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Decreto-Lei n.º 108/96

Publicação: Diário da República n.º 176/1996, Série I-A de 1996-07-31
  • Emissor:Ministério da Educação
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:108/96
  • Páginas:2196 - 2197
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/108/1996/07/31/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Reconhece o interesse público da Universidade Atlântica, em Oeiras

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 108/96

    de 31 de Julho

    Na sequência do requerimento apresentado pela EIA - Ensino, Investigação e Administração, S. A.;

    Instruído o processo nos termos da lei;

    Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Estabelecimento de ensino

    É reconhecido o interesse público da Universidade Atlântica.

    Artigo 2.º

    Entidade instituidora

    A entidade instituidora da Universidade é a EIA - Ensino, Investigação e Administração, S. A.

    Artigo 3.º

    Natureza do estabelecimento de ensino

    O estabelecimento de ensino tem a natureza de universidade.

    Artigo 4.º

    Objectivos do estabelecimento de ensino

    A Universidade tem como objectivos o ensino, investigação e prestação de serviços nos domínios dos sistemas de informação, gestão e estratégia, organização territorial e urbana, ambiente, gestão em saúde e políticas de desenvolvimento.

    Artigo 5.º

    Localização do estabelecimento de ensino

    A Universidade é autorizada a funcionar no concelho de Oeiras.

    Artigo 6.º

    Instalações

    1 - A Universidade pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho de Oeiras que, por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas, nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.

    2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.

    Artigo 7.º

    Efeitos

    O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.

    Artigo 8.º

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

    Promulgado em 15 de Julho de 1996.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 18 de Julho de 1996.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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