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Document 31970R1251

Regulamento (CEE) nº 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral

OJ L 142, 30.6.1970, p. 24–26 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1970(II) P. 348 - 350
English special edition: Series I Volume 1970(II) P. 402 - 404
Greek special edition: Chapter 05 Volume 001 P. 64 - 66
Spanish special edition: Chapter 05 Volume 001 P. 93 - 95
Portuguese special edition: Chapter 05 Volume 001 P. 93 - 95
Special edition in Finnish: Chapter 05 Volume 001 P. 52 - 54
Special edition in Swedish: Chapter 05 Volume 001 P. 52 - 54
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 001 P. 32 - 34
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 001 P. 32 - 34
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 001 P. 32 - 34
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 001 P. 32 - 34
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 001 P. 32 - 34
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 001 P. 32 - 34
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 001 P. 32 - 34
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 001 P. 32 - 34
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 001 P. 32 - 34
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 001 P. 23 - 25
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 001 P. 23 - 25

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/04/2006; revogado por 32006R0635

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1970/1251/oj

31970R1251

Regulamento (CEE) nº 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral

Jornal Oficial nº L 142 de 30/06/1970 p. 0024 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0052
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0348
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0052
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0402
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0064
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0093
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0093


REGULAMENTO (CEE) No 1251/70 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1970 relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade Laboral

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 3, alínea d), do seu artigo 48o e o artigo 2o do Protocolo respeitante ao Grão-Ducado do Luxemburgo,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 (2), e a Directiva no 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 (3), permitiram, no termo de uma série de medidas de realização progressiva, assegurar a livre circulação dos trabalhadores; que o direito de permanência adquirido pelos trabalhadores activos, tem por corolário o direito reconhecido pelo Tratado aos referidos trabalhadores de permanecerem no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral; que devem ser estabelecidas as condições em que este direito pode ser exercido;

Considerando que o regulamento e a directiva referidos contêm as disposições adequadas relativas ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-membro a fim de aí ocuparem um emprego; que o direito de permanência, previsto no no 3, alínea d) do artigo 48o do Tratado, se interpreta, por conseguinte, como o direito de o trabalhador manter a sua residência no território de um Estado-membro quando deixar de aí ocupar um emprego;

Considerando que a mobilidade da mão-de-obra na Comunidade implica que os trabalhadores possam ocupar empregos sucessivamente em vários Estados-membros sem por isso serem desfavorecidos;

Considerando que é necessário, em primeiro lugar, garantir ao trabalhador que resida no território de um Estado-membro, o direito de permanecer nesse território quando deixar de aí ocupar um emprego por ter atingido a idade da reforma ou devido a uma incapacidade permanente para o trabalho; mas que é também necessário assegurar este direito ao trabalhador que, após um certo período de emprego e residência no território de um Estado-membro, passa a exercer uma actividade assalariada no território de um outro Estado-membro, mantendo, no entanto, a sua residência no território do primeiro Estado;

Considerando que, para determinar as condições de aquisição do direito de permanência, convém ter em conta as razões que originaram a cessação da actividade no território do Estado-membro em causa, distinguindo a situação de reforma, termo normal e previsível da vida profissional, da situação de incapacidade para o trabalho que acarrete uma cessação prematura e imprevista da actividade; que devem ser estabelecidas condições especiais para os casos em que a cessação da actividade resulte de acidente de trabalho ou de doença profissional, assim como para os casos em que o cônjuge do trabalhador seja ou tenha sido nacional do Estado-membro em causa;

Considerando que o trabalhador que tenha atingido o termo da sua vida profissional, deve dispôr de um prazo suficiente para decidir onde pretende fixar a sua residência definitiva;

Considerando que o exercício do direito de permanência pelo trabalhador implica que este direito seja extensivo aos seus familiares; que, em case de morte do trabalhador no decurso da sua vida profissional, a manutenção do direito de permanência dos seus familiares deve ser igualmente reconhecida e ser objecto de condições especiais;

Considerando que as pessoas às quais se aplica o direito de permanência devem beneficiar de tratamento igual ao concedido aos trabalhadores nacionais que cessaram a sua actividade profissional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos nacionais de um Estado-membro que tenham trabalhado como assalariados no território de um outro Estado-membro, bem como aos seus familiares, tais como são definidos no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1612/68 do Conselho, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.

Artigo 2o

1. Têm o direito de permanecer a título definitivo no território de um Estado-membro:

a) O trabalhador que, no momento em que cessa a sua actividade, atingiu a idade prevista pela legislação daquele Estado-membro, para fazer valer o seu direito a uma pensão de velhice, e que aí tenha ocupado um emprego durante, pelo menos, os últimos 12 meses, tendo aí residido de modo contínuo mais de 3 anos.

b) O trabalhador que, residindo de modo contínuo naquele Estado há mais de 2 anos, cessar de ocupar um emprego assalariado em consequência de uma incapacidade permanente para o trabalho.

Se esta incapacidade resultar de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional que dê direito a uma pensão inteira ou parcialmente a cargo de uma instituição daquele Estado, não será exigido qualquer requisito de tempo de residência.

c) O trabalhador que, após 3 anos de emprego e de residência contínuos no território daquele Estado, passar a ocupar um emprego assalariado no território de um outro Estado-membro, mantendo a sua residência no território do primeiro Estado, aonde regressa, em princípio, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana.

Os períodos de emprego assim compridos no território de outro Estado-membro serão considerados, para efeitos de aquisição dos direitos previstos nas alíneas a) e b), como compridos no território do Estado de residência.

2. Os requisitos de tempo de residência e de emprego previstos na alínea a) do no 1 e o requisito de residência previsto na alínea b) do no 1 são serão exigidos se o cônjuge do trabalhador for nacional do Estado-membro em causa, ou se tiver perdido a nacionalidade deste Estado na sequência do seu casamento com o trabalhador.

Artigo 3o

1. Os familiares do trabalhador, referidos no artigo 1o do presente regulamento, que residam com ele no território de um Estado-membro, têm o direito de aí permanecer a título definitivo, se o trabalhador tiver adquirido o direito de permanência no território desse Estado nos termos do artigo 2o, e isto mesmo após a sua morte.

2. Contudo, se a trabalhador morrer no decurso da sua vida profissional antes de ter adquirido o direito de permanência no território do Estado em causa, os familiares terão o direito de aí permanecerem nos seguintes casos:

- à data da sua morte, o trabalhador tenha residido de modo contínuo no território desse Estado-membro pelo menos 2 anos;

- a morte do trabalhador tenha ocorrido na sequência de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional;

- o cônjuge sobrevivo seja nacional do Estado de residência ou tenha perdido a nacionalidade deste Estado na sequência do seu casamento com o trabalhador.

Artigo 4o

1. A continuidade de residência, prevista no no 1 do artigo 2o e no no 2 do artigo 3o, pode ser atestada por qualquer meio de prova em uso no país de residência. Não é afectada por ausências temporárias que não ultrapassem, no total, 3 meses por ano, nem por ausências de uma duração mais longa devidas ao cumprimento de obrigações militares.

2. Os períodos de desemprego involuntário, devidamente comprovados pelos serviços de emprego competentes, e as ausências devidas a doença ou acidente são considerados como períodos de emprego, na acepção do no 1 do artigo 2o

Artigo 5o

1. Para o exercício do direito de permanência, o beneficiário dispõe de um prazo de 2 anos, a partir do momento em que o direito foi adquirido nos termos do no 1, alíneas a) e b), do artigo 2o e do artigo 3o. Pode, durante este período, abandonar o territorio do Estado-membro sem que por tal facto esse direito fique prejudicado.

2. Para o exercício do direito de permanência não será imposta ao beneficiário qualquer formalidade.

Artigo 6o

1. Os beneficiários do presente regulamento têm direito a um cartão de residência que:

a) Será emitido ou renovado gratuitamente ou mediante o pagamento de uma importância que não exceda os direitos e encargos exigidos aos nacionais pela emissão ou renovação dos bilhetes de identidade;

b) Deve ser válido para a totalidade do território do Estado-membro que o emitiu;

c) Deve ter um prazo de validade, pelo menos, 5 anos e ser automaticamente renovável.

2. As interrupções de permanência que não ultrapassem 6 meses consecutivos, não afectam a validade do cartão de residéncia.

Artigo 7o

O direito à igualdade de tratamento, reconhecido pelo Regulamento (CEE) no 1612/68 do Conselho, é extensivo aos beneficiários do presente regulamento.

Artigo 8o

1. O presente regulamento não prejudica as disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado-membro mais favoráveis aos nacionais dos outros Estados-membros.

2. Os Estados-membros facilitarão a readmissão no seu território dos trabalhadores que o tenham deixado após aí terem residido a título permanente durante um período de longa duração e aí tenham ocupado um emprego e que desejem aí voltar ao atingirem a idade da reforma ou em caso de incapacidade permanente para o trabalho.

Artigo 9o

1. A pedido do Grão-Ducado do Luxemburgo e tendo em conta a evolução da situação demográfica deste Estado, a Comissão pode estabelecer condições diferentes das previstas no presente regulamento, para o exercício do direito de permanência no território luxemburguês.

2. Após recepção do pedido acompanhado de todas as indicações adequadas, a Comissão tomará uma decisão fundamentada no prazo de 2 meses.

A decisão será notificada ao Grão-Ducado do Luxemburgo e levada ao conhecimento dos outros Estados-membros.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1970.

Pela Comissão

O Presidente

Jean REY

(1) JO no C 65 de 5. 6. 1970, p. 16.(2) JO no L 257 de 19. 10. 1968, p. 2.(3) JO no L 257 de 19. 10. 1968, p. 13.

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