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Document 31973L0148

Directiva 73/148/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-Membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços

JO L 172 de 28.6.1973, p. 14–16 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/04/2006; revogado por 32004L0038

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1973/148/oj

31973L0148

Directiva 73/148/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-Membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços

Jornal Oficial nº L 172 de 28/06/1973 p. 0014 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0135
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0144
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0135
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0132
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0132


DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Maio de 1973 relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços

(73/148/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 54o e o no 2 do seu artigo 63o,

Tendo em conta os Programas Gerais para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços (1) e, nomeadamente, o seu Título II,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a livre circulação de pessoas prevista no Tratado e no Título II dos Programas Gerais para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços implica a supressão das restrições à deslocação e à permanência na Comunidade dos nacionais dos Estados-membros que desejam estabelecer-se ou prestar serviços no território de qualquer um deles;

Considerando que a liberdade de estabelecimento só pode ser completamente realizada se for reconhecido um direito de residência permanente às pessoas que dele podem beneficiar; que a livre prestação de serviços implica que seja garantido ao prestador e ao destinatário dos serviços o direito de permanência durante o período da prestação;

Considerando que a Directiva do Conselho de 25 de Fevereiro de 1964 relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-membros na Comunidade em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços (4) fixou as regras aplicáveis neste domínio às actividades não assalariadas;

Considerando que a Directiva do Conselho de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e à residência dos trabalhadores dos Estados-membros e sua família na Comunidade (5), que substituiu a Directiva de 25 de Março de 1964 (6), com o mesmo título, alterou, entretanto, as regras aplicáveis nesta matéria aos trabalhadores assalariados;

Considerando que convém melhorar, igualmente, as disposições relativas à deslocação e permanência na Comunidade dos trabalhadores não assalariados e da sua família;

Considerando que a coordenação das medidas especiais relativas a estrangeiros em matéria de deslocação e permanência justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública foi já objecto da Directiva do Conselho de 25 de Fevereiro de 1964 (7),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros suprimirão, nas condições previstas na presente directiva, as restrições à deslocação e à permanência:

a) Dos nacionais de um Estado-membro estabelecidos ou que desejem estabelecer-se em outro Estado-membro para nele exercerem uma actividade não assalariada, ou nele desejem efectuar uma prestação de serviços;

b) Dos nacionais dos Estados-membros que desejem deslocar-se a outro Estado-membro na qualidade de destinatários de uma prestação de serviços;

c) Do cônjuge e filhos com menos de 21 anos destes nacionais independentemente da sua nacionalidade;

d) Dos ascendentes e descendentes destes nacionais e dos respectivos cônjuges que estejam a seu cargo, independentemente da sua nacionalidade.

2. Os Estados-membros favorecerão a admissão de qualquer outro familiar dos nacionais referidos no no 1, alínea a) e b), ou do respectivo cônjuge, que se encontre a seu cargo ou que viva sob o mesmo tecto no país de origem.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros reconhecem às pessoas referidas no artigo 1o o direito de abandonar o seu território. Este direito exerce-se pela simples apresentação de um bilhete de identidade ou passaporte válidos. Os familiares beneficiam do mesmo direito que o nacional de quem dependem.

2. Os Estados-membros emitirão ou renovarão aos seus nacionais, nos termos da respectiva legislação, um bilhete de identidade ou um passaporte com indicação, nomeadamente, da respectiva nacionalidade.

3. O passaporte deve ser válido, pelo menos, para todos os Estados-membros e para os países de trânsito directo entre eles. Se o passaporte for o único documento válido para a saída do país, o seu período de validade não pode ser inferior a cinco anos.

4. Os Estados-membros não podem exigir às pessoas referidas no artigo 1o qualquer visto de saída ou obrigação equivalente.

Artigo 3o

1. Os Estados-membros admitem no seu território as pessoas referidas no artigo 1o mediante a simples apresentação do bilhete de identidade ou passaporte válidos.

2. Não pode ser exigido qualquer visto de entrada ou obrigação equivalente, excepto aos familiares que não possuam a nacionalidade de um Estado-membro. Os Estados-membros concedem a estas pessoas todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários.

Artigo 4o

1. Os Estados-membros reconhecem o direito de residência permanente aos nacionais dos outros Estados-membros que se estabeleçam no seu território para nele exercerem uma actividade não assalariada quando, por força do Tratado, tiverem sido suprimidas as restrições relativas a essa actividade.

O direito de residência é comprovado pela emissão de um documento denominado «Cartão de Residência de Nacional de um Estado-membro das Comunidades Europeias». Este documento é válido durante, pelo menos, cinco anos a partir da data da emissão e é automáticamente renovável.

As interrupções de residência que não ultrapassem seis meses consecutivos, bem como as ausências motivadas pelo cumprimento de obrigações militares, não afectam a validade do cartão de residência.

O cartão de residência válido não pode ser retirado aos nacionais referidos na alínea a), do no 1, do artigo 1o, pelo simples facto de já não exercerem a actividade por motivo de incapacidade temporária decorrente de doença ou acidente.

Os nacionais de um Estado-membro não referidos no primeiro parágrafo, mas autorizados a exercer uma actividade no território de outro Estado-membro por força da legislação deste Estado, obterão a autorização de residência de duração, pelo menos, igual à da autorização concedida para o exercício da actividade.

Todavia, os nacionais referidos no primeiro parágrafo a que se passe a aplicar, na sequência de uma mudança de actividade, o disposto no parágrafo anterior, conservam o cartão de residência até ao termo da sua validade.

2. Relativamente aos prestadores e aos destinatários de serviços, o direito de permanência corresponde à duração da prestação.

Se esta duração for superior a três meses, o Estado-membro em que se efectuar a prestação emite a autorização de residência comprovativa desse direito.

Se essa duração for inferior ou igual a três meses, o bilhete de identidade ou o passaporte ao abrigo do qual o interessado entrou no território bastam para a sua estada. O Estado-membro pode, contudo, exigir que o interessado comunique a sua presença no território.

3. Quando um familiar não for nacional de um Estado-membro, é-lhe concedido um documento de residência com a mesma validade do concedido ao nacional de que depende.

Artigo 5o

O direito de permanência refere-se à totalidade do território do Estado-membro.

Artigo 6o

Para a emissão do cartão e da autorização de residência, o Estado-membro apenas pode exigir ao requerente:

a) A apresentação do documento ao abrigo do qual entrou no seu território;

b) A prova de que é abrangido por uma das categorias referidas nos artigos 1o e 4o.

Artigo 7o

1. Os documentos de residência concedidos aos nacionais de um Estado-membro são emitidos e renovados gratuitamente ou mediante pagamento de uma quantia não superior aos direitos e taxas exigidos aos nacionais para a emissão dos bilhetes de identidade. Estas disposições são igualmente aplicáveis aos documentos e certificados necessários para a emissão ou renovação destes documentos de residência.

2. Os vistos referidos no no 2 do artigo 3o são gratuitos.

3. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para simplificar ao máximo as formalidades e os processos de obtenção dos documentos mencionados no no 1.

Artigo 8o

Os Estados-membros só podem derrogar a presente directiva por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

Artigo 9o

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da data da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros notificarão a Comissão das alterações introduzidas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a simplificar, em matéria de estabelecimento e prestação de serviços, as formalidades e os processos de emissão dos documentos ainda necessários para a deslocação e a permanência das pessoas referidas no artigo 1o.

Artigo 10o

1. A Directiva do Conselho de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-membros na Comunidade em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços, continua a aplicar-se até à execução da presente directiva pelos Estados-membros.

2. Os documentos de residência emitidos nos termos da directiva referida no no 1, e válidos no momento da execução da presente directiva, conservam a sua validade até ao final do prazo.

Artigo 11o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 21 de Maio de 1973.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GLINNE

(1) JO no 2 de 15. 1. 1962, pp. 32/62 y 36/62.(2) JO no C 19 de 28. 2. 1972, p. 5.(3) JO no C 67 de 24. 6. 1972, p. 7.(4) JO no 56 de 4. 4. 1964, p. 845/64.(5) JO no L 257 de 19. 10. 1968, p. 13.(6) JO no 62 de 17. 4. 1964, p. 981/64.(7) JO no 56 de 4. 4. 1964, p. 850/64.

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