Acórdão de 19 de Junho de 2007. Apêndice de 2008-04-30
- Data de Publicação:2008-04-30
- Emissor:Supremo Tribunal Administrativo - Decisões proferidas pela 1.ª Secção (Contencioso Administrativo) - Decisões em subsecção durante o 2.º trimestre de 2007
- Data em que foi Proferido:Acórdão de 19 de Junho de 2007.
- Páginas:2239 - 2245
- Assunto: Junção de documentos a alegações de recurso jurisdicional. Professor do ensino secundário. Habilitação própria.
- Processo: Processo n.º: 241/07-12.
- Sumário
I - Não é permitida a junção, com as alegações de recurso jurisdicional, de documentos que podiam ser apresentados antes do julgamento na 1.ª instância.
II - A formulação de um juízo sobre a maior ou menor adequação de licenciaturas com estruturas curriculares distintas para leccionar determinadas matérias não pode ser efectuada em abstracto, com mera análise do número de cadeiras de cada licenciatura e sua denominação nas áreas que podem relevar para o ensino em determinado grupo, onde as disciplinas a leccionar se integrariam, só podendo formular-se tal juízo com a apreciação em concreto da formação fornecida em cada uma das licenciaturas e das exigências concretas do ensino daquelas disciplinas.
III - Sendo diferentes os conteúdos curriculares de várias licenciaturas que fornecem habilitação para leccionar em determinado grupo, a diferente formação dos licenciados implicará diferentes níveis de adequação para o ensino desse grupo, pelo que não se pode afirmar, sem se demonstrar a incorrecção concreta da hierarquização efectuada no Despacho Normativo n.º 1-A/99, que ele viole os princípios constitucionais da igualdade, da justiça e da proporcionalidade) ou os princípios enunciados nos arts. 3.º a 6.º-A do CPA.
- Texto
Acórdão de 19 de Junho de 2007.
Assunto:
Junção de documentos a alegações de recurso jurisdicional. Professor do ensino secundário. Habilitação própria.
Sumário:
I - Não é permitida a junção, com as alegações de recurso jurisdicional, de documentos que podiam ser apresentados antes do julgamento na 1.ª instância.
II - A formulação de um juízo sobre a maior ou menor adequação de licenciaturas com estruturas curriculares distintas para leccionar determinadas matérias não pode ser efectuada em abstracto, com mera análise do número de cadeiras de cada licenciatura e sua denominação nas áreas que podem relevar para o ensino em determinado grupo, onde as disciplinas a leccionar se integrariam, só podendo formular-se tal juízo com a apreciação em concreto da formação fornecida em cada uma das licenciaturas e das exigências concretas do ensino daquelas disciplinas.
III - Sendo diferentes os conteúdos curriculares de várias licenciaturas que fornecem habilitação para leccionar em determinado grupo, a diferente formação dos licenciados implicará diferentes níveis de adequação para o ensino desse grupo, pelo que não se pode afirmar, sem se demonstrar a incorrecção concreta da hierarquização efectuada no Despacho Normativo n.º 1-A/99, que ele viole os princípios constitucionais da igualdade, da justiça e da proporcionalidade) ou os princípios enunciados nos arts. 3.º a 6.º-A do CPA.
Processo n.º: 241/07-12.
Recorrente: Paulo Jorge Braga Pessoa Seabra.
Recorrido: Secretário de Estado da Administração Educativa.
Relator: Exmo. Sr. Consº Dr. Jorge de Sousa.
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - PAULO JORGE BRAGA PESSOA SEABRA interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do indeferimento tácito imputado ao Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa.
O Tribunal Central Administrativo nevou provimento ao recurso.
Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. Não pretende o recorrente, nas presentes conclusões, reduzir o objecto do recurso.
2. Constitui objecto do presente recurso o douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso contencioso do indeferimento tácito imputável ao Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa do recurso hierárquico acto da senhora Directora Geral da DGAE que impediu o recorrente de concorrer no 1º escalão, código 19 (7º grupo) e o colocou no 3º escalão no concurso de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2002/2003 (zona pedagógica e quadros de escola).
3. O recorrente é portador da licenciatura e Relações Internacionais pela Universidade do Minho - Ramo Relações Culturais e Políticas e foi opositor ao concurso de professores dos ensinos básicos (2º e 3º ciclos) e secundário para o ano escolar de 2002/2003 (zona pedagógica e quadros de escola), 7º grupo (Cód. 19), tendo-se candidatado no 1º escalão.
4. Quando da publicação das listas provisórias, verificou que constava do 3º escalão das habilitações próprias para a docência do 7º grupo, tendo apresentado a competente reclamação, pelo que apresentou, desta reclamação, o competente recurso hierárquico necessário a que ainda não obteve qualquer resposta.
5. O douto Acórdão, de 22.06.2006, do Tribunal Central Administrativo, que negou rovimento ao recurso contencioso do indeferimento tácito imputável a Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, do recurso hierárquico que o recorrente interpôs de outro acto, esse imputável à senhora Directora do DGAE que lhe não permitiu - que o excluiu - de ser opositor ao concurso de professores dos ensinos básico (2º e 3º ciclos) e secundário para o ano escolar de 2002/2003 (zona pedagógica e quadros de escola), no 1º escalão, do código 19 (7º grupo do ensino secundário) e o posicionou, no atrás aludido concurso, no 3º escalão.
6. Na verdade, o Recorrente é habilitado com o curso de Relações Internacionais da Universidade do Minho - Ramo Relações Culturais e Políticas que conforme acima se explicitou, tem ampla formação das áreas das Ciências Económicas e Sociais que lhe conferem uma sólida preparação para a leccionação do 7º grupo, (Cód. 19), pelo que deveria estar incluído no 1º escalão das habilitações próprias para a docência deste grupo.
7. Na verdade, os curricula do curso em Relações Internacionais, de que o Recorrente é titular, estão em plena conformidade I concordância com os curricula das «principais» disciplinas, ou melhor, de todas as disciplinas, do 7º Grupo - Código 19 (Economia), do Ensino secundário, logo, o recorrente reúne, enquanto titular do curso em RELAÇÕES INTERNACIONAIS Ramo Culturais e Políticas, na plenitude, de forma taxativa e sem margem para dúvidas, as necessárias condições cientificas e pedagógicas para ver a sua candidatura enquadrada no 1º escalão, das habilitações próprias, ao 7º Grupo - Código 19 (Economia), como se julga, salvo melhor opinião, ter atrás provado;
8. Assim, tendo em consideração que os curricula das disciplinas do 7º Grupo são curricula na área Ciências Económico-Sociais e Relações Internacionais / Estudos Europeus
Não restarão quaisquer dúvidas que o Recorrente, enquanto titular do curso de Relações Internacionais Ramo Culturais e Políticas, preenche as plenas competências científico-pedagógicas, tendo presente que os curricula deste curso estão em plena convergência com os curricula das disciplinas do 7º grupo, para ver a sua candidatura a este concurso incluída no 1º escalão, das habilitações próprias, ao 7º grupo de docência.
9. Como podemos verificar através da análise (da convergência) dos curricula do curso de que o Recorrente é titular (doc. 21) e dos curricula das (todas) disciplinas do 7º Grupo (Docs. 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11), podemos constatar, de forma taxativa, sem que restem quaisquer dúvidas, que o recorrente, enquanto titular do curso em Relações Internacionais Ramo Culturais e Políticas, reúne, na sua plenitude, as competências científico - pedagógicas para leccionar os correspondentes curricula.
10. Não restarão (atendendo ao mencionado) quaisquer dúvidas que podemos concluir
que os curricula do curso de que o Recorrente é titular abrange na plenitude os curricula das disciplinas do 7º Grupo (Economia) do ensino secundário;
que a convergência entre os curricula do curso de que o Recorrente é titular e os curricula das disciplinas do 7º Grupo é plena I total;
18. Logo, o Recorrente encontra-se perfeitamente habilitado, em termos científico-pedagógicos, para estar graduado no 1º escalão das habilitações próprias ao 7º grupo do ensino secundário,
11. É a própria UNIVERSIDADE do MINHO que, após uma análise pormenorizada / detalhada da convergência entre os curricula do 7º grupo do ensino secundário e os curricula do curso do A., certifica que o curso de que o Recorrente é titular
."integra no seu plano curricular uma forte componente nas áreas científicas de Ciências Económicas e Sociais e de Estudos Europeus/relações Internacionais, em perfeita conformidade com os conteúdos programáticos das disciplinas do 7º grupo - código 19 de docência do ensino secundário do Ensino, tendo os titulares da referida Licenciatura as melhores competências exigíveis à sustentada docência das mesmas." - Doc. 13;
. "no seu plano curricular, tem uma forte componente nas áreas científicas de Ciências económicas e Sociais e de Estudos Europeus /Relações Internacionais, devendo a mesma ser incluída no 1º escalão de habilitação própria para o 7º grupo - Código 19 - Doc. 12,
12. Ainda, atentos que outros cursos com menores valências curriculares [- SERVIÇO SOCIAL - (Instituto Superior de Serviço Social do Porto) - Doc. 27; CIÊNCIA POLÍTICA (do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa) - Doc. 23; e CIÊNCIA POLÍTICA - ramo de Ciências do Estado e ramo de Relações Internacionais (Universidade Internacional) - Doc. 24; CIÊNCIAS SOCIAIS - (Instituto Superior Bissaya Barreto) - Doc. 25; SERVIÇO SOCIAL - (Instituto Superior Bissaya Barreto) - Doc. 26-] de suporte científico - pedagógico para a leccionação dos curricula das disciplinas do 7º Grupo - Docs. 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10,11 - que o curso em RELAÇÕES INTERNACIONAIS Ramo Culturais e Políticas da Universidade do Minho - Docs. 2 e 17 - estão habilitados no 1º escalão das Habilitações Próprias ao 7º Grupo de docência, como é atrás devidamente demonstrado e fundamentado, o Recorrente terá o legitimo direito, por maioria ou igualdade de razão, de ver a sua candidatura no 1º escalão das habilitações próprias a este grupo de docência - 7º Grupo do ensino secundário, como acontece com os cursos atrás citados (artºs 5º, 6,º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º das alegações deste recurso)
13. Razão pela qual "Tal desigualdade determinará desiguais níveis de adequação funcional para o ensino em determinado grupo ou disciplina, de acordo com os respectivos objectivos programáticos e a área de conhecimento por eles reclamada, pelo que é sério o fundamento da diferenciação,"(in Acórdão, de 3 de Novembro de 2005, do Tribunal Central Administrativo - Processo n.º 06882/03).
14. Tendo em atenção à convergência dos curricula das disciplinas do 7º Grupo com o curso de licenciatura em Relações Internacionais - Ramo Relações Culturais e Políticas da Universidade do Minho, que é plena, não poderão restar quaisquer dúvidas de que o recorrente reúne todas as condições científico-pedagógicas indispensáveis para ver a sua candidatura, a este concurso, no 1º escalão das habilitações próprias ao 7º grupo (Economia).
15. De salientar que é das poucas licenciaturas do Ensino Superior Português que integra na sua estrutura curricular as seguintes áreas cientificas: Direito, Matemática e Estatística aplicada às Ciências Sociais (Métodos Quantitativos/Estatística), Metodologia de Investigação em Ciências Sociais, Economia (as disciplinas de economia integram Micro/Macroeconomia, Economia internacional/ Relações Internacionais, História Económica), Sociologia/Ciências Sociais, abrangendo todos os curricula das disciplinas do 7º grupo - Doc. 21.
16. Ou seja, é um dos cursos que assegura, na plenitude, as competências cientifico-pedagógicas em todas as áreas curriculares de todas disciplinas do 7º grupo de docência;
17. Como já aludido, o curso em Relações Internacionais, de que o Recorrente é titular, é detentor de um maior n.º de disciplinas / maiores / melhores valências curriculares pertinentes à leccionação ao Grupo, que outros cursos melhor acreditados, atrás mencionados, logo, por maioria ou por igualdade de razão e nos termos Princípios Constitucionais de Justiça, da Proporcionalidade e de Igualdade / Equidade, o mesmo terá que estar contemplado no 1º escalão, das habilitações próprias, ao 7º Grupo - Código 19 (Economia), tendo em consideração que
"(...) Neste quadro, não é inadequado, nem excessivo, considerar que uns cursos, mais que outros, servem melhor à docência num determinado grupo ou disciplina do ensino básico. É sério o fundamento da diferenciação e legítimo o seu sentido, (...)" (cfr. Gomes Canotilho, in "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", 6º ed., p. 426 e ss e citação in Acórdão do STA, Proc. n.º 786/04 -12, 1.º Secção / 2.º Subsecção, de 2005.03.15, p. 9).
18. Note-se que, no acesso à carreira docente ao 7º Grupo de docência (Economia), há claramente a violação do Direito à Igualdade / Equidade de oportunidades em relação aos titulares da Licenciatura em Relações Internacionais da Universidade do Minho - Ramo Relações Culturais e Políticas, proporcionando o Despacho Normativo nº. 1-A/99, de 20.01 (e os Despachos Normativos que o precederam: n.º 57/83, de 23/02 e n.º 32/84, de 9/02), a estes, uma situação (histórica) de desfavorecimento e discriminação (atendendo a sua formação curricular e confrontando a mesma com outras formações curriculares e tendo em atenção os conteúdos curriculares das disciplinas que compõem o 7º Grupo);
19. Assim, por Imperativos Constitucionalmente consignados - Princípio de Igualdade de Oportunidades no acesso ao emprego público - o Ministério da Educação, enquanto Entidade Pública empregadora, deverá promover activamente uma Política de Igualdade de Oportunidades no acesso ao exercício da actividade docente (tanto durante o processo de concurso como por ocasião do provimento dos lugares a concurso) providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação;
20. Assim, a decisão do R., com fundamento no Despacho Normativo nº. 1-A/99, de 20.01 (bem como os Despachos Normativos que o precederam: o DN n.º 32/84, de 9/02 e o DN n.º 57/83, de 23/02), ao colocar o A. no 3º escalão do 7º grupo (Cód.19 - Economia) de docência, das habilitações próprias, está a violar os Princípios Fundamentais da Constituição da República Portuguesa da Igualdade / Equidade / Paridade, da Justiça e da Proporcionalidade, consagrados nos artºs 12º e 13º, artº 47º, alínea b) do artº. 58º, nº. 2 do artº. 266º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 6º-A do Código de Procedimento Administrativo;
21. O acesso ao emprego Público em situação de Igualdade / Equidade é um Direito Universal inalienável de um Estado Democrático de Direito e este deve ser proporcionado ao recorrente. Ao não se aceitar a candidatura do recorrente no 1º escalão, está-se a negar um direito fundamental ao mesmo - o direito ao trabalho, a integração socioprofissional do recorrente, isto é, o direito a efectivo gozo da Cidadania Portuguesa do recorrente. O 3º escalão significa eternizar a exclusão / a segregação / a marginalidade social do recorrente.
22. O Despacho Normativo nº. 1-A/99, de 20 de Janeiro, face ao exposto, ao incluir a licenciatura do A. no 3º escalão das habilitações próprias para a docência do 7º grupo (Cód. 19), não respeita a Constituição, nem os princípios de justiça, da igualdade / equidade e da proporcionalidade, pelo que deverá ser declarado inconstitucional ou ilegal na parte em que coloca a licenciatura do recorrente - Licenciatura em Relações Internacionais (Ramo Relações Políticas e Culturais), no 3º escalão para a docência do 7º grupo (Cód. 19).
23. Assim o acto recorrido que não aceitou o recorrente no concurso de Professores dos ensinos básicos 2º e 3º ciclos e secundário para o ano escolar de 2002/2003 zona pedagógica e quadros de escola no 1º escalão das habilitações próprias ao 7º Grupo mas antes o colocou no 3º escalão, é ilegal, já que é praticado ao abrigo do Despacho Normativo nº. 1-A/99 de 10 de Janeiro que viola os princípios atrás referidos pelo que deve ser anulado.
24. Os ramos Culturais e Políticas e Económicas e Políticas / pertencem à / são a / constituem a / fazem parte integrante da / mesma licenciatura - a Licenciatura em Relações Internacionais, como atrás foi demonstrado, logo, dever-se-á aplicar o Despacho Normativo 1-A/95, de 06.01, o Diploma Normativo que melhor habilitada a mesma ao 7º grupo (Economia) - doc. 14.
25. Face ao exposto deve o Recorrente ver a sua candidatura incluída no 1º escalão das habilitações próprias ao 7º Grupo ao abrigo do Despacho Normativo n.º 1/95 de 06.01 ao concurso nacional de Professores para o ano escolar de 2002/03 zona pedagógica e quadros de escola conforme é alegado na p.r.
TERMOS EM QUE se conclui como na p.r.. isto é. deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando o douto acórdão do TCA-Sul e concedendo provimento ao presente recurso será feita acostumada JUSTIÇA.
A Autoridade Recorrida apresentou contra-alegações, mas foram desentranhadas por o Senhor Relator no Tribunal Central Administrativo as ter considerado intempestivas.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão do TCA-Sul com fundamento em erro de julgamento de improcedência do alegado vício de violação de lei do acto contenciosamente impugnado, por ofensa dos artºs 12º, 13º, 58º, alínea b) e 266º, n.º 2 da CRP, e dos artºs 3', 4º, 5º, 6.º e 6º-A do CPA, decorrente da inconstitucionalidade do Despacho Normativo n.º 1-A/99, de 20 de Janeiro.
Em síntese, o recorrente alega que se encontra perfeitamente habilitado, em termos científicos, com licenciatura para estar graduado no 1º escalão das habilitações próprias para a docência do grupo 7 (Código 19) do ensino secundário, no concurso para colocação de professores para o ano 2002/2003.
Alega também que outras licenciaturas, que indica (conclusão 12ª), conferem habilitação própria, nesse escalão, para a docência do mesmo grupo, apesar de integrarem menores valências curriculares de suporte científico-pedagógico para a leccionação dos curricula das correspondentes disciplinas.
Conclui assim que é ilegal o acto que nesse concurso o admitiu no 3º escalão das habilitações próprias para a docência do grupo 7, porque fundado no aludido Despacho Normativo, o qual não respeita a Constituição e viola os princípios da justiça, da igualdade/equidade e da proporcionalidade.
2. Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento.
2.1 O douto aresto recorrido, na parte impugnada pelo recorrente, negou provimento ao recurso contencioso essencialmente com base no entendimento de que ele não lograra demonstrar, como lhe competia, a alegada igualdade ou superioridade, para a docência do grupo 7 do ensino secundário, da licenciatura que possui relativamente às licenciaturas que indicava.
Careceria assim de fundamento a pretendida violação, pelo referido Despacho Normativo, daqueles princípios constitucionais, ao graduar essas licenciaturas nos 1.º e 2.º escalão das habilitações próprias, em termos mais favoráveis que a sua, graduada no 3.º escalão.
2.2 Nas alegações de recurso, o recorrente não ataca verdadeiramente esta pronúncia, antes parece conformar-se com ela.
Na verdade, toda a sua argumentação vai no sentido de comprovar agora o alegado tratamento injusto e discriminatório, sem justificação, da graduação da licenciatura de que é titular no referido 3.º escalão.
Assim, por um lado, o recorrente procede à análise comparativa dos programas curriculares do respectivo curso e dos relativos a outras licenciaturas graduadas no 1.º escalão.
Por outro lado, o recorrente analisa o conteúdo curricular das disciplinas do grupo 7 do ensino secundário e procede à comparação da convergência entre ele e os planos curriculares da sua e de outras licenciaturas.
E sustenta, em consequência, que os curricula do curso de que é titular abrangem na plenitude os curricula das disciplinas do grupo 7 do ensino secundário e que a sua convergência com os curricula das disciplinas deste grupo é plena/total, ao invés dos curricula de cursos graduados (Portaria n.º 86/2006, de 26 de Janeiro) pelo Ministério da Educação no 1º escalão das habilitações.
2.3 Sem razão, porém.
Desde logo, porque a prova documental invocada nesta sede pelo recorrente assenta em documentos juntos com as alegações, que não foram oportunamente apresentados antes do encerramento da discussão, em primeira instância, devendo e podendo tê-la sido, por se reportarem à estrutura curricular da sua e de outras licenciaturas como aos curricula das disciplinas do grupo 7 do ensino secundário, à data do concurso de colocação de professores para o ano escolar de 2002/2003.
Não ocorrendo o condicionalismo da sua posterior apresentação com as alegações do recurso, tais documentos não poderão ser admitidos, com prejuízo para a prova neles alicerçada que não presidiu ao julgamento efectuado pelo tribunal "a quo" - Cfr. artºs 706º, n.º 1 e 743º, n.º 3, ambos do CPC ex-vi artº 102º da LPTA.
Por outro lado, a pretendida demonstração da superioridade curricular do curso da licenciatura do recorrente em Relações Internacionais - Ramo Culturais e Políticas para a docência daquele grupo é despicienda na medida em que é feita por comparação aos curricula de outros cursos graduados no 1.º escalão das habilitações próprias pela Portaria n.º 86/2006, de 26 de Janeiro, quando essa graduação é obviamente inaplicável ao concurso em questão, relativo ao ano 2002/2003, que nessa matéria é regulado pelo Despacho Normativo n.º 1-A/99, de 20 de Janeiro.
Acresce que nenhum destes cursos se refere às licenciaturas que, no recurso contencioso, o recorrente invocou para comparativamente afirmar a desigualdade de tratamento concedida à graduação da licenciatura que possui no 3.º escalão das habilitações próprias, em razão da igualdade ou superioridade da correspondente formação curricular para a docência do grupo 7 do ensino secundário relativamente àquelas, graduadas nos 1º ou 2º escalão - Cfr fls 50 e segs e fls 187 e segs.
3. Assim sendo, não merece qualquer censura a pronúncia do douto aresto recorrido de falta de prova dessa invocada igualdade ou superioridade de formação curricular fundadora da exigência de igualdade de tratamento na graduação da licenciatura do recorrente e das licenciaturas referenciadas em sede contenciosa.
Com efeito, no recurso contencioso, o recorrente limitou-se a seleccionar do curriculum escolar do grupo 7 do ensino secundário duas disciplinas - Introdução à Economia (10.º e 11.º anos) e Introdução ao Desenvolvimento Económico e Social (12.º ano) - e a afirmar a superioridade da formação académica da sua licenciatura apenas na base da alegação de um número superior de cadeiras anuais e semestrais nas áreas económicas e das ciências sociais, onde aquelas disciplinas se integrariam, sem cuidar de demonstrar, além do mais, a superioridade ou igualdade da formação curricular para o ensino do respectivo grupo.
Ora, dado que há diferenças curriculares entre as licenciaturas em causa e consequentes diferenças de formação com níveis de aptidão funcional também diferentes, ocorrerá justificação razoável bastante para as diferenciar ao nível das habilitações próprias para a docência do grupo 7 do ensino secundário.
E como o recorrente não logrou demonstrar a inexistência de fundamento sério para a graduação no 3º escalão das habilitações próprias da licenciatura que possui, efectivada pelo Despacho Normativo n.º 1-A/99, de 20 de Janeiro, improcederá a alegada violação dos preceitos constitucionais na criação do direito e, consequentemente, o presente recurso, na linha, aliás, do entendimento que este STA perfilhou em questões idênticas, nos Acórdãos de 11/10/06, rec. 297/06, de 7/4/05, rec. 1321/04 e de 15/3/05, rec 786/04.
4. Deverá pois, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto Acórdão recorrido
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
i. O recorrente, habilitado com a Licenciatura em Relações Internacionais pela Universidade do Minho - Ramo Relações Culturais e Políticas, foi opositor ao concurso de professores dos ensinos básico [2º e 3º ciclos] e secundário para o ano escolar de 2002/2003 [quadro de escola e zona pedagógica], conforme fls. 18/20 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
ii. Nos termos do requerimento de candidatura ao aludido concurso, o recorrente candidatou-se ao 7º grupo, código 19, escalão 1º [Idem, fls. 1S].
iii Com a publicação das listas provisórias, o recorrente verificou que se encontrava graduado no grupo 7º, código 19, escalão 3º [Cfr. fls. 21 dos autos, cujo teor aqui se dá par integralmente reproduzido].
iv. Tendo apresentado reclamação desse posicionamento, foi a mesma indeferida por despacho de 24-4-2002, com os seguintes fundamentos:
"Nada há a alterar. O candidato encontra-se excluído do grupo de docência de código 01, por o seu curso - Licenciatura em Relações Internacionais - Ramo de Relações Culturais e Políticas - conferir habilitação para a docência apenas para o grupo de código 19 no 3º escalão, de acordo com o Despacho Normativo n.º 1-A/88 de 4 de Janeiro. E.º de se manter a exclusão ao grupo de código 01" [Cfr. fls. 22/23 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. O recorrente interpôs recurso hierárquico desse despacho para o Ministro da Educação, o qual foi enviado para a Secretária de Estado da Administração Educativa e não foi objecto de qualquer decisão expressa.
vi No ano escolar de 2000/2001, o recorrente foi admitido a concurso no 1º escalão do 7º grupo, código 19 [Cfr. fls. 33 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
3 - Antes de mais, importa apreciar a questão da admissibilidade da junção de documentos ao recurso jurisdicional, colocada pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público.
Nos termos do art. 706.º, n.ºs 1 e 2, do CPC (aplicáveis por força do disposto no art. 102.º da LPTA), «as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na lª instância». Para além destes casos, apenas é permitida a junção relativamente a documentos supervenientes.
O referido art. 524.º estabelece que «depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento» e que «os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo».
O momento do encerramento da discussão da causa, no Tribunal Central Administrativo é o do início dos vistos aos juízes, que ocorreu em 20-11-2003 (fls. 75).
Dos documentos juntos, apenas os documentos n.ºs 6, 14 e 23 (para além de fotocópias de alguns diplomas legais), apresentam elementos que permitem concluir que foram emitidos depois daquela data.
No entanto, relativamente aos documentos n.ºs 14 e 23, o Recorrente não alega nem demonstra que não podia obter documentos com esse teor antes do encerramento da discussão da causa no Tribunal Central Administrativo, pois eles reportam-se à estrutura curricular de licenciaturas e disciplinas à data do concurso para colocação de professores para o ano lectivo de 2002/2003.
Por isso, não se poderão levar em conta na apreciação do presente recurso jurisdicional.
4 - O Recorrente foi opositor ao concurso para professores do ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário para o ano escolar 2002/2003 (quadro de escola e zona pedagogia) estando habilitado com licenciatura em Relações Internacionais pela Universidade do Minho e candidatando-se ao 7.º grupo, código 19, escalão 1.º.
O Recorrente foi graduado no 7.º grupo, código 19, escalão 3.º, em sintonia com o preceituado no Despacho Normativo n.º 1-A/99, de 20 de Janeiro. e defende que deve ser graduado no escalão 1.º por entender que este Despacho Normativo é inconstitucional, por ofensa dos arts. 12.º, 13.º, 47.º, alínea b), 58.º, alínea b), e 266.º, n.º 2, da CRP e arts. 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 6.º-A do CPA.
A ofensa destas normas, resultará, na tese do Recorrente, de a sua licenciatura, nos termos do referido Despacho Normativo estar incluída no escalão 3.º das habilitações próprias para a docência do 7.º Grupo (código 19) e outras licenciaturas que entende terem idêntica ou menor formação que a sua serem incluídas no escalão 1.º (licenciatura em Relações Internacionais - Ramo Económicas e Políticas, com formação idêntica, e licenciatura em Gestão de Empresas e Relações Internacionais - Ramo Económicas e Políticas», com formação menor) e as licenciaturas em Direito, Ciência Política e Serviço Social, com formação menor, estarem incluídas no escalão 2.º do mesmo Grupo.
No acórdão recorrido entendeu-se que o Recorrente não demonstrou a superioridade ou igualdade para a docência do Grupo 7 da licenciatura que possui relativamente às que referiu.
E, efectivamente, o Recorrente não fez essa demonstração na 1.ª instância nem no presente recurso jurisdicional, à face dos elementos de prova que podem ser considerados tempestivamente apresentados, que são os únicos a que se pode dar relevância (o documento n.º 6, junto com as alegações, será tempestivo mas reporta-se a facto posterior ao período a que se reporta o concurso).
Por outro lado, como bem refere o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, a formulação de um juízo sobre a maior ou menor adequação de licenciaturas com estruturas curriculares distintas para leccionar determinadas matérias não pode ser efectuada em abstracto, com mera análise do número de cadeiras de cada licenciatura e sua denominação nas áreas que podem relevar para o ensino das matérias económicas, ciências sociais e relações internacionais, onde as disciplinas a leccionar se integrarão, só podendo formular-se tal juízo com a apreciação em concreto da formação fornecida em cada uma das licenciaturas e das exigências concretas do ensino daquelas disciplinas.
Foi por essa razão que a lei não faz decorrer da mera estrutura curricular de cada licenciatura a sua hierarquização para efeitos de recrutamento, deixando para a Administração, através de despachos normativos, a ponderação e determinação de quais são as habilitações académicas concretamente mais adequadas para leccionar determinadas matérias e a tarefa de definir as respectivas preferências de docentes (art. 3.º do Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro).
No caso em apreço, não há elementos que permitam afirmar que o juízo da Administração ínsito no Despacho Normativo n.º 1-A/99, sobre a adequação de cada uma das licenciaturas referidas pelo Recorrente para leccionar as matérias abrangidas no 7.º grupo do ensino secundário esteja errado.
Por outro lado, sendo diferentes os conteúdos curriculares da licenciatura do Recorrente e das que refere como termo de comparação para afirmar a maior ou igual adequação da sua para leccionar no âmbito do 7.º Grupo, a diferente formação dos licenciados implicará diferentes níveis de adequação para o ensino deste grupo, pelo que não se pode afirmar, sem se demonstrar a incorrecção concreta da hierarquização efectuada no Despacho Normativo n.º 1-A/99, que ele viole os princípios constitucionais invocados pelo Recorrente (da igualdade, da justiça, da equidade, da paridade e da proporcionalidade) ou os princípios enunciados nos arts. 3.º a 6.º-A do CPA.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 250 euros e procuradoria de 50%.
Lisboa, 19 de Junho de 2007. - Jorge de Sousa (relator) - Políbio Henriques - Rosendo José.