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Document 31993R3199

Regulamento (CE) nº 3199/93 da Comissão, de 22 de Novembro de 1993, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

JO L 288 de 23.11.1993, p. 12–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/12/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3199/oj

31993R3199

Regulamento (CE) nº 3199/93 da Comissão, de 22 de Novembro de 1993, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

Jornal Oficial nº L 288 de 23/11/1993 p. 0012 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0145
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0145


REGULAMENTO (CE) Nº 3199/93 DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 1993 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 27º,

Tendo em conta a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (2), alterada pela Directiva 92/108/CEE (3), e, nomeadamente, o seu artigo 24º,

Tendo em conta o parecer do Comité dos impostos especiais de consumo,

Considerando que, nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 27º da Directiva 92/83/CEE do Conselho, os Estados-membros devem isentar do imposto especial de consumo o álcool totalmente desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-membros, desde que essas normas tenham sido devidamente notificadas e aceites nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do referido artigo;

Considerando que foram recebidas objecções quanto às normas notificadas;

Considerando, por conseguinte, que nos termos do disposto no nº 4 do referido artigo, deve ser tomada uma decisão de acordo com o procedimento previsto no artigo 24º da Directiva 92/12/CEE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os desnaturantes utilizados em cada Estado-membro tendo em vista a desnaturação completa de álcool, em conformidade com o disposto no nº 1, alínea a), do artigo 27º da Directiva 92/83/CEE, são os descritos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1993.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 316 de 31. 10. 1992, p. 21.

(2) JO nº L 76 de 23. 3. 1992, p. 1.

(3) JO nº L 390 de 31. 12. 1992, p. 124.

ANEXO

Bélgica 5 litros de metileno por hectolitro de álcool etílico, independentemente do teor alcoólico, e corante suficiente para produzir uma nítida cor azul ou violeta.

Por « metileno », entende-se o seguinte:

- o metileno propiamente dito, isto é, álcool metílico em bruto produzido a partir da destilação seca de madeira e contendo pelo menos 10 %, em massa, de acetona,

- uma mistura de metileno e metanol contendo pelo menos 60 %, em massa, de metileno propriamente dito e 10 %, em massa, de acetona,

- uma mistura de metanol, acetona e impurezas pirogénicas, com um forte cheiro empireumático, contendo pelo menos 10 %, em massa, de acetona.

Dinamarca Por hectolitro de álcool puro:

- 2 litros de metiletilcetona, e

- 3 litros de metilisobutilcetona.

Alemanha Por hectolitro de álcool puro:

1. 0,75 litro de metiletilcetona, consistindo em:

- 95 % a 96 % em massa, de metiletilcetona,

- 2,5 % a 3 % em massa, de metilisopropilcetona,

- 1,5 % a 2 % em massa, de etilisoamilcetona (5-metil-3-heptanon),

juntamente com 0,25 litro de bases pirídicas.

2. 1 litro de metiletilcetona, consistindo em:

- 95 % a 96 % em massa, de metiletilcetona,

- 2,5 % a 3 % em massa, de metilisopropilcetona,

- 1,5 % a 2 % em massa, de etilisoamilcetona (5-metil-heptanon),

juntamente com 1 grama de benzoato de denatónio.

Grécia 5 litros de álcool metílico por hectolitro de álcool etílico não puro e:

- 0,5 % de querosene,

- 4 ppm de azul de metileno,

- 1 % de essência de terebintina.

Espanha Por hectolitro de álcool puro:

- 1 grama de benzoato de denatónio,

- 2 litros de metiletilcetona (butanona), e

- 0,2 grama de azul de metileno (Colour Index azul básico 52015).

França A 1 hectolitro de álcool etílico a 90 % vol acrescentar:

- 3,5 litros de metileno, e

- 1 litro de álcool isopropílico.

Metileno da Régie

Definição:

Em conformidade com o decreto ministerial de 7 de Maio de 1955, adoptado após consulta do Serviço de Laboratório do Ministério dos Assuntos Económicos e das Finanças, o metileno da Régie deve preencher as seguintes condições:

- deve titular 90 % vol a uma temperatura de 20 °C, com uma tolerância de 0,5,

- deve conter pelo menos 6 % de impurezas pirogénicas (exceptuando os produtos que podem ser saponificados pela soda, expressos em acetato de metilo),

- deve conter cetonas e água, de modo a completar o álcool metílico até 100,

- deve ser obtido exclusivamente a partir da carbonização da madeira, efectuada sob o controlo das autoridades fiscais.

As impurezas pirogénicas constituem o verdadeiro desnaturante. Conferem à mistura um sabor desagradável, tornando o álcool impróprio para consumo oral.

Devido às suas propriedades químicas, a acetona permite isolar mais facilmente, em laboratório, o desnaturante do álcool.

Finalmente, o álcool metílico indica desnaturação. O seu ponto de ebulição é sensivelmente idêntico ao do álcool etílico. Por conseguinte, apenas pode ser separado utilizando técnicas e equipamentos especiais.

Em princípio, a partir de uma determinada percentagem, que varia de acordo com os diversos tipos de álcool etílico, a sua presença indica se o álcool analisado foi previamente desnaturado pelo processo geral.

Irlanda Álcool desnaturado:

- 9,5 % de « wood naphtha »,

- 0,5 % de piridina em bruto,

- 0,025 onças de corante de violeta de metilo (por cada 100 galões de álcool etílico puro),

- 0,375 % de petróleo.

NB: A « wood naphtha » e a piridina em bruto podem substituídas por 10 % de álcool metílico.

Itália Por hectolitro de álcool puro:

- 125 gramas de Tiofeno,

- 0,8 grama de benzoato de denatónio,

- 0,4 grama de vermelho ácido 51 do Colour Index (corante vermelho),

- 2 litros de meïtiletilcetona.

Luxemburgo 5 litros de metileno por hectolitro de álcool etílico, independentemente do teor alcoólico, e corante suficiente para produzir uma nítida cor azul ou violeta.

Por « metileno », entende-se o seguinte:

- o metileno propriamente dito, isto é, álcool metílico em bruto produzido a partir da destilação seca de madeira e contendo pelo menos 10 %, em massa, de acetona,

- uma mistura de metileno e metanol contendo pelo menos 60 %, em massa, de metileno propriamente dito e 10 %, em massa, de acetona,

- uma mistura de metanol, acetona e impurezas pirogénicas, com um forte cheiro empireumático, contendo pelo menos 10 %, em massa, de acetona.

Países Baixos Por hectolitro de álcool etílico:

5 litros de uma mistura, consistindo em:

- 60 %, em volume, de metanol,

- 11 %, em volume, de óleo de fusel (um concentrado de produtos derivados da destilação do álcool),

- 20 %, em volume, de acetona,

- 8 %, em volume, de água,

- 0,5 %, em volume, de butanol,

- 0,5 %, em volume, de formalina (uma solução aquosa de 37 %, em massa, de formaldeído),

juntamente com corante, cuja quantidade e componentes devem preencher as condições estabelecidas pelo Serviço de Química do Serviço Fiscal.

Reino Unido Base:

- 90 % em massa, de etanol,

- 9,5 %, em volume, de « wood naphtha » (1) e

- 0,5 %, em volume, de piridina em bruto.

Sendo acrescentados a cada 1 000 litros desta mistura:

- 3,75 litros de nafta mineral (petróleo), e

- 1,5 ppm de violeta de metil.

(1) A « wood naphtha » é um produto eventualmente de síntese, capaz de conferir a uma mistura de 5 % de « wood naphtha » e 95 % de álcool etílico propriedades que a tornam imprópria para consumo como bebida. Tal é obtido mediante a produção de uma « mistura » relativamente complexa mas extável estável de substâncias que não podem ser facilmente eliminadas do álcool metílico.

Composição da « wood naphtha »:

Não existe uma lista obrigatória de componentes, mas a « wood naphtha » de síntese autorizada contém todos ou alguns dos seguintes elementos:

- piridina,

- bases pirídicas,

- álcool alílico,

- crotomaldeído,

- picoleno,

- benzoato de denatónio,

- álcool metílico.

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