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Quinta-feira, 15 de Abril de 2021

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Decreto-Lei n.º 168/84

Publicação: Diário da República n.º 118/1984, Série I de 1984-05-22
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:168/84
  • Páginas:1646 - 1648
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/168/1984/05/22/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Cria a área protegida designada como Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 168/84

    de 22 de Maio

    Possui o nosso país aspectos geológicos e geomorfológicos de grande interesse, não só do ponto de vista estritamente científico, como também pela sua beleza paisagística, que importa preservar.

    Está neste caso a arriba fóssil da Costa da Caparica, que, sobranceira às chamadas «Terras da Costa», se estende até quase à lagoa de Albufeira. Erguendo-se abruptamente em desnível da ordem dos 70 m, talhada inicialmente pelas águas do mar quaternário e depois, após emersões do continente, caprichosamente erodida pelas intempéries, constitui espectacular pano de fundo a toda a vizinha linha de praias.

    As belas formas de erosão que apresenta, as suas características geológicas e a extensão tornam a arriba fóssil da Costa da Caparica exemplo ímpar no nosso país, impondo-se, por isso, a sua eficaz protecção.

    Nas áreas circundantes à arriba distribuem-se outros valores naturais, cuja salvaguarda se torna indispensável, já que uma excessiva e desregrada utilização pela população os sujeita a progressiva deterioração.

    Assim:

    O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º É criada a Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.

    Art. 2.º - 1 - A área da Paisagem Protegida é definida pelos limites cartografados no mapa anexo ao presente diploma.

    2 - O original do mapa à escala de 1:10000 fica arquivado no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN).

    Art. 3.º A Paisagem Protegida tem como objectivos preservar as características geomorfológicas e as comunidades naturais existentes, promovendo o seu equilíbrio biológico e paisagístico.

    Art. 4.º - 1 - A gestão da Paisagem Protegida far-se-á de acordo com o plano de ordenamento a elaborar pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, ouvida a comissão instaladora e tendo em atenção o disposto nos artigos 3.º e 8.º

    2 - A aprovação do plano referido no número anterior competirá ao membro do Governo que superintenda no ambiente.

    Art. 5.º - 1 - A administração dos interesses específicos que se prosseguem na Paisagem Protegida, até à aprovação do regulamento que instituirá os órgãos definitivos sob superintendência do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, caberá a uma comissão instaladora nomeada por despacho do membro do Governo que superintenda no ambiente.

    2 - A comissão instaladora referida no número anterior é composta por representantes da Direcção-Geral das Florestas, da Direcção-Geral do Turismo, da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, da Direcção-Geral do Ordenamento, da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, das Câmara Municipais de Almada e de Sesimbra e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, que presidirá.

    Art. 6.º A gestão florestal cabe à Direcção-Geral das Florestas, que deverá proceder à aquisição dos terrenos abrangidos na área protegida, quando não sejam do domínio público e quando interessem a essa gestão.

    Art. 7.º - 1 - Dentro dos limites da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, fica sujeita, para além dos licenciamentos camarários ou outros previstos na lei, à autorização do presidente da comissão instaladora ou do director da Paisagem Protegida a prática dos actos ou actividades seguintes:

    a) Construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios e outras construções de qualquer natureza;

    b) Aterros, escavações ou quaisquer alterações à configuração do relevo natural;

    c) Derrube de árvores, isoladamente ou em maciço;

    d) Abertura de novas vias de comunicação e passagem de linhas telefónicas e eléctricas, condutas de água ou esgotos;

    e) Abertura de fossas, depósitos de lixo ou materiais;

    f) Instalação de locais de campismo ou acampamento.

    2 - A autorização referida no número anterior não dispensa outras autorizações, licenças ou pareceres que forem devidos.

    3 - São nulas e de nenhum efeito as licenças ou autorizações municipais, ou outras, concedidas sem a autorização referida no n.º 1 deste artigo.

    Art. 8.º - 1 - Não poderão ser autorizadas construções ou ampliações de quaisquer edifícios, excepto aquelas que se considerem indispensáveis para o aproveitamento agrícola do solo, numa faixa de 70 m de largura para este da crista da arriba.

    2 - As autorizações referidas no número anterior não poderão ser concedidas quando as construções ou ampliações ultrapassarem em altura a recta que liga a linha da costa com a crista da arriba.

    3 - Na parte a oeste da arriba não poderão ser autorizadas quaisquer construções ou ampliações que a obstruam visualmente, nos termos do plano de ordenamento a aprovar.

    Art. 9.º - 1 - A prática de actos ou actividades referidos no n.º 1 do artigo 7.º sem a autorização nele mencionada constitui contra-ordenação punida com as seguintes coimas:

    a) De 50000$00 a 3000000$00 - as referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo;

    b) De 20000$00 a 1500000$00 - as referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo;

    c) De 10000$00 a 250000$00 - as referidas na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo;

    d) De 5000$00 a 50000$00 - as referidas na alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo.

    2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

    3 - Acessoriamente podem ser apreendidos os objectos utilizados ou produzidos aquando da infracção.

    4 - A competência para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias caberá ao presidente da comissão instaladora e, de futuro, ao director da Paisagem Protegida.

    5 - O produto das coimas constitui receita a distribuir na seguinte proporção:

    a) 50% para o Estado;

    b) 20% para o SNPRCN;

    c) 30% para o município da área onde se verifique a infracção ou 15% para cada um dos municípios da área respectiva, no caso de tal infracção se verificar na área de ambos os municípios.

    6 - O policiamento e fiscalização competem, nomeadamente, aos funcionários das entidades representadas na comissão instaladora, à PSP e à GNR.

    7 - Os autos, participações e denúncias são enviados à comissão instaladora e, de futuro, ao director da Paisagem Protegida.

    Art. 10.º - 1 - Os infractores, incluindo pessoas colectivas, são obrigados, solidariamente, a todo o tempo, a repor a situação anterior à infracção.

    2 - Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no número anterior, no prazo que lhes for indicado, o presidente da comissão instaladora ou o director da Paisagem Protegida, quando nomeado, mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior, apresentando nota das despesas efectuadas, para cobrança, aos infractores.

    3 - Se os infractores não pagarem no prazo que lhes for indicado, a cobrança será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo.

    4 - Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o Estado pelos prejuízos sofridos pela Paisagem Protegida.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - António d'Orey Capucho - Carlos Montez Melancia - Alípio Barrosa Pereira Dias - Fernando Manuel dos Santos Gomes.

    Promulgado em 7 de Maio de 1984.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

    Referendado em 8 de Maio de 1984.

    O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

    (ver documento original)

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