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Document 31998L0015

Directiva 98/15/CE da Comissão de 27 de Fevereiro de 1998 que altera a Directiva 91/271/CEE no que respeita a determinados requisitos estabelecidos no seu anexo I (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 67, 7.3.1998, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 004 P. 27 - 28
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 004 P. 27 - 28
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 004 P. 27 - 28
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 004 P. 27 - 28
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 004 P. 27 - 28
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 004 P. 27 - 28
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 004 P. 27 - 28
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 004 P. 27 - 28
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 004 P. 27 - 28
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 004 P. 201 - 202
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 004 P. 201 - 202
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 001 P. 22 - 23

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/15/oj

31998L0015

Directiva 98/15/CE da Comissão de 27 de Fevereiro de 1998 que altera a Directiva 91/271/CEE no que respeita a determinados requisitos estabelecidos no seu anexo I (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 067 de 07/03/1998 p. 0029 - 0030


DIRECTIVA 98/15/CE DA COMISSÃO de 27 de Fevereiro de 1998 que altera a Directiva 91/271/CEE no que respeita a determinados requisitos estabelecidos no seu anexo I (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/271/CEE, do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 5º,

Considerando que os requisitos às descargas provenientes de estações de tratamento de águas residuais urbanas efectuadas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização, nomeadamente os requisitos referidos no quadro 2 do anexo I da Directiva 91/271/CEE, suscitaram problemas de interpretação que importa clarificar; que é conveniente alterar o quadro 2 do anexo I da referida directiva;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva são conformes ao parecer do comité previsto no artigo 18º da Directiva 91/271/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo I da Directiva 91/271/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Setembro de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem as referidas disposições, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1998.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO L 135 de 30. 5. 1991, p. 40.

ANEXO

O quadro 2 do anexo I da Directiva 91/271/CEE é substituído pelo texto seguinte:

«Quadro 2: Requisitos para as descargas de estações de tratamento de águas residuais urbanas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização, tal como identificadas no anexo II, ponto A, alínea a). Podem ser aplicados um dos parâmetros, ou ambos, consoante a situação local. Serão aplicados os valores de concentração ou a percentagem de redução.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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