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Document 31998L0066

Directiva 98/66/CE da Comissão de 4 de Setembro de 1998 que altera a Directiva 95/31/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 257, 19.9.1998, p. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 021 P. 54 - 55
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 021 P. 54 - 55
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 021 P. 54 - 55
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 021 P. 54 - 55
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 021 P. 54 - 55
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 021 P. 54 - 55
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 021 P. 54 - 55
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 021 P. 54 - 55
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 021 P. 54 - 55
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 024 P. 40 - 41
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 024 P. 40 - 41

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/07/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/66/oj

31998L0066

Directiva 98/66/CE da Comissão de 4 de Setembro de 1998 que altera a Directiva 95/31/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 257 de 19/09/1998 p. 0035 - 0036


DIRECTIVA 98/66/CE DA COMISSÃO de 4 de Setembro de 1998que altera a Directiva 95/31/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1), alterada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 3, alínea a), do seu artigo 3º,

Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,

Considerando que a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (3), alterada pela Directiva 96/83/CE (4), enumera as substâncias que podem ser utilizadas como edulcorantes em géneros alimentícios;

Considerando que a Directiva 95/31/CE da Comissão, de 5 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (5), estabelece os critérios de pureza aplicáveis aos edulcorantes referidos na Directiva 94/35/CE;

Considerando que, em virtude do progresso técnico, é necessário alterar os critérios de pureza do isomalte (E 953) estabelecidos pela Directiva 95/31/CE; que, por consequência, é necessário adaptar a referida directiva;

Considerando que é necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise relativas aos edulcorantes definidas no Codex Alimentarius, pelo Comité Misto FAO/OMS de peritos no domínio dos aditivos alimentares (JECFA);

Considerando que os aditivos preparados por recurso a métodos de produção ou matérias-primas substancialmente diferentes dos abrangidos pela avaliação do Comité Científico da Alimentação Humana, ou diferentes dos previstos na presente directiva, devem ser objecto de uma avaliação completa por parte deste comité, com especial relevo para os critérios de pureza;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

No anexo da Directiva 95/31/CE, o texto referente ao E 953 (isomalte) é substituído pelo texto do anexo da presente directiva.

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1999. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 4 de Setembro de 1998.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11. 2. 1989, p. 27.

(2) JO L 237 de 10. 9. 1994, p. 1.

(3) JO L 237 de 10. 9. 1994, p. 3.

(4) JO L 48 de 19. 2. 1997, p. 16.

(5) JO L 178 de 28. 7. 1995, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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