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Terça-feira, 13 de Abril de 2021

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Lei n.º 13/2010

Publicação: Diário da República n.º 138/2010, Série I de 2010-07-19
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:13/2010
  • Páginas:2684 - 2684
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/13/2010/07/19/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Quinta alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR)

  • Texto

    Lei n.º 13/2010

    de 19 de Julho

    Quinta alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR)

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Aditamento à Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República

    É aditado à Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 53/93, de 30 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 59/93, de 17 de Agosto, e 28/2003, de 30 de Julho) o artigo 27.º-A, com o seguinte teor:

    «Artigo 27.º-A

    Unidade Técnica de Apoio Orçamental

    1 - A Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) é uma unidade especializada que funciona sob orientação da comissão parlamentar permanente com competência em matéria orçamental e financeira, prestando-lhe apoio pela elaboração de estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e financeira pública.

    2 - A UTAO deve, no exercício das suas competências, actuar com estrita isenção e objectividade, em obediência a critérios técnicos devidamente explicitados.

    3 - No exercício das suas competências, a UTAO pode, com a anuência da comissão parlamentar permanente junto da qual funciona, solicitar aos competentes serviços e organismos do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) todos os elementos informativos de que careça, incluindo os relativos ao sector empresarial do Estado, recaindo sobre aqueles o dever de os fornecerem atempadamente.»

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 9 de Junho de 2010.

    O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    Promulgada em 8 de Julho de 2010.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendada em 9 de Julho de 2010.

    O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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