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Document 32009R0444

Regulamento (CE) n. o  444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2252/2004 do Conselho que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros

JO L 142 de 6.6.2009, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/06/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/444/oj

6.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/1


REGULAMENTO (CE) N.o 444/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 28 de Maio de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 2 do artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu reunido em Salónica a 19 e 20 de Junho de 2003 confirmou a necessidade de uma abordagem coerente na União Europeia (UE) quanto aos identificadores ou dados biométricos para os documentos de nacionais de países terceiros, para os passaportes dos cidadãos da UE e para os sistemas de informação (VIS e SIS II).

(2)

Neste contexto, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 2252/2004, de 13 de Dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (2), como etapa importante no sentido da utilização de novos elementos que tornem os passaportes e documentos de viagem mais seguros e estabeleçam um nexo mais fiável entre o passaporte ou documento de viagem e o seu titular, o que representa um importante contributo para a protecção dos passaportes e documentos de viagem contra a utilização fraudulenta.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2252/2004 prevê a obrigação geral de fornecer impressões digitais que serão armazenadas num chip sem contacto inserido no passaporte ou documento de viagem. Contudo, os testes realizados demonstraram a necessidade de prever excepções. No quadro de projectos-piloto em alguns Estados-Membros, verificou-se que as impressões digitais de menores de seis anos não demonstravam possuir qualidade suficiente para permitir a verificação da identidade com base numa comparação entre duas séries de impressões digitais. Além disso, essas impressões estão sujeitas a modificações significativas, o que as torna de difícil verificação durante todo o período de validade do passaporte ou documento de viagem.

(4)

A harmonização das excepções à obrigação geral de fornecer impressões digitais é essencial para manter normas de segurança comuns e para simplificar os controlos nas fronteiras. Tanto por razões jurídicas como de segurança, a definição das excepções à obrigação de fornecer impressões digitais no quadro da emissão de passaportes e documentos de viagem pelos Estados-Membros não deverá constituir matéria objecto da legislação nacional.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2252/2004 exige que os dados biométricos sejam recolhidos e armazenados no suporte de armazenamento dos passaportes e documentos de viagem para efeitos de emissão desses documentos. Tal não afecta qualquer outra utilização ou armazenamento destes dados nos termos da legislação nacional dos Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.o 2252/2004 não contém uma base legal para a criação ou manutenção de bases de dados para armazenamento desses dados nos Estados-Membros, matéria esta que releva exclusivamente da legislação nacional.

(6)

Além disso, como medida de segurança adicional e a fim de conceder às crianças uma protecção suplementar, deverá ser introduzido o princípio «uma pessoa — um passaporte». Esta regra é igualmente recomendada pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e assegura que o passaporte e os dados biométricos dele constantes estejam exclusivamente associados ao titular do passaporte. É mais seguro que cada pessoa seja titular do seu próprio passaporte.

(7)

Tendo em conta que os Estados-Membros serão obrigados a emitir passaportes individuais a menores e que poderão existir diferenças significativas entre as legislações nacionais em matéria de passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros por crianças, a Comissão deverá examinar a necessidade de medidas que garantam uma abordagem comum no que se refere às regras de protecção das crianças que passam as fronteiras externas dos Estados-Membros.

(8)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(9)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data da aprovação do presente regulamento, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(10)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(11)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(12)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (6).

(13)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8) e o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (9).

(14)

Em relação ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho (10).

(15)

O Regulamento (CE) n.o 2252/2004 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2252/2004 é alterado da seguinte forma:

1.

Os n.os 1 e 2 do artigo 1.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros devem cumprir as normas mínimas de segurança constantes do anexo.

Os passaportes e documentos de viagem são emitidos a título individual.

A Comissão apresenta, até 26 de Junho de 2012, um relatório sobre os requisitos aplicáveis às crianças que viajam sozinhas ou acompanhadas, quando da passagem de fronteiras externas dos Estados-Membros, propondo, se necessário, medidas adequadas para assegurar uma abordagem comum no que se refere às regras de protecção das crianças que passam as fronteiras externas dos Estados-Membros.

2.   Os passaportes e documentos de viagem devem incluir um suporte de armazenamento de alta segurança, o qual deve integrar uma imagem facial. Os Estados-Membros incluem igualmente duas impressões digitais, obtidas através do apoio simples dos dedos, registadas em formatos interoperáveis. Os dados devem ser securizados e o suporte de armazenamento deve ter capacidade suficiente e estar apto a garantir a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados.

2-A.   As pessoas a seguir indicadas estão isentas da obrigação de fornecer impressões digitais:

a)

As crianças com idade inferior a 12 anos. A idade limite de 12 anos tem carácter provisório.

O relatório a que se refere o artigo 5.o-A deve reexaminar a idade limite e, se necessário, ser acompanhado de uma proposta de alteração desta.

Sem prejuízo dos efeitos da aplicação do artigo 5.o-A, os Estados-Membros cuja legislação nacional, aprovada antes de 26 de Junho de 2009, preveja uma idade limite inferior a 12 anos, podem aplicar esse limite durante um período transitório até quatro anos após 26 de Junho de 2009. Contudo, a idade limite durante o período transitório não pode ser inferior a seis anos;

b)

As pessoas fisicamente incapazes de fornecer impressões digitais.

2-B.   Sempre que a recolha das impressões digitais dos dedos especificados seja temporariamente impossível, os Estados-Membros autorizam a recolha de impressões digitais dos outros dedos. Se for também temporariamente impossível recolher impressões digitais de qualquer dos outros dedos, os Estados-Membros podem emitir um passaporte provisório, válido por um período igual ou inferior a 12 meses.».

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.oA

1.   Os identificadores biométricos são recolhidos por pessoal qualificado e devidamente autorizado das autoridades nacionais competentes para a emissão de passaportes e documentos de viagem.

2.   Os Estados-Membros procedem à recolha dos identificadores biométricos do requerente, em conformidade com as garantias previstas na Convenção do Conselho da Europa para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Os Estados-Membros asseguram a aplicação de procedimentos adequados que garantam a dignidade da pessoa em causa, caso surjam dificuldades no registo.».

3.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Devem ser estabelecidas, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, especificações técnicas complementares em conformidade com as normas internacionais, em particular as recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), para os passaportes e os documentos de viagem, no que diz respeito a:

a)

Dispositivos e requisitos de segurança complementares, incluindo normas de prevenção reforçadas contra o risco de contrafacção e de falsificação;

b)

Especificações técnicas relativas ao suporte de armazenamento de dados biométricos e à sua segurança, incluindo a prevenção contra o acesso não autorizado;

c)

Requisitos em matéria de qualidade e normas técnicas comuns no que diz respeito à imagem facial e às impressões digitais.».

4.

O n.o 3 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os dados biométricos devem ser recolhidos e armazenados no suporte de armazenamento dos passaportes e documentos de viagem para efeitos de emissão desses documentos. Para efeitos do presente regulamento, os elementos biométricos dos passaportes e documentos de viagem apenas são utilizados para verificar:

a)

A autenticidade do passaporte ou documento de viagem;

b)

A identidade do titular, através de dispositivos comparáveis e directamente disponíveis nos casos em que a apresentação do passaporte ou documento de viagem seja exigida por lei.

A verificação dos elementos de segurança complementares deve ser efectuada sem prejuízo do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (11). A falta de concordância, por si só, não compromete a validade do passaporte ou documento de viagem para efeitos de passagem das fronteiras externas.

5.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.oA

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 26 de Junho de 2012, um relatório baseado num vasto estudo aprofundado, realizado por uma autoridade independente e supervisionado pela Comissão, que analise, nomeadamente mediante uma avaliação da precisão dos sistemas em uso, a fiabilidade e a viabilidade técnica da utilização de impressões digitais de crianças com idade inferior a 12 anos para efeitos de identificação e verificação, e inclua um estudo comparativo das taxas de rejeição injustificadas em cada Estado-Membro e, com base nos resultados deste estudo, uma análise da necessidade de regras comuns para o processo de comparação. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas de adaptação do presente regulamento.».

6.

No artigo 6.o, o segundo parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«Os Estados-Membros aplicam o presente regulamento:

a)

No que respeita à imagem facial: no prazo de 18 meses;

b)

No que respeita às impressões digitais: no prazo de 36 meses,

a contar da aprovação das especificações técnicas adicionais referidas no artigo 2.o. Contudo, a validade dos passaportes e documentos de viagem anteriormente emitidos não é afectada.

O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o deve ser executado até 26 de Junho de 2012. Todavia, tal não afecta a validade inicial do documento para o respectivo titular.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Maio de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. KOHOUT


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Janeiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Abril de 2009.

(2)  JO L 385 de 29.12.2004, p. 1.

(3)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(4)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(9)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 50.

(10)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(11)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.».


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