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Segunda-feira, 1 de Março de 2021

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Portaria n.º 12/2009

Publicação: Diário da República n.º 7/2009, Série I de 2009-01-12
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:12/2009
  • Páginas:224 - 226
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/12/2009/01/12/p/dre/pt/html
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Revogado
  • Sumário

    Aprova as características do título nacional de mergulho e define as regras para a sua emissão, substituição e actualização

  • Texto

    Portaria n.º 12/2009

    de 12 de Janeiro

    O novo regime jurídico aplicável ao mergulho amador em todo o território nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de Janeiro, estabelece no n.º 2 do artigo 11.º que, para exercer as actividades associadas ao mergulho de acordo com os níveis oficiais de mergulhador e de instrutor de mergulho, é obrigatória a posse de um documento de identificação próprio, designado título nacional de mergulho, em formato constante de portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

    Assim:

    Ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente portaria aprova as características do título nacional de mergulho, de acordo com o modelo constante do anexo i, e define as regras para a sua emissão, substituição e actualização.

    Artigo 2.º

    Título nacional de mergulho

    A obtenção do título nacional de mergulho é obrigatória para todos os mergulhadores e instrutores de mergulho que exerçam a sua actividade em território nacional, salvo as excepções estabelecidas pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de Janeiro.

    Artigo 3.º

    Material e dimensões

    O título nacional de mergulho é um cartão em policarbonato com dimensões de acordo com a norma ISO 7810:2003 (85,6 mm x 53,98 mm x 0,82 mm).

    Artigo 4.º

    Elementos gráficos de segurança

    O elemento de segurança físico que compõe o título nacional de mergulho corresponde a um holograma em película prateada com a imagem repetida do símbolo do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., estampado a quente com a dimensão de 13 mm x 13 mm.

    Artigo 5.º

    Descrição do conteúdo

    1 - O cartão é impresso em ambas as faces (quatro cores no anteverso e duas cores no verso) e incorpora os seguintes elementos:

    a) No anverso contém:

    i) A designação «Título Nacional de Mergulho» em cor branca;

    ii) O holograma de segurança nos termos definidos no artigo 4.º;

    iii) O símbolo do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.;

    iv) O símbolo da bandeira portuguesa;

    v) Os elementos personalizados: número do mergulhador, nível oficial de mergulho, nome do titular, data da certificação, norma europeia, número de via de emissão (quando aplicável);

    b) No verso contém:

    i) O seguinte texto em cor preta: «O Título Nacional de Mergulho, conforme o disposto no Decreto-lei n.º 16/2007, de 22 de Janeiro, é o documento de identificação pessoal dos praticantes de mergulho certificados perante as entidades fiscalizadoras.», «Este cartão é um documento oficial, pessoal e intransmissível.», «O extravio ou roubo deste cartão deve ser comunicado de imediato à entidade emissora.» e «A quem encontrar este cartão pede-se o favor de o remeter para o endereço abaixo indicado.»;

    ii) A denominação da entidade emissora, a respectiva morada e contactos (em cor branca);

    iii) O símbolo do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., em cor branca.

    2 - Com excepção da imagem e conjunto de símbolos e ou logótipos, o tipo de letra utilizada é o Calibri em cor preta.

    Artigo 6.º

    Emissão, substituição e actualização

    1 - Compete ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P., conduzir as operações relativas à emissão, substituição e actualização dos títulos nacionais de mergulho.

    2 - Os praticantes de mergulho titulares de caderno de mergulho, previsto no Decreto n.º 48 365, de 2 de Maio de 1968, requerem directamente ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P., a substituição deste pelo título nacional de mergulho.

    3 - Os pedidos de emissão de títulos nacionais de mergulho para praticantes que obtiveram a certificação após a saída do Decreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de Janeiro, são efectuados mediante requerimento dirigido ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P., por escola de mergulho licenciada ou pela federação desportiva com utilidade pública desportiva na área de mergulho.

    4 - A substituição de um título nacional de mergulho por outro de nível de certificação superior é solicitada nos termos do disposto no número anterior.

    5 - Após a emissão de um novo título nacional de mergulho o anterior é cancelado.

    6 - O mergulhador amador deve, no prazo de 180 dias, promover a substituição do título nacional de mergulho quando se verifique qualquer alteração nos elementos que nele constam.

    Artigo 7.º

    Emissão de segunda via

    1 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, o seu titular deve solicitar a emissão de uma segunda via, de que se fará indicação expressa no respectivo anverso.

    2 - Para a emissão da segunda via do título nacional de mergulho aplica-se a taxa nos termos definidos pelo artigo 11.º

    Artigo 8.º

    Serviço de apoio

    O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., assegura o funcionamento de um serviço de apoio que, nomeadamente, disponibiliza e divulga informação relativa ao pedido e ao processo de emissão do título nacional de mergulho e às condições da respectiva utilização, substituição e actualização.

    Artigo 9.º

    Elementos que acompanham o pedido

    1 - O pedido de emissão do título nacional de mergulho é instruído com os seguintes elementos:

    a) Nome do mergulhador;

    b) Morada do mergulhador;

    c) Número do bilhete de identidade ou número de passaporte;

    d) Certificação, indicando:

    i) Nível oficial de referência nacional;

    ii) Data de emissão da certificação;

    iii) Nome da entidade formadora;

    iv) Nome da escola de mergulho que emitiu o certificado;

    v) Nome do instrutor responsável.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os praticantes de mergulho referidos no n.º 2 do artigo 5.º devem apresentar comprovativo do caderno de mergulho.

    Artigo 10.º

    Número de título nacional de mergulho

    Ao título nacional de mergulho é atribuído um número de identificação correspondente ao número de identificação do praticante de mergulho como inscrito no registo nacional de praticantes criado pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de Janeiro.

    Artigo 11.º

    Taxas de emissão e substituição do título nacional de mergulho

    1 - Pela emissão, actualização do título nacional de mergulho e pela realização do serviço externo é devida a taxa de (euro) 10.

    2 - Pela substituição do título nacional de mergulho e pela realização do serviço externo é devida a taxa de (euro) 15.

    Artigo 12.º

    Tratamento de dados

    1 - São objecto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular referidos no n.º 1 do artigo 9.º

    2 - O tratamento de elementos de identificação do titular ocorre associado às seguintes operações do título nacional de mergulho:

    a) Recepção, instrução e execução dos pedidos de emissão, actualização e substituição;

    b) Personalização do título nacional de mergulho;

    c) Envio do título nacional de mergulho ao respectivo titular ou a quem o representa;

    d) Comunicação de dados às autoridades com competências de fiscalização na área do mergulho amador.

    Artigo 13.º

    Comunicação de dados

    O tratamento e interconexão dos dados pessoais decorrentes do n.º 2 do artigo anterior são executados nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

    Artigo 14.º

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 15 de Dezembro de 2008.

    ANEXO I

    Modelo de título nacional de mergulho

    (anverso)

    (ver documento original)

    (verso)

    (ver documento original)

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