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Decreto n.º 130/82

Publicação: Diário da República n.º 275/1982, Série I de 1982-11-27
  • Emissor:Ministérios da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
  • Tipo de Diploma:Decreto
  • Número:130/82
  • Páginas:3986 - 3986
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  • Sumário

    Dá nova redacção aos artigos 18.º, 42.º e 60.º do Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro (Regulamento do Registo de Automóveis)

  • Texto

    Decreto n.º 130/82

    de 27 de Novembro

    O Decreto-Lei n.º 461/82, de 26 de Novembro, veio alterar a redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, que passou a prever o registo do contrato de locação financeira que tenha por objecto veículos automóveis.

    Torna-se, por isso, necessário adaptar também o Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, da mesma data, pelo que devem ser alterados os seus artigos 18.º, 42.º e 60.º

    Assim:

    O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º Os artigos 18.º, 42.º e 60.º do Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

    Art. 18.º - 1 - ...

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    5 - No caso de registo de locação financeira, da anotação deve constar o nome ou denominação e a residência habitual ou sede do locatário, a data do início do contrato e, quando expressamente estipulado, o respectivo prazo.

    Art. 42.º - 1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos registos de usufruto, de reserva de propriedade e de locação financeira.

    Art. 60.º Os registos de propriedade, de usufruto e de locação financeira de veículos automóveis, assim como os registos de alteração de nome ou denominação e a mudança de residência habitual do respectivo proprietário, usufrutuário e locatário, serão comunicados às direcções de viação em que o veículo estiver matriculado, aos comandos da Polícia de Segurança Pública e da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana da área onde o proprietário tiver a residência ou sede, bem como à Direcção dos Serviços de Transporte do Exército.

    Art. 2.º Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

    Promulgado em 9 de Novembro de 1982.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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