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Document 31979L0196

Directiva 79/196/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva que emprega certos tipos de protecção

OJ L 43, 20.2.1979, p. 20–22 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 13 Volume 008 P. 42 - 44
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 009 P. 204 - 206
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 009 P. 204 - 206
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 009 P. 158 - 160
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 009 P. 158 - 160

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2003; revogado por 31994L0009 ;

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1979/196/oj

31979L0196

Directiva 79/196/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva que emprega certos tipos de protecção

Jornal Oficial nº L 043 de 20/02/1979 p. 0020 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0158
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0042
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0158
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0204
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0204


DIRECTIVA DO CONSELHO de 6 de Fevereiro de 1979 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva que emprega certos tipos de protecção

(79/196/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Tendo em conta que as disposições em vigor nos Estados-membros com vista a assegurar a segurança do material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva diferem de um Estado-membro para outro, o que cria entraves ao comércio; que se torna portanto necessário proceder à aproximação destas legislações;

Considerando que a Directiva 76/117/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva 4 definiu, nomeadamente, os procedimentos de exame que este material deve satisfazer para livremente poder ser importado, comercializado e utilizado, depois de ter sido sujeito aos controlos e sido munido das marcas e marcações previstas;

Considerando que a Directiva 76/117/CEE prevê no no 4 do artigo 4o, que certas directivas especiais indicarão, para este material, quais as normas harmonizadas aplicáveis em todos os Estados-membros;

Considerando que a Directiva 76/117/CEE prevê no seu artigo 5o que as directivas especiais indicarão quais as disposições que podem ser adaptadas ao progresso técnico, segundo o procedimento previsto no artigo 7o da referida directiva;

Considerando que a Directiva 76/117/CEE prevê no no 1, segundo parágrafo, do artigo 8o e no 5 do artigo 9o, que as cópias dos certificados de conformidade e de controlo serão transmitidas aos Estados-membros; que é conveniente, para que seja asseguara a livre circulação deste material, que a Comissão possa publicar extractos dos mesmos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; que será, portanto, necessário que a Comissão seja igualmente destinatária das cópias desses certificados;

Considerando que a Directiva 76/117/CEE no no 2 do artigo 8o e no no 6 do artigo 9o, prevê um procedimento para revogar o certificado; que é conveniente que os Estados-membros, a Comissão e o interessado sejam informados de um tal acto de revogação e das razões invocadas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva diz respeito ao material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva que empregue um ou vários dos seguintes tipos de protecção:

- imersão em óleo « o »,

- sobrepressão interna « p »,

- enchimento pulverulento « q »,

- invólucro antideflagrante « d »,

- segurança aumentada « e »,

- segurança intrínseca « i ».

Artigo 2o

1. Os Estados-membros não podem, por razões de segurança relativas à sua construção, proibir a venda ou a livre circulação ou a utilização, de acordo com a sua finalidade, do material eléctrico destinado a ser utilizado em atmosfera explosiva que esteja em conformidade com as disposições da presente directiva e da Directiva 76/117/CEE, no que respeita aos aspectos de segurança cobertos pela presente directiva.

2. No que respeita aos aspectos de segurança que não estejam cobertos pela presente directiva mantêm-se em vigor as disposições nacionais na medida em que não existam disposições comunitárias.

Artigo 3o

Para efeitos do disposto na presente directiva, as normas harmonizadas na acepção do no 4, do artigo 4o da Directiva 76/117/CEE, são as normas cujas referências estão reproduzidas no Anexo I.

Artigo 4o

1. O material utilizável em atmosfera explosiva encontrase sujeito aos procedimentos indicados no no 1, do artigo 4o da Directiva 76/117/CEE. As informações transmitidas aos organismos aprovados, no âmbito destes procedimentos, são confidenciais.

2. Para os fins da presente directiva, a marca distintiva comunitária referida no no 1 do artigo 4o e no artigo 10o da Directiva 76/117/CEE, deve estar em conformidade com o Anexo II; esta marca deve ser aposta, em cada material, de modo a ser visível, legível e durável.

3. Os Estados-membros tomarão todas as disposições úteis para proibir a utilização, no material referido na presente directiva, de marcas ou inscrições susceptíveis de criar confusão com a marca que figura no Anexo II.

Artigo 5o

De acordo com o no 1 do artigo 5o da Directiva 76/117/CEE, o conteúdo das normas harmonizadas indicadas no Anexo I, assim como no Anexo II, pode ser alterado segundo o procedimento previsto no artigo 7o da Directiva 76/117/CEE.

Artigo 6o

1. No prazo de um mês a contar da concessão do certificado de conformidade ou de controlo será enviada uma cópia do mesmo à Comissão. Esta receberá também, a seu pedido, as cópias do processo técnico definitivo do material e dos processos-verbais dos exames ou controlos a que o mesmo tenha sido submetido. Estas informações são confidenciais.

2. A Comissão fará publicar os extractos significativos destes certificados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 7o

1. Se o organismo que concedeu o certificado de conformidade ou de controlo, o revogar pelas razões invocadas no no 2 do artigo 8o e no no 6 do artigo 9o da Directiva 76/117/CEE, deve informar desta revogação os outros Estados-membros e a Comissão.

A revogação deve ser justificada de modo preciso. Será publicada em conformidade com no 2 do artigo 6o.

2. A recusa em conceder um certificado de conformidade ou de controlo ou a sua revogação deve ser imediatamente comunicada ao interessado, com a indicação das vias de recurso previstas pelas legislações em vigor nos Estados-membros e dos prazos dentro dos quais estes recursos podem ser apresentados.

Artigo 8o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva num prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e disso informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros velarão para que seja comunicado à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 9o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 6 de Fevereiro de 1979.

Pelo Conselho

O Presidente

J. FRANÇOIS-PONCET

(1) JO no C 4 de 6. 1. 1978, p. 2.(2) JO no C 131 de 5. 6. 1978, p. 84.(3) JO no C 269 de 13. 11. 1978, p. 45.(4) JO no L 24 de 30. 1. 1978, p. 45.

ANEXO I

NORMAS HARMONIZADAS

As normas harmonizadas com as quais um material deve estar em conformidade segundo o seu modo de protecção são as normas europeias cujas referências figuram no quadro seguinte

Normas Europeias

(estabelecidas pelo Cenelec, rue de Bréderode 2, boîte 5, 1000 Bruxelas)

"" ID="1">EN 50 014> ID="2">Material eléctrico para atmosferas explosivas: regras gerais> ID="3">1> ID="4">Março 1977"> ID="1">EN 50 015> ID="2">Material eléctrico para atmosferas explosivas: imersão no óleo « o »> ID="3">1> ID="4">Março 1977"> ID="1">EN 50 016> ID="2">Material eléctrico para atmosferas explosivas: sobrepressão interna « p »> ID="3">1> ID="4">Março 1977"> ID="1">EN 50 017> ID="2">Material eléctrico para atmosferas explosivas: enchimento pulverulento « q »> ID="3">1> ID="4">Março 1977"> ID="1">EN 50 018> ID="2">Material eléctrico para atmosferas explosivas: invólucro antideflagrante « d »> ID="3">1> ID="4">Março 1977"> ID="1">EN 50 019> ID="2">Material eléctrico para atmosferas explosivas: segurança aumentada « e »> ID="3">1> ID="4">Março 1977"> ID="1">EN 50 020> ID="2">Material eléctrico para atmosferas explosivas: segurança intrinseca « i »> ID="3">1> ID="4">Março 1977">

ANEXO II

Marca distintiva comunitária

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