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Segunda-feira, 8 de Março de 2021

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Legislação
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Portaria n.º 1522/2002

Publicação: Diário da República n.º 293/2002, Série I-B de 2002-12-19
  • Emissor:Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:1522/2002
  • Páginas:7935 - 7936
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/1522/2002/12/19/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Altera a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros

  • Texto

    Portaria n.º 1522/2002

    de 19 de Dezembro

    A Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, veio regulamentar o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, no que respeita a características e normas de identificação dos veículos a utilizar na actividade de transportes em táxi.

    Porque algumas das regras nela consignadas se vieram a considerar de difícil aplicação prática, na medida em que o seu carácter inovador em conjugação com o período de tempo para adaptação dos transportadores foi considerado curto, em especial nos locais onde este modo de transporte tem níveis de procura reduzidos, foi, através da Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, prorrogado o prazo para que os veículos licenciados para o transporte em táxi ficassem equipados com taxímetro, dispositivo luminoso e distintivo identificador da licença.

    Constando-se agora que a oferta no mercado daqueles dispositivos tem sido exígua e que tem havido dificuldades na certificação, acha-se necessário prorrogar uma vez mais o prazo a partir do qual se tornará obrigatório o uso dos referidos dispositivos.

    Assim:

    Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º e do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, que o n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, passe a ter a seguinte redacção:

    «6.º

    Normas transitórias

    1 - Até 31 de Dezembro de 2003, todos os veículos licenciados para o transporte em táxi devem estar equipados com taxímetro, dispositivo luminoso e distintivo identificador da licença, a que se referem os n.os 2.º e 3.º da presente portaria, respectivamente.

    2 - ...»

    O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira, em 19 de Novembro de 2002.

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