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Document 32008R0380
Council Regulation (EC) No 380/2008 of 18 April 2008 amending Regulation (EC) No 1030/2002 laying down a uniform format for residence permits for third-country nationals
Regulamento (CE) n.° 380/2008 do Conselho, de 18 de Abril de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1030/2002 que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros
Regulamento (CE) n.° 380/2008 do Conselho, de 18 de Abril de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1030/2002 que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros
OJ L 115, 29.4.2008, p. 1–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 009 P. 268 - 274
In force
29.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 380/2008 DO CONSELHO
de 18 de Abril de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 3) do artigo 63.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Tratado de Amesterdão preconiza a criação progressiva de um espaço de liberdade, segurança e justiça, conferindo à Comissão o direito de iniciativa, tendo em vista tomar medidas de harmonização adequadas em matéria de política de imigração. |
(2) |
É essencial que o modelo uniforme de título de residência inclua todas as informações necessárias e satisfaça normas técnicas de elevado nível, nomeadamente em matéria de protecção contra a contrafacção e a falsificação. Tal contribuirá para o objectivo de prevenção e luta contra a imigração clandestina e a residência ilegal. Deve igualmente poder ser utilizado por todos os Estados-Membros. |
(3) |
A integração de identificadores biométricos representa um passo importante em termos de utilização de novos elementos, que estabelecem uma ligação mais fiável entre o título de residência e o seu detentor, constituindo um contributo importante para garantir a sua protecção contra o uso fraudulento. Deverão ser tidas em conta as especificações estabelecidas na parte 3 do Documento n.o 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), relativo aos documentos oficiais de leitura óptica de tamanho 1 e 2. |
(4) |
Além disso, a grande maioria dos Estados-Membros aplica o princípio de um documento por pessoa, o que reforça ainda mais a segurança. Deverá reflectir-se sobre a conveniência de tornar obrigatória a aplicação deste princípio. |
(5) |
Reunido em Tessalonica a 19 e 20 de Junho de 2003, o Conselho Europeu salientou a necessidade de se seguir na União Europeia uma abordagem coerente quanto aos identificadores ou dados biométricos, a fim de se encontrarem soluções harmonizadas para os documentos dos nacionais de países terceiros, para os passaportes dos cidadãos da União Europeia e para os sistemas de informação. |
(6) |
A utilização das novas tecnologias, como a administração em linha e a assinatura digital para o acesso a serviços electrónicos, deverá ser facilitada, conferindo aos Estados-Membros a possibilidade de utilizarem para o efeito, nos títulos de residência, o suporte de armazenamento utilizado para a incorporação dos identificadores biométricos ou suportes adicionais. |
(7) |
O presente regulamento visa apenas harmonizar os elementos de segurança e os identificadores biométricos a utilizar pelos Estados-Membros num modelo uniforme de título de residência para nacionais de países terceiros. |
(8) |
O presente regulamento estabelece apenas as especificações não secretas; estas especificações devem ser completadas por outras que podem permanecer secretas de modo a evitar a contrafacção e a falsificação e das quais não podem constar dados pessoais nem referências aos mesmos. Deverá ser atribuída competência à Comissão, assistida pelo Comité criado pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (2), para aprovar essas especificações complementares. |
(9) |
No que diz respeito aos dados pessoais que devam ser objecto de tratamento no contexto do modelo uniforme de título de residência, é aplicável o disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3). É necessário assegurar que não sejam armazenadas quaisquer outras informações no modelo uniforme de título de residência, a menos que estejam previstas no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 (4) do Conselho ou no seu anexo ou sejam mencionadas no documento de viagem relevante. |
(10) |
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, para alcançar o objectivo principal de introdução de identificadores biométricos em formatos interoperáveis, é necessário e adequado estabelecer regras para todos os Estados-Membros que aplicam a Convenção de Schengen. O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objectivos estabelecidos, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado. |
(11) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do regulamento, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno. |
(12) |
Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o ponto C do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo. |
(13) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido, por carta de 29 de Dezembro de 2003, notificou a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação do presente regulamento. |
(14) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou, por ofício datado de 19 de Dezembro de 2003, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação do presente regulamento. |
(15) |
Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/860/CE do Conselho (7), |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1030/2002 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2. |
Ao n.o 1 do artigo 2.o são aditadas as seguintes alíneas:
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3. |
No artigo 3.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Pode decidir-se, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o, que as especificações referidas no artigo 2.o sejam mantidas secretas e não sejam publicadas. Nesse caso, só são divulgadas aos organismos designados pelos Estados-Membros para proceder à impressão e às pessoas devidamente autorizadas por um Estado-Membro ou pela Comissão.». |
4. |
No artigo 4.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Não devem ser incluídas no título de residência, nem no suporte de armazenamento do título de residência referido no artigo 4.o-A, quaisquer informações reservadas a leitura óptica, a menos que estejam previstas no presente regulamento ou no seu anexo ou sejam mencionadas no documento de viagem relevante pelo Estado de emissão, em conformidade com a sua legislação nacional. Os Estados-Membros também podem armazenar dados destinados a serviços electrónicos (como a administração em linha e os negócios electrónicos) e disposições adicionais relativas ao título de residência no circuito integrado referido no ponto 16 do anexo. Todavia, todos os dados nacionais devem estar logicamente separados dos dados biométricos referidos no artigo 4.o-A. Para efeitos do presente regulamento, os elementos biométricos dos títulos de residência só devem ser utilizados para verificar:
|
5. |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 4.o-A O modelo uniforme de título de residência inclui um suporte de armazenamento que contém a imagem facial e duas imagens de impressões digitais do titular, em ambos os casos em formatos interoperáveis. Os dados devem ser securizados e o suporte de armazenamento deve dispor de capacidade suficiente e das características necessárias para garantir a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados. Artigo 4.o-B Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros devem proceder à recolha dos identificadores biométricos, que incluem a imagem facial e duas impressões digitais dos nacionais de países terceiros. O procedimento deve ser determinado de acordo com a prática nacional do Estado-Membro em causa e com as salvaguardas estabelecidas na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Deve proceder-se à recolha dos seguintes identificadores biométricos:
As especificações técnicas para a recolha dos identificadores biométricos devem ser estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 7.o, das normas da OACI e das especificações técnicas para os passaportes concedidos pelos Estados-Membros aos seus nacionais, por força do Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (8). A recolha de impressões digitais é obrigatória a partir da idade de seis anos. Devem ser dispensadas da recolha de impressões digitais as pessoas cujas impressões digitais sejam fisicamente impossível recolher. |
6. |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 5.o-A Caso os Estados-Membros utilizem o modelo uniforme para fins diferentes dos previstos no presente regulamento, devem ser tomadas medidas adequadas por forma a excluir qualquer possibilidade de confusão com o título de residência a que se refere o artigo 1.o, sendo o referido fim claramente indicado no cartão.». |
7. |
No artigo 9.o, o terceiro parágrafo é substituído pelo seguinte texto: «O armazenamento da imagem facial como principal identificador biométrico deve ser objecto de aplicação o mais tardar dois anos, e o das duas imagens de impressões digitais o mais tardar três anos, após a aprovação das medidas técnicas previstas, respectivamente, nas alíneas d) e e) do n.o 1 do artigo 2.o Todavia, a validade dos títulos de residência já emitidos não é afectada pela aplicação do presente regulamento, salvo decisão em contrário do Estado-Membro em causa. Durante um período transitório de dois anos após a aprovação das primeiras especificações técnicas para a imagem facial, referidas no terceiro parágrafo do presente artigo, o título de residência pode continuar a ser emitido sob a forma de autocolante.». |
8. |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 18 de Abril de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. MATE
(1) Parecer de 20 de Junho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 164 de 14.7.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(3) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(4) JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(7) Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).
(8) JO L 385 de 29.12.2004, p. 1.».
ANEXO I
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 é alterado do seguinte modo:
1. |
A alínea a) é alterada do seguinte modo:
|
2. |
É aditada uma nova alínea: h) Os Estados-Membros também podem acrescentar elementos nacionais de segurança suplementares, desde que estejam incluídos na lista estabelecida nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 2.o do presente regulamento, respeitem a apresentação harmonizada dos modelos infra e não diminuam a eficiência dos elementos de segurança uniformes.». |
3. |
São inseridos os seguintes modelos: «Título de residência para nacionais de países terceiros incluindo identificadores biométricos em formato ID 1
Título de residência para nacionais de países terceiros incluindo identificadores biométricos em formato ID 2
». |
(1) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77. Rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 35.»;
ANEXO II
Declaração a publicar no Jornal Oficial da União Europeia aquando da publicação do regulamento:
«Ad alínea b) do ponto 1) do artigo 1.o:
O Conselho convida a Comissão a analisar a forma mais adequada e proporcionada de introduzir elementos de segurança harmonizados nos títulos de residência a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalíneas ii) e ii-A).».