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Document 31995R2546

Regulamento (CE) nº 2546/95 da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 3199/93, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

JO L 260 de 31.10.1995, p. 45–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2546/oj

31995R2546

Regulamento (CE) nº 2546/95 da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 3199/93, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

Jornal Oficial nº L 260 de 31/10/1995 p. 0045 - 0046


REGULAMENTO (CE) Nº 2546/95 DA COMISSÃO de 30 de Outubro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 3199/93, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 27º,

Tendo em conta a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (3), e, nomeadamente, o seu artigo 24º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3199/93 da Comissão, de 22 de Novembro de 1993, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo (4),

Tendo em conta o parecer do Comité dos impostos especiais e consumo,

Considerando que, nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 27º da Directiva 92/83/CEE, os Estados-membros devem isentar do imposto especial de consumo o álcool totalmente desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-membros, desde que essas normas tenham sido devidamente notificadas e aceites nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do referido artigo;

Considerando que Portugal, a Finlândia, a Áustria e a Suécia comunicaram os desnaturantes que tencionam utilizar;

Considerando que a Itália comunicou uma modificação do texto da fórmula do desnaturante autorizado pelo Regulamento (CE) nº 3199/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 3199/93 é alterado do seguinte modo:

a) No anexo, são aditados os seguintes países:

« Portugal Álcool etílico de qualidade inferior, contendo por hectolitro, no mínimo 5 litros de metanol e de alcoóis superiores, com um teor alcoólico superior ou igual a 90 % vol e inferior a 96 % vol, a que se adicionou por hectolitro:

- 2 litros de essência de terebentina ou petróleo, e - 2 gramas de verde malaquite ou azul de metileno.

Finlândia Por hectolitro de álcool etílico:

- 2 litros de metiletilcetona e 3 litros de metilisobutilcetona,

- 2 litros de acetona e 3 litros de metilisobutilcetona,

- 3 litros de acetona e 2 gramas de benzoato de denatónio.

Áustria 1. Por hectolitro de álcool etílico:

- 0,5 kg de óleo de fusel (um subproduto da rectificação do álcool),

- 0.05 kg de gasóleo correspondente ao código NC 2710, e - 1 kg de metiletilcetona.

ou 2. Por hectolitro de álcool etílico de produtos de cauda da destilação, enquanto subprodutos da rectificação do álcool de origem agrícola:

- 1 kg de óleo de fusel (um subproduto da rectificação do álcool),

- 0,01 kg de gasóleo correspondente ao código NC 2710, e - 0,2 kg de metiletilcetona.

Suécia Por hectolitro de álcool etílico:

- 2 litros de metiletilcetona e - 3 litros de metilisobutilcetona. ».

b) O parágrafo que contém o desnaturante italiano é modificado como se segue:

« Itália Por hectolitro de álcool etílico a 90 % vol, acrescentar:

- 125 gramas de tiofeno,

- 0,8 gramas de benzoato de denatónio,

- 0,4 gramas de vermelho ácido 51 do Colour Index (corante vermelho),

- 2 litros de metileilcetona. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 1995.

Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão

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