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Document 32010D0037

Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 2009 , relativa ao Ano Europeu das Actividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania Activa (2011)

OJ L 17, 22.1.2010, p. 43–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/37(1)/oj

22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/43


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 2009

relativa ao Ano Europeu das Actividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania Activa (2011)

(2010/37/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado estabelece a cidadania da União Europeia (UE), a qual complementa a cidadania nacional dos respectivos Estados-Membros e constitui um importante elemento no reforço e salvaguarda do processo da integração europeia.

(2)

A promoção da cidadania activa é um elemento chave do reforço da coesão e da consolidação da democracia.

(3)

O Ano Europeu das Actividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania Activa contribuirá para mostrar que o voluntariado é uma das dimensões fulcrais da cidadania activa e da democracia, accionando valores europeus como a solidariedade e a não-discriminação e contribuindo assim para o desenvolvimento harmonioso das sociedades europeias.

(4)

As actividades de voluntariado constituem uma experiência enriquecedora, permitem o desenvolvimento de capacidades e competências sociais e contribuem para a solidariedade. As acções levadas a cabo por voluntários de todas as idades são cruciais para o desenvolvimento da democracia, um dos princípios fundadores da UE. As actividades de voluntariado podem contribuir para o bem-estar das pessoas e o desenvolvimento harmonioso das sociedades europeias.

(5)

Tendo na devida conta as particularidades da situação em cada Estado-Membro e todas as formas de voluntariado, a expressão «actividades de voluntariado» refere-se a todos os de actividade voluntária, formais, não formais ou informais, realizadas por vontade própria do interessado, por sua livre escolha e motivação e sem fins lucrativos. Beneficiam o voluntário a nível individual, as comunidades e a sociedade como um todo. Constituem igualmente um veículo para os indivíduos e a sociedade examinarem as necessidades e preocupações a nível humano, social, intergeracional ou ambiental, e são muitas vezes levadas a cabo em apoio de uma organização sem fins lucrativos ou de uma iniciativa da comunidade. As actividades de voluntariado não substituem as oportunidades de emprego profissional pago mas acrescentam valor à sociedade.

(6)

Nas sociedades em rápida mutação torna-se necessário garantir medidas eficazes de apoio às actividades de voluntariado, de forma a permitir a participação de um maior número de pessoas nessas actividades. É, pois, importante apoiar a aprendizagem mútua e o intercâmbio e o desenvolvimento de boas práticas a nível local, regional, nacional e comunitário.

(7)

A Conferência Intergovernamental de 1997 aprovou a Declaração n.o 38 relativa às Actividades de Voluntariado, anexa à Acta Final do Tratado de Amesterdão, e reconheceu o importante contributo prestado pelas actividades de voluntariado para o desenvolvimento da solidariedade social.

(8)

Na sua Comunicação de Junho de 1997 sobre a promoção do papel das associações e das fundações na Europa, a Comissão sublinhou três aspectos das organizações voluntárias e fundações: o aspecto económico da criação de emprego; o aspecto social do contributo para a definição de políticas sociais e, dessa forma, para o progresso social; e o aspecto político de promoção da democracia, da cidadania e da participação cívica.

(9)

Nas Resoluções do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de Junho de 2002 e de 16 de Novembro de 2007, e na Recomendação de 20 de Novembro de 2008, o Conselho e os Estados-Membros reconheceram que as «actividades de voluntariado» são um aspecto essencial no domínio da juventude e acordaram objectivos comuns para as actividades voluntárias dos jovens bem como para a mobilidade dos jovens na UE.

(10)

No seu parecer de 13 de Dezembro de 2006 intitulado «O papel e o impacto do voluntariado na sociedade europeia» (2), o Comité Económico e Social Europeu solicitou à Comissão a designação de um Ano Europeu do Voluntariado e a publicação de um livro branco sobre o trabalho voluntário e a cidadania activa na Europa, o mais rapidamente possível.

(11)

Em Março de 2008, o Parlamento Europeu aprovou um relatório sobre o contributo das actividades de voluntariado para a coesão económica e social, que incentivava os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a reconhecerem o valor das actividades de voluntariado na promoção da coesão social e económica.

(12)

Em Julho de 2008, o Parlamento Europeu aprovou uma declaração escrita, solicitando a realização de um Ano Europeu do Voluntariado em 2011.

(13)

As actividades de voluntariado são o objectivo de várias redes e programas comunitários centrados nomeadamente na questão da mobilidade nas actividades voluntárias para pessoas de todas as idades, como os programas «Aprendizagem ao Longo da Vida» (3) e «Europa para os Cidadãos» (4), bem como o Serviço Voluntário Europeu do programa «Juventude em Acção» (5).

(14)

Existe uma grande variedade de actividades voluntárias na Europa que é importante preservar e desenvolver.

(15)

O potencial das actividades de voluntariado não foi ainda plenamente explorado. A realização de um Ano Europeu das Actividades de Voluntariado que promovam uma cidadania activa representa uma oportunidade para demonstrar num contexto europeu que as actividades de voluntariado reforçam a participação cívica e pode também ajudar a desenvolver um sentimento de pertença e um empenhamento por parte dos cidadãos em relação à sociedade em que estão inseridos, a todos os níveis: local, regional, nacional e europeu.

(16)

O Ano Europeu das Actividades de Voluntariado que promovam uma cidadania activa poderá também contribuir para abordar a questão das desigualdades no sector do voluntariado, por exemplo no que se refere aos sectores e actividades em que participam homens e mulheres ou à representação nos cargos de chefia a título voluntário.

(17)

No ano de 2011 comemora-se o décimo aniversário do Ano Internacional dos Voluntários, proclamado pelas Nações Unidas em 2001.

(18)

A presente decisão estabelece um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (6).

(19)

Os objectivos do Ano Europeu proposto não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido à necessidade de proceder a um intercâmbio transnacional de informações e à divulgação a nível comunitário de boas práticas e podem, pois, devido à dimensão da acção proposta, ser melhor alcançados ao nível comunitário. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

O ano de 2011 é proclamado Ano Europeu das Actividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania Activa (a seguir designado «Ano Europeu»).

Artigo 2.o

Objectivos

O objectivo geral do Ano Europeu é incentivar e apoiar, nomeadamente através do intercâmbio de experiências e de boas práticas, os esforços desenvolvidos pela Comunidade, pelos Estados-Membros e pelas autoridades locais e regionais, tendo em vista criar condições na sociedade civil propícias ao voluntariado na União Europeia (UE) e aumentar a visibilidade das actividades de voluntariado na UE.

O Ano Europeu tem os seguintes objectivos:

1.

Criar um ambiente propício ao voluntariado na UE a fim de consolidar a prática do voluntariado no âmbito das iniciativas destinadas a promover a participação cívica e as actividades interpessoais no contexto da UE e enfrentar os obstáculos existentes às actividades de voluntariado, quando for caso disso, e sempre que necessário;

2.

Dar meios aos organizadores de actividades de voluntariado para melhorar a qualidade das mesmas a fim de facilitar as actividades de voluntariado e ajudar os organizadores a desenvolver novos tipos de actividades de voluntariado e incentivar a criação de redes, a mobilidade, a cooperação e as sinergias no interior da sociedade civil e entre a sociedade civil e os outros sectores no contexto da UE;

3.

Reconhecer as actividades de voluntariado a fim de encorajar a atribuição de incentivos adequados aos indivíduos, empresas e organizações empenhadas nas actividades de voluntariado, e garantir, a nível da UE e nos Estados-Membros, o reconhecimento das actividades de voluntariado pelos responsáveis políticos, as organizações da sociedade civil, as instituições públicas, o sector da educação formal e não-formal e os empregadores, no que diz respeito às capacidades e competências desenvolvidas através do voluntariado;

4.

Sensibilizar as pessoas para o valor e a importância do voluntariado a fim de sensibilizar as pessoas para a importância do voluntariado enquanto expressão de participação cívica e enquanto actividade que contribui para a realização de objectivos comuns a todos os Estados Membros, como o desenvolvimento harmonioso da sociedade e a coesão social.

Artigo 3.o

Iniciativas abrangidas

1.   As medidas a tomar para alcançar os objectivos definidos no artigo 2.o podem incluir as seguintes iniciativas organizadas ao nível comunitário, nacional, regional ou local, relacionadas com os objectivos do Ano Europeu:

a)

Intercâmbio de experiências e de boas práticas;

b)

Realização de estudos e investigação e divulgação dos seus resultados;

c)

Organização de conferências e eventos para promover o debate e sensibilizar os cidadãos para a importância e o valor das actividades de voluntariado, estimulando a participação dos cidadãos e felicitando os esforços realizados pelos voluntários e suas organizações;

d)

Iniciativas concretas nos Estados-Membros destinadas a promover os objectivos do Ano Europeu; pelo menos 25 % do orçamento total anual será utilizado para este efeito;

e)

Realização de campanhas de informação e promoção para divulgar as mensagens mais importantes.

Os elementos das medidas referidas no primeiro parágrafo são desenvolvidos no anexo.

2.   O financiamento comunitário dos projectos pode ser concedido através dos actuais programas comunitários.

Artigo 4.o

Cooperação com os Estados-Membros

Até 28 de Fevereiro 2010, cada Estado-Membro designa um organismo responsável pela organização da sua participação no Ano Europeu (a seguir designado «organismo nacional de coordenação») e comunica essa designação à Comissão.

Ao levar a cabo as suas acções, em especial quando elaborar o programa nacional, o organismo nacional de coordenação consulta e colabora estreitamente com uma variedade significativa de partes interessadas, incluindo organizações da sociedade civil e, se for caso disso, as agências nacionais ou os pontos de contacto dos programas comunitários pertinentes.

O programa nacional e as prioridades do Ano Europeu são definidos em conformidade com os objectivos enunciados no artigo 2.o e de acordo com os elementos das medidas desenvolvidas no anexo.

Artigo 5.o

Coordenação a nível comunitário e execução

A Comissão convoca reuniões dos organismos nacionais de coordenação para coordenar a execução do Ano Europeu e trocar informações sobre a execução a nível nacional.

Além disso, a Comissão convoca reuniões de representantes das organizações ou organismos europeus activos no domínio do voluntariado e outras partes interessadas para assistirem a Comissão na execução do Ano Europeu a nível comunitário.

A Comissão executa o Ano Europeu a nível comunitário.

Os Estados-Membros, o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões são associados à realização das diversas actividades.

Artigo 6.o

Disposições financeiras

1.   As medidas de âmbito comunitário, referidas na Parte A do anexo, dão origem a um concurso público ou à concessão de subvenções financiadas a partir do orçamento geral das Comunidades Europeias.

2.   As medidas de âmbito comunitário, referidas na Parte B do anexo, podem ser co-financiadas pelo orçamento geral das Comunidades Europeias.

3.   A Comissão concede pelo procedimento referido na Parte C do anexo uma subvenção a cada organismo nacional de coordenação.

Artigo 7.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão, no período de 1 de Janeiro 2011 a 31 de Dezembro de 2011, é de 8 000 000 EUR.

2.   As dotações anuais são aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 8.o

Cooperação internacional

Para efeitos do Ano Europeu, a Comissão pode cooperar com as organizações internacionais competentes, em especial as Nações Unidas e o Conselho da Europa, assegurando simultaneamente a visibilidade da participação da UE.

Artigo 9.o

Coerência e complementaridade

A Comissão, juntamente com os Estados-Membros, assegura a coerência das medidas previstas na presente decisão com os restantes regimes e iniciativas comunitárias, nacionais e regionais que contribuam para a realização dos objectivos do Ano Europeu.

Artigo 10.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (7), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (8), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (9).

2.   Relativamente às acções comunitárias financiadas no âmbito da presente decisão, constitui irregularidade, na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, qualquer violação de uma disposição de direito comunitário ou de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão por parte de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou os orçamentos geridos pelas Comunidades, através de uma despesa indevida.

3.   A Comissão reduz, suspende ou recupera o montante da assistência financeira concedida para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento do disposto na presente decisão, na decisão individual ou no contrato de concessão do apoio financeiro em causa, ou no caso de, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção ter sido significativamente alterada de forma incompatível com a sua natureza ou as condições da sua execução.

4.   Se os prazos não tiverem sido respeitados, ou se os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte da assistência financeira concedida, a Comissão convida o beneficiário a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se o beneficiário não apresentar uma justificação válida, a Comissão pode cancelar a assistência financeira restante e exigir o reembolso dos montantes já pagos.

5.   Qualquer montante pago indevidamente é reembolsado à Comissão. Os montantes não devolvidos atempadamente são acrescidos de juros de mora nas condições determinadas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (10).

Artigo 11.o

Acompanhamento e avaliação

Até 31 de Dezembro de 2012, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a execução, os resultados e a avaliação global das iniciativas previstas na presente decisão.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

L. ADELSOHN LILJEROTH


(1)  Parecer do Parlamento Europeu emitido em 26 de Novembro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 325 de 30.12.2006, p. 46.

(3)  Decisão 2006/1720/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327 de 24.11.2006, p. 45).

(4)  Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui para o período 2007-2013 o programa Europa para os cidadãos, destinado a promover a cidadania europeia activa (JO L 378 de 27.12.2006, p. 32).

(5)  Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui o Programa Juventude em Acção para o período de 2007 a 2013 (JO L 327 de 24.11.2006, p. 30).

(6)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(7)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(8)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(9)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(10)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


ANEXO

Elementos das medidas referidas no artigo 3.o

Enquanto princípio orientador, a execução do Ano Europeu assentará na apropriação, mobilização em larga escala e participação activa da sociedade e de outros intervenientes. Além disso, essa execução processar-se-á através das seguintes medidas:

A.   INICIATIVAS COMUNITÁRIAS DIRECTAS

O financiamento assumirá, em geral, a forma da aquisição directa de bens e serviços no âmbito dos contratos-quadro existentes. Poderá igualmente assumir a forma de subvenções.

1.   Campanhas de informação e de promoção, incluindo:

realização de eventos e fóruns com forte visibilidade para trocar experiência e boas práticas,

organização de concursos com ou sem atribuição de prémios,

cooperação com o sector privado, os organismos de radiodifusão e outros meios de comunicação social, enquanto parceiros de divulgação da informação relativa às actividades de voluntariado e ao Ano Europeu,

produção de materiais e ferramentas destinadas aos meios de comunicação social, acessíveis em toda a Comunidade, com o objectivo de estimular o interesse do público,

medidas destinadas a garantir a divulgação dos resultados e reforçar a visibilidade dos programas, regimes e iniciativas comunitários que contribuam para os objectivos do Ano Europeu,

criação de um sítio web informativo no sítio Europa, incluindo um portal para os promotores de projectos de voluntariado, com orientações sobre os diferentes programas e iniciativas comunitários.

2.   Outras iniciativas:

inquéritos e estudos realizados a nível comunitário para avaliar e recolher informações sobre a preparação, a eficácia, o impacto e o acompanhamento a longo prazo do Ano Europeu.

B.   CO-FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS COMUNITÁRIAS

Os eventos com forte visibilidade à escala europeia, que tenham como objectivo sensibilizar os cidadãos para os objectivos do Ano Europeu, eventualmente organizados em colaboração com as presidências em exercício em 2011, poderão receber uma subvenção comunitária até 80 % do seu custo total elegível.

C.   CO-FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS NACIONAIS

Cada organismo nacional de coordenação deve apresentar um único pedido para efeitos de financiamento comunitário. Esse pedido de subvenção deve descrever o programa de trabalho do organismo nacional de coordenação ou a acção a financiar para promover o Ano Europeu. O pedido de subvenção deve ser acompanhado de um orçamento detalhado que indique os custos totais das iniciativas/programas de trabalho propostos, bem como o montante e as fontes do co-financiamento. A subvenção comunitária pode cobrir até 80 % do custo total elegível.

A Comissão deve fixar os montantes indicativos disponíveis para subvenções a cada organismo nacional de coordenação e o prazo para apresentação dos pedidos de financiamento. Os critérios adoptados deverão ter em conta a população, o custo de vida e um montante fixo por Estado-Membro para garantir um nível mínimo de actividades.

Os montantes finais a atribuir devem ser determinados com base no pedido de financiamento individual apresentado pelo organismo nacional de coordenação. A taxa máxima de co-financiamento comunitário é de 80 % do custo total elegível.

Os programas de trabalho/acções poderão incluir:

reuniões e eventos ligados aos objectivos do Ano Europeu, incluindo eventos nacionais para lançar e promover o Ano Europeu que apresentem um efeito catalisador e constituam espaços abertos de debate sobre as diferentes iniciativas,

conferências e seminários aos níveis nacional, regional e local que permitam a aprendizagem mútua e o intercâmbio de boas práticas,

informação, actividades de investigação e estudos afins, campanhas de educação e promoção, aos níveis nacional, regional e local, incluindo a organização de concursos e a atribuição de prémios,

cooperação com os meios de comunicação social.

D.   INICIATIVAS QUE NÃO RECEBEM ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMUNITÁRIA

A Comunidade concederá um apoio não financeiro, incluindo a autorização escrita para utilizar, quando disponível, o logótipo e outros materiais associados ao Ano Europeu, a iniciativas desenvolvidas por organizações públicas ou privadas, desde que estas possam garantir à Comissão que as iniciativas em questão são ou serão desenvolvidas durante 2011 e que podem contribuir significativamente para a realização dos objectivos do Ano Europeu.


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