Decreto Legislativo Regional n.º 5/97/A
- Emissor:Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
- Tipo de Diploma:Decreto Legislativo Regional
- Número:5/97/A
- Páginas:2512 - 2513
- ELI:https://data.dre.pt/eli/declegreg/5/1997/05/21/a/dre/pt/html
- Sumário
Altera os artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/A, de 29 de Janeiro [aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro (regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública)]
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Texto
Decreto Legislativo Regional n.º 5/97/A
Alteração dos artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/A, de 29 de Janeiro [aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro (regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública)].
Considerando que o Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, criou o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública;
Considerando que através do Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/A, de 29 de Janeiro, o referido decreto-lei foi aplicado à Região Autónoma dos Açores;
Constatando-se a necessidade de se proceder a mais uma adaptação quanto à publicitação dos concursos em órgãos de comunicação social, que poderão ser de âmbito nacional e ou regional:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/A, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Correspondência de cargos e publicitação
1 - ...
a) Por despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do secretário regional competente, as competências previstas na alínea b) do artigo 7.º e no n.º 8 do artigo 26.º;
b) - ...
c) - ...
2 - ...
3 - A publicitação do concurso deverá fazer-se, sempre que possível, através de órgãos de comunicação social de expansão nacional ou regional, obrigatória sempre que se trate de concursos externos, e de folhetos de divulgação.
Artigo 9.º
O regime previsto no n.º 3 do artigo anterior aplica-se aos concursos que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.