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Jurisprudência
  • Acórdão de 23 de Junho de 1993. Apêndice de 1996-04-30
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Acórdão de 23 de Junho de 1993. Apêndice de 1996-04-30

  • Data de Publicação:1996-04-30
  • Emissor:Supremo Tribunal Administrativo - Decisões proferidas pela 2.ª Secção (Contencioso Tributário) - Decisões em subsecção em matéria de contencioso tributário geral durante o 2.º trimestre de 1993
  • Data em que foi Proferido:Acórdão de 23 de Junho de 1993.
  • Páginas:2429 - 2432
  • Assunto: Transgressões fiscais. Contra-ordenações fiscais. Princípio da aplicação da lei sancionatória retroactivamente quando mais favorável. Prescrição do procedimento judicial.
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    • Texto

      Assunto:

      Transgressões fiscais. Contra-ordenações fiscais. Princípio da aplicação da lei sancionatória retroactivamente quando mais favorável. Prescrição do procedimento judicial.

      Doutrina que dimana da decisão:

      1 - O princípio da aplicação retroactiva da lei mais favorável ao arguido - artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; v. o artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal - é aplicável em matéria contra-ordenacional fiscal.

      2 - Princípio esse que é válido para o regime das contra-ordenações fiscais não aduaneiras (Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro) - artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e 4.º, n.º 2, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras.

      Recurso n.º 15 748, em que são recorrente a Fazenda Pública e recorrida Rações Henriques, Lda. Relator, o Exmo. Conselheiro Dr. Rodrigues Pardal.

      Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

      Em 22 de Junho de 1979 foi levantado auto de notícia contra Rações Henriques, Lda., Santa Eufémia, concelho de Leiria, proprietária do veículo JM-49-16, que utiliza combustível diverso da gasolina, por se verificar que não pagara o imposto de compensação relativo ao ano de 1989, nos termos dos artigos 1.º e 18.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos (RISV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, constituindo tal falta infracção punida, pelo artigo 10.º do mesmo diploma, com multa igual ao triplo do imposto anual (2230$), ou seja, de 6690$.

      A arguida foi notificada para pagar ou contestar em 14 de Novembro de 1990.

      O Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Leiria julgou o procedimento judicial prescrito por ter decorrido mais de um ano após a prática da infracção, aplicando o regime do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, por força do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, por ser mais favorável que o regime do artigo 115.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) - artigos 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 2.º, n.º 4, do Código Penal e 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82.

      O representante da Fazenda Pública interpôs recurso para este Supremo Tribunal, por entender que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, só se aplica aos factos praticados depois da sua entrada em vigor, nos termos dos artigos 2.º e 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, não se aplicando ao presente caso os artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 433/82, por força do artigo 4.º, n.º 2, do RJIFNA, e que a consagração da irretroactividade das normas contra-ordenacionais não fere o artigo 29.º, n.º 4, da CRP e a retroactividade abrangida neste preceito apenas se refere à matéria criminal e não ao direito das contra-ordenações, que tem diferente natureza ético-jurídica das respectivas sanções de direito penal propriamente dito.

      O distinto representante do Ministério Público é de parecer que o recurso não merece provimento, por ser de aplicar a lei mais favorável ao arguido (artigo 29.º, n.º 4, da CRP) retroactivamente.

      Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

      1 - Começa-se por assinalar, desde já, que a sentença recorrida é demasiado lacunosa: não identifica o arguido, não descreve os factos que rodearam a prática da infracção e que determinaram a decisão recorrida.

      Devia proceder-se à aplicação dos artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil, determinando-se a baixa do processo à 1.ª instância para ser ampliada a matéria de facto, de forma a constituir base suficiente para formular uma decisão de direito.

      O que está em causa é saber se o procedimento judicial está ou não prescrito.

      Sabe-se que o conhecimento da prescrição é oficioso; por isso, há que ter em conta os factos praticados no processo que revelam as ocorrências da vida real.

      Deste modo, é mister analisar os autos a fim de se apurar se o procedimento judicial está ou não prescrito.

      2 - Mostram os autos que as infracções descritas dizem respeito a período anterior à entrada em vigor do RJIFNA.

      Com a publicação deste regime alterou-se o sistema de prescrição do procedimento judicial e das condições de interrupção constante do artigo 115.º, §§ 1.º e 2.º, do CPCI, passando a vigorar o regime constante dos artigo 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, por força do artigo 4.º, n.º 2, do citado RJIFNA, que é muito mais favorável ao arguido do que o sistema previsto no artigo 115.º do CPCI - ou do artigo 35.º do CPT -, e, por isso, é aplicado retroactivamente.

      O princípio da aplicação retroactiva da lei mais favorável em matéria sancionatória (artigos 29.º, n.º 4, da CRP, 2.º, n.º 4, do Código Penal e 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82) também tem inteira aplicação em matéria de contra-ordenações fiscais, como é jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal (v. os acórdãos de 2 de Dezembro de 1992, recurso n.º 14 676, e de 27 de Janeiro de 1993, recurso n.º 14 634) - v., no mesmo sentido, o Acórdão n.º 227/92 do Tribunal Constitucional de 17 de Junho de 1992, no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 12 de Setembro de 1992, p. 8498 - porque se está também em presença de medidas coactivas de carácter patrimonial, com efeitos idênticos às penas criminais de tal natureza, podendo constituir, como estas, grave restrição, pelo seu montante, aos direitos e garantias individuais consagrados na CRP.

      No caso em apreço, a coima aplicável é autónoma (artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 20-A/90), por o tipo ilícito não ser subsumível aos ilícitos previstos no RJIFNA (artigos 28.º a 40.º) e é igual a três vezes o montante do imposto em falta (artigo 28.º, n.º 1, do RISV). A cada ano corresponde uma infracção e esta verifica-se no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de cobrança (artigo 9.º do RISV).

      3 - Analisando os autos, apura-se o seguinte:

      A arguida não pagou o imposto sobre veículos relativo ao ano de 1989;

      O processo foi instaurado em 9 de Janeiro de 1990;

      A arguida foi notificada para pagar ou contestar em 14 de Novembro de 1990;

      A sentença foi proferida em 8 de Julho de 1992.

      Assim, a infracção praticou-se no dia 1 de Junho de 1989 (Portaria n.º 208/89, de 13 de Março).

      Daqui resulta que a infracção relativa ao caso sub judice não está abrangida pelo artigo 115.º, §§ 1.º e 2.º, do CPCI, por não se ter preenchido o respectivo condicionalismo.

      Porém, a infracção descrita está prescrita nos termos dos artigos 27.º, n.º 1, alínea b), e 28.º do Decreto-Lei n.º 433/82, por força do artigo 4.º, n.º 2, do RJIFNA, e, por ser mais favorável ao arguido, aplica-se retroactivamente (artigos 29.º, n.º 4, da CRP, 2.º, n.º 4, do Código Penal e 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82).

      A infracção foi praticada em 1 de Junho de 1989 e a multa é de 6690$, pelo que o prazo de prescrição [artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 433/82] é de um ano e entre a data de 24 de Novembro de 1990 (data da notificação para pagar ou contestar) e a data da prolação da sentença (8 de Julho de 1992) decorreu o prazo de prescrição do procedimento judicial da infracção referida.

      Deste modo, a sentença recorrida é de manter-se, embora por fundamentos diversos.

      4 - O digno representante da Fazenda Pública recorre ainda para ser revogada a decisão recorrida para se proceder à arrecadação do imposto devido.

      Acontece que a sentença recorrida condenou a arguida no pagamento do imposto sobre veículos relativo ao ano de 1989, do montante de 2230$.

      Isto significa que, também nesta parte, o recurso não pode obter êxito.

      5 - Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

      Não são devidas custas (artigo 3.º da Tabela de Custas no Supremo Tribunal Administrativo).

      Lisboa, 23 de Junho de 1993. - Francisco Rodrigues Pardal (relator) - Domingos Brandão de Pinho - Júlio Ferreira Tormenta. - Fui presente, Jorge Manuel Lopes de Sousa.

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