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Document 32008L0050

Directiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008 , relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa

OJ L 152, 11.6.2008, p. 1–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 029 P. 169 - 212

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/09/2015

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/50/oj

11.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/1


DIRECTIVA 2008/50/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Maio de 2008

relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Sexto Programa Comunitário de acção em matéria de Ambiente, aprovado pela Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002 (4), reconhece a necessidade de reduzir a poluição para níveis que minimizem os efeitos prejudiciais na saúde humana, tendo especialmente em conta os grupos de população mais vulneráveis, e no ambiente na sua globalidade, de melhorar a monitorização e avaliação da qualidade do ar, incluindo a deposição de poluentes, e de informar o público.

(2)

A fim de proteger a saúde humana e o ambiente na sua globalidade, é particularmente importante combater as emissões de poluentes na origem e identificar e implementar as medidas mais eficazes de redução de emissões a nível local, nacional e comunitário. Deverão, portanto, ser evitadas, prevenidas ou reduzidas as emissões de poluentes atmosféricos, e ser fixados objectivos adequados para a qualidade do ar ambiente tendo em conta as normas, orientações e programas da Organização Mundial da Saúde.

(3)

A Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (5), a Directiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente (6), a Directiva 2000/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, relativa a valores-limite para o benzeno e o monóxido de carbono no ar ambiente (7), a Directiva 2002/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, relativa ao ozono no ar ambiente (8) e a Decisão 97/101/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, que estabelece um intercâmbio recíproco de informações e de dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição atmosférica nos Estados-Membros (9), necessitam de uma profunda revisão a fim de nelas se incorporarem os últimos progressos científicos e técnicos e a experiência adquirida nos Estados-Membros. Por razões de clareza, simplificação e eficiência administrativa, é conveniente substituir estes cinco actos por uma única directiva, e, se for caso disso, por medidas de execução.

(4)

Uma vez adquirida experiência suficiente no que se refere à aplicação da Directiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (10), poder-se-á considerar a possibilidade de fundir as suas disposições com as da presente directiva.

(5)

Convém seguir uma abordagem comum em matéria de avaliação da qualidade do ar com base em critérios de avaliação comuns. A avaliação da qualidade do ar ambiente deverá ter em conta a dimensão das populações e dos ecossistemas expostos à poluição atmosférica. Convém, portanto, classificar o território de cada Estado-Membro em zonas ou aglomerações que reflictam a densidade populacional.

(6)

Sempre que possível, deverão ser aplicadas técnicas de modelização, a fim de permitir a interpretação dos dados pontuais em termos de distribuição geográfica das concentrações. Tal poderá servir de base para o cálculo da exposição colectiva da população residente na zona em causa.

(7)

Para garantir que as informações recolhidas sobre a poluição atmosférica sejam suficientemente representativas e comparáveis em toda a Comunidade, é importante utilizar, para avaliar a qualidade do ar ambiente, técnicas de medição normalizadas e critérios comuns no que diz respeito ao número e à localização das estações de medição. Poderão ser utilizadas outras técnicas, para além das medições, para avaliar a qualidade do ar ambiente, de modo que é necessário definir critérios para a sua utilização, bem como para a determinação do grau de exactidão das mesmas.

(8)

Convém efectuar medições exaustivas dos componentes das partículas finas em suspensão em pontos de poluição rural de fundo, a fim de compreender melhor os efeitos deste poluente e desenvolver as políticas adequadas. Essas medições deverão ser feitas de molde a serem coerentes com as do Programa Comum de Vigilância Contínua e Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP), estabelecido nos termos da Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, aprovada pela Decisão 81/462/CEE do Conselho, de 11 de Junho de 1981 (11).

(9)

O nível de qualidade do ar deverá ser mantido quando é bom, ou então melhorado. Quando os objectivos para a qualidade do ar ambiente previstos na presente directiva não forem atingidos, os Estados-Membros deverão tomar medidas para dar cumprimento aos valores-limite e aos níveis críticos e, sempre que possível, para atingir os valores-alvo e os objectivos a longo prazo.

(10)

O risco proveniente da poluição atmosférica para a vegetação e para os ecossistemas naturais é maior nos sítios afastados das zonas urbanas. A avaliação desses riscos e o respeito dos níveis críticos para a protecção da vegetação deverá concentrar-se, portanto, nos locais afastados das zonas construídas.

(11)

As partículas finas em suspensão (PM2,5) têm repercussões negativas importantes na saúde humana. Além disso, ainda não foi definido um limiar abaixo do qual as PM2,5 seriam inofensivas. Este poluente não deverá portanto ser regulamentado da mesma maneira que outros poluentes atmosféricos. Esta abordagem deverá procurar alcançar uma redução geral das concentrações urbanas de fundo, para que uma grande parte da população beneficie da melhoria da qualidade do ar. No entanto, para assegurar um grau mínimo de protecção da saúde em todas as zonas, esta abordagem deverá ser combinada com um valor-limite, que deverá ser precedido, numa primeira fase, de um valor-alvo.

(12)

Os valores-alvo e os objectivos a longo prazo existentes, destinados a garantir uma protecção efectiva contra os efeitos nocivos da exposição ao ozono na saúde humana, na vegetação e nos ecossistemas, não deverão ser alterados. É necessário fixar um limiar de alerta e um limiar de informação para o ozono, a fim de proteger a população em geral e os sectores mais vulneráveis, respectivamente, contra breves episódios de exposição a concentrações elevadas de ozono. Estes limiares deverão desencadear a divulgação ao público de informações sobre os riscos resultantes da exposição, bem como a aplicação, se for caso disso, de medidas a curto prazo para reduzir os níveis de ozono quando o limiar de alerta for excedido.

(13)

O ozono é um poluente transfronteiriço que se forma na atmosfera a partir da emissão de poluentes primários abrangidos pela Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (12). Os progressos realizados na consecução dos objectivos de qualidade do ar e dos objectivos a longo prazo fixados para o ozono na presente directiva deverão ser determinados pelos níveis dos objectivos e valores-limite de emissão fixados na Directiva 2001/81/CE e, se for caso disso, pela implementação de planos de qualidade do ar previstos na presente directiva.

(14)

Deverá ser obrigatório efectuar medições fixas nas zonas e aglomerações em que os objectivos a longo prazo para o ozono ou os limiares de avaliação para outros poluentes sejam excedidos. A informação proveniente das medições fixas poderá ser complementada por técnicas de modelização e/ou medições indicativas para permitir que os dados pontuais sejam interpretados em termos da distribuição geográfica das concentrações. A utilização de técnicas de avaliação complementares deverá igualmente permitir a redução do número mínimo de pontos de amostragem fixos.

(15)

As contribuições provenientes de fontes naturais poderão ser avaliadas, mas não evitadas. Por conseguinte, aquando da avaliação do respeito dos valores-limite relativos à qualidade do ar, deverá ser permitido deduzir as contribuições naturais de poluentes para o ar ambiente, caso estas possam ser determinadas com um grau de certeza suficiente e as excedências sejam devidas total ou parcialmente a estas contribuições naturais. As excedências dos valores-limite de partículas em suspensão PM10 atribuíveis à cobertura das estradas com areia ou com sal durante o Inverno poderão igualmente ser deduzidas ao avaliar o respeito dos valores-limite de qualidade do ar, desde que tenham sido tomadas medidas razoáveis para diminuir as concentrações.

(16)

Para as zonas e aglomerações sujeitas a condições particularmente difíceis, deverá ser possível prolongar o prazo fixado para respeitar os valores-limite relativos à qualidade do ar em casos em que, apesar da aplicação de medidas adequadas de redução da poluição, se verificarem problemas graves de cumprimento em zonas e aglomerações específicas. Qualquer prorrogação do prazo para determinada zona ou aglomeração deverá ser acompanhada de um plano pormenorizado a avaliar pela Comissão para assegurar o cumprimento dos valores-limite no novo prazo fixado. As medidas comunitárias necessárias para reflectir o nível de ambição escolhido na Estratégia Temática relativa à poluição atmosférica, visando reduzir as emissões na fonte, serão importantes para conseguir uma redução efectiva das emissões no calendário previsto na presente directiva para efeitos de cumprimento dos valores-limite, e deverão ser tidas em conta no quadro da avaliação de pedidos de prorrogação dos prazos de cumprimento.

(17)

As medidas comunitárias necessárias para reduzir as emissões na fonte, em particular as medidas que visam melhorar a eficácia da legislação comunitária aplicável às emissões industriais, limitar as emissões de escape dos motores instalados em veículos pesados, reduzir, de modo acrescido, as emissões nacionais autorizadas dos principais poluentes nos Estados-Membros e as emissões associadas ao reabastecimento de combustível dos automóveis a gasolina nas estações de serviço, e controlar o teor de enxofre dos combustíveis, incluindo os combustíveis navais, deverão ser devidamente examinadas como prioridade por todas as instituições envolvidas.

(18)

Deverão ser elaborados planos de qualidade do ar para as zonas e aglomerações populacionais onde as concentrações de poluentes no ar ambiente excedam os valores-alvo ou os valores-limite de qualidade do ar relevantes, acrescidos das margens de tolerância temporária, sempre que tal seja aplicável. Os poluentes atmosféricos têm origem em muitas fontes e actividades diferentes. Para assegurar a coerência entre as diferentes políticas, os planos de qualidade do ar deverão, sempre que possível, ser coerentes e integrados nos planos e programas elaborados nos termos da Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e o Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (13), da Directiva 2001/81/CE e da Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e a gestão do ruído ambiente (14). Os objectivos de qualidade do ar previstos na presente directiva serão também plenamente tidos em conta na concessão de licenças para actividades industriais, nos termos da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (15).

(19)

Deverão ser elaborados planos de acção que indiquem as medidas a tomar a curto prazo no caso de existir o risco de se excederem um ou mais limiares de alerta, a fim de reduzir esse risco e limitar a sua duração. Quando o risco for aplicável a um ou mais valores-limite ou valores-alvo, os Estados-Membros poderão, caso tal seja adequado, elaborar este tipo de planos de acção a curto prazo. No que respeita ao ozono, estes planos de acção a curto prazo deverão ter em conta o disposto na Decisão 2004/279/CE da Comissão, de 19 de Março de 2004, relativa às directrizes de aplicação da Directiva 2002/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao ozono no ar ambiente (16).

(20)

Os Estados-Membros deverão consultar-se se, na sequência de poluição significativa proveniente de outro Estado-Membro, um poluente exceder ou correr o risco de exceder os valores fixados nos objectivos de qualidade do ar relevantes e acrescidos das respectivas margens de tolerância, se aplicáveis, ou, conforme o caso, o limiar de alerta. A natureza transfronteiras de poluentes específicos, como o ozono ou as partículas em suspensão, poderá exigir uma certa coordenação entre Estados-Membros vizinhos para a concepção e a aplicação dos planos de qualidade do ar e dos planos de acção a curto prazo, bem como para a informação do público. Sempre que adequado, os Estados-Membros deverão prosseguir a cooperação com países terceiros, favorecendo em especial a participação desde o início dos países candidatos à adesão.

(21)

É necessário que os Estados-Membros e a Comissão procedam à recolha, intercâmbio e difusão das informações sobre a qualidade do ar, a fim de melhor compreenderem as incidências da poluição atmosférica e estabelecerem políticas adequadas. Deverão ser postas rapidamente à disposição do público informações actualizadas sobre as concentrações dos poluentes regulamentados no ar ambiente.

(22)

Para facilitar o tratamento e a comparação das informações sobre a qualidade do ar, os dados deverão ser comunicados à Comissão numa forma normalizada.

(23)

É necessário adaptar os procedimentos relativos à transmissão dos dados, à avaliação e à apresentação de relatórios sobre a qualidade do ar, a fim de permitir a utilização de meios electrónicos e da internet como principais instrumentos de divulgação da informação e de molde a que esses procedimentos sejam compatíveis com a Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (17).

(24)

Convém prever a possibilidade de adaptar ao progresso científico e técnico os critérios e técnicas utilizados para a avaliação da qualidade do ar ambiente, bem como as informações a fornecer.

(25)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem, devido à natureza transfronteiriça dos poluentes atmosféricos, ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(26)

Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de violação das disposições da presente directiva e garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(27)

Algumas disposições dos actos revogados pela presente directiva deverão permanecer em vigor para garantir a continuidade dos valores-limite de qualidade do ar existentes para o dióxido de azoto até à sua substituição em 1 de Janeiro de 2010, a continuidade das disposições em matéria de comunicação das informações relativas à qualidade do ar até à adopção de novas medidas de execução e a continuidade das obrigações em matéria de avaliações preliminares da qualidade do ar previstas na Directiva 2004/107/CE.

(28)

A obrigação de transposição da presente directiva para o direito interno deverá limitar-se às disposições que representam uma alteração substancial das directivas anteriores.

(29)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (18), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(30)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente directiva procura, em especial, promover a integração de um grau elevado de protecção ambiental nas políticas da União e a melhoria da qualidade do ambiente, de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(31)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (19).

(32)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar os anexos I a VI, os anexos VIII a X e o anexo XV. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(33)

A disposição de transposição exige que os Estados-Membros assegurem que se proceda atempadamente às medições da poluição urbana de fundo necessárias para definir o indicador de exposição média a fim de garantir que sejam preenchidos os requisitos relativos à avaliação do objectivo nacional de redução da exposição e ao cálculo do indicador de exposição média,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece medidas destinadas a:

1.

Definir e fixar objectivos relativos à qualidade do ar ambiente destinadas a evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente na sua globalidade;

2.

Avaliar, com base em métodos e critérios comuns, a qualidade do ar ambiente nos Estados-Membros;

3.

Obter informações sobre a qualidade do ar ambiente a fim de contribuir para a luta contra a poluição atmosférica e os efeitos nocivos e acompanhar as tendências a longo prazo bem como as melhorias obtidas através de medidas nacionais e comunitárias;

4.

Garantir que as informações sobre a qualidade do ar ambiente sejam postas à disposição do público;

5.

Manter a qualidade do ar ambiente, quando é boa, e melhorá-la nos outros casos;

6.

Promover uma maior cooperação entre os Estados-Membros para reduzir a poluição atmosférica.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Ar ambiente»: o ar exterior da troposfera, excluindo os locais de trabalho, definidos na Directiva 89/654/CEE (20), onde são aplicáveis as disposições em matéria de saúde e segurança no trabalho e a que o público não tem acesso regular;

2.

«Poluente»: qualquer substância presente no ar ambiente que possa ter efeitos nocivos na saúde humana ou no ambiente na sua globalidade;

3.

«Nível»: a concentração de um poluente no ar ambiente ou a sua deposição superficial num dado intervalo de tempo;

4.

«Avaliação»: qualquer método utilizado para medir, calcular, prever ou estimar níveis;

5.

«Valor-limite»: um nível fixado com base em conhecimentos científicos com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana e no ambiente na sua globalidade, a atingir num prazo determinado e que, quando atingido, não deve ser excedido;

6.

«Nível crítico»: um nível fixado com base em conhecimentos científicos, acima do qual podem verificar-se efeitos nocivos directos em receptores como árvores, outras plantas ou ecossistemas naturais, mas não os seres humanos;

7.

«Margem de tolerância»: a percentagem do valor-limite em que este valor pode ser excedido nas condições fixadas na presente directiva;

8.

«Planos de qualidade do ar»: os planos que estabelecem medidas destinadas a atingir os valores-limite ou valores-alvo;

9.

«Valor-alvo»: um nível fixado com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana e no ambiente na sua globalidade, a atingir, na medida do possível, num prazo determinado;

10.

«Limiar de alerta»: um nível acima do qual uma exposição de curta duração acarreta riscos para a saúde humana da população em geral e que requer, uma vez atingido, a adopção de medidas imediatas pelos Estados-Membros;

11.

«Limiar de informação»: um nível acima do qual uma exposição de curta duração acarreta riscos para a saúde de grupos particularmente vulneráveis da população e que requer de imediato informações adequadas;

12.

«Limiar de avaliação superior»: um nível abaixo do qual a qualidade do ar ambiente pode ser avaliada utilizando uma combinação de medições fixas e de técnicas de modelização e/ou medições indicativas;

13.

«Limiar de avaliação inferior»: um nível abaixo do qual a qualidade do ar ambiente pode ser avaliada apenas através de técnicas de modelização ou de estimativa objectiva;

14.

«Objectivo a longo prazo»: um nível a atingir a longo prazo, excepto quando tal não seja exequível através de medidas proporcionadas, com o intuito de assegurar uma protecção efectiva da saúde humana e do ambiente;

15.

«Contribuições provenientes de fontes naturais»: emissões de poluentes que não são causadas directa nem indirectamente por actividades humanas, onde se incluem catástrofes naturais como erupções vulcânicas, actividade sísmica, actividade geotérmica, incêndios florestais incontrolados, ventos de grande intensidade ou a ressuspensão ou transporte atmosférico de partículas naturais provenientes de regiões secas;

16.

«Zona»: uma parte do território de um Estado-Membro delimitada por esse Estado-Membro para fins de avaliação e gestão da qualidade do ar;

17.

«Aglomeração»: uma zona que constitui uma conurbação com uma população superior a 250 000 habitantes ou, caso a população seja igual ou inferior a 250 000 habitantes, com uma densidade populacional por quilómetro quadrado a estabelecer pelos Estados-Membros;

18.

«PM10»: as partículas em suspensão que passam através de um filtro selectivo, definido no método de referência para a amostragem e medição de PM10, norma EN 12341, com 50 % de eficiência para um diâmetro aerodinâmico de 10 µm;

19.

«PM2,5»: as partículas em suspensão que passam através de um filtro selectivo, definido no método de referência para a amostragem e medição de PM2,5, norma EN 14907, com 50 % de eficiência para um diâmetro aerodinâmico de 2,5 µm;

20.

«Indicador de exposição média»: um nível médio, determinado com base em medições efectuadas em localizações urbanas de fundo em todo o território de um Estado-Membro e que reflecte a exposição da população. É utilizado para calcular o objectivo nacional de redução da exposição e a obrigação em matéria de concentrações de exposição;

21.

«Obrigação em matéria de concentrações de exposição»: um nível fixado com base no indicador de exposição média, a atingir ao longo de um determinado período, a fim de reduzir os efeitos nocivos na saúde humana;

22.

«Objectivo nacional de redução da exposição»: uma percentagem de redução da exposição média da população de um Estado-Membro, fixada para o ano de referência com o intuito de reduzir os efeitos nocivos na saúde humana, a atingir, se possível, num prazo determinado;

23.

«Localização urbana de fundo»: local em região urbana onde os níveis são representativos da exposição da população urbana geral;

24.

«Óxidos de azoto»: a soma das concentrações volúmicas (em ppbv) de monóxido de azoto (óxido nítrico) e de dióxido de azoto, expressa em unidades de concentração em massa de dióxido de azoto (µg/m3);

25.

«Medição fixa»: uma medição efectuada num local fixo, quer de modo contínuo quer por amostragem aleatória, a fim de determinar os níveis de acordo com os objectivos de qualidade dos dados relevantes;

26.

«Medição indicativa»: uma medição que respeita objectivos de qualidade dos dados menos rigorosos do que os definidos para as medições fixas;

27.

«Composto orgânico volátil» (COV): um composto orgânico de origem antropogénica e biogénica, com exclusão do metano, que possa produzir oxidantes fotoquímicos por reacção com óxidos de azoto na presença da luz solar;

28.

«Substâncias precursoras de ozono»: substâncias que contribuem para a formação de ozono na baixa troposfera, algumas das quais são enumeradas na lista constante do anexo X.

Artigo 3.o

Responsabilidades

Os Estados-Membros designam, aos níveis adequados, as autoridades competentes e os organismos responsáveis pela:

a)

Avaliação da qualidade do ar ambiente;

b)

Aprovação dos sistemas de medição (métodos, aparelhos, redes, laboratórios);

c)

Garantia da precisão das medições;

d)

Análise dos métodos de avaliação;

e)

Coordenação no seu território dos programas comunitários de garantia de qualidade organizados pela Comissão;

f)

Cooperação com os Estados-Membros e a Comissão.

Se for caso disso, as autoridades e os organismos competentes devem cumprir o disposto na parte C do anexo I.

Artigo 4.o

Designação de zonas e aglomerações

Os Estados-Membros designam zonas e aglomerações em todo o seu território. A avaliação e a gestão da qualidade do ar são efectuadas em todas as zonas e aglomerações.

CAPÍTULO II

AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR AMBIENTE

SECÇÃO 1

Avaliação da qualidade do ar ambiente no que se refere ao dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono

Artigo 5.o

Regime de avaliação

1.   Os limiares de avaliação superior e inferior indicados na parte A do anexo II aplicam-se ao dióxido de enxofre, ao dióxido de azoto e aos óxidos de azoto, às partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), ao chumbo, ao benzeno e ao monóxido de carbono.

Cada zona e aglomeração é classificada em relação a estes limiares de avaliação.

2.   A classificação referida no n.o 1 é revista pelo menos de cinco em cinco anos nos termos da parte B do anexo II.

Contudo, a classificação deve ser revista com maior frequência em caso de alterações significativas das actividades relevantes para as concentrações no ambiente de dióxido de enxofre, dióxido de azoto ou, se for caso disso, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), chumbo, benzeno ou monóxido de carbono.

Artigo 6.o

Critérios de avaliação

1.   Os Estados-Membros avaliam a qualidade do ar ambiente relativamente aos poluentes referidos no artigo 5.o em todas as suas zonas e aglomerações, de acordo com os critérios definidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo e no anexo III.

2.   Em todas as zonas e aglomerações onde o nível dos poluentes referidos no n.o 1 exceder o limiar de avaliação superior fixado para esses poluentes, devem utilizar-se medições fixas para avaliar a qualidade do ar ambiente. Essas medições fixas podem ser completadas por técnicas de modelização e/ou medições indicativas a fim de fornecer informações adequadas sobre a distribuição espacial da qualidade do ar ambiente.

3.   Em todas as zonas e aglomerações onde o nível dos poluentes referidos no n.o 1 for inferior ao limiar de avaliação superior fixado para esses poluentes, pode utilizar-se uma combinação de medições fixas e de técnicas de modelização e/ou medições indicativas para avaliar a qualidade do ar ambiente.

4.   Em todas as zonas e aglomerações onde o nível dos poluentes referidos no n.o 1 for inferior ao limiar de avaliação inferior fixado para esses poluentes, a utilização de técnicas de modelização ou de medições indicativas ou de ambas é considerada suficiente para avaliar a qualidade do ar ambiente.

5.   Para além das avaliações referidas nos n.os 2, 3 e 4, são efectuadas medições em localizações rurais de fundo afastadas de fontes importantes de poluição atmosférica, a fim de obter, pelo menos, informações sobre a concentração total em massa e a composição química das várias concentrações de partículas finas em suspensão (PM2,5), em média anual. Tais medições são efectuadas de acordo com os seguintes critérios:

a)

É instalado um ponto de amostragem em cada 100 000 km2;

b)

Cada Estado-Membro instala, pelo menos, uma estação de medição, podendo, mediante acordo com Estados-Membros limítrofes, instalar uma ou várias estações de medição comuns, cobrindo as zonas contíguas relevantes, a fim de conseguir a resolução espacial necessária;

c)

Se for caso disso, as actividades de monitorização são coordenadas com a estratégia de vigilância e o programa de medição do Programa Comum de Vigilância Contínua e Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP);

d)

As partes A e C do anexo I são aplicáveis aos objectivos de qualidade dos dados estabelecidos para as medições da concentração em massa de partículas, sendo o anexo IV aplicável na sua totalidade.

Os Estados-Membros informam a Comissão dos métodos de medição utilizados para determinar a composição química das partículas em suspensão (PM2,5).

Artigo 7.o

Pontos de amostragem

1.   A localização dos pontos de amostragem para a medição do dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente é determinada segundo os critérios estabelecidos no anexo III.

2.   Nas zonas ou aglomerações onde as medições fixas constituem a única fonte de informação para a avaliação da qualidade do ar, o número de pontos de amostragem para cada poluente não deve ser inferior ao número mínimo de pontos de amostragem especificado na parte A do anexo V.

3.   Nas zonas e aglomerações onde os dados provenientes dos pontos de amostragem para as medições fixas sejam completados por informações provenientes de modelizações e/ou de medições indicativas, o número total de pontos de amostragem especificado na parte A do anexo V pode ser reduzido de 50 %, no máximo, desde que:

a)

Os métodos suplementares forneçam informações suficientes para a avaliação da qualidade do ar no que se refere aos valores-limite ou aos limiares de alerta, bem como informação adequada para o público;

b)

O número de pontos de amostragem a instalar e a resolução espacial de outras técnicas sejam suficientes para que a concentração do poluente em questão possa ser determinada em conformidade com os objectivos de qualidade dos dados especificados na parte A do anexo I, e permitam que os resultados da avaliação respeitem os critérios especificados na parte B do anexo I.

Os resultados provenientes de modelizações e/ou de medições indicativas são tidos em conta para a avaliação da qualidade do ar no que se refere aos valores-limite.

4.   A aplicação, nos Estados-Membros, dos critérios de selecção dos pontos de amostragem é monitorizada pela Comissão por forma a facilitar a aplicação harmonizada desses critérios em toda a União Europeia.

Artigo 8.o

Métodos de medição de referência

1.   Os Estados-Membros aplicam os métodos e critérios de medição de referência especificados nas partes A e C do anexo VI.

2.   Podem ser utilizados outros métodos de medição, desde que sejam respeitadas as condições definidas na parte B do anexo VI.

SECÇÃO 2

Avaliação da qualidade do ar ambiente no que se refere ao ozono

Artigo 9.o

Critérios de avaliação

1.   Caso as concentrações de ozono de uma zona ou aglomeração tenham excedido os objectivos a longo prazo fixados na parte C do anexo VII durante um dos últimos cinco anos de medição, são efectuadas medições fixas.

2.   Caso os dados disponíveis digam respeito a um período inferior a cinco anos, os Estados-Membros podem, para determinar se foram excedidos os objectivos a longo prazo referidos no n.o 1 durante esses cinco anos, combinar os resultados das campanhas de medição de curta duração efectuadas em ocasiões e localizações susceptíveis de corresponder aos níveis de poluição mais elevados com os resultados obtidos a partir de inventários de emissões e de modelizações.

Artigo 10.o

Pontos de amostragem

1.   A localização dos pontos de amostragem para a medição do ozono é determinada segundo os critérios definidos no anexo VIII.

2.   Nas zonas ou aglomerações onde as medições fixas constituem a única fonte de informação para a avaliação da qualidade do ar, o número de pontos de amostragem para as medições fixas do ozono não deve ser inferior ao número mínimo de pontos de amostragem especificado na parte A do anexo IX.

3.   Nas zonas e aglomerações onde os dados provenientes dos pontos de amostragem para as medições fixas sejam completados por informações provenientes de modelizações e/ou de medições indicativas, o número total de pontos de amostragem especificado na parte A do anexo IX pode ser reduzido, desde que:

a)

Os métodos suplementares forneçam informações suficientes para a avaliação da qualidade do ar no que se refere aos valores-alvo, aos objectivos a longo prazo e aos limiares de informação e de alerta;

b)

O número de pontos de amostragem a instalar e a resolução espacial de outras técnicas sejam suficientes para que a concentração de ozono possa ser determinada em conformidade com os objectivos de qualidade dos dados especificados na parte A do anexo I, e permitam que os resultados da avaliação respeitem os critérios especificados na parte B do anexo I;

c)

O número de pontos de amostragem de cada zona ou aglomeração seja, pelo menos, de um ponto de amostragem por cada dois milhões de habitantes ou de um ponto de amostragem por cada 50 000 km2, consoante o que implique maior número de pontos, não podendo no entanto ser inferior a um ponto de amostragem por cada zona ou aglomeração;

d)

O dióxido de azoto seja medido em todos os pontos de amostragem restantes, com excepção das estações rurais de medição da poluição de fundo, tal como referido na parte A do anexo VIII.

Devem ser tomados em consideração para a avaliação da qualidade do ar em relação aos valores-alvo os dados provenientes de modelizações e/ou de medições indicativas.

4.   O dióxido de azoto é medido em, pelo menos, 50 % dos pontos de amostragem de ozono previstos na parte A do anexo IX. Esta medição deve ser efectuada de modo contínuo, excepto nas estações rurais de medição da poluição de fundo referidas na parte A do anexo VIII, onde podem ser utilizados outros métodos de medição.

5.   Nas zonas e aglomerações onde, durante cada um dos cinco anos de medição anteriores, as concentrações tiverem sido inferiores aos objectivos a longo prazo, o número de pontos de amostragem para as medições fixas é determinado nos termos da parte B do anexo IX.

6.   Cada Estado-Membro assegura a instalação e funcionamento no seu território de, pelo menos, um ponto de amostragem que forneça dados sobre as concentrações de substâncias precursoras de ozono enumeradas no anexo X. Cada Estado-Membro determina o número e a localização das estações de medição das substâncias precursoras de ozono, tendo em conta os objectivos e os métodos estabelecidos no anexo X.

Artigo 11.o

Métodos de medição de referência

1.   Os Estados-Membros aplicam o método de referência especificado no ponto 8 da parte A do anexo VI para a medição do ozono. Podem ser utilizados outros métodos de medição, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas na parte B do anexo VI.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão dos métodos utilizados para a amostragem e medição dos COV enumerados no anexo X.

CAPÍTULO III

GESTÃO DA QUALIDADE DO AR AMBIENTE

Artigo 12.o

Requisitos aplicáveis caso os níveis sejam inferiores aos valores-limite

Nas zonas e aglomerações onde os níveis de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, PM10, PM2,5, chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente sejam inferiores aos respectivos valores-limite fixados nos anexos XI e XIV, os Estados-Membros devem manter os níveis desses poluentes abaixo dos valores-limite e esforçar-se por preservar a melhor qualidade do ar ambiente compatível com o desenvolvimento sustentável.

Artigo 13.o

Valores-limite e limiares de alerta para a protecção da saúde humana

1.   Os Estados-Membros asseguram que, em todas as suas zonas e aglomerações, os níveis de dióxido de enxofre, PM10, chumbo e monóxido de carbono no ar ambiente não excedam os valores-limite fixados no anexo XI.

Os valores-limite de dióxido de azoto e de benzeno fixados no anexo XI não podem ser excedidos a partir das datas fixadas no mesmo anexo.

O cumprimento destes requisitos é avaliado de acordo com o anexo III.

As margens de tolerância fixadas no anexo XI são aplicáveis nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 22.o e no n.o 1 do artigo 23.o

2.   Os limiares de alerta aplicáveis às concentrações de dióxido de enxofre e dióxido de azoto no ar ambiente são os limiares fixados na parte A do anexo XII.

Artigo 14.o

Níveis críticos

1.   Os Estados-Membros asseguram que sejam respeitados os níveis críticos fixados no anexo XIII avaliados nos termos da parte A do anexo III.

2.   Caso as medições fixas constituam a única fonte de informação para a avaliação da qualidade do ar, o número de pontos de amostragem não pode ser inferior ao mínimo fixado na parte C do anexo V. Caso estas informações sejam completadas por informações provenientes de modelizações e/ou de medições indicativas, o número mínimo de pontos de amostragem pode ser reduzido de 50 %, no máximo, desde que possam ser estabelecidas estimativas das concentrações do poluente em questão em conformidade com os objectivos de qualidade dos dados especificados na parte A do anexo I.

Artigo 15.o

Objectivo nacional de redução da exposição às PM2,5 para a protecção da saúde humana

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias, que não impliquem custos desproporcionados, para reduzir a exposição às PM2,5 com o intuito de atingir o objectivo nacional de redução da exposição fixado na parte B do anexo XIV no ano fixado nesse anexo.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o indicador de exposição média para 2015, fixado em conformidade com a parte A do anexo XIV, não exceda a obrigação em matéria de concentrações de exposição estabelecida na parte C do referido anexo.

3.   O indicador de exposição média para as PM2,5 deve ser avaliado nos termos da parte A do anexo XIV.

4.   Nos termos do anexo III, cada Estado-Membro assegura que a repartição e o número de pontos de amostragem que servem de base para a determinação do indicador de exposição média às PM2,5 reflictam correctamente a exposição da população em geral. O número de pontos de amostragem não deve ser inferior ao número determinado nos termos da parte B do anexo V.

Artigo 16.o

Valor-alvo e valor-limite das PM2,5 para a protecção da saúde humana

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias, que não impliquem custos desproporcionados, para assegurar que as concentrações de PM2,5 no ar ambiente não excedam o valor-alvo estabelecido na parte D do anexo XIV a partir da data nela fixada.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as concentrações de PM2,5 no ar ambiente não excedam o valor-limite fixado na parte E do anexo XIV, em todas as suas zonas e aglomerações, a partir da data nela fixada. O cumprimento deste requisito é avaliado de acordo com o anexo III.

3.   As margens de tolerância fixadas na parte E do anexo XIV são aplicáveis nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 23.o

Artigo 17.o

Requisitos aplicáveis nas zonas e aglomerações onde as concentrações de ozono excedam os valores-alvo e os objectivos a longo prazo

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias, que não impliquem custos desproporcionados, para assegurar que os valores-alvo e os objectivos a longo prazo sejam atingidos.

2.   Relativamente às zonas e aglomerações onde seja excedido um valor-alvo, os Estados-Membros asseguram que o programa elaborado nos termos do artigo 6.o da Directiva 2001/81/CE e, se necessário, um plano relativo à qualidade do ar sejam aplicados a fim de que os valores-alvo sejam atingidos, excepto quando tal não seja exequível através de medidas que não impliquem custos desproporcionados, a partir da data fixada na parte B do anexo VII da presente directiva.

3.   Relativamente às zonas e aglomerações onde os níveis de ozono no ar ambiente sejam superiores aos objectivos a longo prazo, mas inferiores ou iguais aos valores-alvo, os Estados-Membros devem elaborar e aplicar medidas com uma boa relação custo-eficácia para atingir os objectivos a longo prazo. Tais medidas devem ser, pelo menos, coerentes com todos os planos de qualidade do ar e com o programa referido no n.o 2.

Artigo 18.o

Requisitos aplicáveis nas zonas e aglomerações onde as concentrações de ozono satisfaçam os objectivos a longo prazo

Nas zonas e aglomerações onde os níveis de ozono correspondam aos objectivos a longo prazo, e na medida em que factores como a natureza transfronteiras da poluição pelo ozono e as condições meteorológicas o permitam, os Estados-Membros devem manter os níveis de ozono abaixo dos objectivos a longo prazo e preservar, através de medidas proporcionadas, a melhor qualidade do ar ambiente compatível com um desenvolvimento sustentável e um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde humana.

Artigo 19.o

Medidas requeridas no caso de serem excedidos os limiares de informação ou de alerta

Caso seja excedido o limiar de informação fixado no anexo XII ou qualquer um dos limiares de alerta fixados no mesmo anexo, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para informar o público através da rádio, televisão, imprensa ou internet.

Os Estados-Membros comunicam igualmente à Comissão, a título provisório, as informações relativas aos níveis registados e a duração dos períodos em que o limiar de alerta ou o limiar de informação tenham sido excedidos.

Artigo 20.o

Contribuição de poluentes provenientes de fontes naturais

1.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão, relativamente a um determinado ano, as listas das zonas e aglomerações onde a excedência dos valores-limite de um determinado poluente seja imputável a fontes naturais. Os Estados-Membros dão informações sobre as concentrações e as fontes, bem como elementos que demonstrem que a referida excedência é imputável a fontes naturais.

2.   Caso a Comissão seja informada da existência de uma excedência imputável a fontes naturais nos termos do n.o 1, essa excedência não é considerada como tal para os efeitos da presente directiva.

3.   Até 11 de Junho de 2010, a Comissão publica orientações relativas à demonstração e à dedução de excedências imputáveis a fontes naturais.

Artigo 21.o

Excedências imputáveis à areia ou ao sal utilizado nas estradas

1.   Os Estados-Membros podem designar zonas ou aglomerações onde os valores-limite fixados para as PM10 sejam excedidos no ar ambiente devido à ressuspensão de partículas causada pela areia ou pelo sal utilizados na cobertura de estradas durante o Inverno.

2.   Os Estados-Membros enviam à Comissão listas dessas zonas ou aglomerações, juntamente com informações sobre as respectivas concentrações e fontes de PM10.

3.   Quando informarem a Comissão por força do artigo 27.o, os Estados-Membros apresentam as provas necessárias para demonstrar que os valores-limite foram excedidos devido à ressuspensão dessas partículas e que foram tomadas medidas razoáveis para reduzir as concentrações.

4.   Sem prejuízo do artigo 20.o, no caso das zonas ou aglomerações referidas no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros só têm de estabelecer o plano relativo à qualidade do ar previsto no artigo 23.o na medida em que a excedência se deva a fontes de PM10 distintas da cobertura de estradas com areia ou com sal durante o Inverno.

5.   Até 11 de Junho de 2010, a Comissão publica orientações para determinar a contribuição da ressuspensão de partículas causada pela areia ou pelo sal utilizados na cobertura de estradas.

Artigo 22.o

Prorrogação dos prazos de cumprimento e isenção da obrigação de aplicar determinados valores-limite

1.   Caso, numa determinada zona ou aglomeração, os valores-limite fixados para o dióxido de azoto ou o benzeno não possam ser respeitados nos prazos fixados no anexo XI, o Estado-Membro pode prorrogar esses prazos por cinco anos, no máximo, para a zona ou aglomeração em causa, desde que seja estabelecido um plano de qualidade do ar, nos termos do artigo 23.o, para a zona ou aglomeração a que se aplica a prorrogação do prazo; tal plano deve ser completado pelas informações enumeradas na parte B do anexo XV relativas aos poluentes em questão e demonstrar que os valores-limite serão respeitados antes do termo do novo prazo.

2.   Caso, numa determinada zona ou aglomeração, os valores-limite fixados no anexo XI para as PM10 não possam ser respeitados devido às características de dispersão específicas do local, a condições climáticas desfavoráveis ou a factores transfronteiriços, o Estado-Membro é dispensado, até 11 de Junho de 2011, da obrigação de aplicar aqueles valores-limite, desde que cumpra as condições previstas no n.o 1 e comprove que foram tomadas todas as medidas adequadas a nível nacional, regional e local para o cumprimento dos prazos.

3.   Caso um Estado-Membro aplique os n.os 1 ou 2, deve assegurar que a excedência do valor-limite fixado para cada poluente não exceda a margem de tolerância máxima fixada no anexo XI para cada um dos poluentes em causa.

4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das zonas ou aglomerações onde consideram que são aplicáveis os n.os 1 ou 2 e comunicam o plano de qualidade do ar referido no n.o 1, incluindo todas as informações necessárias para a Comissão avaliar se foram cumpridas as condições aplicáveis. Na sua avaliação, a Comissão deve ter em conta os efeitos estimados, presentes e futuros, na qualidade do ar ambiente dos Estados-Membros, das medidas tomadas pelos Estados-Membros, bem como os efeitos estimados, na qualidade do ar ambiente, das medidas comunitárias actuais e futuras a propor pela Comissão.

Caso a Comissão não levante objecções no prazo de nove meses a contar da recepção da notificação, consideram-se cumpridas as condições de aplicação do n.o 1 ou do n.o 2.

Em caso de objecção, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que adaptem ou apresentem um novo plano de qualidade do ar.

CAPÍTULO IV

PLANOS

Artigo 23.o

Planos de qualidade do ar

1.   Caso, numa determinada zona ou aglomeração, os níveis de poluentes no ar ambiente excedam qualquer valor-limite ou valor-alvo, bem como as respectivas margens de tolerância, os Estados-Membros asseguram a elaboração de planos de qualidade do ar para essas zonas e aglomerações a fim de respeitar o valor-limite ou o valor-alvo em causa fixados nos anexos XI e XIV.

Em caso de excedência dos valores-limite em relação aos quais já tenha expirado o prazo para a consecução dos objectivos, os planos de qualidade do ar estabelecem medidas adequadas para que o período de excedência possa ser o mais curto possível. Os planos de qualidade do ar podem, adicionalmente, incluir medidas específicas tendentes à protecção dos grupos sensíveis da população, incluindo as crianças.

Os planos de qualidade do ar devem conter, pelo menos, as informações enumeradas na parte A do anexo XV e podem incluir medidas conformes com o artigo 24.o Esses planos devem ser comunicados à Comissão sem demora e num prazo não superior a dois anos a contar do final do ano em que se tenha verificado a primeira excedência dos limites.

Caso devam ser elaborados ou aplicados planos de qualidade do ar respeitantes a vários poluentes, os Estados-Membros elaboram e aplicam, se for caso disso, planos integrados de qualidade do ar que abranjam todos os poluentes em questão.

2.   Os Estados-Membros asseguram, na medida do possível, a coerência com os outros planos exigidos pelas Directivas 2001/80/CE, 2001/81/CE ou 2002/49/CE, tendo em vista a realização dos objectivos ambientais relevantes.

Artigo 24.o

Planos de acção a curto prazo

1.   Caso, numa determinada zona ou aglomeração, exista o risco de o nível de poluentes exceder um ou vários dos limiares de alerta fixados no anexo XII, os Estados-Membros estabelecem planos de acção que indiquem as medidas a tomar a curto prazo para reduzir o risco e limitar a duração dessa excedência. Caso o risco se aplique a um ou vários dos valores-limite ou valores-alvo fixados nos anexos VII, XI e XIV, os Estados-Membros podem, se for caso disso, estabelecer planos de acção a curto prazo.

Todavia, caso exista o risco de ser excedido o limiar de alerta fixado para o ozono na parte B do anexo XII, os Estados-Membros só estabelecem esses planos de acção a curto prazo se considerarem que existe um potencial significativo de redução do risco, da duração ou da gravidade da excedência, tendo em conta as condições geográficas, meteorológicas e económicas existentes a nível nacional. Os Estados-Membros devem ter em conta a Directiva 2004/279/CE na elaboração dos planos de acção a curto prazo.

2.   Os planos de acção a curto prazo referidos no n.o 1 podem, conforme o caso, prever medidas efectivas destinadas a controlar e, se necessário, suspender actividades que contribuam para o risco de excedência dos respectivos valores-limite, valores-alvo ou limiar de alerta. Os planos de acção podem incluir medidas relacionadas com a circulação dos veículos a motor, com os trabalhos de construção, com os navios atracados em portos, com a utilização de instalações ou produtos industriais e com o aquecimento urbano. No âmbito desses planos podem igualmente ser consideradas medidas específicas que visem a protecção dos grupos sensíveis da população, incluindo as crianças.

3.   Caso elaborem planos de acção a curto prazo, os Estados-Membros devem pôr à disposição do público e das organizações relevantes, tais como organizações de defesa do ambiente, organizações de defesa dos consumidores, organismos que representam os interesses de grupos sensíveis da população, outros organismos competentes na área da saúde e as associações profissionais interessadas, os resultados das suas investigações sobre a viabilidade e o conteúdo dos planos de acção específicos a curto prazo, bem como informações sobre a aplicação desses planos.

4.   Pela primeira vez antes de 11 de Junho de 2010 e, seguidamente, a intervalos regulares, a Comissão publica exemplos das melhores práticas de elaboração de planos de acção a curto prazo, incluindo exemplos das melhores práticas de protecção dos grupos sensíveis da população, incluindo as crianças.

Artigo 25.o

Poluição atmosférica transfronteiriça

1.   Caso seja excedido um limiar de alerta, valor-limite ou valor-alvo, acrescido da margem de tolerância correspondente, ou um objectivo a longo prazo, devido a um transporte transfronteiriço significativo de poluentes atmosféricos ou dos seus precursores, os Estados-Membros em causa devem cooperar e, se for caso disso, conceber actividades conjuntas como a elaboração de planos de qualidade do ar comuns ou coordenados nos termos do artigo 23.o, a fim de porem termo à excedência daqueles valores através da aplicação de medidas adequadas mas proporcionadas.

2.   A Comissão deve ser convidada a oferecer a sua participação e apoio aos esforços de colaboração referidos no n.o 1. Se for caso disso, a Comissão examina, tendo em conta os relatórios elaborados nos termos do artigo 9.o da Directiva 2001/81/CE, se devem ser tomadas medidas adicionais a nível comunitário para reduzir as emissões precursoras da poluição transfronteiriça.

3.   Os Estados-Membros elaboram e aplicam, se for caso disso, nos termos do artigo 24.o, planos de acção comuns a curto prazo que abranjam zonas contíguas de outros Estados-Membros. Os Estados-Membros asseguram que as zonas contíguas de outros Estados-Membros que elaborem planos de acção a curto prazo recebam todas as informações adequadas.

4.   Caso os limiares de informação ou de alerta sejam excedidos em zonas ou aglomerações próximas de fronteiras nacionais, devem ser fornecidas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros vizinhos em causa, com a maior brevidade. Essas informações devem ser igualmente divulgadas ao público.

5.   Ao elaborar os planos previstos nos n.os 1 e 3 e ao informar o público nos termos do n.o 4, os Estados-Membros devem esforçar-se por cooperar, se for caso disso, com os países terceiros e, em especial, com os países candidatos à adesão.

CAPÍTULO V

INFORMAÇÃO E RELATÓRIOS

Artigo 26.o

Informação do público

1.   Os Estados-Membros asseguram que o público e as organizações relevantes, tais como organizações de defesa do ambiente, organizações de defesa dos consumidores, organismos que representam os interesses de grupos sensíveis da população, outros organismos competentes na área da saúde e as associações profissionais interessadas, sejam devidamente informados, em tempo útil, do seguinte:

a)

Da qualidade do ar ambiente em conformidade com o anexo XVI;

b)

Das decisões de prorrogação tomadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 22.o;

c)

Das isenções concedidas ao abrigo do n.o 2 do artigo 22.o;

d)

Dos planos de qualidade do ar referidos no n.o 1 do artigo 22.o e no artigo 23.o e dos programas referidos no n.o 2 do artigo 17.o

As informações são divulgadas gratuitamente através de um meio de comunicação social de fácil acesso, incluindo a internet ou qualquer outro meio de telecomunicação, e devem ter em conta o disposto na Directiva 2007/2/CE.

2.   Os Estados-Membros colocam à disposição do público relatórios anuais relativos a todos os poluentes abrangidos pela presente directiva.

Esses relatórios devem conter um resumo dos níveis que excedam os valores-limite, os valores-alvo, os objectivos a longo prazo e os limiares de informação e de alerta respeitantes aos períodos médios relevantes. Estas informações devem ser acompanhadas de uma breve avaliação dos efeitos da excedência dos valores. Os relatórios podem incluir, caso seja necessário, informações e avaliações suplementares relativas à protecção das florestas, bem como informações sobre outros poluentes cuja monitorização esteja prevista na presente directiva, nomeadamente as substâncias precursoras do ozono não regulamentadas enumeradas na parte B do anexo X.

3.   Os Estados-Membros devem informar o público da autoridade ou organismo competente designados para desempenhar as funções referidas no artigo 3.o

Artigo 27.o

Transmissão de informações e dados

1.   Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre a qualidade do ar ambiente sejam colocadas à disposição da Comissão no prazo que resulte das medidas de execução a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o

2.   Em qualquer caso, para o efeito específico da avaliação do respeito dos valores-limite e dos níveis críticos e da consecução dos valores-alvo, essas informações devem ser coladas à disposição da Comissão no prazo de nove meses a contar do final de cada ano civil e devem incluir:

a)

As alterações que nesse ano tenham sido introduzidas na lista e a delimitação das zonas e aglomerações a que se refere o artigo 4.o;

b)

A lista das zonas e aglomerações em que os níveis de um ou vários poluentes sejam superiores aos valores-limite, acrescidos, se for caso disso, da margem de tolerância, ou superiores aos valores-alvo ou níveis críticos; e, para as mesmas zonas e aglomerações:

i)

os níveis avaliados e, se tal for pertinente, as datas e os períodos em que esses níveis foram observados,

ii)

se for caso disso, uma avaliação da contribuição de fontes naturais e da ressuspensão de partículas pela areia ou pelo sal utilizados na cobertura de estradas para os níveis avaliados, tal como transmitidos à Comissão nos termos dos artigos 20.o e 21.o

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se à informação recolhida a partir do segundo ano civil após a entrada em vigor das medidas de execução a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o

Artigo 28.o

Medidas de execução

1.   As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente os anexos I a VI, VIII a X e XV, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 29.o

No entanto, as alterações não devem ter por efeito modificar, directa ou indirectamente:

a)

Os valores-limite, os objectivos de redução da exposição, os níveis críticos, os valores-alvo, os limiares de informação ou de alerta ou os objectivos a longo prazo fixados nos anexos VII e XI a XIV;

b)

As datas a partir das quais devem ser respeitados os parâmetros referidos na alínea a).

2.   A Comissão determina, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 29.o, as informações adicionais que devam ser facultadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 27.o, bem como os prazos em que essas informações devam ser comunicadas.

A Comissão deve igualmente identificar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 29.o, os meios para simplificar a forma de comunicação dos dados e o intercâmbio recíproco de informações e dados provenientes das redes e estações individuais que medem a poluição do ar ambiente nos Estados-Membros.

3.   A Comissão elabora directrizes para os acordos relativos à instalação das estações de medição comuns referidas no n.o 5 do artigo 6.o

4.   A Comissão publica orientações para a demonstração da equivalência referida na parte B do anexo VI.

CAPÍTULO VI

COMITÉ, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 29.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité designado «Comité para a Qualidade do Ar Ambiente».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 30.o

Sanções

Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 31.o

Disposições revogatórias e transitórias

1.   As Directivas 96/62/CE, 1999/30/CE, 2000/69/CE e 2002/3/CE são revogadas a partir de 11 de Junho de 2010, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos fixados para a transposição ou aplicação destas directivas.

No entanto, a partir de 11 de Junho de 2008, aplica-se o seguinte:

a)

Na Directiva 96/62/CE, o n.o 1 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As disposições circunstanciadas aplicáveis à apresentação das informações a prestar nos termos do artigo 11.o são aprovadas nos termos do n.o 3;»;

b)

Na Directiva 1999/30/CE, o n.o 7 do artigo 7.o, a nota de rodapé n.o 1 no ponto I do anexo VIII e o ponto VI do anexo IX são suprimidos;

c)

Na Directiva 2000/69/CE, o n.o 7 do artigo 5.o e o ponto III no anexo VII são suprimidos;

d)

Na Directiva 2002/3/CE, o n.o 5 do artigo 9.o e o ponto II do anexo VIII são suprimidos.

2.   Sem prejuízo do primeiro parágrafo do n.o 1, permanecem em vigor as seguintes disposições:

a)

O artigo 5.o da Directiva 96/62/CE, até 31 de Dezembro de 2010;

b)

O n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 96/62/CE e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o da Directiva 2002/3/CE, até ao final do segundo ano civil que se seguir à data da entrada em vigor das medidas de execução referidas no n.o 2 do artigo 28.o da presente directiva;

c)

Os n.os 3 e 4 do artigo 9.o da Directiva 1999/30/CE, até 31 de Dezembro de 2009.

3.   As referências às directivas revogadas entendem-se como sendo feitas à presente directiva e devem ler-se de acordo com o quadro de correspondência que figura no anexo XVII.

4.   A Decisão 97/101/CE é revogada com efeitos a partir do final do segundo ano civil que se seguir à data de entrada em vigor das medidas de execução referidas no n.o 2 do artigo 28.o da presente directiva.

Contudo, o terceiro, o quarto e o quinto travessões do artigo 7.o da Decisão 97/101/CE são suprimidos com efeitos a partir de 11 de Junho de 2008.

Artigo 32.o

Revisão

1.   Em 2013, a Comissão procede à revisão das disposições relativas às PM2,5 e, se necessário, a outros poluentes, e apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

No tocante às PM2,5, a revisão deve ser efectuada com o intuito de estabelecer uma obrigação legal nacional de redução da exposição, destinada a substituir o objectivo nacional de redução da exposição e a rever a obrigação em matéria de concentrações de exposição estabelecida no artigo 15.o, tendo em conta, entre outros, os seguintes elementos:

as mais recentes informações científicas da OMS e de outras organizações competentes,

a situação da qualidade do ar e dos potenciais de redução dos Estados-Membros,

a revisão da Directiva 2001/81/CE,

os progressos registados na aplicação das medidas comunitárias relativas à redução de poluentes atmosféricos.

2.   A Comissão deve ter em conta a viabilidade da aprovação de um valor-limite mais ambicioso para as PM2,5, examina o valor-limite indicativo da segunda fase para as PM2,5 e pondera a confirmação ou a alteração desse valor.

3.   Como parte da revisão, a Comissão deve também elaborar um relatório sobre a experiência obtida e a necessidade de controlo de PM10 e de PM2,5, tendo em conta a evolução das técnicas de medição automática. Se for caso disso, devem ser propostos novos métodos de referência para a medição de PM10 e de PM2,5.

Artigo 33.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 11 de Junho de 2010, e comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Contudo, a fim de possibilitar o cumprimento do calendário e das condições estabelecidas na parte A do anexo XIV, os Estados-Membros asseguram que até 1 de Janeiro de 2009 esteja instalado um número de estações de medição das PM2,5 da poluição urbana de fundo suficiente para o cálculo do indicador de exposição média nos termos do disposto na parte B do anexo V.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 34.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 35.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 21 de Maio de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 195 de 18.8.2006, p. 84.

(2)  JO C 206 de 29.8.2006, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Setembro de 2006 (JO C 306 E de 15.12.2006, p. 102), posição comum do Conselho de 25 de Junho de 2007 (JO C 236 E de 6.11.2007, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 11 de Dezembro de 2007. Decisão do Conselho de 14 de Abril de 2008.

(4)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 296 de 21.11.1996, p. 55. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO L 163 de 29.6.1999, p. 41. Directiva alterada pela Decisão 2001/744/CE da Comissão (JO L 278 de 23.10.2001, p. 35).

(7)  JO L 313 de 13.12.2000, p. 12.

(8)  JO L 67 de 9.3.2002, p. 14.

(9)  JO L 35 de 5.2.1997, p. 14. Decisão alterada pela Decisão 2001/752/CE da Comissão (JO L 282 de 26.10.2001, p. 69).

(10)  JO L 23 de 26.1.2005, p. 3.

(11)  JO L 171 de 27.6.1981, p. 11.

(12)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 22. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).

(13)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE do Conselho.

(14)  JO L 189 de 18.7.2002, p. 12.

(15)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(16)  JO L 87 de 25.3.2004, p. 50.

(17)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

(18)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(19)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(20)  Directiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (JO L 393 de 30.12.1989, p. 1). Directiva alterada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 27.6.2007, p. 21).


ANEXO I

OBJECTIVOS DE QUALIDADE DOS DADOS

A.   Objectivos de qualidade dos dados na avaliação da qualidade do ar ambiente

 

Dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, monóxido de carbono

Benzeno

Partículas em suspensão (PM10/PM2,5) e chumbo

Ozono e NO/NO2 conexos

Medições fixas (1)

 

 

 

 

Incerteza

15 %

25 %

25 %

15 %

Número mínimo de dados a recolher

90 %

90 %

90 %

90 % no Verão

75 % no Inverno

Período de referência mínimo:

 

 

 

 

Localizações urbanas de fundo e localizações orientadas para o tráfego

35 % (2)

Localizações industriais

90 %

Medições indicativas

 

 

 

 

Incerteza

25 %

30 %

50 %

30 %

Número mínimo de dados a recolher

90 %

90 %

90 %

90 %

Período de referência mínimo

14 % (4)

14 % (3)

14 % (4)

> 10 % no Verão

Incerteza do modelo:

 

 

 

 

Por hora

50 %

50 %

Médias por períodos de 8 horas

50 %

50 %

Médias diárias

50 %

Ainda não definido

Médias anuais

30 %

50 %

50 %

Incerteza

 

 

 

 

da estimativa dos objectivos

75 %

100 %

100 %

75 %

A incerteza dos métodos de avaliação (expressa num intervalo de confiança de 95 %) será avaliada em conformidade com os princípios do CEN Guide to the Expression of Uncertainty in Measurement (ENV 13005-1999), a metodologia da norma ISO 5725:1994 e as directrizes fornecidas no relatório do CEN Air Quality — Approach to Uncertainty Estimation for Ambient Air Reference Measurement Methods (CR 14377:2002E). As percentagens de incerteza constantes do quadro supra são fornecidas para a média das medições efectuadas no período considerado para o valor-limite (ou valor-alvo no caso do ozono), num intervalo de confiança de 95 %. A incerteza associada às medições fixas deverá ser considerada aplicável na região do valor-limite (ou valor-alvo no caso do ozono) pertinente.

A incerteza associada ao modelo é definida como o desvio máximo entre as concentrações medidas e calculadas para 90 % das estações de medição individuais, durante o período considerado, em relação ao valor-limite (ou valor-alvo no caso do ozono), independentemente da cronologia das ocorrências. A incerteza associada ao modelo será interpretada como sendo aplicável na região do valor-limite (ou valor-alvo no caso do ozono) pertinente. As medições fixas que forem seleccionadas para comparação com os resultados da modelização devem ser representativas da escala abrangida pelo modelo.

A incerteza associada à estimativa dos objectivos é definida como o desvio máximo entre as concentrações medidas e calculadas, no período em causa, em relação ao valor-limite (ou valor-alvo no caso do ozono), independentemente da cronologia das ocorrências.

Os requisitos em matéria de número mínimo de dados recolhidos e período de referência não incluem as perdas de dados decorrentes da calibração regular e da manutenção normal dos instrumentos.

B.   Resultados da avaliação da qualidade do ar

As seguintes informações deverão ser coligidas nas zonas ou aglomerações em que sejam utilizados meios diversos da medição, quer como complemento informativo quer como único meio de avaliação da qualidade do ar:

descrição das actividades de avaliação realizadas,

métodos específicos utilizados, com referência às respectivas descrições,

fontes de dados e informações,

descrição dos resultados, incluindo as incertezas e, nomeadamente, a extensão de qualquer eventual área ou, se for esse o caso, a extensão rodoviária no interior da zona ou aglomeração em que as concentrações excedam qualquer valor-limite, valor-alvo ou objectivo a longo prazo acrescidos da margem de tolerância, se for caso disso, e de qualquer área na qual as concentrações excedam os limiares de avaliação superior ou inferior,

população potencialmente exposta aos níveis que excedam os valores-limite para a protecção da saúde humana.

C.   Garantia da qualidade da avaliação da qualidade do ar ambiente: validação de dados

1.   A fim de garantir a precisão dos resultados e a conformidade com os objectivos de qualidade dos dados estabelecidos na parte A, as autoridades e organismos competentes designados nos termos do artigo 3.o devem assegurar:

a rastreabilidade de todas as medições efectuadas no contexto da avaliação da qualidade do ar ambiente nos termos dos artigos 6.o e 9.o em consonância com os requisitos estabelecidos na secção 5.6.2.2 da norma ISO/IEC 17025:2005,

que as instituições que operem estações individuais ou em rede possuam um sistema de garantia de qualidade e controlo de qualidade que preveja a manutenção regular dos dispositivos de medição, de forma a garantir a respectiva precisão,

a aplicação de um processo de garantia da qualidade/controlo de qualidade à recolha e comunicação dos dados, bem como a participação activa das instituições designadas para esta função nos programas de garantia de qualidade conexos à escala da Comunidade,

assegurar que os laboratórios nacionais, quando nomeados pela autoridade ou organismo competente designado nos termos do artigo 3.o, que participem em intercomparações à escala da Comunidade de poluentes abrangidos pela presente directiva sejam acreditados em conformidade com a norma EN/ISO 17025, até 2010, para os métodos de referência referidos no anexo VI. Estes laboratórios devem participar na coordenação, no território dos Estados-Membros, dos programas de garantia de qualidade à escala comunitária a organizar pela Comissão, devendo também coordenar, a nível nacional, a concepção de métodos de referência adequados e a demonstração da equivalência de métodos que não sejam de referência.

2.   Considera-se que todos os dados comunicados por força do artigo 27.o são válidos, excepto os assinalados como provisórios.


(1)  No caso do benzeno, do chumbo e das partículas em suspensão, os Estados-Membros poderão efectuar medições aleatórias em vez de medições contínuas, caso possam demonstrar à Comissão que a incerteza, nomeadamente a incerteza devida à amostragem aleatória, satisfaz o objectivo de qualidade de 25 % e que o período de referência continua a ser superior ao mínimo estabelecido para as medições indicativas. A amostragem aleatória deve apresentar uma distribuição uniforme ao longo do ano, de forma a evitar a distorção dos resultados. A incerteza devida à amostragem aleatória pode ser determinada pelo procedimento estabelecido na norma ISO 11222 (2002) (Air Quality — Determination of the Uncertainty of the Time Average of Air Quality Measurements). Se forem utilizadas medições aleatórias para avaliar os requisitos do valor-limite de PM10, deve ser avaliado o percentil de 90,4 (que deve ser igual ou inferior a 50 µg/m3) em vez do número se excedências, o qual é altamente influenciado pela cobertura de dados.

(2)  Repartida ao longo do ano, para ser representativa das diversas condições climáticas e de tráfego.

(3)  Uma medição aleatória diária por semana, repartida de modo uniforme ao longo do ano, ou 8 semanas repartidas de modo uniforme ao longo do ano.

(4)  Uma medição aleatória por semana, repartida de modo uniforme ao longo do ano, ou 8 semanas repartidas de modo uniforme ao longo do ano.


ANEXO II

Requisitos para a avaliação das concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente no interior de uma zona ou aglomeração

A.   Limiares de avaliação superiores e inferiores

São aplicáveis os seguintes limiares de avaliação superiores e inferiores:

1.   Dióxido de enxofre

 

Protecção da saúde

Protecção da vegetação

Limiar de avaliação superior

60 % do valor-limite por período de 24 horas (75 µg/m3, a não exceder mais de 3 vezes por ano civil)

60 % do nível crítico aplicável no Inverno

(12 µg/m3)

Limiar de avaliação inferior

40 % do valor-limite por período de 24 horas (50 µg/m3, a não exceder mais de 3 vezes por ano civil)

40 % do nível crítico aplicável no Inverno

(8 µg/m3)

2.   Dióxido de azoto e óxidos de azoto

 

Valor-limite horário para a protecção da saúde humana (NO2)

Valor-limite anual para a protecção da saúde humana (NO2)

Nível crítico anual para a protecção da vegetação e dos ecossistemas naturais (NOx)

Limiar de avaliação superior

70 % do valor limite (100 µg/m3, a não exceder mais de 18 vezes por ano civil)

80 % do valor-limite (32 µg/m3)

80 % do nível crítico (24 µg/m3)

Limiar de avaliação inferior

50 % do valor-limite (100 µg/m3, a não exceder mais de 18 vezes por ano civil)

65 % do valor-limite (26 µg/m3)

65 % do nível crítico (19,5 µg/m3)

3.   Partículas em suspensão (PM10/PM2,5)

 

Média por período de 24 horas PM10

Média anual PM10

Média anual PM2,5  (1)

Limiar de avaliação superior

70 % do valor-limite (35 µg/m3, a não exceder mais de 35 vezes por ano civil)

70 % do valor-limite (28 µg/m3)

70 % do valor-limite (17 µg/m3)

Limiar de avaliação inferior

50 % do valor-limite (25 µg/m3, a não exceder mais de 35 vezes por ano civil)

50 % do valor-limite (20 µg/m3)

50 % do valor-limite (12 µg/m3)

4.   Chumbo

 

Média anual

Limiar de avaliação superior

70 % do valor-limite (0,35 µg/m3)

Limiar de avaliação inferior

50 % do valor-limite (0,25 µg/m3)

5.   Benzeno

 

Média anual

Limiar de avaliação superior

70 % do valor-limite (3,5 µg/m3)

Limiar de avaliação inferior

40 % do valor-limite (2 µg/m3)

6.   Monóxido de carbono

 

Média por período de oito horas

Limiar de avaliação superior

70 % do valor-limite (7 mg/m3)

Limiar de avaliação inferior

50 % do valor-limite (5 mg/m3)

B.   Determinação da excedência dos limiares de avaliação superior e inferior

A excedência dos limiares de avaliação superior e inferior deverá ser determinada a partir das concentrações dos cinco anos anteriores, caso se encontrem disponíveis dados suficientes. Considera-se que um limiar de avaliação foi superado se tiver sido excedido em, pelo menos, três anos não consecutivos dos cinco anos precedentes.

Caso se encontrem disponíveis dados relativos a menos de cinco anos, os Estados-Membros poderão combinar campanhas de medição de curta duração no período do ano e nas localizações passíveis de representar os níveis de poluição mais elevados com resultados obtidos a partir de dados provenientes de inventários de emissões, aplicando métodos de modelização para determinar a excedência dos limiares de avaliação superior e inferior.


(1)  O limiar de avaliação superior e o limiar de avaliação inferior para as PM2,5 não se aplicam às medições efectuadas para avaliar o cumprimento do objectivo de redução da exposição às PM2,5 para a protecção da saúde humana.


ANEXO III

Avaliação da qualidade do ar ambiente e localização dos pontos de amostragem para a medição de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente

A.   Disposições gerais

A qualidade do ar ambiente será avaliada em todos as zonas e aglomerações de acordo com os critérios seguintes:

1.   A qualidade do ar ambiente será avaliada em todas as localizações com excepção das enumeradas no ponto 2, de acordo como os critérios definidos nas secções B e C para a localização dos pontos de amostragem para medições fixas. Aplicar-se-ão igualmente os princípios definidos nas secções B e C na medida em que sejam pertinentes para a identificação das localizações específicas em que esteja determinada a concentração de poluentes relevantes e em que a qualidade do ar ambiente seja avaliada por medições indicativas ou por modelização.

2.   O respeito dos valores-limite focalizados na protecção da saúde humana não será avaliado nas seguintes localizações:

a)

Localizações situadas em zonas inacessíveis ao público em geral e em que não haja habitação fixa;

b)

Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o, nas fábricas ou instalações industriais às quais se apliquem todas as disposições relevantes em matéria de saúde e segurança no trabalho;

c)

Na faixa de rodagem das estradas e nas faixas separadoras centrais das estradas, salvo se existir um acesso pedestre à faixa separadora central.

B.   Localização em macro-escala dos pontos de amostragem

1.   Protecção da saúde humana

a)

Os pontos de amostragem focalizados na protecção da saúde humana deverão ser instalados de forma a fornecer dados relativos a:

áreas no interior de zonas e aglomerações em que ocorram as concentrações mais elevadas às quais a população possa ser exposta directa ou indirectamente por um período significativo relativamente ao período de referência do(s) valor(es)-limite;

outras áreas no interior das zonas e aglomerações representativas da exposição da população em geral.

b)

Os pontos de amostragem devem, em geral, ser instalados de forma a evitar a realização de medições em micro-ambientes de área muito reduzida na sua vizinhança imediata, o que significa que o ponto de amostragem deve localizar-se de forma a que o ar recolhido seja representativo da qualidade do ar num segmento de rua de comprimento não inferior a 100 m em zonas de tráfego denso, e não inferior a 250 m × 250 m em zonas industriais, se tal for viável.

c)

As estações de medição da poluição urbana de fundo devem ser instaladas de forma a que os níveis de poluição medidos sejam influenciados pela contribuição combinada de todas as fontes a barlavento da estação. O nível de poluição não deve ser dominado por uma fonte única, excepto se essa situação for característica de uma área urbana mais vasta. Os pontos de amostragem devem, regra geral, ser representativos de uma área de vários quilómetros quadrados.

d)

Se o objectivo consistir na avaliação dos níveis de fundo rurais, o ponto de amostragem não deve ser influenciado pela presença de aglomerações ou sítios industriais na sua vizinhança, ou seja, nos cinco quilómetros circundantes.

e)

Caso seja necessário avaliar a contribuição de fontes industriais, deverá instalar-se, pelo menos, um ponto de amostragem a sotavento da fonte, na zona residencial mais próxima. Se a concentração de fundo não for conhecida, deverá instalar-se um ponto de amostragem adicional no sentido do vento dominante.

f)

Os pontos de amostragem deverão, sempre que possível, ser também representativos de localizações semelhantes não situadas na sua vizinhança imediata.

g)

Deverá atender-se à necessidade de instalar pontos de amostragem nas ilhas, caso tal se revele necessário à protecção da saúde humana.

2.   Protecção da vegetação e dos ecossistemas naturais

Os pontos de amostragem orientados para a protecção da vegetação e dos ecossistemas naturais devem ser instalados a mais de 20 km das aglomerações e a mais de 5 km de outras zonas urbanizadas, instalações industriais ou auto estradas ou estradas principais com um tráfego superior a 50 000 veículos por dia, o que significa que os pontos de amostragem devem localizar-se de forma a que o ar recolhido seja representativo da qualidade do ar numa área circundante não inferior a 1 000 km2. Os Estados-Membros podem prever a instalação de pontos de amostragem a uma distância inferior ou representativos da qualidade do ar de uma área menos extensa, em função das condições geográficas ou das oportunidades de proteger áreas particularmente vulneráveis.

Deverá atender-se à necessidade de avaliar a qualidade do ar nas ilhas.

C.   Localização em micro-escala dos pontos de amostragem

Devem ser cumpridas, tanto quanto possível, as seguintes orientações:

o fluxo de ar em torno da entrada da sonda de amostragem (ou seja, num ângulo de, pelo menos, 270o) deve ser livre, sem quaisquer obstruções que afectem o fluxo de ar na proximidade do dispositivo de amostragem (em geral, a alguns metros de distância de edifícios, varandas, árvores ou outros obstáculos e, no mínimo, a 0,5 m do edifício mais próximo, no caso de pontos de amostragem representativos da qualidade do ar na linha de edificação),

em geral, a entrada da sonda deve estar a uma distância entre 1,5 m (zona de respiração) e 4 m do solo. Poderá ser necessário, nalguns casos, instalá-la em posições mais elevadas (até cerca de 8 m). A localização em posições mais elevadas pode também ser apropriada se a estação for representativa de uma área vasta,

a entrada da sonda não deve ser colocada na vizinhança imediata das fontes, a fim de evitar a captura directa de emissões não difundidas no ar ambiente,

o exaustor da sonda de amostragem deve ser posicionado de modo a evitar a recirculação do ar expelido para a entrada da sonda,

no respeitante a todos os poluentes, as sondas de amostragem orientadas para o tráfego devem ser instaladas a uma distância mínima de 25 m da berma dos principais cruzamentos e, no máximo, a 10 m da berma.

Poderá também atender-se aos seguintes factores:

fontes interferentes,

segurança,

acessibilidade,

disponibilidade de energia eléctrica e comunicações telefónicas,

visibilidade do local em relação ao espaço circundante,

segurança do público e dos operadores,

conveniência de efectuar no mesmo local a amostragem de diversos poluentes,

requisitos em matéria de planeamento.

D.   Documentação e reavaliação da selecção dos locais

Os procedimentos de selecção dos locais devem ser devidamente documentados na fase de classificação, utilizando meios como fotografias com as coordenadas da área envolvente e um mapa pormenorizado. Os locais devem ser reavaliados periodicamente, com base em nova documentação, para garantir que os critérios de selecção continuam a ser válidos ao longo do tempo.


ANEXO IV

MEDIÇÕES EM LOCALIZAÇÕES RURAIS DE POLUIÇÃO DE FUNDO INDEPENDENTEMENTE DA CONCENTRAÇÃO

A.   Objectivos

O principal objectivo destas medições consiste em assegurar a disponibilização de informações adequadas sobre os níveis de fundo. Estas informações são essenciais para analisar o aumento dos níveis em zonas mais poluídas (tais como localizações urbanas de fundo, localizações industriais, estações orientadas para o tráfego), avaliar a possível contribuição do transporte de poluentes atmosféricos a longa distância e fundamentar a análise da distribuição das fontes, bem como para a compreensão de poluentes específicos tais como as partículas em suspensão. Tais informações são igualmente essenciais para uma utilização mais intensiva da modelização, inclusive em zonas urbanas.

B.   Substâncias

A medição de PM2,5 deverá contemplar, pelo menos, a concentração em massa total e as concentrações dos compostos relevantes que caracterizam a composição química. Deverá incluir-se, pelo menos, a lista das espécies químicas abaixo indicada.

SO4 2–

Na+

NH4 +

Ca2+

Carbono elementar

NO3

K+

Cl

Mg2+

Carbono orgânico

C.   Localização

As medições devem ser realizadas, nomeadamente, em localizações rurais de poluição de fundo, em conformidade com as partes A, B e C do anexo III.


ANEXO V

Critérios para a determinação do número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas de concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM10, PM2,5), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente

Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos valores-limite para a protecção da saúde humana, bem como dos limiares de alerta, em zonas e aglomerações em que as medições fixas constituem a única fonte de informação.

1.   Fontes difusas

População da aglomeração ou zona

(milhares de habitantes)

Concentrações máximas que excedem o limiar de avaliação superior (1)

Concentrações máximas situadas entre os limiares de avaliação superior e inferior

Poluentes excepto PM

PM (2) (soma de PM10 e PM2,5)

Poluentes excepto PM

PM (2) (soma de PM10 e PM2,5)

0-249

1

2

1

1

250-499

2

3

1

2

500-749

2

3

1

2

750-999

3

4

1

2

1 000-1 499

4

6

2

3

1 500-1 999

5

7

2

3

2 000-2 749

6

8

3

4

2 750-3 749

7

10

3

4

3 750-4 749

8

11

3

6

4 750-5 999

9

13

4

6

≥ 6 000

10

15

4

7

2.   Fontes pontuais

Para a avaliação da poluição na vizinhança de fontes pontuais, o número de pontos de amostragem para medições fixas deverá ser calculado tendo em conta as densidades de emissão, os perfis de distribuição provável da poluição do ar ambiente e a exposição potencial da população.

B.   Número mínimo de pontos de amostragem fixos para medições destinadas à avaliação da observância do objectivo de redução da exposição a PM2,5 tendo em vista a protecção da saúde humana

Para este efeito, deverá instalar-se um ponto de amostragem por milhão de habitantes, somados entre as aglomerações e áreas urbanas adjacentes com mais de 100 000 habitantes. Os pontos de amostragem em causa poderão coincidir com os pontos de amostragem referidos na parte A.

C.   Número mínimo de pontos de amostragem fixos para medições destinadas à avaliação da observância dos níveis críticos de protecção da vegetação em zonas distintas de aglomerações

Concentrações que excedam o limiar de avaliação superior

Concentrações máximas situadas entre os limiares de avaliação superior e inferior

Uma estação em cada 20 000 km2

Uma estação em cada 40 000 km2

Nas zonas insulares, o número de pontos de amostragem para medições fixas deve ser determinado atendendo aos perfis de distribuição prováveis da poluição do ar ambiente e à exposição potencial da vegetação.


(1)  No respeitante ao dióxido de azoto, às partículas em suspensão, ao benzeno e ao monóxido de carbono: incluir, pelo menos, uma estação de medição da poluição urbana de fundo e uma estação orientada para o tráfego, desde que tal não aumente o número de pontos de amostragem. Para estes poluentes, o número total de estações de medição da poluição urbana de fundo e o número total de estações orientadas para o tráfego num Estado-Membro, exigidas nos termos da parte A 1, não deverão diferir num factor superior a 2. Os pontos de amostragem com excedências do valor limite para PM10 nos últimos três anos serão mantidos, salvo se for necessária uma deslocalização em virtude de circunstâncias especiais, designadamente em caso de desenvolvimento do território.

(2)  Caso as PM2.5 e PM10 forem medidas em conformidade com o artigo 8.o na mesma estação de medição, contarão como dois pontos de amostragem separados. O número total de pontos de amostragem de PM2.5 e e PM10 num Estado-Membro, exigidos nos termos da parte A 1, não deverão diferir num factor superior a 2, e o número de pontos de amostragem de PM2.5 da poluição urbana de fundo de aglomerações e áreas urbanas deverá cumprir os requisitos da parte B do anexo V.


ANEXO VI

Métodos de referência para a avaliação das concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM10 e PM2,5), chumbo, benzeno, monóxido de carbono e ozono

A.   Métodos de medição de referência

1.   Método de referência para a medição do dióxido de enxofre

O método de referência para a medição do dióxido de enxofre é o método descrito na norma EN 14212:2005 (Ambient air quality — Standard method for the measurement of the concentration of sulphur dioxide by ultraviolet fluorescence).

2.   Método de referência para a medição do dióxido de azoto e dos óxidos de azoto

O método de referência para a medição do dióxido de azoto e dos óxidos de azoto é o método descrito na norma EN 14211:2005 (Ambient air quality — Standard method for the measurement of the concentration of nitrogen dioxide and nitrogen monoxide by chemiluminescence).

3.   Método de referência para a amostragem e medição do chumbo

O método de referência para a amostragem do chumbo é o método descrito no ponto 4 da parte A do presente anexo. O método de referência para a medição do chumbo é o método descrito na norma EN 14902:2005 (Standard method for measurement of Pb/Cd/As/Ni in the PM10 fraction of suspended particulate matter).

4.   Método de referência para a amostragem e medição de PM10

O método de referência para a amostragem e medição de PM10 é o método descrito na norma EN 12341:1999 (Air Quality — Determination of the PM10 fraction of suspended particulate matter — Reference method and field test procedure to demonstrate reference equivalence of measurement methods).

5.   Método de referência para a amostragem e medição de PM2,5

O método de referência para a amostragem e medição de PM2,5 é o método descrito na norma EN 14907:2005 (Standard gravimetric measurement method for the determination of the PM2,5 mass fraction of suspended particulate matter).

6.   Método de referência para a amostragem e medição do benzeno

O método de referência para a medição do benzeno é o método descrito na norma EN 14662:2005 — partes 1, 2 e 3 (Ambient air quality — Standard method for measurement of benzene concentrations).

7.   Método de referência para a medição do monóxido de carbono

O método de referência para a medição do monóxido de carbono é o método descrito na norma EN 14626:2005 (Ambient air quality — Standard method for the measurement of the concentration of carbon monoxide by nondispersive infrared spectroscopy).

8.   Método de referência para a medição do ozono

O método de referência para a medição do ozono é o método descrito na norma EN 14625:2005 (Ambient air quality — Standard method for the measurement of the concentration of ozone by ultraviolet photometry).

B.   Demonstração da equivalência

1.   Os Estados-Membros poderão utilizar qualquer outro método cujos resultados demonstrem serem equivalentes aos dos métodos referidos na parte A, ou, no caso das partículas em suspensão, qualquer outro método que demonstrem possuir uma relação coerente com o método de referência. Nesse caso, os resultados obtidos por esse método deverão ser corrigidos de modo a apresentarem resultados equivalentes aos resultados que teriam sido conseguidos mediante a utilização do método de referência.

2.   A Comissão poderá solicitar aos Estados-Membros que elaborem e apresentem um relatório de demonstração da equivalência nos termos do ponto 1.

3.   Na avaliação da aceitabilidade do relatório referido no ponto 2, a Comissão fará referência às suas directrizes sobre a demonstração da equivalência (a publicar). Caso os Estados-Membros utilizem factores provisórios para a determinação da equivalência, esses factores deverão ser confirmados e/ou alterados em conformidade com as directrizes da Comissão.

4.   Sempre que tal seja adequado, os Estados-Membros deverão também assegurar a aplicação retroactiva das correcções a dados de medições anteriores, tendo em vista uma melhor comparabilidade dos resultados.

C.   Normalização

No caso dos poluentes gasosos, o volume deve ser normalizado à temperatura de 293 K e à pressão atmosférica de 101,3 kPa. No caso das partículas em suspensão e substâncias a analisar nas partículas de suspensão (por exemplo, chumbo), o volume da amostra recolhida deverá referir-se às condições ambientes, em termos de temperatura e pressão atmosférica, na data das medições.

D.   Introdução de equipamento novo

Os equipamentos novos adquiridos para a aplicação da presente directiva devem respeitar o método de referência ou equivalente a partir de 11 de Junho de 2010.

Todos os equipamentos utilizados em medições fixas devem respeitar o método de referência ou equivalente a partir de 11 de Junho de 2013.

E.   Reconhecimento mútuo dos dados

Ao executar a homologação a fim de demonstrar que o equipamento respeita os requisitos de desempenho dos métodos de referência enunciados na parte A, as autoridades e organismos competentes designados nos termos do artigo 3.o aceitarão os relatórios de ensaio elaborados em outros Estados-Membros por laboratórios acreditados pela norma EN ISO 17025 para a realização desses ensaios.


ANEXO VII

VALORES-ALVO E OBJECTIVOS A LONGO PRAZO PARA O OZONO

A.   Definições e critérios

1.   Definições

AOT40 (expresso em (µg/m3)·hora) designa a soma da diferença entre as concentrações horárias superiores a 80 µg/m3 (= 40 partes por mil milhões) e o valor 80 µg/m3 num determinado período, utilizando apenas os valores horários medidos diariamente entre as 08:00 horas e as 20:00 horas Central European Time/Tempo Europa Central (CET/TEC).

2.   Critérios

Na recolha de dados, bem como no cálculo dos parâmetros estatísticos, devem utilizar-se os seguintes critérios de validade:

Parâmetro

Quantidade exigida de dados válidos

Valores horários

75 % (45 minutos)

Valores por período de 8 horas

75 % dos valores (6 horas)

Média horária máxima diária correspondente a um período de 8 horas

75 % das médias horárias correspondentes a períodos de 8 horas (18 médias/dia)

AOT40

90 % dos valores horários no período definido para o cálculo do valor AOT40 (1)

Média anual

75 % dos valores horários no Verão (Abril a Setembro) e 75 % no Inverno (Janeiro a Março e Outubro a Dezembro), separadamente

Número de excedências e de valores máximos por mês

90 % dos valores médios máximos diários correspondentes a períodos de 8 horas (27 valores diários/mês)

90 % dos valores horários entre as 8:00 horas e as 20:00 horas CET/TEC

Número de excedências e de valores máximos por ano

Cinco meses em seis, no Verão (Abril a Setembro)

B.   Valores-alvo

Objectivo

Período de referência

Valor-alvo

Data-limite para a observância do valor-alvo (2)

Protecção da saúde humana

Média máxima diária por períodos de 8 horas (3)

120 µg/m3, a não exceder mais de 25 dias, em média, por ano civil, num período de três anos (4)

1.1.2010

Protecção da vegetação

Maio a Julho

AOT40 (calculada com base nos valores horários)

18 000 µg/m3 · h em média, num período de cinco anos (4)

1.1.2010

C.   Objectivos a longo prazo

Objectivo

Período de referência

Objectivo a longo prazo

Data-limite para a consecução do objectivo a longo prazo

Protecção da saúde humana

Média máxima diária correspondente a períodos de 8 horas, por ano civil

120 µg/m3

Não fixada

Protecção de vegetação

Maio a Julho

AOT40 (calculado com base nos valores horários) 6 000 µg/m3 · h

Não fixada


(1)  Nos casos em que não se encontrarem disponíveis todos os dados mensuráveis, deverá utilizar-se o seguinte factor para o cálculo dos valores AOT40:

AOT40estimado = AOT40medido ×

número total de horas possível (*)

número de valores horários medidos

(*)

Número de horas do período de definição do parâmetro AOT40 (08:00 h às 20:00 h CET/TEC de 1 de Maio a 31 de Julho, no respeitante à protecção da vegetação, e de 1 de Abril a 30 de Setembro, no respeitante à protecção das florestas).

(2)  O cumprimento dos valores-alvo será avaliado a partir desta data. Assim, 2010 será o primeiro ano cujos dados serão utilizados para a avaliação da conformidade nos 3 ou 5 anos seguintes, consoante o caso.

(3)  A concentração média máxima diária por período de 8 horas é seleccionada com base nas médias obtidas por períodos de 8 horas, calculadas a partir dos dados horários e actualizadas de hora a hora. Cada média por período de 8 horas calculada desta forma é atribuída ao dia em que termina; desta forma, o primeiro período de cálculo de um dia tem início às 17:00 horas do dia anterior e termina à 01:00 hora do dia em causa; o último período de cálculo de um dia tem início às 16:00 horas e termina às 24:00 horas do mesmo dia.

(4)  Se não for possível determinar as médias por períodos de três ou cinco anos com base num conjunto completo de dados relativos a anos consecutivos, os dados anuais mínimos necessários à verificação da observância dos valores-alvo serão os seguintes:

valor-alvo para a protecção da saúde humana: dados válidos respeitantes a um ano,

valor-alvo para a protecção da vegetação: dados válidos respeitantes a três anos.


ANEXO VIII

Critérios de classificação e localização dos pontos de amostragem para a avaliação das concentrações de ozono

No que respeita às medições fixas, deve ter-se em conta o seguinte:

A.   Localização em macro-escala

Tipo de estação

Objectivos da medição

Representatividade (1)

Critérios de localização em macro-escala

Urbana

Protecção da saúde humana:

avaliação da exposição da população urbana ao ozono, em zonas de densidade populacional e concentração de ozono relativamente elevadas, representativas da exposição da população em geral

Alguns km2

Fora da área de influência das emissões locais devidas ao tráfego, estações de serviço, etc.;

locais ventilados que permitam obter níveis homogéneos;

localizações tais como zonas residenciais e comerciais de cidades, parques (áreas não arborizadas), artérias ou praças de grandes dimensões com tráfego reduzido ou nulo, espaços abertos característicos das instalações de educação, desporto ou recreio

Suburbana

Protecção da saúde humana e da vegetação:

avaliação da exposição da população e da vegetação situada na periferia da aglomeração, onde ocorrem as concentrações mais elevadas de ozono às quais a população e a vegetação poderão ser directa ou indirectamente expostas

Algumas dezenas de km2

A uma certa distância das zonas de emissão máxima, a sotavento da(s) principal(ais) direcção(ões) do vento, em condições favoráveis à formação de ozono;

casos em que a população, as culturas sensíveis e os ecossistemas naturais localizados na parte exterior de uma aglomeração se encontram expostos a níveis elevados de ozono;

se adequado, algumas estações suburbanas podem situar-se a barlavento das zonas de emissão máxima, de modo a determinar os níveis regionais de ozono de fundo

Rural

Protecção da saúde humana e da vegetação:

avaliação da exposição da população, das culturas e dos ecossistemas naturais às concentrações de ozono à escala sub-regional

Níveis sub-regionais

(algumas centenas de km2)

As estações podem ser implantadas em localidades de pequenas dimensões e/ou zonas que possuam ecossistemas naturais, florestas ou culturas;

sendo representativas dos níveis de ozono fora da área de influência imediata de emissões locais, nomeadamente de instalações industriais e infra-estruturas rodoviárias;

podem situar-se em espaços abertos, com excepção de cumes montanhosos elevados

Rural de fundo

Protecção da vegetação e da saúde humana:

avaliação da exposição das culturas e dos ecossistemas naturais a concentrações de ozono à escala regional, bem como da exposição da população

Níveis regional/nacional/continental

(1 000 a 10 000 km2)

Estações localizadas em zonas com densidade populacional inferior, que possuam, nomeadamente, ecossistemas naturais ou florestas, a uma distância de pelo menos 20 km das zonas urbanas e industriais e isentas de emissões locais;

devem evitar-se as localizações sujeitas à ocorrência de fenómenos de inversão térmica, bem como os cumes das montanhas de maior altitude;

não são recomendáveis as zonas costeiras com ciclos eólicos diurnos locais acentuados

Se adequado, a localização das estações de medição da poluição rural e da poluição rural de fundo deve coordenar-se com os requisitos de monitorização estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1737/2006 da Comissão, de 7 de Novembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (2).

B.   Localização em micro-escala

Na medida do possível, deverá aplicar-se o procedimento relativo à localização em micro-escala descrito na parte C do anexo III, assegurando também a colocação da sonda ao abrigo de fontes de emissões tais como fornos e efluentes de incineração e a mais de 10 m da infra-estrutura rodoviária mais próxima, distância esta que deverá aumentar em função da intensidade do tráfego.

C.   Documentação e reavaliação da selecção dos locais

Deve seguir-se o procedimento descrito na parte D do anexo III, efectuando uma selecção e interpretação adequadas dos dados no contexto dos processos meteorológicos e fotoquímicos que afectam as concentrações de ozono medidas nos locais em causa.


(1)  Sempre que possível, os pontos de amostragem devem ser representativos de localizações semelhantes que não se encontrem na sua vizinhança imediata.

(2)  JO L 334 de 30.11.2006, p. 1


ANEXO IX

Critérios de determinação do número mínimo de pontos de amostragem para a medição fixa de concentrações de ozono

A.   Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas contínuas destinadas a avaliar a observância dos valores-alvo, dos objectivos a longo prazo e dos limiares de informação e alerta, caso a medição contínua seja a única fonte de informações

População (× 1 000)

Aglomerações (urbanas e suburbanas) (1)

Outras zonas (suburbanas e rurais) (1)

Rural de fundo

< 250

 

1

Densidade média: 1 estação/50 000 km2, em todas as zonas de um país (2)

< 500

1

2

< 1 000

2

2

< 1 500

3

3

< 2 000

3

4

< 2 750

4

5

< 3 750

5

6

> 3 750

1 estação adicional por 2 milhões de habitantes

1 estação adicional por 2 milhões de habitantes

B.   Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas em zonas e aglomerações que cumpram os objectivos a longo prazo

Juntamente com outros métodos de avaliação complementar, tais como a modelização da qualidade do ar e a medição paralela do dióxido de azoto, o número de pontos de amostragem para o ozono deve ser suficiente para analisar as tendências no domínio da poluição pelo ozono e verificar o cumprimento dos objectivos a longo prazo. O número de estações localizadas nas aglomerações e outras zonas pode ser reduzido a um terço do número referido na parte A. Caso as estações de medição fixa constituam a única fonte de informação, deverá manter-se pelo menos uma estação de monitorização. Se, em virtude de tal facto, existirem zonas de avaliação complementar sem qualquer estação, deve garantir-se a avaliação adequada das concentrações de ozono relativamente aos objectivos a longo prazo mediante a coordenação, em termos de número de estações, com as zonas vizinhas. O número de estações de medição da poluição rural de fundo deve ser de 1 por 100 000 km2.


(1)  Pelo menos 1 estação em áreas suburbanas, se for provável a ocorrência dos níveis mais elevados de exposição da população. Nas aglomerações, pelo menos 50 % das estações devem ser colocadas em áreas suburbanas.

(2)  No caso de terrenos complexos, recomenda-se 1 estação por 25 000 km2.


ANEXO X

MEDIÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE OZONO

A.   Objectivos

Os principais objectivos destas medições consistem em analisar as tendências relativas às substâncias precursoras de ozono, verificar a eficiência das estratégias de redução das emissões e a coerência dos inventários de emissões e contribuir para identificar as fontes de emissões responsáveis pelas concentrações de poluição.

A contribuição para a compreensão dos processos de formação do ozono e de dispersão das substâncias precursoras, bem como a aplicação de modelos fotoquímicos, constitui um objectivo adicional.

B.   Substâncias

A medição de substâncias precursoras de ozono deverá incluir, pelo menos, os óxidos de azoto (NO e NO2), bem como compostos orgânicos voláteis adequados (COV). Indica-se seguidamente uma lista dos compostos orgânicos voláteis recomendados para medição:

 

1-Buteno

Isopreno

Etilbenzeno

Etano

trans-2-Buteno

n-Hexano

m+p-Xileno

Etileno

cis-2-Buteno

i-Hexano

o-Xileno

Acetileno

1,3-Butadieno

n-Heptano

1,2,4-Trimetilbenzeno

Propano

n-Pentano

n-Octano

1,2,3-Trimetilbenzeno

Propeno

i-Pentano

i-Octano

1,3,5-Trimetilbenzeno

n-Butano

1-Penteno

Benzeno

Formaldeído

i-Butano

2-Penteno

Tolueno

Total de hidrocarbonetos diversos do metanoocarbons

C.   Localização

As medições devem ser efectuadas em zonas urbanas ou suburbanas específicas, em locais estabelecidos em conformidade com os requisitos da presente directiva e considerados adequados relativamente aos objectivos de monitorização referidos na parte A.


ANEXO XI

VALORES-LIMITE PARA A PROTECÇÃO DA SAÚDE HUMANA

A.   Critérios

Sem prejuízo do anexo I, devem utilizar-se os seguintes critérios de validade na recolha de dados e no cálculo dos parâmetros estatísticos:

Parâmetro

Proporção de dados válidos requerida

Valores horários

75 % (45 minutos)

Valores por período de 8 horas

75 % dos valores (6 horas)

Média máxima por períodos de 8 horas

75 % das médias horárias correspondentes a períodos de 8 horas (18 médias/dia)

Valores por período de 24 horas

75 % das médias horárias (pelo menos 18 médias horárias)

Média anual

90 % (1) dos valores horários ou (se estes não estiverem disponíveis) dos valores por período de 24 horas ao longo do ano

B.   Valores-limite

Período de referência

Valor-limite

Margem de tolerância

Data-limite para a observância do valor-limite

Dióxido de enxofre

1 hora

350 µg/m3, a não exceder mais de 24 vezes por ano civil

150 µg/m3 (43 %)

 (2)

1 dia

125 µg/m3, a não exceder mais de 3 vezes por ano civil

Nada

 (2)

Dióxido de azoto

1 hora

200 µg/m3, a não exceder mais de 18 vezes por ano civil

50 % em 19 de Julho de 1999, a reduzir em 1 de Janeiro de 2001 e em cada período de 12 meses subsequente numa percentagem anual idêntica, até atingir 0 % em 1 de Janeiro de 2010

1 de Janeiro de 2010

Ano civil

40 µg/m3

50 % em 19 de Julho de 1999, a reduzir em 1 de Janeiro de 2001 e em cada período de 12 meses subsequente numa percentagem anual idêntica, até atingir 0 % em 1 de Janeiro de 2010

1 de Janeiro de 2010

Benzeno

Ano civil

5 mg/m3

5 µg/m3 (100 %) em 13 de Dezembro de 2000, a reduzir em 1 de Janeiro de 2006 e em cada período de 12 meses subsequente em 1 µg/m3, até atingir 0 % em 1 de Janeiro de 2010

1 de Janeiro de 2010

Monóxido de carbono

Média máxima diária por períodos de 8 horas (3)

10 µg/m3

60 %

 (2)

Chumbo

Ano civil

0,5 µg/m3  (4)

100 %

 (4)

PM10

1 dia

50 µg/m3, a não exceder mais de 35 vezes por ano civil

50 %

 (2)

Ano civil

40 µg/m3

20 %

 (2)


(1)  Os requisitos em matéria de cálculo da média anual não incluem as perdas de dados decorrentes da calibração regular e da manutenção periódica dos instrumentos.

(2)  Já em vigor desde 1 de Janeiro de 2005.

(3)  A concentração média diária por período de 8 horas é seleccionada com base nas médias obtidas por períodos de 8 horas, calculadas a partir dos dados horários e actualizadas de hora a hora. Cada média por período de 8 horas calculada desta forma é atribuída ao dia em que termina; desta forma, o primeiro período de cálculo de um dia tem início às 17:00 horas do dia anterior e termina à 01:00 hora do dia em causa; o último período de cálculo de um dia tem início às 16:00 horas e termina às 24:00 horas do mesmo dia.

(4)  Já em vigor desde 1 de Janeiro de 2005. Valor-limite a atingir apenas em 1 de Janeiro de 2010 na vizinhança imediata das fontes industriais específicas situadas em locais contaminados por décadas de actividades industriais. Nesses casos, o valor-limite até 1 de Janeiro de 2010 será 1,0 µg/m3. A área em que se aplicam limites superiores não se deverá alargar a mais de 1 000 m dessas fontes específicas.


ANEXO XII

LIMIARES DE INFORMAÇÃO E ALERTA

A.   Limiares de alerta para poluentes distintos do ozono

A medir em três horas consecutivas, em localizações representativas da qualidade do ar numa área mínima de 100 km2 ou na totalidade de uma zona ou aglomeração, consoante o que for menor.

Poluente

Limiar de alerta

Dióxido de enxofre

500 µg/m3

Dióxido de azoto

400 µg/m3

B.   Limiares de informação e de alerta para o ozono

Objectivo

Período de referência

Limiar

Informação

1 hora

180 µg/m3

Alerta

1 hora (1)

240 µg/m3


(1)  Para a aplicação do artigo 24.o, a excedência do limiar deve ser medida ou estimada relativamente a três horas consecutivas.


ANEXO XIII

NÍVEIS CRÍTICOS PARA A PROTECÇÃO DA VEGETAÇÃO

Período de referência

Nível crítico

Margem de tolerância

Dióxido de enxofre

Ano civil e Inverno (1 de Outubro a 31 de Março)

20 µg/m3

Nada

Óxidos de azoto

Ano civil

30 µg/m3 NOx

Nada


ANEXO XIV

OBJECTIVO NACIONAL DE REDUÇÃO DA EXPOSIÇÃO, OBJECTIVO-ALVO E VALOR LIMITE PARA PM2,5

A.   Indicador da exposição média

O indicador da exposição média (IEM), expresso em µg/m3, deverá basear-se em medições em localizações urbanas de fundo em zonas e aglomerações de todo o território de um Estado-Membro. O valor do indicador deverá corresponder à média das concentrações anuais obtidas em 3 anos civis, determinada em relação à totalidade dos pontos de amostragem estabelecidos nos termos da parte B do anexo V. O IEM para o ano de referência de 2010 deverá consistir na concentração média respeitante aos anos de 2008, 2009 e 2010.

Contudo, quando não dispuserem de dados relativos a 2008, os Estados-Membros poderão utilizar a concentração média dos anos de 2009 e 2010 ou a concentração média dos anos de 2009, 2010 e 2011. Os Estados-Membros que fizerem uso desta possibilidade deverão comunicar a suas decisões à Comissão até 11 de Setembro de 2008.

O IEM para o ano de 2020 deverá consistir na média das concentrações obtidas em três anos civis, determinada em relação à totalidade desses pontos de amostragem, para os anos de 2018, 2019 e 2020. O IEM é utilizado para analisar se o objectivo nacional de redução da exposição foi atingido.

O IEM para o ano de 2015 deverá consistir na média das concentrações obtidas em três anos civis, determinada em relação à totalidade dos pontos de amostragem para os anos de 2013, 2014 e 2015. O IEM é utilizado para examinar se a obrigação em matéria de concentrações de exposição foi cumprida.

B.   Objectivo nacional de redução da exposição

Objectivo de redução da exposição relativo ao IEM em 2010

Ano para a consecução do objectivo de redução da exposição

Concentração inicial em µg/m3

Objectivo de redução em %

2020

< 8,5 = 8,5

0 %

> 8,5 — <13

10 %

= 13 — <18

15 %

= 18 — < 22

20 %

≥ 22

Todas as medidas adequadas para alcançar o objectivo de 18 μg/m3

Se, para o ano de referência, o IEM não exceder 8,5 µg/m3, o objectivo de redução da exposição será igual a zero. O objectivo de redução será também zero nos casos em que o IEM atingir o nível de 8,5 µg/m3 em qualquer momento do período entre 2010 e 2020 e permanecer a esse nível ou abaixo do mesmo.

C.   Obrigação em matéria de concentrações de exposição

Obrigação em matéria de concentrações de exposição

Ano de cumprimento do valor referente à obrigação

20 µg/m3

2015

D.   Valor-alvo

Período de referência

Valor-alvo

Data-limite para a observância do valor-alvo

Ano civil

25 µg/m3

1 de Janeiro de 2010

E.   Valor-limite

Período de referência

Valor-limite

Margem de tolerância

Data-limite para a observância do valor-limite

FASE 1

Ano civil

25 µg/m3

20 % até 11 de Junho de 2008, a reduzir no dia 1 Janeiro seguinte e em cada período de 12 meses subsequentes numa percentagem anual idêntica, até atingir 0 % em 1 de Janeiro de 2015

1 Janeiro 2015

FASE 2 (1)

Ano civil

20 µg/m3

 

1 de Janeiro de 2020


(1)  Fase 2 — valor-limite indicativo a rever pela Comissão em 2013 à luz de novas informações sobre os efeitos sanitários e ambientais, a viabilidade técnica e a experiência obtida com o valor-alvo nos Estados-Membros.


ANEXO XV

Informações a incluir nos planos locais, regionais e nacionais de qualidade do ar para a melhoria da qualidade do ar ambiente

A.   Informações a fornecer nos termos do artigo 23.o (planos de qualidade do ar)

1.   Localização da poluição em excesso

a)

Região;

b)

Localidade (mapa);

c)

Estação de medição (mapa, coordenadas geográficas).

2.   Informações gerais

a)

Tipo de zona (urbana, industrial ou rural);

b)

Estimativa da área poluída (km2), bem como da população exposta à poluição;

c)

Dados climáticos úteis;

d)

Dados topográficos pertinentes;

e)

Informações suficientes sobre o tipo de alvos que necessitam de protecção na zona em causa.

3.   Autoridades responsáveis

Nomes e endereços dos responsáveis pela elaboração e aplicação dos planos de melhoramento.

4.   Natureza e avaliação da poluição

a)

Concentrações observadas nos anos anteriores (antes da aplicação das medidas de melhoramento);

b)

Concentrações medidas desde o início do projecto;

c)

Técnicas de avaliação utilizadas.

5.   Origem da poluição

a)

Lista das principais fontes de emissões responsáveis pela poluição (mapa);

b)

Quantidade total de emissões produzidas por essas fontes (toneladas/ano);

c)

Informações sobre a poluição proveniente de outras regiões.

6.   Análise da situação

a)

Detalhes dos factores responsáveis pela excedência (por exemplo transporte, incluindo transporte transfronteiriço, formação de poluentes secundários na atmosfera);

b)

Detalhes das eventuais medidas de melhoramento da qualidade do ar.

7.   Detalhes das medidas ou projectos de melhoramento existentes até 11 de Junho de 2008, designadamente:

a)

Medidas a nível local, regional, nacional e internacional;

b)

Efeitos observados dessas medidas.

8.   Detalhes das medidas ou projectos aprovados para reduzir a poluição na sequência da entrada em vigor da presente directiva:

a)

Lista e descrição de todas as medidas constantes do projecto;

b)

Calendário de execução;

c)

Estimativa do melhoramento previsto da qualidade do ar, bem como do tempo necessário para atingir os objectivos.

9.   Detalhes das medidas ou projectos previstos ou objecto de investigação a longo prazo.

10.   Lista das publicações, documentos, trabalhos, etc., utilizados para complementar as informações solicitadas ao abrigo do presente anexo.

B.   Informações a fornecer nos termos do n.o 1 do artigo 22.o

1.   Todas as informações referidas na parte A.

2.   Informações relativas ao estado de aplicação das seguintes directivas:

1.

Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor (1);

2.

Directiva 94/63/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (2);

3.

Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (3);

4.

Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (4);

5.

Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (5);

6.

Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (6);

7.

Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (7);

8.

Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (8);

9.

Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão;

10.

Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos;

11.

Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos (9);

12.

Directiva 2005/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera a Directiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre nos combustíveis navais (10);

13.

Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (11);

14.

Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência energética na utilização final e aos serviços energéticos (12).

3.   Informações sobre todas as medidas de redução da poluição tidas em conta, ao nível apropriado, local, regional ou nacional, para aplicação tendo em vista a observância dos objectivos de qualidade do ar, designadamente:

a)

Redução das emissões de fontes estacionárias, assegurando que as fontes estacionárias de combustão (incluindo de biomassa) poluidoras de pequena e média dimensão sejam munidas de equipamentos de controlo das emissões ou sejam substituídas;

b)

Redução das emissões de veículos mediante a instalação de equipamentos de limitação das emissões. Deverá considerar-se o recurso a incentivos económicos para acelerar a instalação desses equipamentos;

c)

Aquisição pelas autoridades públicas, em conformidade com o «Handbook on environmental public procurement», de veículos rodoviários, combustíveis e equipamentos de combustão para a redução das emissões, designadamente:

veículos novos, nomeadamente veículos com baixos níveis de emissão,

veículos mais ecológicos para os serviços de transporte,

fontes de combustão estacionárias com baixos níveis de emissão,

combustíveis com baixos níveis de emissão para fontes estacionárias e móveis;

d)

Medidas destinadas a limitar a poluição dos transportes através de medidas de planeamento e gestão do tráfego (tais como tarifação do congestionamento, tarifas de estacionamento diferenciadas e outros incentivos económicos; estabelecimento de «zonas com baixos níveis de emissões»);

e)

Medidas de incentivo à transição para modos de transporte menos poluentes;

f)

Assegurar o recurso a combustíveis com baixos níveis de emissão em fontes estacionárias de pequena, média e grande dimensão, bem como em fontes móveis;

g)

Medidas de redução da poluição atmosférica através do sistema de licenças estabelecido pela Directiva 2008/1/CE, através dos planos nacionais estabelecidos pela Directiva 2001/80/CE e recorrendo a instrumentos económicos tais como impostos, taxas ou a transacção de licenças de emissão;

h)

Se necessário, medidas para proteger a saúde das crianças ou de outros grupos sensíveis.


(1)  JO L 76 de 6.4.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).

(2)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 24. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(4)  JO L 59 de 27.2.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE.

(5)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(6)  JO L 85 de 29.3.1999, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 143 de 30.4.2004, p. 87).

(7)  JO L 121 de 11.5.1999, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 59).

(8)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

(9)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 87.

(10)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 59.

(11)  JO L 275 de 20.10.2005, p. 1. Directiva com última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 715/2007 (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).

(12)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.


ANEXO XVI

INFORMAÇÃO DO PÚBLICO

1.   Os Estados-Membros garantirão que sejam regularmente facultadas ao público informações actualizadas sobre as concentrações ambientes dos poluentes abrangidos pela presente directiva.

2.   As concentrações ambientes comunicadas devem ser apresentadas como valores médios em relação ao período de referência, em conformidade com o anexo VII e anexos XI a XIV. As informações devem incluir, no mínimo, os valores que superem os objectivos de qualidade do ar, nomeadamente valores-limite, valores-alvo, limiares de alerta, limiares de informação ou objectivos a longo prazo, para o poluente em causa. Deve igualmente ser fornecida uma curta avaliação relativamente aos objectivos de qualidade do ar, bem como informações adequadas sobre os efeitos na saúde, ou, se for caso disso, na vegetação.

3.   As informações respeitantes às concentrações ambientes de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, partículas em suspensão (pelo menos PM10), ozono e monóxido de carbono devem ser actualizadas, pelo menos, diariamente e, sempre que possível, de hora a hora. As informações sobre as concentrações ambientes de chumbo e benzeno, apresentadas como valor médio relativo aos últimos 12 meses, devem ser actualizadas trimestralmente e, sempre que possível, mensalmente.

4.   Os Estados-Membros devem garantir a informação atempada do público sobre as excedências registadas ou previstas dos limiares de alerta ou de informação. Os detalhes fornecidos devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Informação sobre as excedências observadas:

localização da zona de excedência,

tipo de limiar excedido (informação ou alerta),

hora de início e duração da excedência,

concentração horária mais elevada, complementada pela concentração média mais elevada por período de 8 horas, no caso do ozono;

b)

Previsão para a tarde/o dia seguinte:

zona geográfica de excedência prevista dos limiares de informação e/ou de alerta,

alterações previstas na poluição (melhoramento, estabilização ou deterioração); motivos dessas alterações;

c)

Informações sobre o tipo de população afectada, os possíveis efeitos na saúde e o comportamento recomendado:

informação sobre os grupos populacionais de risco,

descrição dos sintomas prováveis,

precauções recomendadas para adopção pela população afectada,

onde encontrar informações complementares;

d)

Informações sobre acções preventivas com o objectivo de reduzir a poluição e/ou a exposição à mesma: indicação dos principais sectores fontes de poluição; recomendação de acções com o objectivo de reduzir as emissões;

e)

Caso se prevejam excedências, os Estados-Membros deverão tomar medidas para que essa informação seja divulgada tão extensamente quanto possível.


ANEXO XVII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Presente directiva

Directiva 96/62/CE

Directiva 1999/30/CE

Directiva 2000/69/CE

Directiva 2002/3/CE

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o

N.os 1 a 5 do artigo 2.o

N.os 1 a 5 do artigo 2.o

N.os 6 e 7 do artigo 2.o

N.o 8 do artigo 2.o

N.o 8 do artigo 2.o

N.o 7 do artigo 2.o

N.o 9 do artigo 2.o

N.o 6 do artigo 2.o

N.o 9 do artigo 2.o

N.o 10 do artigo 2.o

N.o 7 do artigo 2.o

N.o 6 do artigo 2.o

N.o 11 do artigo 2.o

N.o 11 do artigo 2.o

N.o 12 do artigo 2.o

N.os 12 e 13 do artigo 2.o

N.os 13 e 14 do artigo 2.o

Alíneas a) e b) do artigo 2.o

N.o 14 do artigo 2.o

N.o 10 do artigo 2.o

N.os 15 e 16 do artigo 2.o

N.os 9 e 10 do artigo 2.o

N.os 8 e 9 do artigo 2.o

N.os 7 e 8 do artigo 2.o

N.os 17 e 18 do artigo 2.o

N.os 11 e 12 do artigo 2.o

N.os 19, 20, 21, 22 e 23 do artigo 2.o

N.o 24 do artigo 2.o

N.o 10 do artigo 2.o

N.os 25 e 26 do artigo 2.o

N.o 5 do artigo 6.o

N.o 27 do artigo 2.o

N.o 13 do artigo 2.o

N.o 28 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 2.o

Artigo 3.o, com excepção da alínea f) do n.o 1

Artigo 3.o

N.o 1, alínea f), do artigo 3.o

Artigo 4.o

N.os 9 e 10 do artigo 2.o e n.o 1 do artigo 6.o

Artigo 5.o

N.o 1 do artigo 7.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.os 1 a 4 do artigo 6.o

N.os 1 a 4 do artigo 6.o

N.o 5 do artigo 6.o

Artigo 7.o

N.os 2 e 3 do artigo 7.o, com alterações

N.os 2 e 3 do artigo 5.o, com alterações

Artigo 8.o

N.o 5 do artigo 7.o

N.o 5 do artigo 5.o

Artigo 9.o

N.o 1, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 9.o

Artigo 10.o

N.os 1 a 3 do artigo 9.o, com alterações

N.o 1 do artigo 11.o

N.o 4 do artigo 9.o

N.o 2 do artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 9.o

N.o 1 do artigo 13.o

N.o 1 do artigo 3.o, n.o 1 do artigo 4.o, n.o 1 do artigo 5.o e artigo 6.o

N.os 1 e 4 do artigo 3.o

N.o 2 do artigo 13.o

N.o 2 do artigo 3.o e n.o 2 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 13.o

N.o 5 do artigo 5.o

Artigo 14.o

N.o 1 do artigo 3.o e n.o 1 do artigo 4.o, com alterações

Artigo 15.o

Artigo 16.o

N.o 1 do artigo 17.o

N.o 1 do artigo 3.o e n.o 1 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 17.o

N.os 2 e 3 do artigo 3.o

N.o 3 do artigo 17.o

N.o 2 do artigo 4.o

Artigo 18.o

Artigo 5.o

Artigo 19.o

Artigo 10.o, com alterações

N.o 3 do artigo 8.o

Artigo 6.o, com alterações

Artigo 20.o

N.o 4 do artigo 3.o e n.o 4 do artigo 5.o, com alterações

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

N.os 1 a 4 do artigo 8.o, com alterações

Artigo 24.o

N.o 3 do artigo 7.o, com alterações

Artigo 7.o, com alterações

Artigo 25.o

N.o 5 do artigo 8.o, com alterações

Artigo 8.o, com alterações

Artigo 26.o

Artigo 8.o, com alterações

Artigo 7.o, com alterações

Artigo 6.o, com alterações

Artigo 27.o

Artigo 11.o, com alterações

N.o 2, segundo parágrafo, do artigo 5.o

Artigo 10.o, com alterações

N.o 1 do artigo 28.o

N.o 1 do artigo 12.o, com alterações

N.o 2 do artigo 28.o

Artigo 11.o, com alterações

N.o 3 do Artigo 28.o

N.o 4 do artigo 28.o

Anexo IX, com alterações

Artigo 29.o

N.o 2 do artigo 12.o

Artigo 30.o

Artigo 11.o

Artigo 9.o

Artigo 14.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

Artigo 33.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o

Artigo 10.o

Artigo 15.o

Artigo 34.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 11.o

Artigo 17.o

Artigo 35.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Artigo 18.o

Anexo I

Anexo VIII, com alterações

Anexo VI

Anexo VII

Anexo II

Anexo V, com alterações

Anexo III

Anexo III

Anexo VI

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo VII, com alterações

Anexo V

Anexo VI

Anexo IX, com alterações

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo VII

Anexo I; parte II do anexo III

Anexo VIII

Anexo IV

Anexo IX

Anexo V

Anexo X

Anexo VI

Anexo XI

Parte I do anexo I; Parte I do anexo II e anexo III (com alterações); anexo IV (inalterado)

Anexo I e anexo II

Anexo XII

Parte II do anexo I; parte II do anexo II

Parte I do anexo II

Anexo XIII

Parte I do anexo I; parte I do anexo II

Anexo XIV

Parte A do anexo XV

Anexo IV

Parte B do anexo XV

Anexo XVI

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o, com alterações


 

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão toma nota do texto da Directiva relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, adoptado pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. A Comissão regista, em particular, a importância atribuída pelo Parlamento Europeu e pelos Estados-Membros às medidas comunitárias para a redução na fonte das emissões de poluentes atmosféricos, no n.o 4 do artigo 22.o e no décimo sexto considerando da directiva.

A Comissão reconhece a necessidade de reduzir as emissões de poluentes atmosféricos prejudiciais com vista a permitir progressos significativos na concretização dos objectivos estabelecidos no Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente. A Comunicação da Comissão relativa a uma estratégia temática para a poluição atmosférica define um número significativo de possíveis medidas comunitárias. Obtiveram-se progressos significativos com estas e outras medidas desde a adopção da estratégia:

O Conselho e o Parlamento já adoptaram nova legislação que limita as emissões de escape dos veículos comerciais ligeiros;

A Comissão adoptou uma nova proposta legislativa destinada a melhorar a eficácia da legislação comunitária relativa a emissões industriais, incluindo as de instalações de agricultura intensiva, e medidas aplicáveis a fontes de combustão industriais de menor dimensão;

A Comissão adoptou uma nova proposta legislativa para limitar as emissões de escape dos motores instalados em veículos pesados;

Em 2008, a Comissão prevê a apresentação de novas propostas legislativas destinadas a:

uma maior redução das emissões nacionais de poluentes-chave permitidas aos Estados-Membros,

uma redução das emissões associadas ao reabastecimento de automóveis a gasolina em estações de serviço,

uma redução do teor de enxofre dos combustíveis, incluindo os combustíveis destinados aos transportes marítimos;

Estão também em curso trabalhos preparatórios para estudar a viabilidade de:

tornar mais ecológica a concepção das caldeiras e aquecedores de água domésticos e reduzir as suas emissões,

reduzir o teor de solventes das tintas, vernizes e produtos de retoque para veículos automóveis,

reduzir as emissões de escape de máquinas móveis não rodoviárias, optimizando assim os benefícios dos combustíveis não rodoviários com menor teor de enxofre já propostos pela Comissão;

A Comissão continua também a promover, no âmbito da Organização Marítima Internacional, reduções substanciais das emissões provenientes dos navios e está empenhada em apresentar propostas para medidas comunitárias caso a OMI não apresente em 2008 propostas suficientemente ambiciosas.

A Comissão está, contudo, empenhada na realização dos objectivos da sua iniciativa «Legislar Melhor» e está consciente de que as propostas devem ser fundamentadas por uma avaliação aprofundada dos impactos e benefícios. Quanto a este aspecto, e em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão continuará a avaliar a necessidade de apresentar novas propostas legislativas, mas reserva-se o direito de decidir se e quando será adequado apresentar tais propostas.

DECLARAÇÃO DOS PAÍSES BAIXOS

Os Países Baixos sempre apoiaram e continuarão a apoiar uma política europeia ambiciosa e efectiva, em matéria de qualidade do ar, pelo que se congratulam com o compromisso alcançado pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu e felicitam o Parlamento, a Comissão e a Presidência pelos resultados alcançados. A nova directiva sobre a qualidade do ar representa um grande progresso tanto em matéria de ambiente como de saúde pública.

Tal como os Países Baixos assinalaram por ocasião da posição comum, a qualidade do ar nos Países Baixos, é fortemente influenciada por aspectos transfronteiras, pelo que beneficiará enormemente de uma abordagem europeia efectiva. Os Países Baixos consideravam essencial que a directiva representasse um pacote equilibrado de medidas europeias e medidas nacionais, em combinação com prazos que tornassem as normas realistas. Só assim seria possível os Estados-Membros cumprirem efectivamente as ambiciosas normas propostas.

Os Países Baixos estão satisfeitos com a declaração da Comissão no sentido de apresentar em tempo útil medidas comunitárias. Para poder aplicar globalmente e a tempo essas normas, é necessária uma sólida política europeia a nível das fontes de poluição. A este propósito, os Países Baixos aponta a falta de dados e a incerteza relativamente às emissões e concentrações nomeadamente de PM2,5. Os Países Baixos farão evidentemente todos os esforços para cumprir as normas da directiva nos prazos previstos, o que parece ser largamente possível com os conhecimentos actuais. O programa nacional de cooperação em matéria de qualidade do ar, que os Países Baixos estão a desenvolver, deverá tornar possível que as normas previstas sejam cumpridas mesmo nas situações mais extremas.

Os Países Baixos congratulam-se por o Conselho e o Parlamento terem concluído a segunda leitura a tempo de permitir que a directiva entre em vigor no início de 2008, o que é de grande importância para a abordagem nacional, e também para a abordagem dos países circundantes. É evidente que os Países Baixos envidarão todos os esforços para o que o programa nacional de cooperação e todas as medidas locais e regionais permitam efectivamente atingir as normas europeias.


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