EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31972L0194

Directiva 72/194/CEE do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que torna extensiva aos trabalhadores que exerçam o direito de permanecer no território de um Estado- membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral a aplicação da Directiva de 25 de Fevereiro de 1964 para a coordenação de medidas especiais aplicáveis aos estrangeiros em matéria de deslocação e permanência, justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública

JO L 121 de 26.5.1972, p. 32–32 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(II) p. 474 - 474

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/04/2006; revogado por 32004L0038

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1972/194/oj

31972L0194

Directiva 72/194/CEE do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que torna extensiva aos trabalhadores que exerçam o direito de permanecer no território de um Estado- membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral a aplicação da Directiva de 25 de Fevereiro de 1964 para a coordenação de medidas especiais aplicáveis aos estrangeiros em matéria de deslocação e permanência, justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública

Jornal Oficial nº L 121 de 26/05/1972 p. 0032 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0174
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0456
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0174
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0474
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0218
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0006
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0006


DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Maio de 1972 que torna extensiva aos trabalhadores que exerçam o direito de permanecer no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral, a aplicação da Directiva de 25 de Fevereiro de 1964 para a coordenação de medidas especiais aplicáveis aos estrangeiros em matéria de deslocação e de permanência, justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública

(72/194/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 49o e o no 2 do seu artigo 56o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que a Directiva do Conselho de 25 de Fevereiro de 1964 (1) coordenou as medida especiais aplicáveis aos estrangeiros em matéria de deslocação e de permanência, justificadas apor razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, e que o Regulamento (CEE) no 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito de os trabalhadores permanecerem no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (2), estabeleceu as condições de exercício deste direito;

Considerando que é necessário que as disposições da Directiva de 25 de Fevereiro de 1964 continuem a ser aplicáveis aos beneficiários do referido regulamento,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva do Conselho de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à coordenação de medidas especiais aplicáveis aos estrangeiros em matéria de deslocação e de permanência, justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, aplica-se aos nacionais dos Estados-membros e aos seus familiares que beneficiem do direito de permanecer no território de um Estado-membro por força do Regulamento (CEE) no 1251/70.

Artigo 2o

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, no prazo de seis meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 1972.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MART

(1) JO no 56 de 4. 4. 1964, p. 850/64.(2) JO no L 142 de 30. 6. 1970, p. 24.

Top