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Document 32004L0106

Directiva 2004/106/CE do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, que altera a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro e a Directiva 92/12/CEE do Conselho relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

OJ L 359, 4.12.2004, p. 30–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 333M, 11.12.2008, p. 266–271 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 09 Volume 002 P. 154 - 155
Special edition in Romanian: Chapter 09 Volume 002 P. 154 - 155
Special edition in Croatian: Chapter 09 Volume 001 P. 96 - 97

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2013; revog. impl. por 32011L0016

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/106/oj

4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 359/30


DIRECTIVA 2004/106/CE DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2004

que altera a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro e a Directiva 92/12/CEE do Conselho relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Para combater eficazmente a fraude em matéria de impostos especiais de consumo, é necessário reforçar a cooperação entre administrações fiscais da Comunidade e entre estas últimas e a Comissão, baseada em princípios comuns.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2073/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo (3), reúne todas as disposições destinadas a facilitar a cooperação administrativa em matéria de impostos especiais de consumo, previstas nas Directivas 77/799/CEE (4) e 92/12/CEE (5), com excepção da assistência mútua prevista pela Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (6).

(3)

A Directiva 2004/56/CE requer que os Estados-Membros aprovem, até 1 de Janeiro de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva. Essas disposições são aplicáveis no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro. Considerando que, nos termos da presente directiva, a Directiva 77/799/CEE (7) não será aplicável aos impostos especiais de consumo a partir de 1 de Julho de 2005, não é adequado requerer que os Estados-Membros aprovem disposições que deixarão de ser aplicáveis a curto prazo. Assim sendo, é necessário permitir que os Estados-Membros não aprovem as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/56/CE no que se refere aos impostos especiais de consumo, sem prejuízo da obrigação de aprovarem as disposições relativas aos restantes impostos aos quais a Directiva 2004/56/CE se aplica.

(4)

As Directivas 77/799/CEE e 92/12/CEE devem, pois, ser alteradas nesse sentido,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 77/799/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redacção:

2)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros trocarão entre si, nos termos da presente directiva, todas as informações susceptíveis de lhes permitir determinar correctamente os impostos sobre o rendimento e o património, bem como todas as informações relativas à determinação dos impostos sobre os prémios de seguro, referidos no sexto travessão do artigo 3.o da Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros (8).».

Artigo 2.o

A Directiva 92/12/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

É revogado o artigo 15.oA.

2)

É revogado o artigo 15.oB.

3)

É revogado o n.o 6 do artigo 19.o

Artigo 3.o

As remissões para a Directiva 77/799/CEE, no que respeita aos impostos especiais de consumo, devem entender-se como sendo feitas para o Regulamento (CE) n.o 2073/2004.

As remissões para a Directiva 92/12/CEE, no que respeita à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo, devem entender-se como sendo feitas para o Regulamento (CE) n.o 2073/2004.

Artigo 4.o

1.   Antes de 30 de Junho de 2005, os Estados-Membros aprovarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Aplicarão as presentes disposições a partir de 1 de Julho de 2005.

Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

3.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o da Directiva 2004/56/CE, os Estados-Membros não são obrigados a adoptar e aplicar as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/56/CE no que se refere aos impostos especiais de consumo.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)  Parecer emitido em 1 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 31 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/56/CE (JO L 127 de 29.4.2004, p. 70).

(5)  JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(6)  JO L 73 de 19.3.1976, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(7)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 70.

(8)  JO L 73 de 19.3.1976, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


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