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Document 32003L0076

Directiva 2003/76/CE da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que altera a Directiva 70/220/CEE do Conselho relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 206 de 15.8.2003, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2013; revogado por 32007R0715

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/76/oj

32003L0076

Directiva 2003/76/CE da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que altera a Directiva 70/220/CEE do Conselho relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 206 de 15/08/2003 p. 0029 - 0030


Directiva 2003/76/CE da Comissão

de 11 de Agosto de 2003

que altera a Directiva 70/220/CEE do Conselho relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta a Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/80/CE da Comissão(4), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 70/220/CEE é uma das directivas específicas no âmbito do procedimento de homologação CE estabelecido pela Directiva 70/156/CEE;

(2) A Directiva 70/220/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/80/CE, introduziu requisitos específicos relativos à homologação de veículos bicombustível e de veículos monocombustível funcionando a gás, no que diz respeito aos sistemas de diagnóstico a bordo (OBD). Introduziu igualmente disposições por forma a permitir a homologação, por um período de tempo restrito, dos sistemas OBD dos veículos funcionando a gás, que apresentem pequenas deficiências. É necessário complementar essas disposições com medidas técnicas adicionais que cubram a transmissão de sinais de diagnóstico, a fim de prevenir um entrave ao comércio resultante de certas tecnologias OBD dos veículos a gás, recentemente desenvolvidas e que cumprem, em todos os outros aspectos, os requisitos da Directiva 70/220/CEE.

(3) A Directiva 70/220/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/80/CE, introduziu também requisitos específicos relativos à homologação CE de catalisadores de substituição. Esses requisitos devem ser alterados por forma a permitir que um catalisador de substituição possa ser homologado enquanto unidade técnica autónoma com base no facto de ser do mesmo tipo que um catalisador original ou que um catalisador de substituição original já homologados.

(4) Consequentemente, há que alterar a Directiva 70/220/CEE nesse sentido.

(5) As medidas da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para Adaptação ao Progresso Técnico, instituído pela Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos XI e XIII da Directiva 70/220/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão o mais tardar até 4 de Setembro de 2004, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 4 de Setembro de 2004.

Ao adoptarem essas disposições, os Estados-Membros devem nelas incluir uma referência à presente directiva ou fazê-las acompanhar de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 36.

(3) JO L 76 de 6.4.1970, p. 1.

(4) JO L 291 de 28.10.2002, p. 20.

ANEXO

Os anexos XI e XIII da Directiva 70/220/CEE são alterados da seguinte forma:

A. O anexo XI é alterado do seguinte modo:

1. O ponto 3.3.3.4 passa a ter a seguinte redacção:

"3.3.3.4. Se estiverem activados para o tipo de combustível seleccionado, os outros componentes ou sistemas do sistema de controlo das emissões ou os componentes ou sistemas do conjunto propulsor relacionados com as emissões que estejam ligados a um computador e que, em caso de anomalia, possam ser responsáveis por um aumento das emissões de escape para níveis superiores aos limites previstos no ponto 3.3.2.".

2. O ponto 4.5.2 passa a ter a seguinte redacção:

"4.5.2. Sem prejuízo dos requisitos do ponto 6.6 do apêndice 1 do presente anexo, e sempre que solicitado pelo fabricante, a entidade homologadora aceitará as seguintes deficiências como estando em conformidade com os requisitos do presente anexo para efeitos de avaliação e transmissão de sinais de diagnóstico:

- transmissão de sinais de diagnóstico relativos ao combustível utilizado num só endereço-fonte,

- avaliação de um conjunto de sinais de diagnóstico para ambos os tipos de combustível (correspondente à avaliação em veículos monocombustível a gás, e independentemente do combustível utilizado),

- selecção de um conjunto de sinais de diagnóstico (associado a um dos dois tipos de combustível) através da posição de um comutador de combustível,

- avaliação e transmissão de um conjunto de sinais de diagnóstico para ambos os tipos de combustível no computador do combustível, independentemente do combustível que estiver a ser utilizado. O computador que controla o sistema de fornecimento de gás avaliará e transmitirá sinais de diagnóstico relacionados com o sistema de combustível gasoso e registará o historial do estado do combustível.

O fabricante poderá solicitar mais opções cujo deferimento ficará à discrição da entidade homologadora.".

3. O ponto 6.6 do apêndice 1 passa a ter a seguinte redacção:

"6.6. Requisitos específicos relativos à transmissão de sinais de diagnóstico de veículos bicombustível funcionando a gás.

6.6.1. Para veículos bicombustível funcionando a gás, em que os sinais específicos de diagnóstico dos diferentes sistemas de combustível são registados no mesmo computador, os sinais de diagnóstico para o funcionamento a gasolina e para o funcionamento a gás devem ser avaliados e transmitidos independentemente uns dos outros.

6.6.2. Para veículos bicombustível funcionando a gás, em que os sinais específicos dos diferentes sistemas de combustível são registados em diferentes computadores, os sinais de diagnóstico para o funcionamento a gasolina e para o funcionamento a gás devem ser avaliados e transmitidos a partir do computador específico do combustível.

6.6.3. A pedido de um instrumento de diagnóstico, os sinais de diagnóstico para um veículo a gasolina devem ser transmitidos a um endereço-fonte e os sinais de diagnóstico do veículo a gás devem ser transmitidos a outro endereço-fonte. A utilização de endereços fonte está descrita na norma ISO DIS 15031-5 'Road Vehicles - Communication between vehicle and external test equipment for emissions-related diagnostics - Part 5: External test equipment', com data de 1 de Novembro de 2001.".

B. No anexo XIII é aditado um novo ponto 4.4:

"4.4. Se o requerente da homologação puder demonstrar à entidade homologadora ou ao serviço técnico que o catalisador de substituição pertence a um tipo indicado no ponto 1.10 do apêndice ao anexo X da presente directiva, a concessão de um certificado de homologação não deve depender do cumprimento dos requisitos do ponto 6.".

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