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Document 31998L0101

Directiva 98/101/CE da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 1, 5.1.1999, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 023 P. 198 - 200
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 023 P. 198 - 200
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 023 P. 198 - 200
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 023 P. 198 - 200
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 023 P. 198 - 200
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 023 P. 198 - 200
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 023 P. 198 - 200
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 023 P. 198 - 200
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 023 P. 198 - 200
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 026 P. 19 - 21
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 026 P. 19 - 21

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/09/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/101/oj

31998L0101

Directiva 98/101/CE da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 001 de 05/01/1999 p. 0001 - 0002


DIRECTIVA 98/101/CE DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.°,

Considerando que, no Acto de Adesão da Áustria, da Suécia e da Finlândia e, nomeadamente, nos artigos 69.° e 112.°, está previsto que, durante um período de quatro anos a contar da data de adesão, as disposições relativas às pilhas e acumuladores que contêm mercúrio a que se refere o artigo 3.° da Directiva 91/157/CEE serão revistas em conformidade com os procedimentos comunitários;

Considerando que, para alcançar um elevado nível de protecção ambiental, deve ser proibida a comercialização de determinadas pilhas e acumuladores, tendo em conta o seu teor de mercúrio; que esta proibição, para produzir pleno efeito no que respeita ao ambiente, deve incluir aparelhos que incorporam estas pilhas e acumuladores; que tal proibição pode ter um impacto positivo na facilitação da recuperação de pilhas e acumuladores;

Considerando que deve ser tomado em consideração o desenvolvimento técnico de pilhas e acumuladores alternativos sem metais pesados;

Considerando que a Directiva 91/157/CEE deve ser adaptada em conformidade;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 18.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (3),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.°

A Directiva 91/157/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O n.° 1 do artigo 3.° é substituído pelo seguinte texto:

«1. Os Estados-membros proibirão, o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2000, a comercialização de pilhas e acumuladores que contenham mais de 0,0005 % de mercúrio em peso, inclusive nos casos em que estas pilhas e acumuladores estão incorporadas em aparelhos. As pilhas do tipo "botão" e as pilhas compostas de elementos do tipo "botão" com um teor de mercúrio não superior a 2 % em peso não são abrangidas por esta proibição.».

2. O anexo I é substituído pelo texto que figura em anexo à presente directiva.

Artigo 2.°

Os Estados-membros adoptarão e publicarão antes de 1 de Janeiro de 2000 as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3.°

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1998.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO L 78 de 26. 3. 1991, p. 38.

(2) JO L 194 de 25. 7. 1975, p. 47.

(3) JO L 135 de 6. 6. 1996, p. 32.

ANEXO

«ANEXO I

A presente directiva abrange as seguintes pilhas e acumuladores:

1. Pilhas e acumuladores colocados no mercado a partir de 1 de Janeiro de 1999 que contenham mais de 0,0005 % de mercúrio em peso.

2. Pilhas e acumuladores colocados no mercado a partir de 18 de Setembro de 1992 e que contenham:

- mais de 25 mg de mercúrio por elemento, com excepção das pilhas alcalinas de manganés,

- mais de 0,025 % em peso de cádmio,

- mais de 0,4 % em peso de chumbo.

3. Pilhas alcalinas de manganés com mais de 0,025 % em peso de mercúrio colocadas no mercado a partir de 18 de Setembro de 1992.»

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