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Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021

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Decreto Regulamentar n.º 36/82

Publicação: Diário da República n.º 141/1982, Série I de 1982-06-22
  • Emissor:Ministério da Justiça
  • Tipo de Diploma:Decreto Regulamentar
  • Número:36/82
  • Páginas:1797 - 1799
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  • Sumário

    Altera alguns artigos do Regulamento do Registo de Automóveis

  • Texto

    Decreto Regulamentar n.º 36/82

    de 22 de Junho

    O Decreto-Lei n.º 242/82, de 22 de Junho, veio alterar a redacção de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.

    Torna-se necessário, assim, adaptar o Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro.

    Nestes termos:

    O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 45.º, 54.º, 63.º e 64.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

    ARTIGO 1.º

    (Livro de registos e talonário de apresentações)

    1 - ...

    2 - ...

    3 - Nas conservatórias em que o serviço dos registos seja submetido a tratamento automático, o livro de apresentações e registos será substituído por um talonário de apresentações.

    4 - No talonário a que se refere o número anterior, que obedecerá a modelo superiormente aprovado, serão anotados a apresentação dos requerimentos destinados a obter a realização de actos de registo ou de outros serviços e os direitos ou factos cujo registo se requer, bem como a soma dos preparos para emolumentos e a das demais importâncias cobradas dos requerentes.

    ARTIGO 2.º

    (Desdobramento do livro de registos e do talonário de apresentações)

    O livro e o talonário a que se refere o artigo 1.º podem ser desdobrados em vários volumes, destinando-se cada volume aos serviços de registo relativos a determinados grupos de veículos, organizados com base nas correspondentes matrículas.

    ARTIGO 3.º

    (Encadernação e numeração dos livros e talonários)

    1 - Os livros e os talonários devem ser encadernados antes de utilizados e devidamente numerados.

    2 - ...

    3 - ...

    ARTIGO 5.º

    (Organização dos verbetes)

    1 - ...

    2 - Dos verbetes, além da matrícula, marca e características principais do modelo do veículo, devem constar, pelo menos, o nome ou a denominação dos titulares dos direitos ou encargos em vigor, a sua espécie e elementos essenciais, quando o registo não seja de propriedade ou usufruto, bem como a residência habitual ou sede dos últimos proprietários e usufrutuários, o número de ordem e a data de cada registo.

    3 - ...

    4 - ...

    ARTIGO 11.º

    (Requerimentos)

    1 - Os requerimentos para actos de registo são formulados em impressos de modelo oficial, selados por estampilha, e devem conter os seguintes elementos:

    a) Nome completo, estado e residência habitual do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, a denominação ou firma e a sua sede e, querendo, a localização do centro de actividade ou sucursal a que o veículo se encontra afecto;

    b) ...

    c) A identificação do veículo a que o registo respeita, mediante a menção da sua matrícula, marca, classe, tipo e modelo, ou, quando se trate de registo submetido a tratamento automático, mediante as menções solicitadas nos respectivos impressos de modelo oficial;

    d) O número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva do requerente e dos sujeitos activos e passivos dos actos requeridos;

    e) A assinatura do requerente reconhecida por notário ou autenticada com o selo branco, se for entidade oficial que assine nessa qualidade.

    2 - Se o registo requerido for de propriedade, deverá constar do requerimento a menção das características do veículo indicadas no livrete.

    3 - ...

    4 - Se o registo for de compropriedade, deverá indicar-se o correspondente número fraccionário.

    5 - Se o registo for de hipoteca, do requerimento deverá constar o montante global da quantia assegurada.

    6 - Se o registo respeitar a veículo que faça parte de herança indivisa, deverá mencionar-se esta circunstância.

    7 - Se o requerente for solteiro, deve indicar se é maior.

    8 - Os requerimentos para os quais não haja impresso de modelo superiormente aprovado podem ser formulados em papel comum, de formato legal, selado por estampilha.

    9 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que um só impresso não comporte todas as menções que hajam de ser feitas em relação ao acto de registo requerido, qualquer que seja o seu objecto, salvo quanto aos requerimentos dirigidos a conservatórias onde o serviço dos registos tenha sido submetido a tratamento automático, caso em que as menções serão continuadas noutro impresso de igual modelo.

    ARTIGO 13.º

    (Requisitos formais)

    1 - ...

    2 - ...

    3 - Nos requerimentos dirigidos à conservatória onde o serviço dos registos tenha sido submetido a tratamento automático, o preenchimento da quadrícula constante dos impressos de modelo oficial deve ser feito com letra maiúscula de imprensa, não se admitindo emendas nem rasuras.

    ARTIGO 14.º

    (Junção de verbetes e seu preenchimento)

    1 - Os requerimentos destinados a obter a realização de qualquer acto de registo não submetido a tratamento automático devem ser acompanhados de um verbete de modelo oficial preenchido pelos interessados, na parte correspondente à identificação e às características do veículo, ao registo requerido e aos anteriores anotados no respectivo título de propriedade, quando devam ser mantidos em vigor.

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    ARTIGO 16.º

    (Passagem de novo título)

    1 - A realização de qualquer registo para a qual seja necessária a apresentação do título implica a passagem de novo título, inutilizando-se o anterior.

    2 - ...

    ARTIGO 19.º

    (Lançamento das anotações)

    1 - ...

    2 - ...

    3 - Nas conservatórias em que o serviço dos registos tenha sido submetido a tratamento automático, os títulos serão emitidos pelo computador e autenticados apenas com a aposição do selo branco da repartição, exceptuados os que devam ser emitidos em consequência da realização do acto de registo excluído da automatização e dos que, por disposição da lei, devam ser passados manualmente.

    ARTIGO 20.º

    (Continuação das anotações em novo exemplar)

    1 - Esgotado o espaço do título reservado a anotações, estas serão continuadas em novo exemplar ligado ao anterior, fazendo-se as necessárias remissões nos dois exemplares.

    2 - Nas conservatórias em que o serviço dos registos tenha sido submetido a tratamento automático, verificada a hipótese prevista no número anterior, será o título emitido manualmente.

    ARTIGO 29.º

    (Documento para registo de mudança de residência ou sede)

    1 - A alteração da composição do nome ou denominação e a mudança da residência habitual ou sede do proprietário ou usufrutuário do veículo serão registadas mediante participação do interessado, feita no impresso do modelo oficial, instruída, no tocante à alteração do nome ou denominação, com o documento comprovativo.

    2 - A mudança da afectação de veículo no âmbito da organização da entidade proprietária ou usufrutuária é equiparada à mudança de residência.

    ARTIGO 35.º

    (Elementos da nota de apresentação)

    1 - A nota de apresentação deve conter os seguintes elementos:

    a) Número de ordem, dia, mês e ano da apresentação;

    b) Identificação do veículo a que o registo respeita, mediante a indicação da matrícula e classe, podendo esta ser referenciada apenas pela letra inicial da respectiva designação;

    c) Nome completo, firma ou denominação da pessoa ou da sociedade a favor de quem o registo deve ser lavrado, dispensando-se, porém, este elemento na nota de apresentação de requerimentos submetidos a tratamento automático;

    d) Menção da espécie do direito ou facto que deverá constituir objecto do registo.

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    ARTIGO 37.º

    (Conservatória intermediária)

    1 - ...

    2 - Com os requerimentos serão entregues os documentos nele mencionados.

    3 - As importâncias devidas pelos registos ou actos requeridos serão cobradas pela conservatória intermediária e remetidas à conservatória competente, acompanhadas de nota discriminativa e conjuntamente com os documentos apresentados.

    ARTIGO 38.º

    (Anotação de apresentação em conservatória intermediária)

    1 - A repartição intermediária lavrará nota de apresentação, no competente livro, do requerimento recebido, fazendo dela constar a conservatória para onde vai ser enviado e remetê-lo-á, com os demais documentos, dentro do prazo de 2 dias, à conservatória competente.

    2 - ...

    3 - ...

    ARTIGO 39.º

    (Anotação da apresentação na conservatória competente para o acto requerido)

    1 - ...

    2 - ...

    3 - Se o registo requerido não puder realizar-se, devolver-se-ão os requerimentos, documentos e preparos, com a indicação, no primeiro ou, na falta de espaço, em papel avulso, isento de selo, dos motivos da recusa.

    ARTIGO 45.º

    (Como são lavrados os registos)

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    5 - Nas conservatórias em que o serviço de registos tenha sido submetido a tratamento automático, o registo de direito ou facto a ele sujeito efectua-se pela sua gravação em suporte magnético.

    6 - Nas conservatórias referidas no número anterior, os factos ou direitos cujo registo fica excluído da automatização registar-se-ão mediante o simples lançamento no talão da respectiva apresentação do vocábulo «Registado» ou «Registada» e da rubrica do conservador ou do ajudante competente, sendo ao vocábulo referido aditada a palavra «provisoriamente», no caso de se tratar de registo provisório por natureza.

    ARTIGO 54.º

    (Elementos que lhes devem servir de base - Certidões)

    As certidões dos actos de registo terão por base as anotações lavradas no livro de apresentações e registos ou no talonário de apresentações, os correspondentes títulos arquivados, o conteúdo dos verbetes dos respectivos veículos e os registos em suporte magnético.

    ARTIGO 63.º

    (Fornecimento de impressos)

    1 - ...

    2 - Os impressos de modelo antigo podem continuar a ser utilizados, com as adaptações necessárias, até findarem, excepto nas conservatórias cujo serviço de registo venha a ser submetido a tratamento automático.

    3 - Nas conservatórias referidas no número anterior continuarão a ser admitidas a registo as declarações constantes de impressos de modelo antigo subscritas pelos interessados, com assinatura notarialmente reconhecida em data anterior à da entrada em funcionamento da automatização, as quais serão acompanhadas de impresso do novo modelo, devidamente preenchido, o qual servirá apenas de ficha técnica.

    ARTIGO 64.º

    (Preenchimento de impressos pelos serviços)

    1 - O disposto no artigo 68.º, n.º 1, do Decerto-Lei n.º 519-F/79, de 29 de Dezembro, é aplicável ao preenchimento de impressos indispensáveis à realização do acto de registo.

    2 - Para efeitos do número anterior, o preenchimento de cada conjunto de impressos ou o do requerimento para registo submetido a tratamento automático é equiparado a um requerimento destinado a obter certidões.

    Art. 2.º São revogados o artigo 4.º, os n.os 3 e 4 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 26.º e o n.º 4 do artigo 39.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro.

    Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

    Promulgado em 7 de Junho de 1982.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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