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Acórdão n.º 177/2011

Publicação: Diário da República n.º 81/2011, Série II de 2011-04-27
  • Emissor:Tribunal Constitucional
  • Tipo de Diploma:Acórdão
  • Parte:D - Tribunais e Ministério Público
  • Número:177/2011
  • Páginas:18392 - 18392
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  • Sumário

    Coligação constituída pelo Partido Comunista Português (PCP) e pelo Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) para as eleições antecipadas a realizar em 2011 para a Assembleia da República

  • Texto

    Acórdão n.º 177/2011

    Processo n.º 286/11

    Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

    1 - O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) apresentaram requerimento, junto do Tribunal Constitucional, a 8 de Abril de 2011, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei Orgânica n.º 14/79, de 16 de Maio (doravante, LEAR), pretendendo a "apreciação e anotação" de uma coligação eleitoral, com vista a concorrer às eleições antecipadas para a Assembleia da República, a realizar em 2011.

    2 - Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação "CDU - Coligação Democrática Unitária", a sigla PCP-PEV e o símbolo, que é junto em anexo.

    3 - O requerimento vem subscrito por Albano Freire Nunes, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, José Victor dos Santos Cavaco e José Luís Teixeira Ferreira, nas qualidades, quanto aos dois primeiros, de representantes do Comité Central do PCP e, quanto aos dois últimos, do Conselho Nacional do PEV.

    4 - O requerimento vem instruído com os extractos das actas da reunião do Comité Central do PCP, de 3 de Abril de 2011, e da reunião do Conselho Nacional do PEV, de 30 de Março de 2011, dos quais resultam a deliberação de constituição da coligação referida e ainda a atribuição de poderes de representação de cada um dos dois partidos, para todos os actos necessários à apreciação e anotação da coligação, ao Secretariado, quanto ao PCP e, à Comissão Executiva Nacional, quanto ao PEV.

    5 - Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, os partidos políticos têm direito a constituir coligações, referindo o n.º 5 do artigo 11.º do mesmo diploma que as coligações, para fins eleitorais, se regem pelo disposto na lei eleitoral.

    6 - Por sua vez, dispõe o n.º 1 do artigo 22.º da LEAR que "as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos".

    7 - A comunicação da coligação a este Tribunal deve ser feita até à apresentação efectiva das candidaturas, acto que deverá ocorrer no prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º da LEAR, ou seja, até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições.

    8 - O Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com a de outros partidos, coligações ou frentes, de acordo com o n.º 1 do artigo 22.º-A da LEAR.

    Em conformidade com estes pressupostos, cumpre decidir.

    9 - Tendo as eleições sido marcadas, por Decreto do Presidente da República n.º 44 A/2011, de 7 de Abril, para o dia 5 de Junho de 2011, o requerimento foi tempestivamente apresentado.

    Verifica-se, a partir da análise dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

    Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

    Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respectivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma lei dos Partidos Políticos.

    10 - Em face do exposto, decide-se:

    a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), constituída com a finalidade de concorrer às eleições antecipadas para a Assembleia da República de 5 de Junho de 2011, utilize a denominação "CDU - Coligação Democrática Unitária", a sigla "PCP-PEV" e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante;

    b) Determinar a anotação da referida coligação.

    12 de Abril de 2011. - Catarina Sarmento e Castro - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro - Cunha Barbosa - Rui Manuel Moura Ramos.

    ANEXO

    (ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2011 de 12 de Abril de 2011)

    Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária

    Sigla: PCP - PEV

    Símbolo:

    (ver documento original)

    Descrição: Quadrado esquerdo - Foice e martelo em cor vermelha.

    Estrela de cinco pontas em cor branca delimitada a vermelho.

    Fundo branco

    Quadrado direito - Girassol com pétalas amarelas e coroa de cor castanha.

    Fundo branco

    204588468

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