Acórdão de 5 de Junho de 2007. Apêndice de 2008-04-30
- Data de Publicação:2008-04-30
- Emissor:Supremo Tribunal Administrativo - Decisões proferidas pela 1.ª Secção (Contencioso Administrativo) - Decisões em subsecção durante o 2.º trimestre de 2007
- Data em que foi Proferido:Acórdão de 5 de Junho de 2007.
- Páginas:2003 - 2009
- Assunto: Concurso. Habilitação própria. Princípio da igualdade.
- Processo: Processo n.º 278/07-12.
- Sumário
I - A circunstância de um curso de licenciatura em Relações Internacionais integrar o domínio das ciências sociais não basta para que se conclua que esse grau académico deve conferir a habilitação própria para a docência que é individualmente reconhecida a outras licenciaturas do mesmo domínio científico.
II - Havendo diferenças curriculares - e, portanto, também ao nível da formação ministrada - entre o curso de Relações Internacionais e os que constam do elenco de habilitações próprias para a docência, não ofende os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça o facto de aquele curso não integrar o referido elenco.
- Texto
Acórdão de 5 de Junho de 2007.
Assunto:
Concurso. Habilitação própria. Princípio da igualdade.
Sumário:
I - A circunstância de um curso de licenciatura em Relações Internacionais integrar o domínio das ciências sociais não basta para que se conclua que esse grau académico deve conferir a habilitação própria para a docência que é individualmente reconhecida a outras licenciaturas do mesmo domínio científico.
II - Havendo diferenças curriculares - e, portanto, também ao nível da formação ministrada - entre o curso de Relações Internacionais e os que constam do elenco de habilitações próprias para a docência, não ofende os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça o facto de aquele curso não integrar o referido elenco.
Processo n.º 278/07-12.
Recorrente: Paulo Jorge Braga Pessoa Seabra.
Recorrido: Secretário de Estado da Administração Educativa.
Relator: Exmº. Sr. Consº. Dr. Edmundo Moscoso.
Acordam na Primeira Secção do Contencioso Administrativo do STA (2.ª Subsecção):
1 - PAULO JORGE BRAGA PESSOA SEABRA, identificado a fls. 2, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o "indeferimento tácito" que imputou ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, com referência a recurso hierárquico que lhe dirigiu insurgindo-se contra acto que manteve a sua graduação no 7.º grupo, código 19, do escalão 3, em vez de ter sido integrado no escalão 1.
2 - Por Acórdão do TCA Sul, de 29.06.2006 (fls. 85/92), foi negado provimento ao recurso contencioso, pelo que e inconformado com tal decisão, dela veio o impugnante interpôr recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, em sede de alegações, formulado CONCLUSÕES, onde refere essencialmente o seguinte:
I - Constitui objecto do presente recurso o douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso contencioso que o recorrente havia interposto do indeferimento tácito imputável ao Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa que impediu o recorrente de concorrer no 1º escalão, código 19 (7º grupo) e o colocou no 3º escalão no concurso de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2002/2003.
II - O recorrente é portador da licenciatura em Relações Internacionais pela Universidade do Minho - Ramo Relações Culturais e Políticas e foi opositor ao concurso de professores dos ensinos básicos (2º e 3º ciclos) e secundário para o ano escolar de 2002/2003, 7º grupo (Cód. 19), tendo-se candidatado no 1º escalão.
III - Quando da publicação das listas provisórias, verificou que constava do 3º escalão das habilitações próprias para a docência do 7º grupo, tendo apresentado a competente reclamação a que foi negado provimento, tendo apresentado o competente recurso hierárquico necessário a que ainda não obteve qualquer resposta.
IV - Tendo interposto recurso contencioso a que foi negado provimento pelo acórdão recorrido
V - O recorrente é habilitado com o curso de Relações Internacionais da Universidade do Minho - Ramo Relações Culturais e Políticas que conforme acima se explicitou, tem ampla formação das áreas das Ciências Económicas e Sociais que lhe conferem uma sólida preparação para a leccionação do 7º grupo, (Cód. 19), pelo que deveria estar incluído no 1º escalão das habilitações próprias para a docência deste grupo.
VI - Na verdade, os curricula do curso em Relações Internacionais, de que o recorrente é titular, estão em plena conformidade/concordância com os curricula das «principais» disciplinas, ou melhor, de todas as disciplinas, do 7º Grupo - Código 19 (Economia), do Ensino secundário, logo, o recorrente reúne enquanto titular do curso em Relações Internacionais Ramo Culturais e Políticas, na plenitude, de forma taxativa e sem margem para dúvidas, as necessárias condições científicas e pedagógicas para ver a sua candidatura enquadrada no 1º escalão, das habilitações próprias, ao 7.º Grupo - Código 19 (Economia), como se julga, salvo melhor opinião, ter atrás provado;
VII - Pelo que se encontra perfeitamente habilitado, em termos científico-pedagógicos, para estar graduado no 1º escalão das habilitações próprias ao 7º grupo do ensino secundário.
VIII - É a própria UNIVERSIDADE do MINHO que, após uma análise pormenorizada/detalhada da convergência entre os curricula do 7.º grupo do ensino secundário e os curricula do curso do A., certifica que o curso de que o A. é titular
- "Integra no seu plano curricular uma forte componente nas áreas científicas de Ciências Económicas e Sociais e de Estudos Europeus/relações Internacionais, em perfeita conformidade com os conteúdos programáticos das disciplinas do 7º grupo - código 19 de docência do ensino secundário do Ensino, tendo os titulares da referida Licenciatura as melhores competências exigíveis à sustentada docência das mesmas." - Doc. 13;
- "No seu plano curricular, tem uma forte componente nas áreas científicas de Ciências económicas e Sociais e de Estudos Europeus / Relações Internacionais, devendo a mesma ser incluída no 1º escalão de habilitação própria para o 7º grupo - Código 19"- Doc. 12,
IX - Razão pela qual "Tal desigualdade determinará desiguais níveis de adequação funcional para o ensino em determinado grupo ou disciplina, de acordo com os respectivos objectivos programáticos e a área de conhecimento por eles reclamada, pelo que é sério o fundamento da diferenciação." (in Acórdão, de 3 de Novembro de 2005, do Tribunal Central Administrativo - Processo n.º 06882/03).
X - Tendo em atenção à convergência dos curricula das disciplinas do 7º Grupo com o curso de licenciatura em Relações Internacionais - Ramo Relações Culturais e Políticas da Universidade do Minho, que é plena, não poderão restar quaisquer dúvidas de que o recorrente reúne todas as condições científico-pedagógicas indispensáveis para ver a sua candidatura, a este concurso, no 1º escalão das habilitações próprias ao 7.º grupo (Economia).
XI - De salientar que é das poucas licenciaturas do Ensino Superior Português que integra na sua estrutura curricular as seguintes áreas científicas: Direito, Matemática e Estatística aplicada às Ciências Sociais (Métodos Quantitativos/Estatística), Metodologia de Investigação em Ciências Sociais, Economia (as disciplinas de economia integram Micro/Macroeconomia, Economia internacional/Relações Internacionais, História Económica), Sociologia/Ciências Sociais, abrangendo todos os curricula das disciplinas do 7º grupo - Doc. 21.
XII - Ou seja, é um dos cursos que assegura, na plenitude, as competências científico-pedagógicas em todas as áreas curriculares de todas disciplinas do 7.º grupo de docência;
XIII - Como já aludido, o curso em Relações Internacionais, de que o A. é titular, é detentor de um maior n.º de disciplinas / maiores / melhores valências curriculares pertinentes à leccionação ao Grupo, que outros cursos melhor acreditados, atrás mencionados, logo, por maioria ou por igualdade de razão e nos termos Princípios Constitucionais de Justiça, da Proporcionalidade e de Igualdade / Equidade, o mesmo terá que estar contemplado no 1º escalão, das habilitações próprias, ao 7º Grupo - Código 19 (Economia), tendo em consideração que"(...) Neste quadro, não é inadequado, nem excessivo, considerar que uns cursos, mais que outros, servem melhor à docência num determinado grupo ou disciplina do ensino básico. É sério o fundamento da diferenciação e legítimo o seu sentido, (...)"(cfr. Gomes Canotilho, in "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", 6º ed., p. 426 e ss e citação in Acórdão do STA, Proc. n.º 786/04 -12, 1ª Secção / 2 Subsecção, de 2005.03.15, p. 9).
XIV - Note-se que, no acesso à carreira docente ao 7.º Grupo de docência (Economia), há claramente a violação do Direito à Igualdade / Equidade de oportunidades em relação aos titulares da Licenciatura em Relações Internacionais da Universidade do Minho - Ramo Relações Culturais e Políticas, proporcionando o Despacho Normativo nº. 1-A/99, de 20.01 (e os Despachos Normativos que o precederam: n.º 57/83, de 23/02 e n.º 32/84, de 9/02), a estes, uma situação (histórica) de desfavorecimento e discriminação (atendendo a sua formação curricular e confrontando a mesma com outras formações curriculares e tendo em atenção os conteúdos curriculares das disciplinas que compõem o 7º Grupo);
XV - Assim, por imperativos Constitucionalmente consignados - Princípio de Igualdade de Oportunidades no acesso ao emprego público - o Ministério da Educação, enquanto Entidade Pública empregadora, deverá, promover activamente uma Política de Igualdade de Oportunidades no acesso ao exercício da actividade docente (tanto durante o processo de concurso como por ocasião do provimento dos lugares a concurso) providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação;
XVI - Assim, a decisão do R., com fundamento no Despacho Normativo n.º 1-A/99, de 20.01 (bem como os Despachos Normativos que o precederam: o DN n.º 32/84, de 9/02 e o DN n.º 57/83, de 23/02), ao colocar o A. no 3º escalão do 7º grupo (Cód.19 - Economia) de docência, das habilitações próprias, está a violar os Princípios Fundamentais da Constituição da República Portuguesa da Igualdade/Equidade/Paridade, da Justiça e da Proporcionalidade, consagrados nos artºs 12.º e 13º, art.º 47.º, alínea b) do artº 58º, n.º 2 do artº 266.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 3º, 4.º, 5.º, 6º e 6º-A do Código de Procedimento Administrativo;
XVII - O acesso ao emprego Público em situação de Igualdade / Equidade é um Direito Universal inalienável de um Estado Democrático de Direito e este deve ser proporcionado ao recorrente. Ao não se aceitar a candidatura do recorrente no 1.º escalão, está-se a negar um direito fundamental ao mesmo - o direito ao trabalho, a integração socioprofissional do recorrente, isto é, o direito ao efectivo gozo da Cidadania Portuguesa do recorrente. O 3.º escalão significa eternizar a exclusão / a segregação / a marginalidade social do recorrente.
XVIII - O Despacho Normativo n.º 1-A/99, de 20 de Janeiro, face ao exposto, ao incluir a licenciatura do A. no 3º escalão das habilitações próprias para a docência do 7.º grupo (Cód. 19), não respeita a Constituição, nem os princípios de justiça, da igualdade / equidade e da proporcionalidade, pelo que deverá ser declarado inconstitucional ou ilegal na parte em que coloca a licenciatura do recorrente - Licenciatura em Relações Internacionais (Ramo Relações Políticas e Culturais), no 3º escalão para a docência do 7.º grupo (Cód. 19).
XIX - Assim, o acto (recorrido) que não aceitou o recorrente no concurso de professores dos ensinos básicos (2.º e 3.º ciclos) e secundário para o ano escolar de 2001/2002 (2ª parte), no 1º escalão das habilitações próprias ao 7º Grupo, mas, antes, o colocou no 3º escalão, é ilegal, já que é praticado ao abrigo do Despacho Normativo n.º 1-A/99, de 10 de Janeiro, que viola os princípios atrás referidos, pelo que deve ser anulado.
XX - Os ramos Culturais e Políticas e Económicas e Políticas / pertencem à / são a / constituem a / fazem parte integrante da / mesma licenciatura - a Licenciatura em Relações Internacionais, como atrás foi demonstrado, logo, dever-se-á aplicar o Despacho Normativo 1-A/95, de 06.01, o Diploma Normativo que melhor habilitada a mesma ao 7.º grupo (Economia) - doc. 14.
XXI - Face ao exposto, deve o recorrente ver a sua candidatura incluída no 1.º escalão das habilitações próprias ao 7º grupo ao abrigo do Despacho Normativo n.º 1/95, de 06.01, ao concurso nacional de Professores para o ano escolar de 2001/2002 (2ª parte), conforme é alegado na p.r.
TERMOS EM QUE, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando o douto acórdão recorrido e, em consequência, anulando o despacho imputável ao Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa que indeferiu tacitamente o recurso hierárquico que o recorrente interpôs do acto do Senhor Director-Geral da DGRE, que o excluiu de concorrer no 1º escalão ao 7º Grupo (cód. 19), no concurso dos professores dos ensinos básicos (2º e 3º ciclos) e secundário, para o ano escolar de 2001/2002 e assim será feita acostumada JUSTIÇA.
3 - A autoridade recorrida não contra-alegou.
4 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, no seu parecer de fls. 451, pronunciou-se no sentido do não provimento do presente recurso.
+
Cumpre decidir.
+
5 - O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
A - O recorrente, habilitado com a Licenciatura em Relações Internacionais da Universidade do Minho - Ramo Relações Culturais e Políticas, foi opositor ao concurso de professores dos ensinos básico (2,º e 3.º ciclos) e secundário para o ano escolar de 2002/2003 (2ª parte do concurso), conforme fls. 17 e 18 dos autos.
B - Candidatou-se ao 7.º grupo, código 19, escalão 1.º;
C - Com a publicação das listas provisórias, o recorrente verificou que se encontrava graduado no grupo 7.º, código 19, escalão 3.º;
D - Tendo apresentado reclamação desse posicionamento, foi a mesma indeferida por despacho de 20.08.2002 com os seguintes fundamentos:
"Nada há a alterar. O candidato encontra-se admitido a concurso ao grupo de docência de código 19, no 3º escalão, de acordo com o Despacho Normativo n.º 1-A/99, de 4 de Junho".
E - Em 4.9.2002 o recorrente interpôs recurso hierárquico desse despacho para o Secretário de Estado da Administração Educativa que não foi objecto de qualquer decisão expressa.
F - No ano escolar de 2000/2001, o recorrente foi admitido a concurso no 1º escalão do 7º grupo, código 19.
+
6 - DO DIREITO.
Vem impugnado nos autos o indeferimento tácito que o recorrente imputa ao Secretário de Estado da Administração Educativa com referência a recurso hierárquico que lhe dirigiu insurgindo-se contra despacho que lhe indeferiu reclamação deduzida contra o facto de não ter sido admitido e graduado no 7º grupo, código 19, escalão 1º no concurso de professores dos ensinos básico (2º e 3º ciclos) e secundário para o ano escolar de 2002/2003, a que se candidatara.
O acórdão recorrido, limitando-se a apreciar a invocada ilegalidade do acto decorrente da aplicação do despacho normativo n.º 1-A/99, de 20/01, que o recorrente alega ser inconstitucional, acabou por negar provimento ao recurso contencioso, fundamentando-se nos seguintes termos:
"De acordo com os princípios da Lei de Bases do Ensino Básico e tendo em conta as necessidades decorrentes dos planos curriculares, compete ao Ministro da Educação definir o enquadramento dos grupos disciplinares bem como o das qualificações para a docência, o que é feito por despachos normativos definidores da habilitação concreta, entre os quais se conta o Despacho Normativo n.º 1-A/99, de 20-01, que o recorrente sustenta ser materialmente inconstitucional.
De acordo com o seu entendimento, a discordância do Recorrente com o acto recorrido reside na circunstância de a licenciatura em Relações Internacionais pela Universidade do Minho - Ramo Relações Culturais e Políticas de que é titular, estar incluída no 3º escalão das habilitações próprias para a docência do 7º Grupo (Cód. 19), quando outras licenciaturas, como sejam, em Relações Internacionais - Ramo Económicas e Políticas, que considera quase idêntica à sua, e em Gestão de Empresas e R.I. - Ramo Económicas e Políticas, que entende ter menor formação do que a sua, serem incluídas no 1º escalão, e as licenciaturas em Direito, Ciência Política e Serviço Social, com uma formação diminuta nas áreas económico/sociais, serem incluídas no 2º escalão do mesmo Grupo.
Assim, considera que «o Despacho Normativo n.º 1-A/99, de 20-01, ao incluir a licenciatura em relações Internacionais (Ramo Relações Políticas e Culturais) no 3º escalão, 7º grupo de habilitações próprias para a docência não respeita a Constituição, nem a lei (atrás referida), desrespeitando os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade, pelo que deverá ser declarado inconstitucional ou ilegal na parte em que coloca a licenciatura no 3º escalão para a docência do 7º grupo», por violação dos princípios consagrados nos arts 12º, 13º, 58º, alínea b), 266º, n.º 2 da CRP e nos arts 3º, 4º, 5º, 6º e 6º-A do CPA.
E, por isso, defende que o acto recorrido, que não aceitou o Recorrente no concurso de professores dos ensinos básico (2º e 3º ciclos) e secundário para o ano de 2002/2003, mas antes o colocou no 3º escalão para a docência do Grupo 7 (Cód. 19), é ilegal já que é praticado ao abrigo daquele Despacho Normativo inconstitucional.
A licenciatura em Relações Internacionais pela Universidade do Minho - Ramo Relações Culturais e Políticas é necessariamente diferente, quer ao nível curricular quer, consequentemente, no plano da formação ministrada, das outras licenciaturas das áreas científicas das ciências económicas e sociais que o Recorrente refere, pois se assim não fosse, não haveria razão para as suas diferentes designações, as quais seriam, então, inteiramente arbitrárias.
Para demonstrar tal entendimento, basta observar a Portaria n.º 663/79, de 10-02, que estabelece, no domínio das ciências sociais (em que se enquadra o curso do Recorrente), os planos de estudos dos cursos de licenciatura ministrados na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, na Universidade do Minho, no Instituto Universitário de Évora e no Instituto Universitário de Ciências do Trabalho e da Empresa, para se constatar que, não obstante a existência de um núcleo comum de disciplinas, os «curricula» que lhes correspondem diferem entre si.
De resto, não tendo o Recorrente demonstrado, como lhe competia, a igualdade ou superioridade, para a docência do Grupo 7, da licenciatura que possui relativamente às demais licenciaturas que refere e que, constituindo habilitação própria para a docência desse Grupo, estão graduadas no 1º ou no 2º escalão, deixa de ter qualquer consistência a invocada violação dos princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade pelo Despacho Normativo 1-A/99 ao incluir a "licenciatura em Relações Internacionais, Ramo Relações Culturais e Políticas" no 3º escalão da habilitação própria para a docência do referido Grupo.
É que, para evidenciar a igualdade de origem dos cursos que reclamaria, em face do artº 13º e 266º, n.º 2 da CRP, o mesmo tratamento, designadamente para os efeitos pretendidos pelo Recorrente, não basta uma mera indicação da designação das disciplinas ministradas em cada curso, antes sendo necessário, para elucidar sobre as matérias neles tratadas, o conhecimento pormenorizado dos planos cursos em questão, que o Recorrente não proporcionou a este Tribunal.
Assim, não estando demonstrado que a diferenciação de tratamento entre a licenciatura de que o Recorrente é titular e as que aponta, não tem um fundamento razoável, cai pela base a tese de que o Despacho normativo 1-A/99, de 20-01, viole qualquer dos princípios constitucionais ou administrativos por ele invocados.
(...)"
Como resulta das conclusões que formulou, nelas o recorrente, em bom rigor ou pelo menos de uma forma directa ou frontal, não chega a apontar ao decidido qualquer crítica ou censura, já que toda ela é dirigida ao acto contenciosamente impugnado por, alegadamente, se ter fundamentado em despacho que ofende nomeadamente os princípios da justiça, da igualdade, da equidade e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 12.º, 13.º, 47.º, alínea b), 58.º, 266.º n.º 2, da CRP e 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 6.º-A do CPA, na parte em que coloca a licenciatura do recorrente - Licenciatura em Relações Internacionais (Ramo Relações Políticas e Culturais), no 3.º escalão para a docência do 7.º Grupo.
Aliás, o esforço do recorrente assenta fundamentalmente numa tentativa de pretender convencer que a licenciatura que possui em Relações Internacionais - Ramo Relações Económicas e Políticas, ministrado na Universidade do Minho, deveria constituir habilitação própria para a docência nos mesmos termos e em igualdade de circunstâncias como outras licenciaturas pelo facto de o respectivo plano curricular possuir "uma forte componente nas áreas científicas de ciências económicas e sociais e de estudos Europeus/relações internacionais, em perfeita conformidade com os conteúdos programáticos das disciplinas do 7º grupo..." devendo por isso ser considerada quanto ao concurso referenciado como habilitação própria para o 1º. Escalão, 7º grupo - Código 19.
Aceita-se, no entanto, que o alegado pelo recorrente constitua uma crítica ao decidido no acórdão recorrido, por assim não ter entendido.
Diga-se desde já, que tal questão, colocada essencialmente nos mesmos moldes que agora vem colocada, foi objecto de apreciação e decisão neste STA nos Acórdãos de 15.03.2005, rec. 786/04; de 07.04.2005, Recurso 1321/04; de 11.10.2006, Recurso 297/06; e de 17.04.2007, rec. 1053/06 e onde estava em causa a mesma licenciatura e uma pretensão idêntica.
Concordamos inteiramente com a doutrina expendida nos citados arestos, nomeadamente com o que, a propósito, se considerou no acórdão de 07.04.2005 onde, a determinado passo, se escreveu o seguinte:
"... O recorrente ataca a sua exclusão de um concurso de professores; e fá-lo por entender que a licenciatura em Relações Internacionais, Ramo Relações Culturais e Políticas, que obteve na Universidade do Minho, constituía habilitação própria para se candidatar no 2.º escalão do 1.º grupo. O recorrente concede que a sua licenciatura realmente não integrava o elenco de habilitações próprias fixado pelo DN n.º 32/84, de 9/2, e actualizado pelos vários outros despachos normativos que se lhe seguiram e em que se incluem o DN n.º 1-A/95, de 6/1, e o DN n.º 1-A/99, de 20/1; mas acha que a sua licenciatura em Relações Internacionais deveria integrar aquele elenco, tendo em conta a formação que ela proporciona e a igualdade que apresenta relativamente a outras licenciaturas, conferentes de habilitação própria para a docência nos referidos grupo e escalão. Daí que ele defenda que os aludidos despachos normativos, na medida em que não dizem o que deveriam dizer, são ilegais e inconstitucionais, impondo-se a anulação do acto que os aplicou e a revogação do acórdão recorrido, que não reconheceu a ilegalidade do indeferimento tácito impugnado. Todavia, a falta de razão do recorrente é claríssima e flagrante, como veremos de seguida.
Nos níveis de ensino a que o recorrente se candidatou, a determinação das licenciaturas ou bacharelatos que conferem habilitação própria para a docência faz-se pela designação individualizada dos respectivos cursos - e não pelos géneros científicos em que eles possam ser integrados. Sendo assim, a circunstância (indesmentível, dado o que resulta do artº 2º do DL n.º 128-A/79, de 23/11, e da Portaria n.º 662/79, de 10/12) de a licenciatura do recorrente integrar o vasto leque das ciências sociais e humanas não releva; pois, se relevasse, incorreríamos no inadmissível uso de um plano sumamente genérico para substituir o domínio individual onde o problema se põe e se resolve. (...).
A conclusão poderia ser outra se, à área científica do curso do recorrente, acrescesse o decisivo pormenor de outros cursos da mesma área, idênticos ao dele, conferirem a habilitação própria que ao recorrente foi recusada; pois seria então possível que, na definição do elenco de habilitações, se tivesse insinuado o vício resultante da desconsideração do princípio da igualdade. Foi isto que o recorrente intentou dizer, sobretudo quando afirmou que várias licenciaturas conferentes de habilitação própria têm «currículos perfeitamente idênticos ao da sua». Mas esta afirmação não está provada e é audaciosa, roçando mesmo os limites da má fé. Desde logo, capta-se «de visu» que um curso de Relações Internacionais não tem, nem pode ter, um «curriculum» idêntico ao de outros cursos diferentes, ainda que do mesmo domínio das ciências sociais - sem o que a distinção dos nomes dos cursos seria arbitrária e despropositada. Ora, e se apenas nos cingirmos às licenciaturas previstas na Portaria n.º 663/79, logo vemos que os «curricula» delas diferem entre si, como era imperioso que sucedesse. Havendo diferenças várias - ao nível curricular e, portanto, também no plano da formação ministrada - entre o curso de Relações Internacionais que o recorrente frequentou e os cursos da área das ciências sociais que conferem habilitação própria, conclui-se que entre eles não existe a férrea igualdade de origem que poderia exigir uma completa igualdade no seu tratamento, designadamente para os efeitos que ora estão em causa. E, ao invés, as diferenças existentes entre esses cursos explicam que alguns confiram habilitação própria para a docência no 2.º escalão do 1.º grupo, enquanto que a licenciatura de que o recorrente é portador se mostra excluída desse elenco.
O que acabámos de dizer evidencia que a não atribuição de habilitação própria à licenciatura em Relações Internacionais, de que o recorrente dispõe, não viola o princípio da igualdade, pois as diferenças entre esse curso e os contemplados no elenco que confere aquela habilitação justificam perfeitamente a diferença de tratamento deles para aquele propósito. Essa diferença também não se mostra desproporcionada ou injusta, pois radica na diversidade das licenciaturas em causa, tanto em termos curriculares, como ao nível da formação que eles proporcionam. É ainda manifesto que o argumento sumamente genérico da titularidade, com raiz constitucional, de um direito ao trabalho é impotente para persuadir que uma determinada licenciatura deve ser havida como habilitação própria para a docência. E, por último, sublinharemos que os Despachos Normativos que incluem o elenco de habilitações não podem violar o DL n.º 128-A/79 e a subsequente Portaria n.º 662/79, pois estes diplomas apenas trataram da regulamentação da «organização curricular» e das «condições de funcionamento» de vários «cursos existentes no País no domínio das ciências sociais», matérias estas que não são comensuráveis com o aludido elenco.
Deste modo, o acto contenciosamente impugnado não ofendeu os preceitos legais e os princípios, constitucionais ou administrativos, em que o recorrente fundou a sua pretensão anulatória, pelo que o aresto «sub censura», ao negar provimento ao recurso contencioso, fez uma correcta aplicação da lei.".
E, como se entendeu no ac. de 11.10.2006, "a simples constatação da existência de algumas disciplinas (ao menos com a mesma designação) comuns ao mesmo tipo de cursos em confronto (ciclo de base, como refere a Portª 663/79) não é suficiente para substanciar aquela violação.". E acrescenta: "Aliás, sendo a questão da habilitação do curso em causa nos termos que preconiza já antiga, como o recorrente afirma, é, no mínimo, estranho que o Ministério da Educação persista no não reconhecimento do curso em causa na "área da docência respectiva".
Como se considerou ainda no ac. de 15.03.2005, Rec. 786/04), em que estava em questão a mesma licenciatura:
"...se as diversas licenciaturas no âmbito das ciências sociais que habilitam para a docência no ensino básico emergem de conteúdos curriculares distintos, essa formação desigual determinará desiguais níveis de adequação funcional para o ensino em determinado grupo, disciplina ou especialidade, de acordo com os respectivos objectivos programáticos e a área de conhecimento por eles reclamada. Esta é justificação material razoável para diferenciar entre as diversas licenciaturas e para o escalonamento de cada uma delas, em distintos patamares na escala das habilitações próprias.
No caso em apreço, conforme vem assinalado no acórdão recorrido, basta um simples relance sobre a Portaria n.º 663/79 para verificar que, não obstante a existência de um núcleo comum de disciplinas (artº 2º/2 e 3º), cada curso, em cada estabelecimento de ensino, tem um conjunto de disciplinas de formação própria, num universo de grande diversidade de que são meros exemplos a Sociologia Rural e Urbana, Semiologia, Marketing, Ciências da Educação, Língua Inglesa, Moeda e Crédito, Cooperativismo, Direito Constitucional e Técnicas Jornalísticas. Neste quadro, não é inadequado, nem excessivo, considerar que uns cursos, mais do que os outros, servem melhor à docência num determinado grupo ou disciplina do ensino básico. É sério o fundamento da diferenciação e legítimo o seu sentido, pelo que não ocorre a reclamada violação da igualdade na criação do direito (cfr. Gomes Canotilho, in "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", 6º ed., p.426 e ss)".
Concordando com a doutrina acabada de citar, transponível inteiramente para a situação versada nos autos, temos de concluir igualmente com o decidido no acórdão recorrido que, aliás, se não afasta do entendimento contido na citada jurisprudência do STA.
+
7 - Termos em que ACORDAM:
Negar provimento ao presente recurso jurisdicional;
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em 300,00 e 150,00 Euros.
Lisboa, 5 de Junho de 2007. - Edmundo Moscoso (relator). - Angelina Domingues. - São Pedro.