu do saco.

3. Uma cobertura de tipo B é constituída por qualquer peça de rede rectangular composta por fios que tenham o mesmo diâmetro daqueles de que é constituída a cuada e uma malhagem igual a duas vezes a da cuada. Pode cobrir completamente a metade superior da cuada stricto sensu; é apenas fixada ao longo destes quatro bordos de tal maneira que nos pontos de fixação, o lado de cada malha coincida com dois lados das malhas da cuada.

4. É proibido utilizar mais que uma cobertura de uma vez.

5. É proibido utilizar uma cobertura simultâneamente com forras de reforço, com excepção das redes de arrasto de pequena malhagem conformes às disposições do artigo 3o e do Anexo II do Regulamento (CEE) no 171/83.

Artigo 6o

Forra de reforço

1. Uma forra de reforço é um pano de rede ou bocado de rede de forma cilíndrica que rodeia completamente a cuada de uma rede de arrasto e fixada à cuada da rede de arrasto com alguns intervalos. Tem pelo menos as mesmas dimensões (comprimento e largura) da parte da cuada da rede de arrasto à qual esteja fixada.

2. É proibido utilizar mais que uma forra de reforço com excepção das redes conformes às disposições do artigo 3o e do Anexo II do Regulamento (CEE) no 171/83, em relação às quais podem ser utilizadas duas forras de reforco.

3. A malhagem autorizada será superior ou igual ao dobro da malhagem da cuada e não pode em qualquer caso ser inferior a 80 milímetros. No caso de ser utilizada uma segunda forra de reforço, a sua malhagem será superior ou igual a 120 milímetros.

4. É proibido utilizar forras de reforço que se estendam à parte da frente da cuada.

5. Quando uma forra de reforço for composta por secções de redes cilíndricas, estas secções não podem cobrir mais do que quatro malhas ao nível dos pontos de fixação.

6. As forras de reforço fixadas às redes de arrasto de grande malhagem, referidas no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 171/83, não podem estender-se sobre mais de dois metros à frente do laracho traseiro.

7. Em derrogação do no 1, podem ser fixadas às redes de pequena malhagem conformes às disposições do artigo 3o e do Anexo II do Regulamento (CEE) no 171/83, forras de reforço mais pequenas do que as dimensões da cuada.

Artigo 7o

Cinta de protecção

1. Uma cinta de protecção é um pequeno pano de red cilíndrica que tem a mesma circunferência que a cuada ou das eventuais forras de reforço, que rodeiam a camada ou as forras de reforço no ponto de fixação do laracho.

2. É proibido utilizar uma cinta de protecção se o laracho não for fixado à cuada.

3. É proibido usar uma cinta de protecção que exceda um metro de comprimento.

4. A cinta de protecção pode ser apenas fixada à frente e atrás de cada laracho.

5. A malhagem da cinta de protecção deve ser pelo menos igual à da cuada.

6. A circunferência da cinta de protecção deve ser comparada à da cuada da rede de arrasto ou a das forras de reforço, esticando-as com a mesma força.

Artigo 8o

Estropo do cu do saco

1. O estropo do cu do saco é um cordame que permite fechar a parte traseira da cuada ou das forras de reforço quer por um nó facilmente deslaçável, quer por um dispositivo mecânico.

2. O estropo do cu do saco deve ser fixado a uma distância que não exceda 1 metro das últimas malhas da cuada.

Estas últimas malhas podem tornar-se a dobrar na cuada.

Todavia, se for atado um pano de rede livre em conformidade com o artigo 14o, o estropo do cu do saco, passará através das últimas malhas da cuada.

3. Podem utilizar-se vários estropos do cu do saco por cada rede de arrasto. Um estropo do cu do saco não pode fechar a forra inferior ou a cobertura (ou a forra superior).

Artigo 9o

Laracho

1. Um laracho é um cordame ou um cabo que rodeia levamente a circunferência da cuada ou da eventual forra de reforço, e fixado a esta última por fivelas ou anéis. Podem utilizar-se vários larachos.

2. O comprimento mínimo deve ser conforme às mesmas regras que regulam os larachos, os reforços transversais definidos no artigo 10o, excepto o laracho mais próximo da cuada que pode ser mais curto.

Artigo 10o

Reforços transversais

1. Os reforços transversais são cordames em forma de anel que cincundam transversalmente a cuada ou a forra de reforço, com intervalos regulares e fixados a esta.

2. O comprimento de um reforço transversal é igual pelo menos a 40 % da circunferência da cuada cuja medida corresponde ao produto do número de malhas da circunferência da cuada pela malhagem efectiva, excepto em relação ao reforço transversal situado mais atrás, denominado «reforço posterior» se este estiver fixado a uma distância igual ou inferior a dois metros a partir des malhas do estropo do cu do saco, medida quando as malhas forem esticadas longitudinalmente.

3. A distância que separa dois reforços transversais sucessivos deve ser igual ou superior a um metro.

4. Um reforço transversal pode rodear as forras de reforço, mas não pode rodear uma cobertura ou uma forra superior.

Artigo 11o

Língua

1. A língua é uma peça de rede que tem uma malhagem pelo menos igual à da cuada fixada no interior de uma rede de arrasto de modo a permitir ao peixe passar da parte anterior para a posterior da rede de arrasto, limitando as possibilidades de regresso.

2. A língua é fixada à sua extremidade da frente e pode ser fixada aos bordos laterais no interior da cuada ou na parte anterior da cuada.

3. A distância que separa o ponto de fixação anterior da língua e a extremidade posterior da cuada é pelo menos igual a três vezes o comprimento da língua.

Artigo 12o

Forra interior

1. A forra interior é um bocado de rede que tem uma malhagem pelo menos dupla da da cuada.

2. A forra interior é fixada dentro da rede de arrasto em frente da cuada e não se pode estender na cuada num comprimento superior a um terço da cuada. Pode ser fixada à rede de arrasto por todos os bordos.

3. Pode usar-se ao mesmo tempo no máximo dois bocados de forras interiores, desde que sejam fixados respectivamente na metade superior e na metade inferior da rede de arrasto e não se cubram em nenhum ponto.

Artigo 13o

Cabos de reforço

1. Um cabo de reforço é qualquer cordame que não seja um cabo de porfio, fixado em todos os lados da rede de arrasto.

2. É proibido fixar um cabo de reforço no interior da cuada.

Artigo 14o

Pano de rede livre

1. Um pano de rede livre é uma peça de rede fixada no interior da cuada, na sua extremidade posterior. O pano de rede livre pode ser dobrado na cuada.

2. A malhagem não pode ser inferior à da cuada.

3. O pano de rede livre só pode ser ligado no seu bordo anterior, não pode estender-se para a fente das cinco últimas malhas da cuada e não pode estender-se para trás em mais de um metro da extremidade posterior das últimas malhas da cuada.

Artigo 15o

Costura mediana de um saco duplo

As malhas podem ser laçadas em conjunto de modo a formar um saco duplo reunindo longitudinalmente as metades superiores e inferiores de uma cuada.

Artigo 16o

O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 6 de Dezembro de 1984.

Pela Comissão

Giorgios CONTOGEORGIS

Membro da Comissão

(1) JO no L 24 de 27. 1. 1983, p. 14.(2) JO no L 253 de 21. 9. 1984, p. 1.

ANEXO

Definição de alguns termos técnicos, bem como de certos dispositivos ou construções que fazem normalmente parte integrante de uma rede de arrasto ou que podem ser utilizados com uma rede de arrasto

Cuada:

A cuada é a parte mais atrás da rede de arrasto, que apresenta quer uma forma cilíndrica, ou seja a mesma circunferência duma ponta à outra, quer uma forma de funil.

A cuada inclui a porção posterior stricto sensu e o saco (porção anterior).

Cuada «stricto sensu»:

A cuada stricto sensu compõe-se de um ou vários panos de rede (bocados de rede) da mesma malhagem, ligadas lateralmente uma à outra no eixo da rede de arrasto por uma laçada à qual pode ser igualmente fixado um cabo de porfio.

Saco:

O saco é composto por um ou vários panos de rede situados mesmo à frente da cuada stricto sensu.

Costura de reunião:

Uma costura de reunião é constituida por filas de malhas que podem ser laçadas em conjunto de modo a reforçar a rede.

Cabo de profio:

Um cabo de porfio é definido como um cordame longitudinal que corre ao longo do pegamento (de dois panos de rede) entre dois panos de rede na direcção do eixo da rede de arrasto.

Flutuador:

Um flutuador é um elemento que flutua (bóia) utilizado para dar uma elevação vertical à rede de arrasto ou para indicar a sua posição ou ambas.

Porta elevatória:

Uma porta elevatória é um elemento utilizado para dar uma elevação vertical à rede de arrasto.

Dispositivos electromecânicos:

Dispositivos tais que os transdutores empregues para dar indicações sobre a posição da rede na água e sobre a quantidade de peixe que ela contém.

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