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Lei n.º 21/2006

Publicação: Diário da República n.º 120/2006, Série I-A de 2006-06-23
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:21/2006
  • Páginas:4457 - 4457
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/21/2006/06/23/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Altera a lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

  • Texto

    Lei n.º 21/2006

    de 23 de Junho

    Altera a lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

    A lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    «Lista I

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - Prestações de serviços silvícolas:

    4.1 - Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas.»

    Artigo 2.º

    Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

    O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 112.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    5 - ...

    6 - ...

    7 - ...

    8 - ...

    9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido.

    10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

    a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto;

    b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável;

    c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes.

    11 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos.

    12 - (Anterior n.º 9.)

    13 - (Anterior n.º 10.)»

    Aprovada em 20 de Abril de 2006.

    O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    Promulgada em 1 de Junho de 2006.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

    Referendada em 2 de Junho de 2006.

    O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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