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Document 32003L0093

Directiva 2003/93/CE do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, que altera a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos

JO L 264 de 15.10.2003, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2013; revog. impl. por 32011L0016

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/93/oj

32003L0093

Directiva 2003/93/CE do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, que altera a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos

Jornal Oficial nº L 264 de 15/10/2003 p. 0023 - 0024


Directiva 2003/93/CE do Conselho

de 7 de Outubro de 2003

que altera a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 93.o e 94.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Considerando o seguinte:

(1) A luta contra a evasão ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) exige o reforço da colaboração entre administrações fiscais da Comunidade e entre estas últimas e a Comissão, segundo princípios comuns.

(2) Com esse objectivo, o Regulamento (CEE) n.o 218/92 do Conselho(4) que completava, no que respeita ao IVA, o sistema de cooperação estabelecido pela Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos(5), foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 218/92(6). Este regulamento reúne todas as disposições relativas à cooperação administrativa em matéria de IVA, com excepção da assistência mútua prevista na Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas(7).

(3) O âmbito de aplicação da assistência mútua fixado pela Directiva 77/799/CEE deve ser alargado aos impostos sobre os prémios de seguro referidos na Directiva 76/308/CEE, por forma a melhor proteger os interesses financeiros dos Estados-Membros e a neutralidade do mercado interno.

(4) A Directiva 77/799/CEE deve portanto ser alterada nesse sentido,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 77/799/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

"Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro.".

2. No n.o 1 do artigo 1.o, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- os impostos sobre os prémios de seguro, referidos no sexto travessão do artigo 3.o da Directiva 76/308/CEE do Conselho.".

2.a) No n.o 5 do artigo 1.o, a entrada intitulada "No Reino Unido" passa a ter a seguinte redacção:"The Commissioners of Customs and Excise ou um representante autorizado relativamente às informações quanto aos impostos sobre os prémios de seguro e aos impostos especiais de consumo:

The Commissioners of Inland Revenue ou um representante autorizado relativamente a todas outras informações.".

2.b) No n.o 5 do artigo 1.o, a entrada intitulada "Na Itália" passa a ter a seguinte redacção:"Il ministro dell'economia e delle finanze ou um representante autorizado".

3. O n.o 1 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Todas as informações de que um Estado-Membro tome conhecimento em aplicação da presente directiva são consideradas secretas nesse Estado, do mesmo modo que as informações obtidas em aplicação da sua legislação nacional. Em todo o caso, as referidas informações:

- serão facultadas só às pessoas directamente ligadas ao estabelecimento do imposto ou ao controlo administrativo do estabelecimento do imposto,

- só serão divulgadas para efeitos de processo judicial, de processo penal ou de processo que implique a aplicação de sanções administrativas, instaurados para o estabelecimento ou o controlo do estabelecimento do imposto ou com eles relacionados, e unicamente às pessoas que intervenham directamente nesses processos; podem, todavia, divulgar-se as referidas informações no decurso de audiências públicas ou em julgamento, se a autoridade competente do Estado-Membro que presta as informações não apresentar objecções,

- não serão utilizadas, em caso algum, para outros fins que não sejam fiscais ou para efeitos de processo judicial, de processo penal ou de processo que implique a aplicação de sanções administrativas, instaurados para o estabelecimento ou o controlo do estabelecimento do imposto, ou com ele relacionados.

Além disso, os Estados-Membros podem prever que as informações referidas no primeiro subparágrafo sejam utilizadas para o estabelecimento de outras quotizações, direitos e impostos a que se refere o artigo 2.o da Directiva 76/308/CEE(8).".

Artigo 2.o

As referências feitas à Directiva 77/799/CEE, no que respeita ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), devem entender-se como sendo feitas ao Regulamento (CE) n.o 1798/2003.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o conteúdo das disposições de direito interno que aprovarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Tremonti

(1) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 96.

(2) JO C 284 E de 21.11.2002, p. 121.

(3) JO C 80 de 3.4.2002, p. 76.

(4) JO L 24 de 1.2.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 792/2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p. 1).

(5) JO L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(6) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(7) JO L 73 de 19.3.1976, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/44/CE (JO L 175 de 28.6.2001, p. 17).

(8) JO L 73 de 19.3.1976, p. 18.

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