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Portaria n.º 998/2010

Publicação: Diário da República n.º 192/2010, Série I de 2010-10-01
  • Emissor:Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:998/2010
  • Páginas:4342 - 4343
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/998/2010/10/01/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Manteigas

  • Texto

    Portaria n.º 998/2010

    de 1 de Outubro

    A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, doravante designada por Lei de Protecção, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de crianças e jovens em todos os concelhos do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social.

    Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de Manteigas, com vista à instalação da respectiva Comissão de Protecção, dando assim cumprimento ao preceituado na Lei de Protecção.

    Assim:

    Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    É criada a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Manteigas, adiante designada por Comissão de Protecção, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal, exercendo a sua competência na área do município de Manteigas.

    Artigo 2.º

    Modalidade alargada

    A Comissão, a funcionar na modalidade alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, pelos seguintes elementos:

    a) Um representante do município;

    b) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

    c) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;

    d) Um médico, em representação dos serviços de saúde;

    e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam actividades de carácter não institucional destinadas a crianças e jovens;

    f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam actividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens;

    g) Um representante das associações de pais;

    h) Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam actividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;

    i) Um representante das associações de jovens ou dos serviços de juventude;

    j) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

    k) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal;

    l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão.

    Artigo 3.º

    Eleição do presidente e secretário

    1 - O presidente da Comissão de Protecção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária, por um período de dois anos, renovável, nos termos do artigo 26.º da Lei de Protecção.

    2 - O presidente da Comissão de Protecção designa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei de Protecção, o secretário, o qual o substitui nos seus impedimentos.

    3 - As entidades que integram a Comissão de Protecção indicam os seus membros nominalmente, bem como o presidente e o secretário da Comissão de Protecção, ao presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria.

    Artigo 4.º

    Modalidade restrita

    1 - A Comissão de Protecção, a funcionar em modalidade restrita, é composta, nos termos do artigo 20.º da Lei de Protecção, sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de entre os membros que integram a comissão alargada, designados para o efeito em reunião plenária após a instalação, sendo membros por inerência o presidente da Comissão de Protecção e os representantes do município, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Protecção, e do Instituto da Segurança Social, I. P., quando exerçam a presidência.

    2 - Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei de Protecção, durante o período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente reavaliado.

    Artigo 5.º

    Apoio logístico

    1 - O apoio logístico necessário ao funcionamento da Comissão de Protecção é assegurado pelo município nos termos previstos no artigo 14.º da Lei de Protecção, podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, para efeitos do suporte com os encargos financeiros resultantes deste apoio.

    2 - O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do artigo 14.º da Lei de Protecção, é assegurado transitoriamente pelo Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conteúdo, montante e forma de gestão o previsto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro.

    3 - Os procedimentos a seguir para a determinação e disponibilização dos montantes do fundo são os fixados no Despacho Normativo n.º 29/2001, de 30 de Junho.

    Artigo 6.º

    Produção de efeitos

    A presente portaria produz efeitos a partir de 8 de Fevereiro de 2010.

    O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 20 de Agosto de 2010. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 22 de Setembro de 2010.

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