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Decreto-Lei n.º 195/2001

Publicação: Diário da República n.º 147/2001, Série I-A de 2001-06-27
  • Emissor:Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:195/2001
  • Páginas:3848 - 3851
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/195/2001/06/27/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Altera o Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto (Lei Orgânica da Provedoria de Justiça)

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 195/2001

    de 27 de Junho

    A recente publicação de legislação relativa à reestruturação de carreiras, regularização de situações de pessoal e a extensão da actividade do Provedor de Justiça às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira impõem uma actualização do quadro de pessoal da Provedoria de Justiça anexo ao Decreto-Lei n.º 15/98, de 29 de Janeiro, bem como a adopção de medidas pontuais destinadas a um cabal desempenho dos serviços da Provedoria de Justiça.

    O exercício de funções do Provedor de Justiça, com a multiplicidade das suas áreas de intervenção e a pluralidade das suas formas de actuação, através de actuações atempadas para garantia da defesa dos direitos dos cidadãos e inspecções, exige que o pessoal que o apoia esteja sujeito a um regime especial de prestação de trabalho, regime que já é aplicado aos provedores-adjuntos, pessoal do seu gabinete, pessoal dirigente e assessoria, que integra coordenadores e assessores.

    Tendo em vista harmonizar os regimes de prestação de trabalho da Provedoria de Justiça, institui-se um regime de trabalho a tempo completo prolongado para o pessoal afecto à Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo, que tem como funções apoiar outros órgãos e serviços já sujeitos a uma particularidade específica na prestação de trabalho, de modo a compensá-lo do ónus acrescido no exercício das suas funções.

    Clarifica-se a institucionalização das extensões da Provedoria de Justiça nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, reforçando-se, em consequência, a dotação dos assessores e do pessoal de apoio administrativo que lhes seja afecto.

    Explicita-se claramente o estatuto dos coordenadores e assessores, por forma a considerá-los agentes administrativos, para todos os efeitos, operando-se a possibilidade de ingresso na função pública apenas através de concurso externo. Por outro lado, no que toca aos coordenadores estabelece-se um regime idêntico ao do pessoal dirigente da Administração Pública em matéria de despesas de representação, regime de que beneficiam também os assessores que sejam designados a chefiar as extensões da Provedoria de Justiça nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

    Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

    Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alterações de redacção

    Os artigos 5.º, 11.º, 28.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/98, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5.º

    Serviços da Provedoria de Justiça

    1 - São serviços da Provedoria de Justiça a Assessoria e a Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.

    2 - A Provedoria de Justiça dispõe de extensões nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

    Artigo 11.º

    Estrutura da Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo

    1 - ...

    2 - A Repartição Administrativa é constituída pelas seguintes secções:

    a) De Contabilidade, Património e Economato;

    b) De Pessoal, Expediente Geral e Arquivo;

    c) De Processos;

    d) De apoio à Assessoria de cada uma das extensões a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º

    Artigo 28.º

    Coordenadores e assessores

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    5 - ...

    6 - Aos coordenadores e assessores aplica-se o regime dos agentes administrativos, salvo para efeitos de oposição a concursos de ingresso.

    Artigo 30.º

    Remunerações de coordenadores e assessores

    1 - O cargo de coordenador é equiparado a director-geral para efeitos remuneratórios e de percepção de suplemento mensal de despesas de representação, sem prejuízo da opção pela remuneração do lugar de origem.

    2 - ...

    3 - Os assessores designados para chefiar as extensões das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, têm direito a um suplemento mensal de despesas de representação de valor igual ao atribuído aos subdirectores-gerais.

    Artigo 31.º

    Estatuto do pessoal

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - ...

    5 - ...

    6 - ...

    7 - Ao pessoal afecto à Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo, tendo em conta as necessidades do serviço, pode ser autorizada a aplicação de regime de tempo completo prolongado de quarenta horas semanais.

    8 - O regime previsto no número anterior não se aplica ao pessoal dirigente, aos funcionários de justiça e aos motoristas e auxiliares administrativos afectos ao gabinete do Provedor de Justiça.»

    Artigo 2.º

    Aditamento de artigos

    Ao Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/98, de 29 de Janeiro, são aditados os artigos 31.º-A e 31.º-B, com a seguinte redacção:

    «Artigo 31.º-A

    Regime de tempo completo prolongado

    1 - Ao trabalho prestado em regime de tempo completo prolongado corresponde um acréscimo remuneratório de 12,5% do respectivo índice salarial, sobre o qual são efectuados descontos para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

    2 - O acréscimo remuneratório previsto no número anterior só é devido em situação de prestação efectiva de trabalho.

    3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as situações de faltas e licenças não são consideradas prestação efectiva de trabalho.

    4 - A afectação a este regime depende de declaração escrita do funcionário, manifestando a sua disponibilidade para o efeito.

    5 - Este regime poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do funcionário, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram, observando-se o prazo de 60 dias.

    6 - Os funcionários podem renunciar ao regime de tempo completo prolongado com pré-aviso de 60 dias.

    Artigo 31.º-B

    Contribuição para a Caixa Geral de Aposentações

    Relativamente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, a Provedoria de Justiça contribuirá para o financiamento da mesma Caixa com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses subscritores, a qual terá de ser entregue no prazo referido no n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto da Aposentação.»

    Artigo 3.º

    Quadro de pessoal

    O quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 15/98, de 29 de Janeiro, é alterado nos termos do quadro anexo a este diploma.

    Artigo 4.º

    Regra de transição

    O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre provido em lugar do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 15/98, de 29 de Janeiro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, transita para lugar da mesma carreira, categoria e escalão do quadro aprovado por este diploma.

    Artigo 5.º

    Normas transitórias

    1 - O disposto no artigo 31.º-B do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, aditado pelo presente diploma, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

    2 - Ficam salvaguardados os efeitos decorrentes das inscrições efectuadas na Caixa Geral de Aposentações antes da entrada em vigor do presente diploma.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

    Promulgado em 4 de Junho de 2001.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 8 de Junho de 2001.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

    Quadro de pessoal

    (ver quadro no documento original)

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